segunda-feira, 7 de novembro de 2011

CIRCULAR Nº 51, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2011


A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - Gatt 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 3º do Decreto 1.602, de 23 de agosto de 1995, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/Secex 52000.004266/2010-13 e do Parecer 34, de 27 de outubro de 2011, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - Decom desta Secretaria, decide:

1. Encerrar a investigação iniciada por intermédio da Circular Secex 41, de 29 de setembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de de outubro de 2010, para averiguar a existência dedumping nas exportações da República da Índia e da República da Polônia para o Brasil de borracha nitrílica, comumente classificados no item 4002.59.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre estes, nos termos do inciso III do art. 41 do Decreto 1.602, de 1995, considerando que o volume importado dessas origens foi insignificante, conforme disposto no § 3º do art. 14 do referido Decreto.
2. Tornar público os fatos que justificaram essa decisão, conforme o Anexo a esta Circular.
3. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

TATIANA LACERDA PRAZERES
ANEXO
1. Do Processo
1.1. Da petição
1. Em 9 de fevereiro de 2010, a Nitriflex S.A. Indústria e Comércio, doravante denominada Nitriflex ou peticionária, protocolizou no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC - petição de abertura de investigação dedumping nas exportações de borracha nitrílica da Argentina, Coreia do Sul, Estados Unidos da América (EUA), França, Índia e Polônia, para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
2. Após o exame preliminar da petição, em 22 de fevereiro de 2010 foi solicitado à peticionária, com base no caput do art. 19 do Decreto 1.602, de 23 de agosto de 1995, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição. A peticionária apresentou as informações requeridas.
3. Em 13 de abril de 2010, foram solicitados novos esclarecimentos acerca de algumas informações constantes na petição e nas informações complementares encaminhadas pela peticionária, os quais foram apresentados pela peticionária.
4. Em 15 de julho de 2010, após a análise das informações apresentadas, a peticionária foi informada de que a petição estava devidamente instruída, em conformidade com o § 2º do art. 19 do Decreto 1.602, de 1995.
1.2. Da notificação ao governo do país exportador
5. Em atendimento ao que determina o art. 23 do Decreto 1.602, de 1995, em 16 de julho de 2010, os governos da Argentina, Coreia do Sul, EUA, França, Índia e Polônia, além da delegação da União Europeia no Brasil, foram notificados da existência de petição devidamente instruída, com vistas à abertura de investigação de que trata o presente processo.
6. Além disso, conforme prevê o regulamento do Mercosul, em 2 de agosto de 2010, foram realizadas consultas com o governo da Argentina sobre a petição em questão. Foram disponibilizadas informações acerca do valor normal e preço de exportação, assim como dos principais indicadores de dano constantes no pleito da Nitriflex.
1.3. Das partes interessadas
7. Em atendimento ao disposto no § 3º do art. 21 do Decreto 1.602, de 1995, foram identificadas como partes interessadas, além do produtor doméstico do produto similar e os governos dos países exportadores, os produtores/exportadores estrangeiros e os importadores brasileiros relacionados no Anexo I deste Parecer.
8. A identificação dos produtores/exportadores do produto alegadamente objeto do dumping foi realizada com base nas estatísticas oficiais disponibilizadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, do Ministério da Fazenda, além de terem sido considerados aqueles informados pela Nitriflex na petição. Da mesma forma, foram identificados os importadores do produto em questão com base em tais estatísticas.
1.4. Da representatividade da peticionária e do grau de apoio à petição
9. A peticionária informou ser a única produtora de borracha nitrílica no país, o que foi confirmado pela Associação Brasileira de Indústria Química - Abiquim.
1.5. Da abertura da investigação
10. Constatada a existência de indícios dedumping e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, recomendou-se a abertura da investigação, a qual foi iniciada por intermédio da Circular Secex 41, de 29 de setembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de de outubro de 2010.
1.6. Da notificação de abertura e da solicitação de informações às partes interessadas
11. Nos termos do § 2º do art. 21 do Decreto 1.602, de 1995, todas as partes interessadas identificadas pelo Departamento foram notificadas acerca do início da investigação, recebendo cópia da Circular Secex, a saber: o produtor nacional; os governos da Argentina, da Coreia do Sul, dos EUA, da França, da Índia e da Polônia; os produtores/exportadores desses países e os importadores brasileiros.
12. Consoante o § 4º do mencionado artigo, foi encaminhada cópia da petição que deu origem à investigação às autoridades do país exportador e aos produtores estrangeiros e exportadores conhecidos.
13. Segundo o disposto no art. 27 do referido Decreto, foram ainda enviados aos produtores nacionais, aos produtores/exportadores e aos importadores os respectivos questionários. Também foram enviadas cópias dos questionários às representações diplomáticas para que estas os enviassem a produtores/exportadores eventualmente não identificados.
14. Registre-se que a Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, do Ministério da Fazenda, foi também notificada a respeito da abertura da investigação no dia 5 de outubro de 2010, em cumprimento ao que dispõe o art. 22 do Decreto 1.602, de 1995.
1.7. Do recebimento das informações solicitadas
1.7.1. Dos produtores nacionais
15. A peticionária respondeu ao questionário dentro do prazo de prorrogação concedido, conforme o previsto no § do art. 27 do Decreto 1.602, de 1995. Solicitaram-se informações complementares, que foram respondidas dentro do prazo de prorrogação.
1.7.2. Dos produtores/exportadores
16. Responderam ao questionário, dentro do prazo de prorrogação, conforme o disposto no § do art. 27 do Decreto 1.602, de 1995, os seguintes produtores/exportadores: Korea Kumho Petrochemical Co. Ltd., Zeon Chemicals L. P., Petrobras Energia S.A. e Lanxess Energising Chemistry.
17. Cumpre informar que, embora a Zeon Chemicals L. P. tenha respondido ao questionário dentro do prazo, sua resposta foi desconsiderada e, portanto, não será utilizada com vistas às determinações preliminar ou final, consoante o art. 66 do Decreto 1.602, de 1995. Em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 66 do referido instrumento legal, comunicou-se à Zeon que as informações prestadas pela empresa estadunidense foram consideradas insuficientes e inadequadas à análise com vistas à investigação de eventual existência de prática dedumping nas exportações da Zeon Chemicals para o Brasil, acrescentando que a empresa não respondeu ao questionário do produtor/exportador de forma clara e precisa, especialmente no que tange aos Anexos B, C e D (vendas domésticas, exportações para o Brasil e custo de produção). Lembrou-se, finalmente, nos termos do caput do referido artigo 66, que a empresa havia sido notificada pormenorizadamente acerca das informações requeridas, da forma como deveriam ser estruturadas e dos prazos a serem observados.
18. Foram solicitadas informações complementares a todos os demais produtores/exportadores listados anteriormente, que responderam dentro do prazo de prorrogação concedido.
19. As empresas LG Chem Ltd., Eliokem - Le Havre Plant, Eliokem India Private Ltd. e Synthos Chemicals Innovations, apesar de notificadas a respeito da abertura da investigação, não responderam ao questionário.
1.7.3. Dos importadores
20. No que se refere aos importadores, as empresas Teadit Indústria e Comércio Ltda., Voith Paper Máquinas e Equipamentos Ltda., Netzsch do Brasil Indústria e Comércio Ltda., Unipar Comercial e Distribuidora S.A., Tila Indústria de Artefatos de Borracha Ltda., Labortex Indústria e Comércio de Produtos de Borracha Ltda. e São Paulo Alpargatas S.A. responderam ao questionário no prazo originalmente concedido. A empresa Hangar 71 Comércio de Borracha e seus Derivados Ltda. enviou dentro do prazo originalmente concedido apenas as Declarações de Importação.
21. As empresas Day Brasil S.A., Produflex Indústria de Borrachas Ltda., West Pharmaceutical Services, Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda., Proquimil Produtos Químicos Ltda., Brazil Explorer S.A., Cya Rubber S.A., Federal Mogul Materiais de Construção Ltda., HBA Hutchinson Brasil Automotive Ltda., Interquímica Comércio e Indústria de Produtos Químicos, Correias Mercúrio S.A. Indústria e Comércio, 1001 Indústria de Artefatos de Borracha S.A., Auriquímica Ltda., Veyance Technologies do Brasil, Fras-Le S.A., Lanxess Indústria de Produtos Químicos e de Plásticos Ltda., Trelleborg Automotive, 3M do Brasil e Techseal Vedações Técnicas S.A. responderam dentro do prazo prorrogado.
22. A empresa SPP Agaprint Industrial Comercial Ltda. informou não ter importado borracha nitrílica classificada no item 4002.59.00 da NCM/SH no período e das origens investigadas. A empresa Avec Rubber informou que realizou apenas uma operação de importação do produto.
23. As empresas SI Group Crios Resinas S.A., Pro-Têxtil Indústria e Comércio de Acessórios Têxteis Ltda. e Freios Controil Ltda. não protocolizaram a resposta dentro do prazo originalmente concedido, tendo sido informadas de que as suas respostas não seriam juntadas aos autos do processo. A empresa Borrachas Daud Ltda. também não protocolizou dentro do prazo originalmente concedido.
24. As demais empresas, apesar de notificadas a respeito da abertura da investigação, não responderam ao questionário.
1.8. Das investigações in loco
25. Com base no § 2º do art. 30 do Decreto 1.602, de 1995, foi realizada investigação in loco nas instalações da Nitriflex, no período de 11 a 15 de julho de 2011, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pela empresa no curso da investigação.
26. Nos termos do § do art. 30 do Decreto 1.602, de 1995, foi realizada - após obtenção de consentimento das respectivas empresas e notificação dos Governos da Argentina, Coreia do Sul e França - investigação in loco nos fabricantes/exportadores que responderam os questionários: Petrobras Argentina S.A., no período de 15 a 19 de agosto de 2011, em Buenos Aires, Argentina; KKPC, no período de 5 a 9 de setembro de 20011, em Seul, Coreia do Sul; e Lanxess Emulsion Rubber, no período de 19 a 23 de setembro de 2001, em La Wantzenau, França. Os procedimentos foram realizados com vistas a verificar a totalidade e a precisão das informações apresentadas no curso da investigação.
27. Foram cumpridos os procedimentos previstos nos roteiros de investigação encaminhados previamente às empresas, tendo sido conferidos os dados pertinentes. Os resultados desses procedimentos estão explicitados nos respectivos relatórios de investigação in loco, os quais integram os autos reservados do processo em consideração, em sua versão não sigilosa, e os autos confidenciais, em sua versão sigilosa, juntamente com os documentos e papéis verificados.
1.9. Da prorrogação da investigação
28. Em 28 de setembro, notificou-se todas as partes interessadas conhecidas de que, nos termos da Circular Secex 46, de 21 de setembro de 2011, publicada no DOU de 22 de setembro de 2011, o prazo regulamentar para o encerramento da investigação, de outubro de 2011, foi prorrogado por até seis meses, consoante o art. 39 do Decreto 1.602, de 1995.
2. Do Produto
2.1. Características gerais
29. A borracha nitrílica (NBR) é um copolímero sintético de butadieno e acrilonitrila pertencente à classe das borrachas especiais resistentes a óleos, com a polimerização efetuada por processo de emulsão, podendo ser realizada a quente ou a frio, obtendo-se os denominados hot nitriles e cold nitriles, conforme seja a temperatura superior a 30ºC, ou situando-se entre 5ºC e 15ºC, respectivamente.
30. A NBR é utilizada em aplicações em que, para além das boas propriedades mecânicas e/ou boa resistência à fadiga dinâmica, é também exigida boa resistência a óleos e/ou em gasolina, boa resistência ao envelhecimento por calor e à abrasão. Por isso, é utilizada na indústria em geral, automobilística e no setor dos óleos minerais.
31. Na produção de NBR, existem muitos parâmetros que combinados originam uma grande diversidade de graus comerciais disponíveis. Alguns desses parâmetros são:
- teor de acrilonitrila, que influencia diretamente a resistência a óleo e a gasolina, bem como a flexibilidade a baixa temperatura;
- temperatura de polimerização, que origina os hot nitriles ou cold nitriles;
- modificador de cadeia, que provoca diferenças na viscosidade Mooney e no processamento;
- estabilizador, que origina diferenças na cor e na estabilidade durante a armazenagem.
32. A NBR oferece um bom balanço entre a resistência à baixa temperatura (entre -10º e -50ºC), a óleos, ao combustível e aos solventes, resistência essa em função do teor em acrilonitrila.
33. Estas características, combinadas com uma boa resistência à alta temperatura e à abrasão, tornam a borracha de NBR aconselhada para uma grande variedade de aplicações. Apresenta, também, boa resistência à fadiga dinâmica e baixa permeabilidade ao gás.
34. Segundo informações constantes dos autos da investigação, a borracha nitrílica é tipicamente usada em o-rings (anéis de borracha), membranas, foles, tubos e mangueiras, quer para aplicações hidráulicas ou pneumáticas, quer para transporte de hidrocarbonetos alifáticos (propano e buteno), correias transportadoras, material de fricção, cobertura de rolos para diversos fins, especialmente para as indústrias de pintura têxtil, e solas para calçado de segurança.
2.2. Do produto investigado
35. O produto investigado, conforme estabelecido quando da abertura da investigação, que recomendou a abertura da investigação, é a borracha nitrílica (NBR), não hidrogenada e não estendida em óleo, originária da Argentina, Coreia do Sul, EUA, França, Índia e Polônia, comumente classificada no item 4002.59.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH).
36. Ressalte-se que, de acordo com o exposto no item 2.4. do presente parecer, foi alterado o escopo estabelecido na abertura da investigação. A alteração foi resultado da análise das respostas ao questionário e aos pedidos de informação complementar da indústria doméstica, dos importadores e dos produtores/exportadores, bem como das manifestações das partes e das investigações in loco, e teve como objetivo definir com maior precisão o produto investigado.
37. A borracha nitrílica importada dos países investigados possui as características gerais apresentadas no item 2.1. deste parecer.
38. Perbunan® é uma das marcas utilizadas pela Lanxess da França, e representa uma ampla variedade de borrachas NBR resistentes a óleo. O produto possui tipos com teor de acrilonitrila variando de 18% a 45% e viscosidade Mooney de 30 a 125.
39. Perbunan® é recomendada para muitos artigos técnicos em borracha, como seladores de óleos. Também é indicada para a indústria automotiva, quando a temperatura máxima de operação não excede 120ºC, como em filtros de óleos, membranas, membranas em sistemas de injeção de combustível, tubos e mangueiras de óleo e combustível. Também pode ser usado na fabricação de artigos para contato com alimentos.
40. Krynac® é a marca de outra série de borrachas NBR resistentes a óleo fabricadas pela Lanxess por polimerização em emulsão. Os diversos tipos de produto possuem teor de acrilonitrila entre 26% e 50% e viscosidade Mooney entre 30 e 110.
41. Conforme indicado no sítio eletrônico da Lanxess, a elevação no teor de acrilonitrila aumenta a resistência a expansão, óleos, gorduras e combustíveis. A Krynac® pode ser utilizada em diversas aplicações em máquinas e equipamentos industriais. Possui aplicação, entre outros, em mangueiras hidráulicas, mangueiras para combustíveis e óleos, gaxetas e anéis de vedação. Também é usada na fabricação de solas de calçados (esportivos e de segurança). Além disso, é o polímero base para utilização em diversas aplicações automotivas.
42. Por fim, a Baymod® é a marca da Lanxess para as borrachas nitrílicas em forma de pó. Entre as propriedades listadas estão a boa estabilidade do armazenamento, o menor aquecimento do composto e o tempo mais curto de mistura.
43. As borrachas NBR fabricadas pela Synthos da Polônia utilizam a tecnologia de emulsão a frio e copolimerização do butadieno e acrilonitrila. São coaguladas por um sistema de ácido e coagulante sintético e comercializadas sob a marca KER®. Tais borrachas são apropriadas para a fabricação de artigos resistentes a óleo e combustíveis líquidos.
44. Alguns tipos da borracha NBR fabricada pela Synthos são certificados para a fabricação de bens que entrem em contato com alimentos.
45. As borrachas KER® possuem teor de acrilonitrila variando de 18% a 33% e viscosidade Mooney entre 50 e 59. Além disso, todas possuem agentes antioxidantes que permitem a fabricação de produtos nas mais variadas cores.
46. Chemigum® é a marca da borracha NBR fabricada pela Eliokem da França e da Índia, resistente a óleo, possuindo um vasto rol de aplicações industriais e automotivas. Conforme consta do sítio eletrônico da empresa, possui uma ampla variedade de tipos que combinam resistência a óleos e combustíveis, propriedades mecânicas e desempenho a baixas temperaturas.
47. Podem ser polimerizadas a frio ou quente, com teor de acrilonitrila variando de 33% a 40% e viscosidade Mooney de 25 a 95, a 100ºC.
48. As borrachas NBR fabricadas pela Kumho, da Coreia do Sul, de acordo com informações extraídas de seu sítio eletrônico, são copolímeros de butadieno e acrilonitirla, obtidos por emulsão a frio, com elevada resistência a óleos. São facilmente manuseáveis nos processos de mistura, dispersão e extrusão. O teor de acrilonitrila varia de 22% a 41%, a depender do tipo da borracha, e viscosidade Mooney entre 30 e 100 a 100ºC.
49. A LG Chemical, da Coreia do Sul, fabrica borrachas nitrílicas basicamente para as mesmas aplicações dos demais fabricantes. Utiliza emulsão a frio, com teor de acrilonitrila variando de 28,7% a 41,6% e viscosidade Mooney entre 33 e 80,9 a 100ºC.
50. De acordo com informações disponíveis no sítio eletrônico da Zeon Chemicals, dos EUA, a empresa comercializa as borrachas NBR com a marca Nipol®. As borrachas NBR estão disponíveis em mais de 150 diferentes grades, desde para uso geral até para aplicações especiais. Possuem uma ampla variedade de propriedades, incluindo resistência a óleo, ozônio e abrasão. Há tipos de produtos com viscosidade Mooney variando de 20 a 100ºC e teor de acrilonitrila entre 18% e 51%.
51. As borrachas NBR fabricadas na Argentina pela Petrobras Energia S.A. são comercializadas sob a marca ARNIPOL®. Segundo informações do sítio eletrônico da empresa, as borrachas ARNIPOL® são copolímeros de butadieno e acrilonitrila, obtidos por polimerização a frio. São resistentes a hidrocarbonetos alifáticos, óleos minerais, vegetais e animais, e a outras propriedades, como calor e abrasão, mediante a seleção de um dos diferentes tipos de ARNIPOL, conforme formulação adequada. O teor de acrilonitrila varia de 30,5% a 42%, a depender do tipo da borracha, e viscosidade Mooney entre 20 e 68.
2.3. Do produto fabricado no Brasil
52. Conforme consta do sítio eletrônico da Nitriflex, o produto fabricado no Brasil, tal qual definido no item 2.1. deste Parecer, pode ser polimerizado a quente ou a frio, possui teor de acrilonitrila variando entre 27% e 45% e viscosidade Mooney a 100ºC variando entre 27 e 115.
53. A Nitriflex, segundo tais informações, possui "uma ampla linha de produtos com resistência a óleos e combustíveis para aplicações gerais e específicas, como peças automobilísticas e produtos industriais possíveis de processar por moldagem, extrusão e calandragem".
2.4. Da similaridade
54. O § do art. 5º do Decreto 1.602, de 1995, dispõe que o termo similar será entendido como produto idêntico sob todos os aspectos ao produto que se está examinando ou, na ausência de tal produto, outro que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto que se está considerando.
55. Conforme as informações obtidas, considerou-se que o produto em análise e o fabricado no Brasil apresentam características próximas, são fabricadas basicamente a partir das mesmas matérias-primas (acrilonitrila e butadieno), destinados aos mesmos usos e aplicações em indústrias diversas e concorrem no mesmo mercado.
56. Não obstante, após a análise das respostas complementares, das manifestações das partes, bem como das investigações in loco realizadas na indústria doméstica e nos produtores/exportadores, foram excluídos do escopo da investigação os diversos tipos de borrachas nitrílicas cujos produtos fabricados no Brasil não apresentavam características muito próximas às do produto que se está considerando, conforme disposto no § do art. 5º do Decreto 1.602, de 1995.
57. Primeiramente, da mesma forma que as borrachas nitrílicas estendidas em óleo não foram consideradas como produto objeto da investigação quando da abertura da investigação, o mesmo se aplicou às borrachas nitrílicas estendidas em óleo vegetal. As borrachas nitrílicas na forma líquida, igualmente, foram excluídas do escopo da investigação.
58. No que tange ao teor de acrilonitrila, foram excluídos os tipos de borracha nitrílica que contêm teor de acrilonitrila igual ou menor do que 21% ou igual ou maior do que 48%.
59. Finalmente, as borrachas nitrílicas que tenham sido produzidas pelo processo deSpray Drying cujo tamanho da partícula seja menor ou igual a 0,12 mm também foram retiradas do escopo da investigação.
2.5. Da classificação e do tratamento tarifário
60. De 2005 a 2009, a alíquota do Imposto de Importação para a NCM 4002.59.00 manteve-se inalterada (TEC de 12%). Entretanto, a Resolução Camex 13 de 11 de fevereiro de 2010 alterou o Imposto de Importação para 25%. Vale ressaltar que as importações originárias da Argentina gozam de preferência tarifária de 100% em virtude dos acordos do Mercosul.
3. Do Volume de Importações
61. Foi considerado, para fins de análise das importações de borracha nitrílica, o período de julho de 2005 a junho de 2010, separados da seguinte forma: P1 - julho de 2005 a junho de 2006; P2 - julho de 2006 a junho de 2007; P3 - julho de 2007 a junho de 2008; P4 - julho de 2008 a junho de 2009; P5 - julho de 2009 a junho de 2010.
3.1. Das estatísticas de importação.
62. Na apuração dos volumes e dos valores de importação, foram utilizadas as estatísticas oficiais de importações brasileiras do item 4002.59.00 da NCM, fornecidas pela RFB.
63. A metodologia utilizada consistiu em retirar os volumes e os valores importados identificados como não sendo o produto em questão. Para isso, considerou-se a descrição da borracha nitrílica de cada declaração de importação constante nas estatísticas das importações de NBR e as informações a respeito das características do produto contidas nas respostas aos questionários dos produtores/exportadores.
3.1.1. Do volume de importação
64. O volume das importações de borracha nitrílica das origens investigadas cresceu 2,4% de P1 para P2, 28,9% de P2 para P3, 8,8% de P3 para P4 e 269,9% de P4 para P5. Ao longo dos 5 períodos, observou-se aumento acumulado no volume importado das origens investigadas de 431,3%.
65. Por sua vez, o volume de NBR importado das demais origens declinou 6% de P1 para P2. De P2 para P3, não obstante, o volume importado cresceu 100,8%. O aumento de importações não se sustentou nos períodos seguintes, tendo caído 68,7% de P3 para P4 e mais 56,2% de P4 para P5.
66. Assim, apesar de o volume de importação das demais origens ter sido maior do que o volume das origens investigadas nos três primeiros períodos, observou-se um forte crescimento destas importações, especialmente no último período, e um decréscimo acentuado das demais origens já a partir de P4. Como resultado, em P5 o volume de importações das origens investigadas já representava 94% do total das importações brasileiras de NBR.
3.1.2. Do valor e do preço das importações
67. O comportamento do preço das importações de borracha nitrílica variou ao longo dos cinco períodos. No que se refere às importações das origens investigadas, o preço cresceu 17,2% de P1 para P2, 2,8% de P2 para P3 e 22% de P3 para P4. De P4 para P5, não obstante, o preço médio caiu 26,2%.
68. Quanto às importações das origens não investigadas, o comportamento foi parecido, embora com maior tendência de alta. De P1 para P2, houve acréscimo de 10,9%, seguido de 6,4% de P2 para P3 e de 38,7% de P3 para P4. Por fim, a queda de P4 para P5 atingiu 20,6%.
69. Durante os primeiros três períodos o preço médio das importações das origens investigadas foi maior do que o preço das não investigadas. Entretanto, a partir de P4 o preço médio das não investigadas passou a ser superior ao preço das investigadas. O crescimento acumulado do preço de NBR das origens investigadas atingiu 8,4% de P1 para P5. No caso das não investigadas, o preço em P5 foi 30% mais alto do que em P1.
3.2. Do volume insignificante
70. Da análise dessas estatísticas, constatou-se que o volume individual das importações da Polônia representou 2,5% do volume total, ao passo que o volume da Índia representou 1,6% do volume total. Ademais, a soma desses volumes individuais coletivamente correspondeu a apenas 4,1% do volume total importado pelo Brasil.
71. O inciso III do art. 41 do Decreto 1.602, de 23 de agosto de 1995, determina o encerramento da investigação sem aplicação de medidas quando o volume das importações objeto dedumping for insignificante, conforme disposto no § 3º do art. 14 do referido Decreto. Por sua vez, o § 3º do art. 14 determina que para efeito de investigação, entender-se-á, normalmente, por insignificante volume de importações, provenientes de determinado país, inferior a três por cento das importações pelo Brasil de produto similar, a não ser que os países que, individualmente, respondam por menos de três por cento das importações do produto similar pelo Brasil sejam, coletivamente, responsáveis por mais de sete por cento das importações do produto.
4. Da Conclusão do Parecer
72. Considerando a determinação de que as importações de borracha nitrílica originárias da Polônia e da Índia foram consideradas insignificantes, nos termos do inciso III do art. 41 do Decreto 1.602, de 1995, propõe-se o encerramento da investigação para essas origens sem aplicação de direitos antidumping.
73. Nesse sentido, propõe-se a expedição deCircular Secex com a decisão de encerrar a investigação pelas razões anteriormente apontadas.

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