O MINISTRO DE ESTADO, INTERINO, DA
AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto
no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, no Decreto nº 24.548, de 3
de julho de 1934, e o que consta do Processo nº 21000.010380/2011-21, resolve:
Art. 1º - Alterar o caput dos arts. 4º e
14, e o art. 24 do Regulamento Técnico para Exportação
de Bovinos, Búfalos, Ovinos e Caprinos Vivos, Destinados ao Abate,
estabelecido pela Instrução
Normativa nº 13, de
30 de março de 2010, que passam
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º - Os veículos transportadores devem atender aos
requisitos para transporte de animais
de forma segura e de acordo com os
princípios de bem-estar animal, sendo limpos e
desinfetados antes do carregamento no estabelecimento de
origem e no estabelecimento de pré-embarque, sob a
responsabilidade do transportador, que deverá apresentar atestado ou certificado
que comprove a realização do procedimento.
........................................................................................"(NR)
"Art. 14 - Para aprovação pelo Mapa, o EPE deve estar situado,
em relação ao local de embarque, a uma distância que não
implique uma jornada superior a 8 (oito) horas de
transporte por via rodoviária, e dispor, no mínimo, do que segue:
........................................................................................."(NR)
"Art. 24 - Os veículos utilizados para o transporte deverão
estar em bom estado de conservação e manutenção, devendo
ser completamente limpos e desinfetados com produtos aprovados pelo Mapa, antes
do embarque dos animais, sendo que o responsável pelo transporte deverá
apresentar atestado ou certificado que comprove a realização do
procedimento."(NR)
JOSÉ CARLOS VAZ
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