Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de diisocianato de tolueno
(TDI-80/20), originárias dos EUA e da Argentina.
O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da competência conferida
pelo art. 2º, inciso XV, do Decreto nº 4.732, de 10 de junho
de 2003, considerando o que consta nos autos do Processo MDIC/Secex
52000.007792/2010-27, resolve:
Art. 1º - Encerrar a investigação com a
aplicação de direito antidumping definitivo, por
um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações
brasileiras de diisocianato de
tolueno obtido com a seguinte mistura de isômeros de tolueno: 80% 2,4-TDI e 20% 2,6-TDI (TDI80/20), originárias
dos Estados Unidos da América e da República da Argentina, comumente
classificado no item 2929.10.21 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, a ser
recolhido sob a forma de alíquotas específicas fixadas
em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados.
País - Produtor/Exportador
|
(US$/t)
|
Argentina
|
1.018,54
|
- Todas empresas, exceto Petroquímica Río Tercero S.A.
| |
EUA
| |
- Basf Corporation
|
926,20
|
- Bayer MaterialScience LLC
|
887,44
|
- Demais
|
1.255,86
|
Art. 2º - Homologar compromisso
de preços, nos termos constantes do Anexo I desta Resolução, para amparar as importações brasileiras do produto
especificado no art. 1º desta Resolução, quando
originárias da República da Argentina, fabricado e exportado pela empresa
Petroquímica Río Tercero S.A.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL - Presidente do Conselho
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