Dispõe sobre procedimento especial de
verificação de origem não preferencial para fins de aplicação do disposto no art. 3º da Resolução Camex nº 80, de 9
de novembro de 2010.
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DO
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso de suas atribuições e da competência prevista no art. 17 do
Anexo I ao Decreto nº 7.096, de
4 de fevereiro de 2010, tendo em
vista o disposto na Resolução Camex nº 80, de 9 de
novembro de 2010, e no Acordo sobre Regras de Origem da Organização Mundial de
Comércio, promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro
de 1994, resolve:
Art. 1º - A Secretaria de
Comércio Exterior (Secex), por meio do Departamento de
Negociações Internacionais (Deint), promoverá a verificação
de origem não preferencial sob os aspectos da autenticidade, veracidade e
observância das normas previstas na Resolução Camex nº
80, de 9 de
novembro de 2010.
Parágrafo único - A verificação de
origem não preferencial será realizada, mediante denúncia ou
de ofício, na fase de licenciamento de importação e será instruída por meio
de procedimento especial próprio, conforme as regras estabelecidas nesta
Portaria.
CAPÍTULO I
LICENCIAMENTO DE IMPORTAÇÕES SUJEITAS
A PROCEDIMENTO ESPECIAL DE VERIFICAÇÃO
DE ORIGEM
Art. 2º - O licenciamento
de importação, quando utilizado para a implementação
de instrumentos não preferenciais de política
comercial, em especial aqueles de defesa comercial,
poderá ser objeto do procedimento especial de
verificação de origem regulamentado pelo Capítulo III
desta Portaria.
Parágrafo único - A Secex selecionará, por meio
de análise de riscos, os pedidos
de licenças que estarão sujeitas ao procedimento especial de verificação de origem, devendo
considerar, dentre outros fatores:
I - histórico de importações do bem
declarado no pedido de licença
de importação;
II - histórico das operações realizadas pelo importador;
III - histórico das exportações, para o Brasil, do país de origem declarada do bem;
IV - histórico das exportações, para o Brasil, das empresas
declaradas como exportadoras e produtoras do bem em questão;
V - condições relativas a certificados ou outros documentos de origem que instruam o pedido de
licença e sua entidade emissora; e
VI - denúncias fundamentadas apresentadas à Secex na forma do
Capítulo II desta Portaria.
Parágrafo único - Quando o pedido de
licença for selecionado para procedimento especial de
verificação de origem, esse fato será informado ao
importador por meio do Sistema Integrado de Comércio
Exterior (Siscomex), sendo-lhe apresentada exigência para que apresente ao Deint
todas as informações solicitadas na forma do art. 14 desta Portaria.
Art. 3º - A não comprovação da origem declarada
implicará o indeferimento das licenças de importação a
que se refere o art. 2º.
§ 1º - Após o indeferimento da licença
de importação para determinado bem, a Secex estenderá a medida às
importações de bens idênticos do mesmo exportador ou
produtor até que o mesmo demonstre o cumprimento das regras
de origem.
§ 2º - A Secex estenderá a medida às importações de bens idênticos de outros
exportadores ou produtores, do mesmo país ou de outros
países, que não cumpram com as regras de origem.
Art. 4º - A licença de
importação do bem objeto da verificação somente será deferida após a conclusão
do procedimento especial de verificação
de origem que comprove a origem declarada.
CAPÍTULO II
APRESENTAÇÃO DE DENÚNCIAS
Art. 5º - Denúncias acerca
de potenciais falsidades de origem na
importação de bens sujeitos a medidas
de defesa comercial ou outros instrumentos não preferenciais de política comercial deverão ser encaminhadas ao Deint.
§ 1º - A denúncia deverá, obrigatoriamente, ser apresentada por
escrito, em vernáculo, e deverá estar instruída com as seguintes
informações:
I - nome, endereço comercial, cópia autenticada dos documentos
constitutivos (estatuto ou contrato social em vigor da pessoa jurídica
representada) e de representação do interessado, e no
caso de procurador, procuração com poderes específicos,
com firma reconhecida, juntamente com os documentos na forma acima descrita;
II - nome e contato dos funcionários responsáveis pelo
acompanhamento do pleito, com procuração com poderes específicos, com firma
reconhecida;
III - classificação do bem na NCM;
IV - descrição pormenorizada do produto, contendo suas
características principais e destinação de uso, quando
for o caso;
V - descrição pormenorizada dos fatos, indicando o país de exportação de cada produto;
VI - descrição pormenorizada dos processos produtivos para a
fabricação de cada bem com destaques para a utilização
dos insumos;
VII - NCM dos insumos utilizados na fabricação
de cada produto;
VIII - alteração nos fluxos comerciais do bem nos últimos 10
anos e, especialmente, aquelas ocorridas após o início do procedimento que deu
origem à aplicação da medida de defesa comercial ou à
última prorrogação desta, quando houver;
IX - informação sobre a produção mundial
de cada produto, sempre que possível;
X - informação sobre os canais de
distribuição e importadores de cada produto, sempre que
possível; e
XI - informação sobre existência de
capacidade instalada e de volume
de produção do bem no país de exportação, sempre
que possível.
§ 2º - A denúncia, as informações complementares e todas e
demais manifestações e documentos ao longo do processo inclusive planilhas,
deverão ser apresentadas ao Deint na forma prevista no art. 28 desta Portaria.
Art. 6º - A denúncia será preliminarmente
examinada com o objetivo de se verificar se está
devidamente instruída ou se são necessárias informações complementares.
§ 1º - A denúncia será arquivada quando não estiver instruída na
forma prevista no § 1º do art. 5º.
§ 2º - O Deint poderá solicitar ao denunciante informações
complementares necessárias ao melhor esclarecimento da denúncia.
§ 3º - Caso as informações complementares
de que trata o § 2º não sejam apresentadas pelo denunciante em até 40
(quarenta) dias, contados a partir da data do recebimento da solicitação, a
denúncia será considerada inepta.
§ 4º - O denunciante será comunicado do resultado do exame
preliminar no prazo de 20 (vinte) dias contados a partir
da data de recebimento da denúncia ou das informações
complementares.
Art. 7º - O denunciante não se sujeitará a
qualquer sanção administrativa, por parte da Secex, em decorrência da denúncia,
salvo em caso de comprovada má-fé.
Art. 8º - Caso, após o exame preliminar, o Deint
constate que a denúncia oferece indícios que apontem riscos relevantes de descumprimento das regras de
origem de que trata o art. 2º da Resolução Camex nº 80, de 2010, as informações
contidas na denúncia serão utilizadas para a análise de
riscos a que se refere o parágrafo único do art. 2º desta Portaria, com vistas à identificação
de licenças de importação passíveis de aplicação de procedimento
especial de verificação de
origem.
CAPÍTULO III
PROCEDIMENTO ESPECIAL DE
VERIFICAÇÃO DE ORIGEM NÃO PREFERENCIAL
Art. 9º - Caberá ao Deint instruir o
procedimento de verificação de
origem não preferencial conforme o disposto neste Capítulo.
Art. 10 - O procedimento deverá ser iniciado com
base nas informações contidas no pedido de
licenciamento de importação, nos documentos que o
instruem, dentre os quais o certificado de origem, e em
eventuais denúncias apresentadas na forma do Capítulo II.
Art. 11 - O procedimento
especial de verificação de
origem será concluído pelo Deint no prazo máximo de 180
(cento e oitenta) dias.
Seção I
Instrução do Procedimento
Art. 12 - O Deint comunicará a abertura da
investigação às partes interessadas diretamente ou por meio
de seus representantes legais.
Parágrafo único - Para efeito desta Portaria, são consideradas partes interessadas:
I - o importador;
II - exportador ou produtor estrangeiro;
III - representação diplomática ou comercial do país exportador;
e
IV - outras partes, nacionais ou estrangeiras, consideradas pela
Secex como interessadas em virtude do caso específico.
Art. 13 - As atividades
de instrução destinadas a averiguar e comprovar a origem do bem
realizar-se-ão por meio de informações prestadas pelas
partes interessadas, provas documentais, efetuação de
diligência ou fiscalização nas instalações do exportador ou do produtor, visitas
técnicas a estabelecimentos de produtores nacionais de bens equivalentes àqueles objeto da verificação de origem, além de outras diligências
que se fizerem necessárias.
Art. 14 - O Deint encaminhará questionário ao
importador e ao exportador ou produtor estrangeiro, por meio do qual serão
solicitadas as informações necessárias para a comprovação da efetiva fabricação
do bem no país de origem declarado.
§ 1º - O questionário deverá solicitar a prestação das seguintes
informações, dentre outras que poderão ser demandadas pelo Deint:
I - localização do estabelecimento produtor;
II - capacidade operacional;
III - processo de fabricação;
IV - matérias-primas constitutivas do produto;
V - índice de insumos não originários
utilizados na obtenção do produto;
VI - leiaute da fábrica;
VII - quantidade de insumos utilizados
na fabricação do produto; e
VIII - relação contendo histórico de
compra de matérias-primas e comprovação da aquisição das
mesmas.
§ 2º - O questionário enviado deverá ser devolvido ao Deint
totalmente preenchido, na forma prevista no art. 28, em até 20 (vinte) dias
contados da data de seu recebimento, juntamente com
documentação apta a confirmar as informações fornecidas.
§ 3º - O prazo a que se refere o § 1º poderá ser prorrogado em
até 10 (dez) dias, contados a partir do término do prazo original, mediante
solicitação da empresa demandada, a ser apresentada com a devida justificativa
ao Deint antes do vencimento do prazo original.
§ 4º - Para fins de cumprimento dos
prazos referidos nos parágrafos 1º e 2º, as respostas ao questionário poderão
ser antecipadas por meio de mensagem eletrônica dirigida
ao endereço "deintorigem@mdic.gov.br", devendo ser apresentado o questionário
respondido em via impressa com data de postagem anterior
à do vencimento do prazo.
§ 5º - O Deint poderá solicitar ao importador ou ao exportador
ou produtor estrangeiro esclarecimentos adicionais em relação às informações
preenchidas no questionário.
§ 6º - O importador é solidariamente responsável pelas
informações apresentadas pelo exportador ou produtor relativas aos bens que
tenha importado.
Art. 15 - O Deint solicitará informação à
entidade emissora de certificado ou outro documento de origem que instrua o pedido de
licença sobre a autenticidade do documento e a regra de
origem aplicada na sua emissão.
Art. 16 - Quando as informações constantes nas
respostas aos questionários a que se refere o art. 14 forem insuficientes para
comprovar a origem declarada, o Deint poderá solicitar à empresa exportadora ou
produtora a efetivação de diligências ou fiscalização
nos seus estabelecimentos com o objetivo de examinar os
processos produtivos e as instalações utilizadas na elaboração do produto.
§ 1º - A efetivação de diligências no
estabelecimento da empresa exportadora ou produtora somente ocorrerá mediante
sua expressa autorização, devendo o Deint notificar a representação diplomática
ou comercial do país exportador no Brasil.
§ 2º - Caso seja autorizada a realização das diligências, o
Deint solicitará à autoridade competente do Estado exportador que realize as
gestões necessárias para a realização da visita às instalações do exportador ou
produtor e a convidará a acompanhar as diligências.
§ 3º - As diligências e fiscalizações deverão ser realizadas por
no mínimo 2 (dois) servidores da Secex, que poderão solicitar a participação,
devidamente autorizada pela empresa exportadora ou produtora,
de especialistas identificados previamente que atuarão na prestação de assistência técnica.
Art. 17 - O Deint poderá solicitar a
prestação de assistência técnica
de entidades e especialistas de capacidade
técnica reconhecida e a realização de visitas técnicas
aos estabelecimentos de produtores nacionais com o
objetivo de obter informações sobre a composição e o
processo produtivo dos bens que sejam objeto de
verificação de origem não preferencial.
Art. 18 - As partes interessadas poderão requerer
vista do processo e obtenção de cópias reprográficas dos
dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos sigilosos e
os documentos internos de Governo.
Art. 19 - São considerados sigilosos e serão como
tal tratados quaisquer dados ou informações que sejam fornecidos em base
sigilosa, e não serão reveladas sem autorização expressa da parte que os
forneceu.
§ 1º - As informações fornecidas no questionário como sigilosas
devem ser acompanhadas de justificativa, que será
analisada pelo Deint, e resumo não confidencial fornecido na mesma data que
permita compreensão razoável da informação sigilosa.
§ 2º - Deverá ser aposto o termo Confidencial, em caixa
alta, de forma centralizada no alto e no pé de cada página, preferencialmente em cor contrastante com a
do documento, devendo ainda ser indicado no resumo não confidencial qual o campo
e a página do questionário a que se refere.
Art. 20 - O Deint poderá encerrar a fase de instrução a qualquer momento sempre que as informações
obtidas forem suficientes para comprovar o cumprimento ou o descumprimento das
regras de origem dispostas no art. 2º da Resolução
Camex nº 80, de 2010.
Seção II
Relatório Preliminar
§ 1º - O relatório preliminar deverá conter os fatos essenciais
que formam a base do processo de investigação e indicar
claramente se o bem em questão cumpre as regras de
origem dispostas no art. 2º da Resolução Camex nº
80, de 2010.
§ 2º - Caso qualquer das partes interessadas negue acesso à
informação necessária, não atenda aos prazos estipulados, preencha o
questionário de forma incompleta ou insatisfatória ou
crie quaisquer outros obstáculos à investigação, as conclusões do Deint serão
elaboradas com base nas informações disponíveis, conforme os meios de prova admitidos na legislação brasileira.
Art. 22 - O Deint notificará as partes
interessadas do resultado preliminar da investigação de
origem, concedendo-lhes o prazo de 10 (dez) dias,
contados a partir do recebimento da notificação, para manifestação, por
meio de alegações escritas.
Parágrafo único - Eventuais manifestações deverão ser
encaminhadas ao Deint na forma prevista no art. 28.
Seção III
Relatório Final
Art. 23 - Decorrido o prazo para a manifestação
das partes interessadas conforme previsto no art. 22, o Deint elaborará
relatório final indicando os fatos e fundamentos que motivaram a investigação e
as conclusões acerca do cumprimento das regras de origem
não preferencial descritas no art. 2º da Resolução Camex
nº 80, de 2010.
§ 1º - Caso as conclusões apresentadas no relatório final
indiquem o cumprimento das regras de origem, serão
deferidas as licenças de importação objeto dos
procedimentos especiais de verificação
de origem em questão, desde que respeitadas as demais exigências
estabelecidas na legislação.
§ 2º - Caso as conclusões apresentadas no relatório final
indiquem a não comprovação do cumprimento das regras de
origem, a Secex deverá dar publicidade ao fato, na forma do art. 25,
aplicando-se o disposto no art. 3º desta Portaria.
Art. 24 - O Deint notificará o importador e a
representação diplomática ou comercial do país exportador no Brasil da conclusão
da investigação de origem.
CAPÍTULO IV
PUBLICIDADE ACERCA DO NÃO CUMPRIMENTO
DE REGRAS DE ORIGEM NÃO PREFERENCIAIS
Art. 25 - Caso, mediante o procedimento
especial de verificação de
origem não preferencial, não reste comprovado cumprimento das regras de origem estabelecidas no art. 2º da Resolução Camex nº 80, de 2010, a Secex publicará no
Diário Oficial da União (DOU) Portaria informando:
I - descrição e classificação na NCM do bem objeto da
verificação de origem;
II - empresa declarada como exportadora ou produtora do bem
objeto da verificação de origem;
III - país declarado como de origem do
bem objeto da verificação;
IV - que o bem exportado ou produzido por empresa referida no
inciso I e originário do país referido no inciso III não cumpre com as
regras de origem previstas no art. 2º da Resolução
Camex nº 80, de 2010;
V - que o país a que se refere o inciso III não conta com
produção do bem objeto da verificação de origem ou que a
produção dos bens no país não cumpre com as regras de
origem previstas no art. 2º da Resolução Camex nº
80, de 2010, quando couber;
VI - que não serão deferidas quaisquer licenças
de importação, independentemente do importador, dos bens referidos no
inciso I, sempre que a empresa declarada como produtora ou exportadora for
aquela a que se refere o inciso II e o país declarado como
de origem for aquele a que se refere o inciso III, quando couber;
VII - quando ocorrer o fato previsto no inciso V, que não serão
deferidas quaisquer licenças de importação para o bem a
que se refere o inciso I quando o país de origem
declarado for aquele de que trata o inciso III.
CAPÍTULO V
REVISÃO DA VERIFICAÇÃO DE ORIGEM NÃO
PREFERENCIAL
Art. 26 - Importadores e exportadores ou
produtores estrangeiros afetados por decisão acerca de
procedimento de verificação de
origem não preferencial poderão, mediante petição endereçada ao Deint na forma
do art. 28 desta Portaria, solicitar a revisão dessa
decisão.
§ 1º - A petição de nova avaliação sobre
a origem do bem deve ser fundamentada e acompanhada de
todas as informações de que o peticionário disponha para
esse fim, as quais serão preliminarmente examinadas com o objetivo de se verificar se o pedido se justifica e se são necessárias
informações complementares.
§ 2º - O procedimento de revisão deverá
observar as regras previstas no Capítulo III desta Portaria, no que couber.
Art. 27 - Caso o procedimento
de revisão constate o efetivo cumprimento das regras
de origem de que trata o art. 2º da Resolução
Camex nº 80, de 2010, a Secex
deverá publicar no DOU nova Portaria contendo a revisão
das constatações dePortaria
publicada na forma do art. 25 com base na decisão revista.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28 - Os ofícios, documentos, petições,
denúncias e demais expedientes dirigidos ao Deint em virtude do disposto nesta
Portaria, deverão ser encaminhados em meio físico ao
Protocolo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior,
Esplanada dos Ministérios, Bloco J, térreo, Brasília-DF, CEP 70053900,
devidamente identificados e endereçados ao Departamento
de Negociações Internacionais, e também por meio eletrônico ao endereço
"deintorigem@mdic.gov.br".
Art. 29 - Aos procedimentos administrativos
previstos nesta Portaria, aplica-se, subsidiariamente, a
Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
TATIANA LACERDA PRAZERES
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Freitas Inteligência Aduaneira