segunda-feira, 7 de novembro de 2011

RESOLUÇÃO Nº 83, DE 31 DE OUTUBRO DE 2011


Altera alíquotas do Imposto de Importação ao amparo da Resolução 8/08 do Grupo Mercado Comum do Mercosul - GMC.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal, considerando o disposto nas Diretrizes nºs 29/11, 30/11, 31/11, 32/11, 33/11, 34/11, 35/11, 36/11 e 37/11 da Comissão de Comércio do Mercosul - CCM e na Resolução 8/08 do Grupo Mercado Comum do Mercosul - GMC, sobre ações pontuais no âmbito tarifário por razões de abastecimento, resolve, ad referendum do Conselho:

Art. 1º - Alterar para 2% (dois por cento), por um período de 12 (doze) meses e conforme quotas discriminadas, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos códigos NCM a seguir:

NCM
Descrição
Quota
0303.71.00
- - Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp.), sardinelas (Sardinella spp.) e espadilhas (Sprattus sprattus)
30.000 toneladas
2833.11.10
Anidro
650.000 toneladas
Ex 001 - Para fabricação de detergentes em pó por secagem em torre spray e por dry mix
2835.31.90
Outros
30.000 toneladas
Ex 001 - Para fabricação de detergentes em pó por secagem em torre spray

Art. 2º - Alterar para 0% (zero por cento), por um período de 11 (onze) meses, conforme quotas discriminadas, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação dos códigos da NCM a seguir:

NCM
Descrição
Quota
3002.10.39
Outros

 
Ex 019 - Concentrado de Fator VIII
41.170 frascos de 500 unidades internacionais (UI)
Ex 020 - Concentrado de Fator IX
78.760 frascos de 500 unidades internacionais (UI)
3002.10.37
Soroalbumina humana
429.600 frascos com 10 g

Art. 3º - Alterar para 0% (zero por cento), por um período de 12 (doze) meses e conforme quotas discriminadas, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos códigos NCM a seguir:

NCM
Descrição
Quota
3002.10.39
Outros

 
Ex 021 - Concentrado de Fator von Willebrand de alta pureza
15.000 frascos com 1.000 unidades internacionais (UI)
Ex 022 - Concentrado de Fator VIII da coagulação recombinante
360.000 frascos com 250 unidades internacionais (UI); 360.000 frascos com 500 unidades internacionais (UI) e 90.000 frascos com 1.000 unidades internacionais (UI)

Art. 4º - Alterar para 2% (dois por cento), por um período de 4 (quatro) meses e conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoria classificada no código da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM a seguir:

NCM
Descrição
Quota
7326.90.90
Outras

 
Ex 001 - Chapas convexas de formato próprio (seções de calota), dos tipos utilizados na fabricação das extremidades de reatores (diâmetro superior a 3 m) para a indústria petroquímica, produzidas pelo processo de lingotamento contínuo
100 toneladas

Art. 5º - A Secretaria de Comércio Exterior - Secex do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC poderá editar norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas nos artigos anteriores.

Art. 6º - Fica revogada a Resolução Camex 80, de 13 de outubro de 2011.

Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

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