A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do
Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e
Comércio - Gatt 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo
nº 30, de 15 de
dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30
de dezembro de 1994, de
acordo com o disposto no art. 3º do Decreto nº
1.602, de 23 de agosto de 1995, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/Secex
52000.004266/2010-13 e do Parecer nº 34, de 27 de outubro
de 2011, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - Decom desta Secretaria, decide:
1. Encerrar a investigação iniciada por intermédio
da Circular Secex nº 41, de 29 de setembro
de 2010, publicada no Diário Oficial da União (DOU)
de 1º de outubro de 2010, para averiguar a existência
dedumping nas exportações da República da Índia e da República da
Polônia para o Brasil de borracha nitrílica, comumente
classificados no item 4002.59.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, de dano à indústria doméstica e de
relação causal entre estes, nos termos do inciso III do art. 41 do Decreto nº 1.602, de 1995, considerando que o
volume importado dessas origens foi insignificante, conforme disposto no § 3º do
art. 14 do referido Decreto.
TATIANA LACERDA PRAZERES
ANEXO
1. Do Processo
1.1. Da petição
1. Em 9 de fevereiro
de 2010, a Nitriflex S.A. Indústria e Comércio, doravante denominada
Nitriflex ou peticionária, protocolizou no Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior - MDIC - petição de
abertura de investigação
dedumping nas exportações de borracha
nitrílica da Argentina, Coreia do Sul, Estados Unidos da América (EUA), França,
Índia e Polônia, para o Brasil, e de dano à indústria
doméstica decorrente de tal prática.
2. Após o exame preliminar da petição, em 22
de fevereiro de 2010 foi solicitado à
peticionária, com base no caput do art. 19 do Decreto
nº 1.602, de 23 de
agosto de 1995, doravante também denominado Regulamento
Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição. A
peticionária apresentou as informações requeridas.
3. Em 13 de abril
de 2010, foram solicitados novos esclarecimentos acerca
de algumas informações constantes na petição e nas informações
complementares encaminhadas pela peticionária, os quais foram apresentados pela
peticionária.
4. Em 15 de julho
de 2010, após a análise das informações apresentadas, a peticionária foi
informada de que a petição estava devidamente instruída,
em conformidade com o § 2º do art. 19 do Decreto nº
1.602, de 1995.
1.2. Da notificação ao governo do país exportador
5. Em atendimento ao que determina o art. 23 do Decreto nº 1.602, de 1995, em 16 de julho de 2010, os governos da
Argentina, Coreia do Sul, EUA, França, Índia e Polônia, além da delegação da
União Europeia no Brasil, foram notificados da existência
de petição devidamente instruída, com vistas à abertura
de investigação de que trata o presente
processo.
6. Além disso, conforme prevê o regulamento do Mercosul, em
2 de agosto de 2010, foram
realizadas consultas com o governo da Argentina sobre a petição em questão.
Foram disponibilizadas informações acerca do valor normal e preço de exportação, assim como dos principais indicadores de dano constantes no pleito da Nitriflex.
1.3. Das partes interessadas
7. Em atendimento ao disposto no § 3º do art. 21 do Decreto nº 1.602, de 1995, foram
identificadas como partes interessadas, além do produtor doméstico do produto
similar e os governos dos países exportadores, os produtores/exportadores
estrangeiros e os importadores brasileiros relacionados no Anexo I deste
Parecer.
8. A identificação dos produtores/exportadores do produto
alegadamente objeto do dumping foi realizada com base nas estatísticas
oficiais disponibilizadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, do
Ministério da Fazenda, além de terem sido considerados
aqueles informados pela Nitriflex na petição. Da mesma forma, foram
identificados os importadores do produto em questão com base em tais
estatísticas.
1.4. Da representatividade da peticionária e do grau de apoio à petição
9. A peticionária informou ser a única produtora de borracha nitrílica no país, o que foi confirmado pela
Associação Brasileira de Indústria Química -
Abiquim.
1.5. Da abertura da investigação
10. Constatada a existência de
indícios dedumping e de
dano à indústria doméstica decorrente de tal prática,
recomendou-se a abertura da investigação, a qual foi iniciada por intermédio da
Circular Secex nº 41, de 29 de setembro
de 2010, publicada no Diário Oficial da União (DOU)
de 1º de outubro de 2010.
1.6. Da notificação de abertura e da
solicitação de informações às partes interessadas
11. Nos termos do § 2º do art. 21 do Decreto
nº 1.602, de 1995, todas as partes interessadas
identificadas pelo Departamento foram notificadas acerca do início da
investigação, recebendo cópia da Circular Secex, a
saber: o produtor nacional; os governos da Argentina, da Coreia do Sul, dos EUA,
da França, da Índia e da Polônia; os produtores/exportadores desses países e os
importadores brasileiros.
12. Consoante o § 4º do mencionado artigo, foi encaminhada cópia
da petição que deu origem à investigação às autoridades do país exportador e aos
produtores estrangeiros e exportadores conhecidos.
13. Segundo o disposto no art. 27 do referido Decreto, foram
ainda enviados aos produtores nacionais, aos produtores/exportadores e aos
importadores os respectivos questionários. Também foram enviadas cópias dos
questionários às representações diplomáticas para que estas os enviassem a
produtores/exportadores eventualmente não identificados.
14. Registre-se que a Secretaria da Receita Federal do Brasil -
RFB, do Ministério da Fazenda, foi também notificada a respeito da abertura da
investigação no dia 5 de outubro
de 2010, em cumprimento ao que dispõe o art. 22 do Decreto nº 1.602, de 1995.
1.7. Do recebimento das informações solicitadas
1.7.1. Dos produtores nacionais
15. A peticionária respondeu ao questionário dentro do
prazo de prorrogação concedido, conforme o previsto no
§ 1º do art. 27 do Decreto nº
1.602, de 1995. Solicitaram-se informações
complementares, que foram respondidas dentro do prazo de
prorrogação.
1.7.2. Dos produtores/exportadores
16. Responderam ao questionário, dentro do prazo de prorrogação, conforme o disposto no §
1º do art. 27 do Decreto nº 1.602, de 1995, os seguintes produtores/exportadores: Korea Kumho
Petrochemical Co. Ltd., Zeon Chemicals L. P., Petrobras Energia S.A. e Lanxess
Energising Chemistry.
17. Cumpre informar que, embora a Zeon Chemicals L. P. tenha
respondido ao questionário dentro do prazo, sua resposta foi desconsiderada e,
portanto, não será utilizada com vistas às determinações preliminar ou final,
consoante o art. 66 do Decreto nº 1.602, de 1995. Em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 66 do
referido instrumento legal, comunicou-se à Zeon que as informações prestadas
pela empresa estadunidense foram consideradas insuficientes e inadequadas à
análise com vistas à investigação de eventual
existência de prática
dedumping nas exportações da Zeon Chemicals para o Brasil,
acrescentando que a empresa não respondeu ao questionário do
produtor/exportador de forma clara e precisa,
especialmente no que tange aos Anexos B, C e D (vendas domésticas, exportações
para o Brasil e custo de produção). Lembrou-se,
finalmente, nos termos do caput do referido artigo 66, que a empresa
havia sido notificada pormenorizadamente acerca das informações requeridas, da
forma como deveriam ser estruturadas e dos prazos a serem observados.
18. Foram solicitadas informações complementares a todos os
demais produtores/exportadores listados anteriormente, que responderam dentro do
prazo de prorrogação concedido.
19. As empresas LG Chem Ltd., Eliokem - Le Havre Plant, Eliokem
India Private Ltd. e Synthos Chemicals Innovations, apesar
de notificadas a respeito da abertura da investigação, não responderam ao
questionário.
1.7.3. Dos importadores
20. No que se refere aos importadores, as empresas Teadit
Indústria e Comércio Ltda., Voith Paper Máquinas e Equipamentos Ltda., Netzsch
do Brasil Indústria e Comércio Ltda., Unipar Comercial e Distribuidora S.A.,
Tila Indústria de Artefatos de
Borracha Ltda., Labortex Indústria e Comércio de
Produtos de Borracha Ltda. e São Paulo Alpargatas S.A.
responderam ao questionário no prazo originalmente concedido. A empresa Hangar
71 Comércio de Borracha e seus Derivados Ltda. enviou
dentro do prazo originalmente concedido apenas as Declarações
de Importação.
21. As empresas Day Brasil S.A., Produflex Indústria de Borrachas Ltda., West Pharmaceutical Services, Goodyear do
Brasil Produtos de Borracha Ltda., Proquimil Produtos
Químicos Ltda., Brazil Explorer S.A., Cya Rubber S.A., Federal Mogul
Materiais de Construção Ltda., HBA Hutchinson Brasil
Automotive Ltda., Interquímica Comércio e Indústria de
Produtos Químicos, Correias Mercúrio S.A. Indústria e Comércio, 1001
Indústria de Artefatos de
Borracha S.A., Auriquímica Ltda., Veyance Technologies do Brasil, Fras-Le S.A.,
Lanxess Indústria de Produtos Químicos e de Plásticos Ltda., Trelleborg Automotive, 3M do Brasil e
Techseal Vedações Técnicas S.A. responderam dentro do prazo prorrogado.
22. A empresa SPP Agaprint Industrial Comercial Ltda. informou
não ter importado borracha nitrílica classificada no item 4002.59.00 da NCM/SH
no período e das origens investigadas. A empresa Avec Rubber informou que
realizou apenas uma operação de importação do
produto.
23. As empresas SI Group Crios Resinas S.A., Pro-Têxtil
Indústria e Comércio de Acessórios Têxteis Ltda. e
Freios Controil Ltda. não protocolizaram a resposta dentro do prazo
originalmente concedido, tendo sido informadas de que as
suas respostas não seriam juntadas aos autos do processo. A empresa Borrachas
Daud Ltda. também não protocolizou dentro do prazo originalmente concedido.
24. As demais empresas, apesar de
notificadas a respeito da abertura da investigação, não responderam ao
questionário.
1.8. Das investigações in loco
25. Com base no § 2º do art. 30 do Decreto
nº 1.602, de 1995, foi realizada investigação in
loco nas instalações da Nitriflex, no período de 11 a
15 de julho de
2011, com o objetivo de confirmar e obter maior
detalhamento das informações prestadas pela empresa no curso da
investigação.
26. Nos termos do § 1º do art. 30 do
Decreto nº 1.602, de 1995, foi
realizada - após obtenção de consentimento das
respectivas empresas e notificação dos Governos da Argentina, Coreia do Sul e
França - investigação in loco nos fabricantes/exportadores que
responderam os questionários: Petrobras Argentina S.A., no período de 15 a 19 de agosto
de 2011, em Buenos Aires, Argentina; KKPC, no
período de 5 a 9 de
setembro de 20011, em Seul, Coreia do Sul; e Lanxess
Emulsion Rubber, no período de 19 a 23
de setembro de 2001, em La Wantzenau, França. Os
procedimentos foram realizados com vistas a verificar a totalidade e a precisão
das informações apresentadas no curso da investigação.
27. Foram cumpridos os procedimentos previstos nos roteiros de investigação encaminhados previamente às empresas, tendo
sido conferidos os dados pertinentes. Os resultados desses procedimentos estão
explicitados nos respectivos relatórios de investigação
in loco, os quais integram os autos reservados do processo em
consideração, em sua versão não sigilosa, e os autos confidenciais, em sua
versão sigilosa, juntamente com os documentos e papéis verificados.
1.9. Da prorrogação da investigação
28. Em 28 de setembro, notificou-se
todas as partes interessadas conhecidas de que, nos
termos da Circular Secex nº
46, de 21 de setembro de 2011, publicada no DOU de 22 de setembro
de 2011, o prazo regulamentar para o encerramento
da investigação, 1º de
outubro de 2011, foi prorrogado
por até seis meses, consoante o art. 39 do Decreto nº
1.602, de 1995.
2. Do Produto
2.1. Características gerais
29. A borracha nitrílica (NBR) é um copolímero sintético de butadieno e acrilonitrila pertencente à classe das
borrachas especiais resistentes a óleos, com a polimerização efetuada por
processo de emulsão, podendo ser realizada a quente ou a
frio, obtendo-se os denominados hot nitriles e cold nitriles,
conforme seja a temperatura superior a 30ºC, ou situando-se entre 5ºC e 15ºC,
respectivamente.
30. A NBR é utilizada em aplicações em que, para além das boas
propriedades mecânicas e/ou boa resistência à fadiga dinâmica, é também exigida
boa resistência a óleos e/ou em gasolina, boa resistência ao envelhecimento por
calor e à abrasão. Por isso, é utilizada na indústria em geral, automobilística
e no setor dos óleos minerais.
31. Na produção de NBR, existem muitos
parâmetros que combinados originam uma grande diversidade
de graus comerciais disponíveis. Alguns desses parâmetros são:
- teor de acrilonitrila, que influencia
diretamente a resistência a óleo e a gasolina, bem como a flexibilidade a baixa
temperatura;
- temperatura de polimerização, que
origina os hot nitriles ou cold nitriles;
- modificador de cadeia, que provoca
diferenças na viscosidade Mooney e no processamento;
- estabilizador, que origina diferenças na cor e na estabilidade
durante a armazenagem.
32. A NBR oferece um bom balanço entre a resistência à baixa
temperatura (entre -10º e -50ºC), a óleos, ao combustível e aos solventes,
resistência essa em função do teor em acrilonitrila.
33. Estas características, combinadas com uma boa resistência à
alta temperatura e à abrasão, tornam a borracha de NBR
aconselhada para uma grande variedade de aplicações.
Apresenta, também, boa resistência à fadiga dinâmica e baixa permeabilidade ao
gás.
34. Segundo informações constantes dos autos da investigação, a
borracha nitrílica é tipicamente usada em o-rings (anéis
de borracha), membranas, foles, tubos e mangueiras, quer para aplicações
hidráulicas ou pneumáticas, quer para transporte de
hidrocarbonetos alifáticos (propano e buteno), correias transportadoras,
material de fricção, cobertura
de rolos para diversos fins, especialmente para as indústrias de pintura têxtil, e solas para calçado
de segurança.
2.2. Do produto investigado
35. O produto investigado, conforme estabelecido quando da
abertura da investigação, que recomendou a abertura da investigação, é a
borracha nitrílica (NBR), não hidrogenada e não estendida em óleo, originária da
Argentina, Coreia do Sul, EUA, França, Índia e Polônia, comumente classificada
no item 4002.59.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH).
36. Ressalte-se que, de acordo com o
exposto no item 2.4. do presente parecer, foi alterado o escopo estabelecido na
abertura da investigação. A alteração foi resultado da análise das respostas ao
questionário e aos pedidos de informação complementar da
indústria doméstica, dos importadores e dos produtores/exportadores, bem como
das manifestações das partes e das investigações in loco, e teve como
objetivo definir com maior precisão o produto investigado.
37. A borracha nitrílica importada dos países investigados
possui as características gerais apresentadas no item 2.1. deste parecer.
38. Perbunan® é uma das marcas utilizadas pela Lanxess da
França, e representa uma ampla variedade de borrachas
NBR resistentes a óleo. O produto possui tipos com teor
de acrilonitrila variando de 18% a 45% e
viscosidade Mooney de 30 a 125.
39. Perbunan® é recomendada para muitos artigos técnicos em
borracha, como seladores de óleos. Também é indicada
para a indústria automotiva, quando a temperatura máxima
de operação não excede 120ºC, como em filtros de
óleos, membranas, membranas em sistemas de injeção de combustível, tubos e mangueiras de
óleo e combustível. Também pode ser usado na fabricação
de artigos para contato com alimentos.
40. Krynac® é a marca de outra
série de borrachas NBR resistentes a óleo fabricadas
pela Lanxess por polimerização em emulsão. Os diversos tipos
de produto possuem teor de acrilonitrila entre
26% e 50% e viscosidade Mooney entre 30 e 110.
41. Conforme indicado no sítio eletrônico da Lanxess, a elevação
no teor de acrilonitrila aumenta a resistência a
expansão, óleos, gorduras e combustíveis. A Krynac® pode ser utilizada em
diversas aplicações em máquinas e equipamentos industriais. Possui aplicação,
entre outros, em mangueiras hidráulicas, mangueiras para combustíveis e óleos,
gaxetas e anéis de vedação. Também é usada na
fabricação de solas de calçados
(esportivos e de segurança). Além disso, é o polímero
base para utilização em diversas aplicações automotivas.
42. Por fim, a Baymod® é a marca da Lanxess para as borrachas
nitrílicas em forma de pó. Entre as propriedades
listadas estão a boa estabilidade do armazenamento, o menor aquecimento do
composto e o tempo mais curto de mistura.
43. As borrachas NBR fabricadas pela Synthos da Polônia utilizam
a tecnologia de emulsão a frio e copolimerização do
butadieno e acrilonitrila. São coaguladas por um sistema
de ácido e coagulante sintético e comercializadas sob a marca KER®. Tais
borrachas são apropriadas para a fabricação de artigos
resistentes a óleo e combustíveis líquidos.
44. Alguns tipos da borracha NBR fabricada pela Synthos são
certificados para a fabricação de bens que entrem em
contato com alimentos.
45. As borrachas KER® possuem teor de
acrilonitrila variando de 18% a 33% e viscosidade
Mooney entre 50 e 59. Além disso, todas possuem agentes antioxidantes que
permitem a fabricação de produtos nas mais variadas
cores.
46. Chemigum® é a marca da borracha NBR fabricada pela Eliokem
da França e da Índia, resistente a óleo, possuindo um vasto rol
de aplicações industriais e automotivas. Conforme consta do sítio
eletrônico da empresa, possui uma ampla variedade de
tipos que combinam resistência a óleos e combustíveis, propriedades mecânicas e
desempenho a baixas temperaturas.
47. Podem ser polimerizadas a frio ou quente, com teor de acrilonitrila variando de 33% a
40% e viscosidade Mooney de 25 a 95, a 100ºC.
48. As borrachas NBR fabricadas pela Kumho, da Coreia do
Sul, de acordo com informações extraídas de seu sítio eletrônico, são copolímeros
de butadieno e acrilonitirla, obtidos por emulsão a frio, com elevada
resistência a óleos. São facilmente manuseáveis nos processos
de mistura, dispersão e extrusão. O teor de
acrilonitrila varia de 22% a 41%, a depender do tipo da
borracha, e viscosidade Mooney entre 30 e 100 a 100ºC.
49. A LG Chemical, da Coreia do Sul, fabrica borrachas
nitrílicas basicamente para as mesmas aplicações dos demais fabricantes. Utiliza
emulsão a frio, com teor de acrilonitrila variando de 28,7% a 41,6% e viscosidade Mooney entre 33 e 80,9
a 100ºC.
50. De acordo com informações
disponíveis no sítio eletrônico da Zeon Chemicals, dos EUA, a empresa
comercializa as borrachas NBR com a marca Nipol®. As borrachas NBR estão
disponíveis em mais de 150 diferentes grades, desde para
uso geral até para aplicações especiais. Possuem uma ampla variedade de propriedades, incluindo resistência a óleo, ozônio e
abrasão. Há tipos de produtos com viscosidade
Mooney variando de 20 a 100ºC e teor de acrilonitrila entre 18% e 51%.
51. As borrachas NBR fabricadas na Argentina pela Petrobras
Energia S.A. são comercializadas sob a marca ARNIPOL®. Segundo informações do
sítio eletrônico da empresa, as borrachas ARNIPOL® são copolímeros de butadieno e acrilonitrila, obtidos por polimerização a
frio. São resistentes a hidrocarbonetos alifáticos, óleos minerais, vegetais e
animais, e a outras propriedades, como calor e abrasão, mediante a seleção de um dos diferentes tipos de
ARNIPOL, conforme formulação adequada. O teor de
acrilonitrila varia de 30,5% a 42%, a depender do tipo
da borracha, e viscosidade Mooney entre 20 e 68.
2.3. Do produto fabricado no Brasil
52. Conforme consta do sítio eletrônico da Nitriflex, o produto
fabricado no Brasil, tal qual definido no item 2.1. deste Parecer, pode ser
polimerizado a quente ou a frio, possui teor de
acrilonitrila variando entre 27% e 45% e viscosidade Mooney a 100ºC
variando entre 27 e 115.
53. A Nitriflex, segundo tais informações, possui "uma ampla
linha de produtos com resistência a óleos e combustíveis
para aplicações gerais e específicas, como peças automobilísticas e produtos
industriais possíveis de processar por moldagem,
extrusão e calandragem".
2.4. Da similaridade
54. O § 1º do art. 5º do Decreto nº 1.602, de 1995, dispõe que o termo
similar será entendido como produto idêntico sob todos os aspectos ao produto
que se está examinando ou, na ausência de tal produto,
outro que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente
características muito próximas às do produto que se está considerando.
55. Conforme as informações obtidas, considerou-se que o produto
em análise e o fabricado no Brasil apresentam características próximas, são
fabricadas basicamente a partir das mesmas matérias-primas (acrilonitrila e
butadieno), destinados aos mesmos usos e aplicações em indústrias diversas e
concorrem no mesmo mercado.
56. Não obstante, após a análise das respostas complementares,
das manifestações das partes, bem como das investigações in loco
realizadas na indústria doméstica e nos produtores/exportadores, foram excluídos
do escopo da investigação os diversos tipos de borrachas
nitrílicas cujos produtos fabricados no Brasil não apresentavam características
muito próximas às do produto que se está considerando, conforme disposto no
§ 1º do art. 5º do Decreto nº
1.602, de 1995.
57. Primeiramente, da mesma forma que as borrachas nitrílicas
estendidas em óleo não foram consideradas como produto objeto da investigação
quando da abertura da investigação, o mesmo se aplicou às borrachas nitrílicas
estendidas em óleo vegetal. As borrachas nitrílicas na forma líquida,
igualmente, foram excluídas do escopo da investigação.
58. No que tange ao teor de
acrilonitrila, foram excluídos os tipos de borracha
nitrílica que contêm teor de acrilonitrila igual ou
menor do que 21% ou igual ou maior do que 48%.
59. Finalmente, as borrachas nitrílicas que tenham sido
produzidas pelo processo deSpray Drying cujo
tamanho da partícula seja menor ou igual a 0,12 mm também foram retiradas do
escopo da investigação.
2.5. Da classificação e do tratamento tarifário
60. De 2005 a 2009, a alíquota do
Imposto de Importação para a NCM 4002.59.00 manteve-se
inalterada (TEC de 12%). Entretanto, a Resolução
Camex nº 13 de 11 de fevereiro de 2010 alterou o
Imposto de Importação para 25%. Vale ressaltar que as
importações originárias da Argentina gozam de
preferência tarifária de 100% em virtude dos acordos do
Mercosul.
3. Do Volume de Importações
61. Foi considerado, para fins de
análise das importações de borracha nitrílica, o
período de julho de 2005 a
junho de 2010, separados da seguinte forma: P1 -
julho de 2005 a junho de 2006;
P2 - julho de 2006 a junho de
2007; P3 - julho de 2007 a junho
de 2008; P4 - julho de 2008 a junho de 2009; P5 - julho de 2009 a
junho de 2010.
3.1. Das estatísticas de importação.
62. Na apuração dos volumes e dos valores
de importação, foram utilizadas as estatísticas oficiais
de importações brasileiras do item 4002.59.00 da NCM, fornecidas pela
RFB.
63. A metodologia utilizada consistiu em retirar os volumes e os
valores importados identificados como não sendo o produto em questão. Para isso,
considerou-se a descrição da borracha nitrílica de cada
declaração de importação constante nas estatísticas das
importações de NBR e as informações a respeito das
características do produto contidas nas respostas aos questionários dos
produtores/exportadores.
3.1.1. Do volume de importação
64. O volume das importações de borracha
nitrílica das origens investigadas cresceu 2,4% de P1
para P2, 28,9% de P2 para P3, 8,8%
de P3 para P4 e 269,9% de P4 para P5. Ao longo
dos 5 períodos, observou-se aumento acumulado no volume importado das origens
investigadas de 431,3%.
65. Por sua vez, o volume de NBR
importado das demais origens declinou 6% de P1 para
P2. De P2 para P3, não obstante, o volume importado
cresceu 100,8%. O aumento de importações não se
sustentou nos períodos seguintes, tendo caído 68,7% de
P3 para P4 e mais 56,2% de P4 para P5.
66. Assim, apesar de o volume de importação das demais origens ter sido maior do que o
volume das origens investigadas nos três primeiros períodos, observou-se um
forte crescimento destas importações, especialmente no último período, e um
decréscimo acentuado das demais origens já a partir de
P4. Como resultado, em P5 o volume de importações das
origens investigadas já representava 94% do total das importações
brasileiras de NBR.
3.1.2. Do valor e do preço das importações
67. O comportamento do preço das importações
de borracha nitrílica variou ao longo dos cinco períodos. No que se
refere às importações das origens investigadas, o preço cresceu 17,2% de P1 para P2, 2,8% de P2 para P3 e
22% de P3 para P4. De P4 para
P5, não obstante, o preço médio caiu 26,2%.
68. Quanto às importações das origens não investigadas, o
comportamento foi parecido, embora com maior tendência
de alta. De P1 para P2, houve acréscimo de 10,9%, seguido de 6,4% de P2 para P3 e de 38,7% de P3 para P4. Por fim, a queda de P4
para P5 atingiu 20,6%.
69. Durante os primeiros três períodos o preço médio das
importações das origens investigadas foi maior do que o preço das não
investigadas. Entretanto, a partir de P4 o preço médio
das não investigadas passou a ser superior ao preço das investigadas. O
crescimento acumulado do preço de NBR das origens
investigadas atingiu 8,4% de P1 para P5. No caso das não
investigadas, o preço em P5 foi 30% mais alto do que em P1.
3.2. Do volume insignificante
70. Da análise dessas estatísticas, constatou-se que o volume
individual das importações da Polônia representou 2,5% do volume total, ao passo
que o volume da Índia representou 1,6% do volume total. Ademais, a soma desses
volumes individuais coletivamente correspondeu a apenas 4,1% do volume total
importado pelo Brasil.
71. O inciso III do art. 41 do Decreto
nº 1.602, de 23 de
agosto de 1995, determina o encerramento da investigação
sem aplicação de medidas quando o volume das importações
objeto dedumping for insignificante, conforme
disposto no § 3º do art. 14 do referido Decreto. Por sua vez, o § 3º do art. 14
determina que para efeito de investigação,
entender-se-á, normalmente, por insignificante volume de
importações, provenientes de determinado país, inferior
a três por cento das importações pelo Brasil de produto
similar, a não ser que os países que, individualmente, respondam por menos de três por cento das importações do produto similar pelo
Brasil sejam, coletivamente, responsáveis por mais de
sete por cento das importações do produto.
4. Da Conclusão do Parecer
72. Considerando a determinação de que
as importações de borracha nitrílica originárias da
Polônia e da Índia foram consideradas insignificantes, nos termos do inciso III
do art. 41 do Decreto nº 1.602,
de 1995, propõe-se o encerramento da investigação para essas origens sem
aplicação de direitos antidumping.
73. Nesse sentido, propõe-se a expedição
deCircular Secex com a decisão
de encerrar a investigação pelas razões anteriormente
apontadas.
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Freitas Inteligência Aduaneira