A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DO
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do
Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e
Comércio - Gatt 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo
nº 30, de 15 de
dezembro de 1994, promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30
de dezembro de 1994, e regulamentado pelo
Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, considerando o
estabelecido no art. 2º da Resolução Camex nº 17, de 7 de abril
de 2008, publicada no Diário Oficial da União - DOU
de 8 de abril de 2008,
que homologou Compromisso de Preços, nos termos
constantes do Anexo I da Resolução nº 17, de 2008, para amparar as importações brasileiras das
resinas de policarbonato especificadas no art. 1º da
Resolução, classificadas no item 3907.40.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul -
NCM, quando originárias dos Estados Unidos da América e da União Européia,
fabricadas e exportadas pelas empresas Sabic Innovative Plastics U.S. LLC, Sabic
Innovative Plastics B.V. ou Sabic Innovative Plastics España ScpA., torna
público:
1. De acordo com o item D
do Anexo I à Resolução Camex nº 17,
de 2008, os preços do Compromisso serão ajustados semestralmente, nos
meses de janeiro e julho de cada
ano civil, com base nas variações mensais das cotações
de benzeno e propileno constantes do relatório da Chemical Data
Petrochemical - Plastics Analysis Reports, observada a fórmula
de ajuste constante do Anexo I à Resolução Camex
nº 17, de 2008.
1.1. Os ajustes obedecem aos seguintes períodos:
informações de preços são coligidas mensalmente de maio a outubro do ano corrente e servem
de base para o reajuste de preços no mês de janeiro do ano imediatamente subsequente; informações de preços coligidas entre os meses
de novembro do ano imediatamente anterior e abril
do ano corrente servem de base para o reajuste de preços no mês de julho do mesmo
ano.
2. Desta forma, de acordo
com as informações de preços coligidas
de maio de 2011 a
outubro de 2011, e observada a
fórmula de ajuste, no semestre janeiro-junho de 2012, serão observados os seguintes preços nas exportações
das empresas supramencionadas para a empresa Sabic Innovative Plastics South
America Ind. e Com. de Plásticos Ltda. no Brasil:
2.1. Quando originárias dos EUA: US$ 3.246,00 (três mil duzentos
e quarenta e seis dólares estadunidenses) por tonelada, em se tratando de resinas na forma depellets
ou grânulos, e US$ 2.861,00 (dois mil oitocentos e sessenta e um dólares
estadunidenses) por tonelada, em se tratando de resina
na forma de pó ou flocos.
2.2. Quando originárias da União Européia: US$ 3.369,00 (três
mil trezentos e sessenta e nove dólares estadunidenses) por tonelada, para o
produto na forma depellets ou grânulos, e US$
2.935,00 (dois mil novecentos e trinta e cinco dólares estadunidenses) por
tonelada, para o produto na forma de pó ou flocos.
2.3. Caso haja exportação de resina em
qualquer outra forma que não as especificadas nos itens 2.1. ou 2.2.,
originárias dos EUA ou da União Européia, o preço não será inferior a US$
4.322,00 (quatro mil trezentos e vinte e dois dólares estadunidenses) por
tonelada.
2.4. Caso as empresas Sabic exportem diretamente para outra
empresa importadora que não a Sabic Innovative Plastics South America Ind. e
Com. de Plásticos Ltda., o preço médio ponderado de exportação CIF em porto brasileiro não será inferior a US$
4.322,00 (quatro mil trezentos e vinte e dois dólares estadunidenses) por
tonelada.
3. Os preços de que trata
o item 2 serão ajustados para o semestre julho-dezembro
de 2012, ressalvando-se que, na ocorrência de em
determinado mês haver flutuações superiores a 15%, para mais ou para menos, na
fórmula de ajuste de preço,
comparativamente aos valores praticados no mês imediatamente anterior, os preços
a serem observados no Compromisso serão reajustados mesmo que em período
inferior a seis meses.
4. Esta Circular entra em
vigor em um prazo de 50 (cinqüenta) dias a partir da
data de sua publicação no DOU.
TATIANA LACERDA PRAZERES
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