A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DO
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do
Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e
Comércio - Gatt 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo
nº 30, de 15 de
dezembro de 1994, promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30
de dezembro de 1994, e regulamentado pelo
Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, considerando o
estabelecido no art. 1º da Resolução Camex nº 17, de 8 de
maio de 2007, publicada no Diário Oficial da União -
DOU de 9 de maio de 2007, que alterou o direito antidumping em vigor, a
ser exigido nas importações brasileiras de
metacrilato de metila - MMA, produto classificado no
código 2916.14.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da
Alemanha, Espanha, França e Reino Unido, torna público:
1. De acordo com o art. 2º
da Resolução Camex nº 17, de
2007, o valor de referência deverá ser recalculado
trimestralmente, tomando-se por base a média das cotações Icis-LOR (Independent
Commodity Information Service - London Oil Reports) para o mercado europeu,
sempre considerando a média simples das cotações médias
de cada semana do último mês desse trimestre, no caso, o mês de outubro de
2011, acrescida de US$ 12,87 por tonelada,
referente às despesas de exportação, e US$ 46,32 por
tonelada, relativo aos custos de frete e seguro
internacionais.
1.1. A média das cotações de MMA para o
mercado europeu, no mês de outubro
de 2011, alcançou US$ 2.782,00/t (dois mil
setecentos e oitenta e dois dólares estadunidenses por tonelada).
2. Desta forma, o preço de
referência calculado para o trimestre
novembro-dezembro/2011 e janeiro/2012 é de US$
2.841,00/t (dois mil oitocentos e quarenta e um dólares estadunidenses por
tonelada).
3. O direito antidumping é calculado
observando a fórmula do quadro na sequência, e caso o resultado da equação a
seguir seja menor ou igual a zero, não deverá ser cobrado direito
antidumping.
Direito Antidumping Específico (DAE)
(US$/tonelada)
|
DAE = (2.841,00 por tonelada) - (Preço CIF por tonelada)
|
3.1. O direito antidumping não poderá ser superior a 8,1% do preço CIF por tonelada de
cada operação de importação, em se tratando de produto da Alemanha; 11,5%, da Espanha; 5%, da França; e
12,3%, do Reino Unido. Quando isto ocorrer, o valor a ser cobrado deverá se
limitar a montantes equivalentes aos percentuais constantes deste parágrafo.
4. O valor de referência
será novamente recalculado para o trimestre fevereiro-março-abril/2012.
Entretanto, caso se verifique uma variação positiva ou negativa igual ou
superior a 10% na cotação média mensal de MMA no mercado
europeu, de acordo com as cotações da Icis-LOR, conforme
disposto no art. 3º da Resolução Camex nº 17, de 2007, a atualização do valor de
referência ocorrerá imediatamente, ainda que em um período inferior a três
meses.
TATIANA LACERDA PRAZERES
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