Reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, da Contribuição
para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a importação
e a receita de venda no mercado interno dos produtos que
menciona.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 62 da Constituição,
adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
"Art. 8º
.....................................................................................
..........................................................................................................
§ 12 -
.........................................................................................
..........................................................................................................
XXIV - produtos classificados nos códigos 8443.32.22,
8469.00.39 Ex 01, 8714.20.00, e 9021.40.00, todos da Tipi, aprovada pelo
Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006;
XXV - calculadoras equipadas com sintetizador
de voz classificadas no código 8470.10.00 da Tipi;
XXVI - teclados com colmeia classificados no código 8471.60.52
da Tipi;
XXVII - indicadores ou apontadores - mouses - com
entrada para acionador classificados no código 8471.60.53 da Tipi;
XXVIII - linhas braile classificadas no código 8471.60.90 da
Tipi;
XXIX - digitalizadores de imagens -
scanners - equipados com sintetizador de voz
classificados no código 8471.90.14 da Tipi;
XXX - duplicadores braile classificados no código 8472.10.00 da
Tipi;
XXXI - acionadores de pressão
classificados no código 8471.60.53 da Tipi;
XXXII - lupas eletrônicas do tipo utilizado por pessoas com
deficiência visual classificadas no código 8525.80.19 da Tipi;
XXXIII - implantes cocleares classificados no código 9021.90.19
da Tipi; e
XXXIV - próteses oculares classificadas no código 9021.90.89 da
Tipi.
§ 13 -
.........................................................................................
..........................................................................................................
II - a utilização do benefício da alíquota zero de que tratam os incisos I a VII, XVIII a XXI, e XXIV a XXXIV
do § 12.
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 28 -
...................................................................................
..........................................................................................................
XXII - produtos classificados nos códigos 8443.32.22,
8469.00.39 Ex 01, 8714.20.00, e 9021.40.00, todos da Tipi;
XXIII - calculadoras equipadas com sintetizador de voz classificadas no código 8470.10.00 da Tipi;
XXIV - teclados com colmeia classificados no código 8471.60.52
da Tipi;
XXV - indicadores ou apontadores - mouses - com entrada
para acionador classificados no código 8471.60.53 da Tipi;
XXVI - linhas braile classificadas no código 8471.60.90 da
Tipi;
XXVII - digitalizadores de imagens -
scanners - equipados com sintetizador de voz
classificados no código 8471.90.14 da Tipi;
XXVIII - duplicadores braile classificados no código 8472.10.00
da Tipi;
XXIX - acionadores de pressão
classificados no código 8471.60.53 da Tipi;
XXX - lupas eletrônicas do tipo utilizado por pessoas com
deficiência visual classificadas no código 8525.80.19 da Tipi;
XXXI - implantes cocleares classificados no código 9021.90.19
da Tipi; e
XXXII - próteses oculares classificadas no código 9021.90.89 da
Tipi.
Parágrafo único - O Poder Executivo poderá regulamentar o
disposto nos incisos IV, X e XIII a XXXII do caput." (NR)
Brasília, 17
de novembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
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