Na decisão, o juiz declarou que “ante a não caracterização da conduta dolosa imputada à parte autora por parte da autoridade fiscal, é de rigor reconhecer a desproporcionalidade na aplicação da pena de perdimento”.
O Fisco havia aplicado à empresa a pena de perdimento, que é a apreensão da mercadoria importada de maneira legal, porém com impostos pagos a menor. A empresa ajuizou na Justiça uma ação anulatória do auto de infração que resultou na apreensão. Segundo o advogado Breno Ferreira Martins Vasconcelos, do escritório Falavigna, Mannrich, Senra e Vasconcelos Advogados, que representa a empresa no processo, a aplicação da pena foi excessiva e sem amparo legal ou constitucional. Argumentou também a boa-fé da trading porque teria ocorrido mero erro formal. “A empresa apenas preencheu a declaração de importação de forma errada, deixando de gerar dano aos cofres públicos”, alega Vasconcelos.
O advogado diz que a situação da trading é semelhante a de muitas empresas. “Porém, a maioria delas não busca anular o auto por medo de represália”, afirma. Para Vasconcelos, a decisão é relevante porque o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ainda não pacificou seu entendimento sobre o tema. “E porque mercadorias de alta tecnologia, como impressoras, são desvalorizadas em um curto período de tempo que ficam paradas”, diz. Para ele, portanto, a decisão judicial favorável da primeira instância é crucial para os negócios.
“Ainda que seja uma sentença não transitada em julgado, não é todo dia que se livra uma importadora da pena de perdimento sob o fundamento de que a fiscalização não comprovou a intenção de fraude da empresa”, comenta o advogado Yun Ki Lee, do escritório Dantas, Lee, Brock & Camargo Advogados. Procurada, a assessoria de imprensa da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou que a seccional de Campinas não tem, ainda, conhecimento da decisão judicial. Segundo os autos do processo, as partes não quiseram produzir provas.
Fonte: Valor Econômico
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