Dispõe sobre a incidência do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou
Valores Mobiliários (IOF) nas operações com derivativos.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº
587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto nos arts. 2º e 3º da
Medida Provisória nº 539, de
26 de junho de
2011, no art. 8º da Medida Provisória nº
545, de 29 de setembro de 2011, nos arts. 32-C e 66 do
Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, e na Portaria
MF nº 464, de 22 de setembro de
2011, resolve:
Art. 1º - Esta Instrução Normativa disciplina a
cobrança e o recolhimento do Imposto sobre Operações de
Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF)
incidente sobre as operações com contratos de
derivativos.
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA E DA BASE DE CÁLCULO
Art. 2º - O IOF será cobrado à alíquota de um por cento, sobre o valor nocional ajustado, na
aquisição, venda ou vencimento de contrato de derivativo financeiro celebrado no País que,
individualmente, resulte em aumento da exposição cambial vendida ou redução da
exposição cambial comprada.
§ 1º - Poderão ser deduzidos da base de
cálculo apurada diariamente:
I - o somatório do valor nocional ajustado na aquisição, venda
ou vencimento de contratos de
derivativos financeiros celebrados no País, no dia, e que, individualmente,
resultem em aumento da exposição cambial comprada ou redução da exposição
cambial vendida;
II - a exposição cambial líquida comprada ajustada apurada no
dia útil anterior;
III - a redução da exposição cambial líquida vendida e o aumento
da exposição cambial líquida comprada em relação ao dia útil anterior, não
resultantes de aquisições, vendas ou vencimentos de contratos de derivativos
financeiros.
§ 2º - A base de cálculo será apurada em
dólares dos Estados Unidos da América e convertida em moeda nacional para
fins de incidência do imposto, conforme taxa de câmbio de fechamento do dia de apuração da base de cálculo
divulgada pelo Banco Central do Brasil (PTAX).
§ 3º - No caso de contratos de derivativos financeiros que tenham por objeto a taxa de câmbio de outra moeda estrangeira
que não o dólar dos Estados Unidos da América em relação à moeda nacional ou
taxa de juros associada a outra moeda estrangeira que
não o dólar dos Estados Unidos da América em relação à moeda nacional, o valor
nocional ajustado e as exposições cambiais serão apurados na própria moeda
estrangeira e convertidos, pelas entidades ou instituições autorizadas a
registrar os contratos de derivativos, em dólares dos
Estados Unidos da América para apuração da base de
cálculo.
§ 4º - Para os fins do disposto neste artigo, entende-se
por:
I - valor nocional ajustado - o valor de
referência do contrato - valor nocional - multiplicado pela variação do preço do
derivativo em relação à variação do preço da moeda estrangeira, sendo que, no
caso de aquisição, venda ou vencimento parcial, o valor
nocional ajustado será apurado proporcionalmente;
II - exposição cambial vendida - o somatório do valor nocional
ajustado dos contratos de derivativos financeiros do
titular que resultem em ganhos quando houver apreciação da moeda nacional
relativamente à moeda estrangeira, ou perdas quando houver depreciação da moeda
nacional relativamente à moeda estrangeira;
III - exposição cambial comprada - o somatório do valor nocional
ajustado dos contratos de derivativos financeiros do
titular que resultem em perdas quando houver apreciação da moeda nacional
relativamente à moeda estrangeira, ou ganhos quando houver depreciação da moeda
nacional relativamente à moeda estrangeira;
IV - exposição cambial líquida vendida - o valor máximo entre
zero e o resultado da diferença entre a exposição cambial vendida e a exposição
cambial comprada;
V - exposição cambial líquida comprada - o valor máximo entre
zero e o resultado da diferença entre a exposição cambial comprada e a exposição
cambial vendida;
VI - exposição cambial líquida comprada ajustada - o valor
máximo entre zero e o resultado da diferença entre a exposição cambial comprada,
acrescida de US$ 10.000.000,00 (dez milhões de dólares dos Estados Unidos da América), e a exposição
cambial vendida;
VII - contrato de derivativo financeiro
- contrato que tem como objeto taxa de câmbio de moeda estrangeira em relação à moeda nacional ou taxa de juros associada a moeda estrangeira em relação à moeda
nacional; e
VIII - data de aquisição, venda ou
vencimento - data em que a exposição cambial do contrato
de derivativo financeiro é iniciada ou encerrada, total ou parcialmente,
pela determinação de parâmetros utilizados no cálculo do
valor de liquidação do respectivo contrato.
§ 5º - A base de cálculo para apuração
do imposto deverá ser mensurada conforme as orientações constantes no Anexo II
desta Instrução Normativa, com
base nas informações disponibilizadas pelas entidades ou instituições
autorizadas a registrar os contratos de derivativos
financeiros conforme o art. 7º.
CAPÍTULO II
DA ALÍQUOTA ZERO
Art. 3º - A alíquota fica reduzida a zero nas
operações com contratos de derivativos financeiros não
incluídos no art. 2º.
CAPÍTULO III
DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL
Art. 5º - São responsáveis pela apuração e
recolhimento do tributo as entidades ou instituições autorizadas a registrar os
contratos de derivativos financeiros.
Art. 6º - Na impossibilidade
de apuração do IOF pelos responsáveis tributários, tais entidades ou
instituições deverão disponibilizar, por meio dos intermediários e participantes
habilitados, as informações necessárias para a apuração da base
de cálculo das operações com contratos de
derivativos financeiros registrados em seus sistemas e para o recolhimento do
tributo:
I - ao contribuinte residente ou domiciliado no País;
II - ao representante legal do contribuinte residente ou
domiciliado no exterior; e
III - ao administrador de fundos e
clubes de investimentos, para o qual as informações de que trata o caput poderão ser disponibilizadas
diariamente.
Parágrafo único - Caracteriza-se impossibilidade de apuração ou de cobrança,
respectivamente, quando as entidades ou instituições responsáveis não possuírem
todas as informações necessárias para apuração da base
de cálculo, inclusive informações de outras
entidades autorizadas a registrar contratos de
derivativos financeiros, ou não possuírem acesso aos recursos financeiros do
contribuinte necessários ao recolhimento do imposto.
CAPÍTULO IV
DAS INFORMAÇÕES A SEREM DISPONIBILIZADAS
Art. 7º - As informações a que se refere o art. 6º
deverão ser disponibilizadas em formato eletrônico até o décimo dia útil do mês
subsequente ao da ocorrência do fato gerador, devendo a primeira informação,
referente aos fatos geradores ocorridos até 30 de novembro de
2011, ser disponibilizada até o dia 14 de
dezembro de 2011, observadas as
orientações constantes do Anexo I desta Instrução Normativa.
§ 1º - Os intermediários e participantes a que se refere o
caput do art. 6º deverão encaminhar aos contribuintes as informações
disponibilizadas pelas entidades ou instituições autorizadas a registrar os
contratos de derivativos até o décimo quinto dia útil do
mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
§ 2º - O contribuinte que não receber as informações necessárias
para a apuração da base de cálculo das operações com
contratos de derivativos financeiros até o décimo quinto
dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, deverá informar o
ocorrido à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), identificando as
entidades ou instituições autorizadas a registrar contratos
de derivativos e o intermediário ou participante habilitado, na forma
estabelecida em ato específico da Coordenação-Geral de
Fiscalização (Cofis).
CAPÍTULO V
DA APURAÇAO E DO RECOLHIMENTO
Art. 8º - Para apuração do IOF devido, o
contribuinte deverá seguir as orientações constantes do Anexo II desta Instrução Normativa, com base nas
informações disponibilizadas pelas entidades ou instituições autorizadas a
registrar os contratos de derivativos financeiros.
§ 1º - O recolhimento do imposto será efetuado até o último dia
útil do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), utilizando-se o código de receita "2927 - IOF - Contrato de
Derivativos".
§ 2º - O recolhimento do imposto relativo aos fatos geradores
ocorridos até 30 de
novembro de 2011 deverá
ser efetuado até o dia 29 de dezembro
de 2011.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º - A metodologia de
cômputo da variação do preço do derivativo em relação à variação do preço da
moeda estrangeira, disposta no inciso I do § 4º do art. 2º, será aquela
disponibilizada pelas entidades ou instituições autorizadas a registrar os
contratos de derivativos nos seus respectivos sítios na
rede mundial de computadores.
§ 1º - Nos casos em que a metodologia de
cálculo não seja disponibilizada nos sítios das entidades ou instituições
autorizadas a registrar os contratos de derivativos na
rede mundial de computadores, o valor da variação do
preço do derivativo em relação à variação do preço da moeda estrangeira será
aquele arbitrado pelas referidas entidades ou intituições autorizadas a
registrar contratos de derivativos financeiros.
§ 2º - O critério referido no § 1º será informado à RFB e ao
contribuinte, quando por este expressamente solicitado, na forma do § 8º do art.
32-C do Decreto nº 6.306, de
14 de dezembro de 2007.
§ 3º - A RFB, tanto em relação ao disposto no caput
quanto ao disposto no § 1º, poderá determinar o uso de
metodologia alternativa para o cômputo da variação do preço do derivativo em
relação à variação do preço da moeda estrangeira, devendo, nesses casos,
assegurar a concessão de prazo adequado para ajuste dos
sistemas das entidades ou instituições autorizadas a registrar os contratos de derivativos financeiros.
CAPÍTULO VII
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 10 - As entidades ou instituições
autorizadas a registrar contratos de derivativos deverão
conservar as metodologias adotadas e as informações disponibilizadas enquanto
perdurar o direito de a Fazenda Pública constituir os
créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram, de forma a possibilitar a comprovação dos dados utilizados
pelo contribuinte na apuração do IOF devido.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
ANEXO I
INFORME DE OPERAÇÕES COM DERIVATIVOS
FINANCEIROS
Identificação do titular/contribuinte:
(CPF ou CNPJ do contribuinte)
Na qualidade de entidade ou instituição
autorizada a registrar os contratos de derivativos e
tendo em vista a impossibilidade de apuração ou de cobrança do Imposto sobre Operações
de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores
Mobiliários (IOF) incidente nas operações com derivativos, na forma autorizada
pelo art. 32-C do Decreto nº 6.306,
de 14 de dezembro de
2007, encaminho o Informe de Operações com Derivativos
com as informações necessárias à apuração do IOF devido, contendo:
I - o somatório do valor nocional ajustado
de aquisição, venda ou vencimento de
contratos de derivativos financeiros celebrados no País,
no dia, e que, individualmente, resultem em aumento da exposição cambial vendida
ou redução da exposição cambial comprada;
II - o somatório do valor nocional ajustado na aquisição, venda
ou vencimento de contratos de
derivativos financeiros celebrados no País, no dia, e que, individualmente,
resultem em aumento da exposição cambial comprada ou redução da exposição
cambial vendida;
III - a exposição cambial líquida apurada no dia útil anterior,
sendo positiva caso a exposição cambial líquida seja comprada e negativa caso a
exposição cambial líquida seja vendida; e
IV - a variação da exposição cambial líquida em relação ao dia
anterior, não resultante de aquisições, vendas ou
vencimentos, a qual será positiva caso corresponda a aumento da exposição
cambial líquida comprada ou redução da exposição cambial líquida vendida e
negativa caso corresponda a aumento da exposição cambial líquida vendida ou
redução da exposição cambial líquida comprada.
___________________________________________________
CNPJ e nome da entidade autorizada que registrou os
contratos
ANEXO II
APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
A apuração da base de cálculo pelo
contribuinte, administrador de fundo ou clube de investimento ou representante legal
de investidor estrangeiro será efetuada por meio da consolidação dos
valores identificados nas hipóteses previstas nos incisos I a IV do Anexo I (A +
B + C + D), da seguinte forma:
A - somar os valores correspondentes ao inciso I do Anexo I,
informados por meio dos relatórios disponibilizados pelas entidades ou
instituições autorizadas a registrar os contratos de
derivativos financeiros;
B - somar os valores correspondentes ao inciso II do Anexo I,
informados por meio dos relatórios disponibilizados pelas entidades ou
instituições autorizadas a registrar os contratos de
derivativos financeiros;
C - somar os valores correspondentes ao inciso III do Anexo I,
informados por meio dos relatórios disponibilizados pelas entidades ou
instituições autorizadas a registrar os contratos de
derivativos financeiros, acrescendo US$ 10 milhões (dez milhões
de dólares dos Estados Unidos da América) ao total, e caso o resultado
seja negativo, considerá-lo zero; e
D - somar os valores correspondentes ao inciso IV do Anexo I,
informados por meio dos relatórios disponibilizados pelas entidades ou
instituições autorizadas a registrar os contratos de
derivativos financeiros, e caso o resultado seja negativo, considerá-lo zero.
O IOF devido deverá ser recolhido na forma do art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 1.207, de
3 de novembro de 2011.
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