quarta-feira, 16 de novembro de 2011

CIRCULAR Nº 54, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2011


A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - Gatt 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo 30, de 15 de dezembro de 1994, promulgado pelo Decreto 1.355, de 30 de dezembro de 1994, e regulamentado pelo Decreto 1.602, de 23 de agosto de 1995, considerando o estabelecido no art. 3º da Resolução Camex 85 de 8 de dezembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 9 de dezembro de 2010, alterada pela Resolução Camex 66 de 20 de setembro de 2011, publicada no DOU de 21 de setembro de 2011, que aplicou direitos antidumping específicos a serem exigidos nas importações de policloreto de vinila, não misturado com outras substâncias, obtido por processo de suspensão (PVC-S), originárias dos Estados Unidos da América - EUA e do México, classificado no item 3904.10.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, torna público:

1. De acordo com o item 8 do Anexo da Resolução Camex 85, de 2010, alterada pela Resolução Camex 66, de 2011, o preço de referência do México deverá ser recalculado trimestralmente, tomando-se por base a média das cotações Icis-LOR (Independent Commodity Information Service - London Oil Reports) do último mês de cada trimestre. Entretanto, caso se verifique uma variação positiva ou negativa igual ou superior a 10% nas cotações médias mensais de PVC-S no mercado mexicano, de acordo com as cotações da Icis-LOR, a atualização dos preços de referência ocorrerá imediatamente, ainda que decorrido um período inferior a três meses.

1.1. A média das cotações de PVC-S no México, no mês de outubro de 2011, foi de US$ 1.090,00/t (mil e noventa dólares estadunidenses por tonelada), o que representou variação negativa de 15,8% em relação à média da cotação utilizada na Circular Secex 47, de 2011.

2. Desta forma, o preço de referência do México calculado para o trimestre setembro-outubro-novembro/2011, que foi tornado público por meio da Circular Secex 47, de 2011, fica alterado, devendo vigorar para as operações de importação, no mês de novembro de 2011, o preço de referência de US$ 1.102,00/t (mil, cento e dois dólares estadunidenses por tonelada) para o México.

3. O direito antidumping é calculado observando a fórmula do quadro na seqüência, e caso o resultado da equação a seguir seja menor ou igual a zero, não deverá ser cobrado direito antidumping.

PAÍS
Direito Antidumping Específico (DAE) (US$/tonelada)
México
DAE = 1.102,00 - 1,112 x Preço CIF por tonelada

4. O direito antidumping, no caso do México, não poderá ser superior a 18% do preço CIF por tonelada de cada operação de importação. Quando isto ocorrer, o valor a ser cobrado deverá se limitar a 18% do preço CIF por tonelada de cada operação de importação.

5. O preço de referência do México será novamente recalculado para o trimestre dezembro/2011 e janeiro-fevereiro/2012.

TATIANA LACERDA PRAZERES

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Freitas Inteligência Aduaneira