quinta-feira, 17 de novembro de 2011

DECRETO Nº 7.604, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2011


Altera o Decreto 7.567, de 15 de setembro de 2011, que regulamenta os arts. 5º e 6º da Medida Provisória 540, de 2 de agosto de 2011, e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 5º e 6º da Medida Provisória 540, de 2 de agosto de 2011, decreta:

Art. 1º - O Decreto 7.567, de 15 de setembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º - .....................................................................................
§ 1º - ..........................................................................................
....................................................................................................
III - ..............................................................................................
....................................................................................................
b) realização de investimentos em atividades de inovação, de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico de produto e processo no País, correspondentes a pelo menos meio por cento da receita bruta total de venda de bens e serviços, excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda a serem comprovados até a data referida no caput; e
c) realização de pelo menos seis das seguintes atividades, no País, pela empresa beneficiária, por empresa por ela contratada para esse objetivo específico ou, ainda, por fornecedora da empresa beneficiária, em pelo menos oitenta por cento de sua produção de veículos referidos no Anexo I:
..........................................................................................................
§ 6º - Para os fins do disposto na alínea "b" do inciso III do § 1º, o cômputo das despesas com as atividades de inovação, pesquisa e desenvolvimento tecnológico será realizado de acordo com o estabelecido em ato do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.
§ 7º - Até 30 de junho de 2012, as empresas habilitadas que comercializem produtos originários de industrialização sob encomenda a outra empresa habilitada poderão utilizar, para fins de cumprimento do disposto na alínea "a" do inciso III do § 1º, o percentual de conteúdo regional da empresa contratada, incluindo os veículos produzidos sob encomenda.
§ 8º - No caso de montagem de carroçaria ou de carroçaria e cabina sobre chassis, de que resulte produto classificado nos códigos 8704.2, 8704.3 ou 8704.90.00 da Tipi, a redução de que trata o caput poderá ser usufruída pela empresa que execute a operação, independentemente de habilitação e de atendimento aos requisitos de que trata o inciso III do § 1º, desde que a empresa fabricante do chassis tenha, quanto a este produto, usufruído da redução do IPI nos termos deste Decreto." (NR)

"Art. 3º - ...................................................................................
§ 1º - O disposto no caput aplica-se:
..................................................................................................
IV - somente às importações de produtos da mesma marca de veículos fabricados pela empresa habilitada.
§ 2º - No caso de importações realizadas por conta e ordem de empresa habilitada, a redução de alíquota do IPI aplica-se na saída de estabelecimento equiparado a industrial por força do art. 13 da Lei 11.281, de 20 de fevereiro de 2006." (NR)
"Art. 4º - Ficam habilitadas provisoriamente, até 1º de fevereiro de 2012, todas as empresas que, no País, fabricam produtos referidos no Anexo I ou contratam a sua industrialização sob encomenda.
Parágrafo único - A empresa habilitada nos termos do caput somente poderá usufruir a redução de alíquotas do IPI se atendidos os requisitos de que tratam as alíneas "a" e "c" do inciso III do § 1º do art. 2º, e se estiver em situação de regularidade fiscal." (NR)
"Art. 5º - .....................................................................................
§ 1º - ..........................................................................................
..........................................................................................................
IV - será declarada por meio de ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
§ 2º - Os beneficiários da habilitação provisória de que trata o art. 4º deverão requerer ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior a habilitação definitiva até 16 de janeiro de 2012.
.............................................................................................." (NR)
"Art. 10 - ...................................................................................
Parágrafo único - O disposto no caput alcança apenas os destaques "Ex" expressamente listados no Anexo V." (NR)
"Art. 16 - Este Decreto entra em vigor:
I - na data de sua publicação, quanto aos arts. 10, 14 e 15; e
II - a partir de 16 de dezembro de 2011, quanto aos demais artigos." (NR)
Art. 2º - O Decreto 7.567, de 2011, passa a vigorar acrescido do seguinte dispositivo:
"Art. 3º -A - A redução da alíquota do IPI aplica-se aos produtos de que trata o Anexo I, quando importados ao amparo do acordo promulgado pelo Decreto 6.518, de 30 de julho de 2008.
§ 1º - O disposto no caput aplica-se:
I - no desembaraço aduaneiro e na saída do estabelecimento importador; e
II - aos produtos que atendam às respectivas exigências do acordo referido no caput.
§ 2º - No caso de as importações referidas no caput serem realizadas por conta e ordem, a redução de alíquota do IPI aplica-se inclusive na saída de estabelecimento equiparado a industrial por força do art. 13 da Lei 11.281, de 2006." (NR)
Art. 3º - Os Anexos I a VI ao Decreto 7.567, de 2011, passam a vigorar com a redação constante dos Anexos I a VI a este Decreto.
Art. 4º - O Anexo V ao Decreto 6.890, de 29 de junho de 2009, passa a vigorar com a redação constante do Anexo VII a este Decreto.
Art. 5º - Ficam fixadas em zero as alíquotas do IPI incidentes sobre os produtos classificados nos códigos 8704.10.10 e 8704.10.90 da Tipi.
Art. 6º - Os requerimentos de habilitação definitiva de que trata o § 2º do art. 5º do Decreto 7.567, de 2011, se realizados até 15 de dezembro de 2011, serão considerados a partir de 16 de dezembro de 2011.

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de novembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega

ANEXO I
(ANEXO I AO DECRETO 7.567, DE 15 DE SETEMBRO DE 2011)
Código NCM
Código NCM
8701.20.00
8704.21.30 Ex01
8703.21.00
8704.21.90 Ex01
8703.22.10
8704.22.10
8703.22.90
8704.22.20
8703.23.10 Ex01
8704.22.30
8703.23.90 Ex01
8704.22.90
8703.23.10
8704.23.10
8703.23.90
8704.23.20
8703.24.10
8704.23.30
8703.24.90
8704.23.90
8703.31.10
8704.31.10
8703.31.90
8704.31.20
8703.32.10
8704.31.30
8703.32.90
8704.31.90
8703.33.10
8704.31.10 Ex01
8703.33.90
8704.31.20 Ex01
8703.90.00
8704.31.30 Ex01
8704.21.10
8704.31.90 Ex01
8704.21.20
8704.32.10
8704.21.30
8704.32.20
8704.21.90
8704.32.30
8704.21.10 Ex01
8704.32.90
8704.21.20 Ex01
8704.90.00

ANEXO II
(ANEXO II AO DECRETO 7.567, DE 15 DE SETEMBRO DE 2011)
O percentual de conteúdo regional - CR será calculado mediante a seguinte fórmula:
Valor CIF de autopeças importadas pela empresa de extrazona para produção de veículos no País.
C.R. = {1 - ___________________________} x 100
Receita bruta dos produtos beneficiados produzidos no País, excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda.
Consideram-se extrazona os países não membros do Mercosul.

ANEXO III
(ANEXO III AO DECRETO 7.567, DE 15 DE SETEMBRO DE 2011)
De 16 de dezembro de 2011 a 31 de dezembro de 2012:
Código NCM
Redução (em pontos percentuais)
Código NCM
Redução (em pontos percentuais)
8701.20.00
30
8704.21.30 Ex01
30
8703.21.00
30
8704.21.90 Ex01
30
8703.22.10
30
8704.22.10
30
8703.22.90
30
8704.22.20
30
8703.23.10 Ex01
30
8704.22.30
30
8703.23.90 Ex01
30
8704.22.90
30
8703.23.10
30
8704.23.10
30
8703.23.90
30
8704.23.20
30
8703.24.10
30
8704.23.30
30
8703.24.90
30
8704.23.90
30
8703.31.10
30
8704.31.10
30
8703.31.90
30
8704.31.20
30
8703.32.10
30
8704.31.30
30
8703.32.90
30
8704.31.90
30
8703.33.10
30
8704.31.10 Ex01
30
8703.33.90
30
8704.31.20 Ex01
30
8703.90.00
30
8704.31.30 Ex01
30
8704.21.10
30
8704.31.90 Ex01
30
8704.21.20
30
8704.32.10
30
8704.21.30
30
8704.32.20
30
8704.21.90
30
8704.32.30
30
8704.21.10 Ex01
30
8704.32.90
30
8704.21.20 Ex01
30
8704.90.00
30

ANEXO IV
(ANEXO IV AO DECRETO 7.567, DE 15 DE SETEMBRO DE 2011)
Quanto aos produtos de que trata a NC (87-2), de 16 de dezembro de 2011 a 31 de dezembro de 2012:
Código NCM
Redução (em pontos percentuais)
8703.21
30
8703.22
30
8703.23.10
30
8703.23.10 Ex 01
30
8703.23.90
30
8703.23.90 Ex 01
30
8703.24
30

ANEXO V
(ANEXO V AO DECRETO 7.567, DE 15 DE SETEMBRO DE 2011)
Até 15 de dezembro de 2011:
Código NCM
Alíquota (%)
Código NCM
Alíquota (%)
8701.20.00
0
8704.21.30 Ex01
4
8703.21.00
7
8704.21.90 Ex01
4
8703.22.10
13
8704.22.10
0
8703.22.90
13
8704.22.20
0
8703.23.10 Ex01
13
8704.22.30
0
8703.23.90 Ex01
13
8704.22.90
0
8703.23.10
15
8704.23.10
0
8703.23.90
25
8704.23.20
0
8703.24.10
25
8704.23.30
0
8703.24.90
25
8704.23.90
0
8703.31.10
25
8704.31.10
4
8703.31.90
25
8704.31.20
4
8703.32.10
25
8704.31.30
4
8703.32.90
25
8704.31.90
4
8703.33.10
25
8704.31.10 Ex01
0
8703.33.90
25
8704.31.20 Ex01
0
8703.90.00
25
8704.31.30 Ex01
0
8704.21.10
0
8704.31.90 Ex01
0
8704.21.20
0
8704.32.10
0
8704.21.30
0
8704.32.20
0
8704.21.90
0
8704.32.30
0
8704.21.10 Ex01
4
8704.32.90
0
8704.21.20 Ex01
4
8704.90.00
0

De 16 de dezembro de 2011 a 31 de dezembro de 2012:

Código NCM
Alíquota (%)
Código NCM
Alíquota (%)
8701.20.00
30
8704.21.30 Ex01
34
8703.21.00
37
8704.21.90 Ex01
34
8703.22.10
43
8704.22.10
30
8703.22.90
43
8704.22.20
30
8703.23.10 Ex01
43
8704.22.30
30
8703.23.90 Ex01
43
8704.22.90
30
8703.23.10
55
8704.23.10
30
8703.23.90
55
8704.23.20
30
8703.24.10
55
8704.23.30
30
8703.24.90
55
8704.23.90
30
8703.31.10
55
8704.31.10
34
8703.31.90
55
8704.31.20
34
8703.32.10
55
8704.31.30
34
8703.32.90
55
8704.31.90
34
8703.33.10
55
8704.31.10 Ex01
30
8703.33.90
55
8704.31.20 Ex01
30
8703.90.00
55
8704.31.30 Ex01
30
8704.21.10
30
8704.31.90 Ex01
30
8704.21.20
30
8704.32.10
30
8704.21.30
30
8704.32.20
30
8704.21.90
30
8704.32.30
30
8704.21.10 Ex01
34
8704.32.90
30
8704.21.20 Ex01
34
8704.90.00
30

A partir de de janeiro de 2013:

Código NCM
Alíquota (%)
Código NCM
Alíquota (%)
8701.20.00
5
8704.21.30 Ex01
8
8703.21.00
7
8704.21.90 Ex01
8
8703.22.10
13
8704.22.10
5
8703.22.90
13
8704.22.20
5
8703.23.10 Ex01
13
8704.22.30
5
8703.23.90 Ex01
13
8704.22.90
5
8703.23.10
25
8704.23.10
5
8703.23.90
25
8704.23.20
5
8703.24.10
25
8704.23.30
5
8703.24.90
25
8704.23.90
5
8703.31.10
25
8704.31.10
10
8703.31.90
25
8704.31.20
10
8703.32.10
25
8704.31.30
8
8703.32.90
25
8704.31.90
8
8703.33.10
25
8704.31.10 Ex01
5
8703.33.90
25
8704.31.20 Ex01
5
8703.90.00
25
8704.31.30 Ex01
5
8704.21.10
5
8704.31.90 Ex01
5
8704.21.20
5
8704.32.10
5
8704.21.30
5
8704.32.20
5
8704.21.90
5
8704.32.30
5
8704.21.10 Ex01
8
8704.32.90
5
8704.21.20 Ex01
10
8704.90.00
5

ANEXO VI
(ANEXO VI AO DECRETO 7.567, DE 15 DE SETEMBRO DE 2011)
Até 15 de dezembro de 2011:

NC (87-2) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool (flexibe fuel engine), classificados nos códigos a seguir especificados:

Código NCM
Alíquota (%)
8703.21
7
8703.22
11
8703.23.10
18
8703.23.10 Ex 01
11
8703.23.90
18
8703.23.90 Ex 01
11
8703.24
18

De 16 de dezembro de 2011 a 31 de dezembro de 2012:
NC (87-2) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool (flexibe fuel engine), classificados nos códigos a seguir especificados:

Código NCM
Alíquota (%)
8703.21
37
8703.22
41
8703.23.10
48
8703.23.10 Ex 01
41
8703.23.90
48
8703.23.90 Ex 01
41
8703.24
48

A partir de de janeiro de 2013:
NC (87-2) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool (flexibe fuel engine), classificados nos códigos a seguir especificados:

Código NCM
Alíquota (%)
8703.21
7
8703.22
11
8703.23.10
18
8703.23.10 Ex 01
11
8703.23.90
18
8703.23.90 Ex 01
11
8703.24
18

ANEXO VII
(ANEXO V AO DECRETO 6.890, DE 29 DE JUNHO DE 2009)
Até 31 de dezembro de 2012:

Código NCM
Alíquota (%)
8704.21.90 Ex 02
10
8716.31.00
0
8716.39.00
0
8716.40.00
5

A partir de de janeiro de 2013:

Código NCM
Alíquota (%)
8704.21.90 Ex 02
10
8716.31.00
5
8716.39.00
5
8716.40.00

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