A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DO
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do
Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e
Comércio - Gatt 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo
nº 30, de 15 de
dezembro de 1994, promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30
de dezembro de 1994, e regulamentado pelo
Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, considerando o
estabelecido no art. 3º da Resolução Camex nº 85 de 8 de
dezembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União -
DOU de 9 de dezembro de 2010, alterada pela Resolução Camex
nº 66 de 20 de
setembro de 2011, publicada no
DOU de 21 de setembro de 2011, que aplicou direitos
antidumping específicos a serem exigidos nas importações
de policloreto de vinila, não misturado com
outras substâncias, obtido por processo de suspensão
(PVC-S), originárias dos Estados Unidos da América - EUA e do México,
classificado no item 3904.10.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, torna
público:
1. De acordo com o
item 8 do Anexo da Resolução Camex
nº 85, de 2010, alterada pela Resolução
Camex nº 66, de
2011, o preço de referência do México deverá ser
recalculado trimestralmente, tomando-se por base a média das cotações Icis-LOR
(Independent Commodity Information Service - London Oil Reports) do último
mês de cada trimestre. Entretanto, caso se verifique uma
variação positiva ou negativa igual ou superior a 10% nas cotações médias
mensais de PVC-S no mercado mexicano,
de acordo com as cotações da Icis-LOR, a atualização dos preços de referência ocorrerá imediatamente, ainda que decorrido um
período inferior a três meses.
1.1. A média das cotações de PVC-S no
México, no mês de outubro
de 2011, foi de US$
1.090,00/t (mil e noventa dólares estadunidenses por tonelada), o que
representou variação negativa de 15,8% em relação à
média da cotação utilizada na Circular Secex nº 47, de
2011.
2. Desta forma, o preço de
referência do México calculado para o trimestre setembro-outubro-novembro/2011,
que foi tornado público por meio da Circular Secex nº 47, de
2011, fica alterado, devendo vigorar para as operações
de importação, no mês de
novembro de 2011, o
preço de referência de US$
1.102,00/t (mil, cento e dois dólares estadunidenses por tonelada) para o
México.
3. O direito antidumping é calculado
observando a fórmula do quadro na seqüência, e caso o resultado da equação a
seguir seja menor ou igual a zero, não deverá ser cobrado direito
antidumping.
PAÍS
|
Direito Antidumping Específico (DAE)
(US$/tonelada)
|
México
|
DAE = 1.102,00 - 1,112 x Preço CIF por tonelada
|
4. O direito antidumping, no caso do
México, não poderá ser superior a 18% do preço CIF por tonelada
de cada operação de importação. Quando isto
ocorrer, o valor a ser cobrado deverá se limitar a 18% do preço CIF por
tonelada de cada operação de
importação.
5. O preço de referência
do México será novamente recalculado para o trimestre dezembro/2011 e
janeiro-fevereiro/2012.
TATIANA LACERDA PRAZERES
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Deixe aqui seu comentário sobre esta postagem.
____
Freitas Inteligência Aduaneira