segunda-feira, 7 de novembro de 2011

PORTARIA Nº 587/GC3, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2011


Institui o Sistema de Comércio Exterior da Aeronáutica e dá outras providências.

O COMANDANTE DA AERONÁUTICA, de conformidade com o previsto no inciso XIV, do art. 23 da Estrutura Regimental do Comando da Aeronáutica, aprovada pelo Decreto 6.834, de 30 de abril de 2009, tendo em vista o disposto na ICA-700-1 "Instrução para a Implantação e Gerenciamento de Sistemas no Comando da Aeronáutica", aprovada pela Portaria 839/GC3, de 29 de agosto de 2006, e considerando o que consta do Aviso Interno 7/GC6, de 8 de setembro de 2011, e do Processo 67800.007864/2011-79, resolve:
Art. 1º - Instituir o Sistema de Comércio Exterior da Aeronáutica (Siscomaer) com a finalidade de integrar e coordenar procedimentos, diretrizes e rotinas, a fim de proporcionar um eficiente funcionamento de todas as atividades relativas ao Comércio Exterior no âmbito do Comando da Aeronáutica (Comaer).
§ 1º - Para os fins desta Portaria, as atividades inerentes ao Comércio Exterior da Aeronáutica são as relacionadas com a aquisição internacional de bens e a contratação de serviços, suportadas ou não por operação de crédito externo.
§ 2º - O Siscomaer interage com os demais sistemas existentes, principalmente com o Sistema de Gestão do Plano Estratégico Militar da Aeronáutica (Sigpemaer), cujos órgãos envolvidos, macroprocessos, competências, tarefas e atividades estarão definidas em normas a serem elaboradas pelo Órgão Central do sistema.
Art. 2º - O Órgão Central do Siscomaer é a Secretaria de Economia e Finanças da Aeronáutica, pertencente à estrutura organizacional do Comando da Aeronáutica, a qual tem sua constituição e suas competências definidas em Regulamento e Regimento Interno próprios.
Art. 3º - Ao Órgão Central do Sistema compete:
I - normatizar, orientar, coordenar, integrar, controlar e supervisionar tecnicamente as atividades do Sistema de Comércio Exterior da Aeronáutica;
II - assessorar o Comandante da Aeronáutica no trato dos assuntos concernentes ao Siscomaer;
III - aprimorar permanentemente o desenvolvimento e a atualização de métodos e processos adotados pelo Siscomaer, em face da conjuntura e da evolução de procedimentos e normas emanados dos órgãos externos, tais como: Ministério da Fazenda, Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Banco Central do Brasil e Banco do Brasil;
IV - aprimorar a capacidade técnico-profissional do pessoal militar e civil envolvido com as atividades do Siscomaer; e
V - relacionar-se com os órgãos externos ao Comaer, no trato de assuntos relativos ao Comércio Exterior, assim como efetuar a ligação com os órgãos centrais dos demais sistemas do Comaer, nos assuntos afetos ao Siscomaer.
Art. 4º - Os elos do Siscomaer são todos os órgãos da estrutura organizacional do Comando da Aeronáutica, que realizam atividades de Comércio Exterior e têm suas constituições e competências definidas em Regulamentos e Regimentos Internos próprios ou das Organizações a que pertencem.
Art. 5º - Aos elos do Sistema compete:
I - exercer as atividades delineadas nos macroprocessos, conforme estabelecidas em normas emitidas pelo Órgão Central do Siscomaer;
II - propor, quando julgar necessário, a atualização das normas concernentes ao Siscomaer; e
III - comunicar, de imediato, ao Órgão Central quaisquer ocorrências, de fato ou de direito, que venham a obstar ou inviabilizar a plena execução de suas competências, conforme definidas nas normas e diretrizes emitidas pelo Órgão Central do Siscomaer.
Art. 6º - Os elos do Siscomaer ficam sujeitos à orientação normativa, à coordenação, ao controle, à supervisão técnica e à fiscalização das atividades pelo Órgão Central do Sistema, respeitada a subordinação hierárquica às organizações em cuja estrutura organizacional estejam integrados.
Art. 7º - Os Órgãos de Direção Setorial do Comaer deverão verificar junto aos elos do Siscomaer, que a eles estiverem subordinados, o cumprimento das orientações, normas e princípios emitidos pelo Órgão Central.
Art. 8º - O Órgão Central do Siscomaer terá 180 dias, a contar da data da publicação desta Portaria para, em conjunto com o Emaer, elaborar Diretriz que estabeleça a integração do Sigpe-Maer com o Siscomaer, as competências, órgãos envolvidos, tarefas e atividades de ambos os sistemas relacionados com o Comércio Exterior.
Art. 9º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 - Revoga-se a Portaria 145/GC3, de 11 de março de 2010, publicada no Diário Oficial da União 48, de 12 de março de 2010, Seção 1, página 15, que reformula o Sistema de Despacho Aduaneiro da Aeronáutica; mantendo o Depósito de Aeronáutica do Rio de Janeiro, como coordenador do macroprocesso de Desembaraço Alfandegário do Comando da Aeronáutica, bem como pela emissão de suas respectivas normas de funcionamento, que deverão ser adaptadas às orientações do Órgão Central do Siscomaer após a publicação da respectiva norma de sistema.

Ten.-Brig. do Ar JUNITI SAITO

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Freitas Inteligência Aduaneira