Altera o Decreto
nº 7.567, de 15 de
setembro de 2011, que
regulamenta os arts. 5º e 6º da Medida Provisória nº
540, de 2 de agosto de 2011, e dá outras
providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 5º
e 6º da Medida Provisória nº 540,
de 2 de agosto de 2011, decreta:
Art. 1º - O Decreto nº 7.567, de 15
de setembro de 2011,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º -
.....................................................................................
§ 1º -
..........................................................................................
....................................................................................................
III -
..............................................................................................
....................................................................................................
b)
realização de investimentos em atividades de inovação, de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico de
produto e processo no País, correspondentes a pelo menos meio por cento da
receita bruta total de venda de
bens e serviços, excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda
a serem comprovados até a data referida no caput; e
c)
realização de pelo menos seis das seguintes atividades,
no País, pela empresa beneficiária, por empresa por ela contratada para esse
objetivo específico ou, ainda, por fornecedora da empresa beneficiária, em pelo
menos oitenta por cento de sua produção
de veículos referidos no Anexo I:
..........................................................................................................
§ 6º - Para
os fins do disposto na alínea "b" do inciso III do § 1º, o cômputo das despesas
com as atividades de inovação, pesquisa e
desenvolvimento tecnológico será realizado de acordo com
o estabelecido em ato do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.
§ 7º - Até
30 de junho de 2012, as empresas
habilitadas que comercializem produtos originários de
industrialização sob encomenda a outra empresa habilitada poderão utilizar, para
fins de cumprimento do disposto na alínea "a" do inciso
III do § 1º, o percentual de conteúdo regional da
empresa contratada, incluindo os veículos produzidos sob encomenda.
§ 8º - No
caso de montagem de carroçaria
ou de carroçaria e cabina sobre chassis, de que resulte produto classificado nos códigos 8704.2,
8704.3 ou 8704.90.00 da Tipi, a redução de que trata o
caput poderá ser usufruída pela empresa que execute a operação,
independentemente de habilitação e
de atendimento aos requisitos de que trata o
inciso III do § 1º, desde que a empresa fabricante do chassis tenha, quanto a
este produto, usufruído da redução do IPI nos termos deste Decreto." (NR)
"Art. 3º -
...................................................................................
§ 1º - O
disposto no caput aplica-se:
..................................................................................................
IV - somente às importações de produtos
da mesma marca de veículos fabricados pela empresa
habilitada.
§ 2º - No
caso de importações realizadas por conta e ordem de empresa habilitada, a redução de
alíquota do IPI aplica-se na saída de estabelecimento
equiparado a industrial por força do art. 13 da Lei nº
11.281, de 20 de fevereiro de 2006." (NR)
"Art. 4º -
Ficam habilitadas provisoriamente, até 1º de
fevereiro de 2012, todas as empresas que, no País,
fabricam produtos referidos no Anexo I ou contratam a sua industrialização sob
encomenda.
Parágrafo
único - A empresa habilitada nos termos do caput somente poderá
usufruir a redução de alíquotas do IPI se atendidos os
requisitos de que tratam as alíneas "a" e "c" do inciso
III do § 1º do art. 2º, e se estiver em situação de
regularidade fiscal." (NR)
"Art. 5º -
.....................................................................................
§ 1º -
..........................................................................................
..........................................................................................................
IV - será declarada por meio de ato do
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
§ 2º - Os beneficiários da habilitação provisória de que trata o art. 4º deverão requerer ao Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior a habilitação definitiva até
16 de janeiro de 2012.
.............................................................................................."
(NR)
"Art. 10 -
...................................................................................
Parágrafo único - O disposto no caput alcança apenas os
destaques "Ex" expressamente listados no Anexo V." (NR)
"Art. 16 - Este Decreto entra em
vigor:
I - na data de sua publicação, quanto
aos arts. 10, 14 e 15; e
II - a partir de 16
de dezembro de 2011,
quanto aos demais artigos." (NR)
"Art. 3º -A - A redução da alíquota do IPI aplica-se aos
produtos de que trata o Anexo I, quando importados ao
amparo do acordo promulgado pelo Decreto nº 6.518, de 30
de julho de 2008.
§ 1º - O disposto no caput aplica-se:
I - no desembaraço aduaneiro e na saída do estabelecimento
importador; e
II - aos produtos que atendam às respectivas exigências do
acordo referido no caput.
§ 2º - No caso de as importações
referidas no caput serem realizadas por conta e ordem, a redução de alíquota do IPI aplica-se inclusive na saída de estabelecimento equiparado a industrial por força do art.
13 da Lei nº 11.281, de 2006."
(NR)
Art. 3º - Os Anexos I a VI ao Decreto nº 7.567,
de 2011, passam a vigorar com a redação constante
dos Anexos I a VI a este Decreto.
Art. 4º - O Anexo V ao Decreto nº 6.890,
de 29 de junho de 2009,
passa a vigorar com a redação constante do Anexo VII a este Decreto.
Art. 5º - Ficam fixadas em zero as alíquotas do
IPI incidentes sobre os produtos classificados nos códigos 8704.10.10 e
8704.10.90 da Tipi.
Art. 6º - Os requerimentos
de habilitação definitiva de que trata o § 2º do
art. 5º do Decreto nº
7.567, de 2011, se realizados
até 15 de dezembro de 2011, serão considerados a partir de
16 de dezembro de 2011.
Brasília, 10
de novembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
ANEXO I
(ANEXO I AO DECRETO
Nº 7.567, DE 15 DE
SETEMBRO DE 2011)
Código NCM
|
Código NCM
|
8701.20.00
|
8704.21.30 Ex01
|
8703.21.00
|
8704.21.90 Ex01
|
8703.22.10
|
8704.22.10
|
8703.22.90
|
8704.22.20
|
8703.23.10 Ex01
|
8704.22.30
|
8703.23.90 Ex01
|
8704.22.90
|
8703.23.10
|
8704.23.10
|
8703.23.90
|
8704.23.20
|
8703.24.10
|
8704.23.30
|
8703.24.90
|
8704.23.90
|
8703.31.10
|
8704.31.10
|
8703.31.90
|
8704.31.20
|
8703.32.10
|
8704.31.30
|
8703.32.90
|
8704.31.90
|
8703.33.10
|
8704.31.10 Ex01
|
8703.33.90
|
8704.31.20 Ex01
|
8703.90.00
|
8704.31.30 Ex01
|
8704.21.10
|
8704.31.90 Ex01
|
8704.21.20
|
8704.32.10
|
8704.21.30
|
8704.32.20
|
8704.21.90
|
8704.32.30
|
8704.21.10 Ex01
|
8704.32.90
|
8704.21.20 Ex01
|
8704.90.00
|
ANEXO II
(ANEXO II AO DECRETO
Nº 7.567, DE 15 DE
SETEMBRO DE 2011)
O percentual de conteúdo regional - CR
será calculado mediante a seguinte fórmula:
Valor CIF de autopeças importadas pela
empresa de extrazona para produção
de veículos no País.
C.R. = {1 - ___________________________} x 100
Receita bruta dos produtos beneficiados produzidos no País,
excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda.
Consideram-se extrazona os países não membros do Mercosul.
ANEXO III
(ANEXO III AO DECRETO
Nº 7.567, DE 15 DE
SETEMBRO DE 2011)
De 16 de dezembro
de 2011 a 31 de
dezembro de 2012:
Código NCM
|
Redução (em pontos percentuais)
|
Código NCM
|
Redução (em pontos percentuais)
|
8701.20.00
|
30
|
8704.21.30 Ex01
|
30
|
8703.21.00
|
30
|
8704.21.90 Ex01
|
30
|
8703.22.10
|
30
|
8704.22.10
|
30
|
8703.22.90
|
30
|
8704.22.20
|
30
|
8703.23.10 Ex01
|
30
|
8704.22.30
|
30
|
8703.23.90 Ex01
|
30
|
8704.22.90
|
30
|
8703.23.10
|
30
|
8704.23.10
|
30
|
8703.23.90
|
30
|
8704.23.20
|
30
|
8703.24.10
|
30
|
8704.23.30
|
30
|
8703.24.90
|
30
|
8704.23.90
|
30
|
8703.31.10
|
30
|
8704.31.10
|
30
|
8703.31.90
|
30
|
8704.31.20
|
30
|
8703.32.10
|
30
|
8704.31.30
|
30
|
8703.32.90
|
30
|
8704.31.90
|
30
|
8703.33.10
|
30
|
8704.31.10 Ex01
|
30
|
8703.33.90
|
30
|
8704.31.20 Ex01
|
30
|
8703.90.00
|
30
|
8704.31.30 Ex01
|
30
|
8704.21.10
|
30
|
8704.31.90 Ex01
|
30
|
8704.21.20
|
30
|
8704.32.10
|
30
|
8704.21.30
|
30
|
8704.32.20
|
30
|
8704.21.90
|
30
|
8704.32.30
|
30
|
8704.21.10 Ex01
|
30
|
8704.32.90
|
30
|
8704.21.20 Ex01
|
30
|
8704.90.00
|
30
|
ANEXO IV
(ANEXO IV AO DECRETO
Nº 7.567, DE 15 DE
SETEMBRO DE 2011)
Quanto aos produtos de que trata a NC
(87-2), de 16 de dezembro de 2011 a 31
de dezembro de 2012:
Código NCM
|
Redução (em pontos percentuais)
|
8703.21
|
30
|
8703.22
|
30
|
8703.23.10
|
30
|
8703.23.10 Ex 01
|
30
|
8703.23.90
|
30
|
8703.23.90 Ex 01
|
30
|
8703.24
|
30
|
ANEXO V
(ANEXO V AO DECRETO
Nº 7.567, DE 15 DE
SETEMBRO DE 2011)
Até 15 de dezembro
de 2011:
Código NCM
|
Alíquota (%)
|
Código NCM
|
Alíquota (%)
|
8701.20.00
|
0
|
8704.21.30 Ex01
|
4
|
8703.21.00
|
7
|
8704.21.90 Ex01
|
4
|
8703.22.10
|
13
|
8704.22.10
|
0
|
8703.22.90
|
13
|
8704.22.20
|
0
|
8703.23.10 Ex01
|
13
|
8704.22.30
|
0
|
8703.23.90 Ex01
|
13
|
8704.22.90
|
0
|
8703.23.10
|
15
|
8704.23.10
|
0
|
8703.23.90
|
25
|
8704.23.20
|
0
|
8703.24.10
|
25
|
8704.23.30
|
0
|
8703.24.90
|
25
|
8704.23.90
|
0
|
8703.31.10
|
25
|
8704.31.10
|
4
|
8703.31.90
|
25
|
8704.31.20
|
4
|
8703.32.10
|
25
|
8704.31.30
|
4
|
8703.32.90
|
25
|
8704.31.90
|
4
|
8703.33.10
|
25
|
8704.31.10 Ex01
|
0
|
8703.33.90
|
25
|
8704.31.20 Ex01
|
0
|
8703.90.00
|
25
|
8704.31.30 Ex01
|
0
|
8704.21.10
|
0
|
8704.31.90 Ex01
|
0
|
8704.21.20
|
0
|
8704.32.10
|
0
|
8704.21.30
|
0
|
8704.32.20
|
0
|
8704.21.90
|
0
|
8704.32.30
|
0
|
8704.21.10 Ex01
|
4
|
8704.32.90
|
0
|
8704.21.20 Ex01
|
4
|
8704.90.00
|
0
|
De 16 de dezembro
de 2011 a 31 de
dezembro de 2012:
Código NCM
|
Alíquota (%)
|
Código NCM
|
Alíquota (%)
|
8701.20.00
|
30
|
8704.21.30 Ex01
|
34
|
8703.21.00
|
37
|
8704.21.90 Ex01
|
34
|
8703.22.10
|
43
|
8704.22.10
|
30
|
8703.22.90
|
43
|
8704.22.20
|
30
|
8703.23.10 Ex01
|
43
|
8704.22.30
|
30
|
8703.23.90 Ex01
|
43
|
8704.22.90
|
30
|
8703.23.10
|
55
|
8704.23.10
|
30
|
8703.23.90
|
55
|
8704.23.20
|
30
|
8703.24.10
|
55
|
8704.23.30
|
30
|
8703.24.90
|
55
|
8704.23.90
|
30
|
8703.31.10
|
55
|
8704.31.10
|
34
|
8703.31.90
|
55
|
8704.31.20
|
34
|
8703.32.10
|
55
|
8704.31.30
|
34
|
8703.32.90
|
55
|
8704.31.90
|
34
|
8703.33.10
|
55
|
8704.31.10 Ex01
|
30
|
8703.33.90
|
55
|
8704.31.20 Ex01
|
30
|
8703.90.00
|
55
|
8704.31.30 Ex01
|
30
|
8704.21.10
|
30
|
8704.31.90 Ex01
|
30
|
8704.21.20
|
30
|
8704.32.10
|
30
|
8704.21.30
|
30
|
8704.32.20
|
30
|
8704.21.90
|
30
|
8704.32.30
|
30
|
8704.21.10 Ex01
|
34
|
8704.32.90
|
30
|
8704.21.20 Ex01
|
34
|
8704.90.00
|
30
|
A partir de 1º
de janeiro de 2013:
Código NCM
|
Alíquota (%)
|
Código NCM
|
Alíquota (%)
|
8701.20.00
|
5
|
8704.21.30 Ex01
|
8
|
8703.21.00
|
7
|
8704.21.90 Ex01
|
8
|
8703.22.10
|
13
|
8704.22.10
|
5
|
8703.22.90
|
13
|
8704.22.20
|
5
|
8703.23.10 Ex01
|
13
|
8704.22.30
|
5
|
8703.23.90 Ex01
|
13
|
8704.22.90
|
5
|
8703.23.10
|
25
|
8704.23.10
|
5
|
8703.23.90
|
25
|
8704.23.20
|
5
|
8703.24.10
|
25
|
8704.23.30
|
5
|
8703.24.90
|
25
|
8704.23.90
|
5
|
8703.31.10
|
25
|
8704.31.10
|
10
|
8703.31.90
|
25
|
8704.31.20
|
10
|
8703.32.10
|
25
|
8704.31.30
|
8
|
8703.32.90
|
25
|
8704.31.90
|
8
|
8703.33.10
|
25
|
8704.31.10 Ex01
|
5
|
8703.33.90
|
25
|
8704.31.20 Ex01
|
5
|
8703.90.00
|
25
|
8704.31.30 Ex01
|
5
|
8704.21.10
|
5
|
8704.31.90 Ex01
|
5
|
8704.21.20
|
5
|
8704.32.10
|
5
|
8704.21.30
|
5
|
8704.32.20
|
5
|
8704.21.90
|
5
|
8704.32.30
|
5
|
8704.21.10 Ex01
|
8
|
8704.32.90
|
5
|
8704.21.20 Ex01
|
10
|
8704.90.00
|
5
|
ANEXO VI
(ANEXO VI AO DECRETO
Nº 7.567, DE 15 DE
SETEMBRO DE 2011)
Até 15 de dezembro
de 2011:
NC (87-2) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas
referentes aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool ou com motor que utilize
alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool (flexibe fuel engine),
classificados nos códigos a seguir especificados:
Código NCM
|
Alíquota (%)
|
8703.21
|
7
|
8703.22
|
11
|
8703.23.10
|
18
|
8703.23.10 Ex 01
|
11
|
8703.23.90
|
18
|
8703.23.90 Ex 01
|
11
|
8703.24
|
18
|
De 16 de dezembro
de 2011 a 31 de
dezembro de 2012:
NC (87-2) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas
referentes aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool ou com motor que utilize
alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool (flexibe fuel engine),
classificados nos códigos a seguir especificados:
Código NCM
|
Alíquota (%)
|
8703.21
|
37
|
8703.22
|
41
|
8703.23.10
|
48
|
8703.23.10 Ex 01
|
41
|
8703.23.90
|
48
|
8703.23.90 Ex 01
|
41
|
8703.24
|
48
|
A partir de 1º
de janeiro de 2013:
NC (87-2) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas
referentes aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool ou com motor que utilize
alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool (flexibe fuel engine),
classificados nos códigos a seguir especificados:
Código NCM
|
Alíquota (%)
|
8703.21
|
7
|
8703.22
|
11
|
8703.23.10
|
18
|
8703.23.10 Ex 01
|
11
|
8703.23.90
|
18
|
8703.23.90 Ex 01
|
11
|
8703.24
|
18
|
ANEXO VII
(ANEXO V AO DECRETO
Nº 6.890, DE 29 DE
JUNHO DE 2009)
Até 31 de dezembro
de 2012:
Código NCM
|
Alíquota (%)
|
8704.21.90 Ex 02
|
10
|
8716.31.00
|
0
|
8716.39.00
|
0
|
8716.40.00
|
5
|
A partir de 1º
de janeiro de 2013:
Código NCM
|
Alíquota (%)
|
8704.21.90 Ex 02
|
10
|
8716.31.00
|
5
|
8716.39.00
|
5
|
8716.40.00
|
5
|
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