Aplica direito antidumping provisório, por um prazo de até 6 (seis) meses, às importações brasileiras de papel cuchê leve, originárias dos EUA, Finlândia, Suécia,
Bélgica, Canadá e Alemanha.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que
lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho
de 2003, e com fundamento no inciso XV do art. 2º do mesmo diploma legal,
considerando o que consta nos autos do Processo MDIC/Secex
52000.012937/2010-10, resolve, ad referendum do Conselho:
Art. 1º - Aplicar direito antidumping
provisório, por um prazo de até 6 (seis) meses, às
importações brasileiras de papel cuchê leve (LWC -
Light Weight Coated), revestido em ambas as faces,
de peso total entre 50 e 72 g/m2, em que o peso do
revestimento não exceda a 15 2 g/m2 por face, para impressão em
offset, com alvura (brightness) entre 60 e 95%, devendo ainda a
composição fibrosa do papel-suporte ser constituída por, pelo menos, 50%, em
peso, de fibras de madeira
obtidas por processo mecânico, originárias dos Estados Unidos da América, Reino
da Finlândia, Reino da Suécia, Reino da Bélgica, Canadá e República Federal da
Alemanha, comumente classificadas no item 4810.22.90 da Nomenclatura Comum do
Mercosul - NCM, a ser recolhido sob a forma de alíquotas
específicas fixadas em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo
especificados:
País
|
Produtor/exportador
|
Direito antidumping provisório em
(US$/t)
|
EUA
|
Evergreen Packaging Inc.
|
161,72
|
Demais
|
161,72
| |
Finlândia
|
UPM-Kymmene Corporation
|
74,14
|
Stora Enso Oyj
|
69,04
| |
Sappi Finland OY.
|
132,86
| |
Demais
|
132,86
| |
Suécia
|
Todos
|
120,37
|
Alemanha
|
Stora Enso Kabel GmbH
|
101,71
|
Norske Skog Walsum GmbH
|
26,82
| |
Demais
|
101,71
| |
Bélgica
|
Sappi Lanaken N.V.
|
64,68
|
Demais
|
72,34
| |
Canadá
|
Todos
|
137,95
|
Art. 2º - O produto objeto da investigação não
inclui o papel cuchê leve em tiras ou rolos de largura
não superior a 15 cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360 mm, quando
não dobradas, comumente classificado no item 4810.22.10 da NCM.
FERNANDO DA MATA PIMENTEL
ANEXO
1. Do Processo
1.1. Da petição
Em 27 de abril
de 2010, a Stora Enso Arapoti Indústria de Papel
S.A., doravante denominada Stora Enso ou peticionária, protocolizou no
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) petição de abertura de investigação dedumping nas exportações dos Estados Unidos da
América (EUA), Reino da Suécia (Suécia), Confederação da Suíça (Suíça), Reino da
Bélgica (Bélgica) e Canadá. Em razão do volume relevante
de importações da República da Finlândia (Finlândia) e República Federal
da Alemanha (Alemanha), julgou-se necessário inseri-las no pleito.
Após o exame preliminar da petição, foram solicitadas à
peticionária, com base no caput do art. 19 do Decreto
nº 1.602, de 23 de
agosto de 1995, doravante também denominado Regulamento
Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição. A
peticionária protocolizou correspondência no MDIC com as informações
solicitadas.
Foram solicitados novos esclarecimentos acerca
de algumas informações constantes da petição e das informações
complementares encaminhadas pela peticionária. A Stora Enso encaminhou novas
informações à petição, em complemento às apresentadas anteriormente.
Em 8 de setembro
de 2010, a peticionária foi informada de que a
petição estava devidamente instruída, em conformidade com o § 2º do art. 19 do
Decreto nº 1.602, de 1995.
1.2. Das notificações aos Governos dos países exportadores
Em atendimento ao que determina o art. 23 do Decreto nº 1.602, de 1995, os governos dos
EUA, Finlândia, Suécia, Suíça, Bélgica, Canadá e Alemanha foram notificados da
existência de petição devidamente instruída, com vistas
à abertura de investigação
dedumping de que trata o presente
processo. Em virtude da Finlândia, Suécia, Bélgica e Alemanha serem
países-membros da União Européia, a Delegação da União Européia no Brasil também
foi informada da existência de petição devidamente
instruída.
1.3. Da abertura da investigação
Tendo sido verificada a existência de
indícios suficientes dedumping nas
exportações de papel cuchê leve dos países sob análise
para o Brasil, e de dano à indústria doméstica
decorrente de tal prática, a investigação foi iniciada
por meio da Circular secex nº 57,
de 8 de dezembro de 2010,
publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 10 de dezembro de 2010.
1.4. Das notificações de abertura e da
solicitação de informações às partes
Em atendimento ao que dispõe o § 2º do art. 21 do Decreto nº 1.602, de 1995, foram notificados
do início da investigação a peticionária, os importadores e
fabricantes/exportadores - identificados por meio das estatísticas oficiais de importação da Secretaria da Receita Federal do Brasil
(RFB), do Ministério da Fazenda - e os governos dos EUA, Finlândia, Suécia
Suíça, Bélgica, Canadá e Alemanha, tendo sido encaminhada cópia da Circular
Secex nº 57, de 2010.
Observando o disposto no § 4º do art. 21 do Decreto
supramencionado, aos fabricantes/exportadores e aos governos dos países
exportadores também foram enviadas cópias do texto completo não-confidencial da
petição que deu origem à investigação.
A Delegação da União Européia no Brasil também foi notificada do
início da investigação. Na ocasião, foram encaminhadas cópias do texto completo
não-confidencial da petição e da Circular Secex nº
57, de 2010.
Por ocasião da notificação de abertura
da investigação, foram simultaneamente enviados questionários a todas as partes
interessadas - à exceção dos governos dos países exportadores - com prazo de restituição de quarenta dias, nos
temos do art. 27 do Decreto nº 1.602,
de 1995.
A RFB, em cumprimento ao disposto no art. 22 do Decreto nº 1.602, de 1995, também foi
notificada da abertura da investigação.
1.5. Do recebimento das informações solicitadas
A Stora Enso respondeu ao questionário tempestivamente. Foram
solicitadas informações complementares à empresa, que foram igualmente
respondidas dentro do prazo estipulado.
Diversas empresas importadoras apresentaram suas respostas
dentro do prazo originalmente previsto no Regulamento Brasileiro. Outras tantas
responderam ao questionário dentro do prazo de extensão
para resposta.
Foram solicitadas informações complementares e esclarecimentos
adicionais à resposta ao questionário para diversas empresas importadoras. Essas
empresas encaminharam tais informações e esclarecimentos dentro dos prazos
estipulados.
Os produtores/exportadores Evergreen Packaging Inc., Sappi
Finland OY, Stora Enso Oyj, UPM-Kymmene Corporation, Sappi Lanaken N.V., Norske
Skog Walsum GmbH e Stora Enso Kabel GmbH, após terem justificado e solicitado
prorrogação do prazo inicialmente estabelecido, responderam ao questionário
tempestivamente. Os demais produtores/exportadores identificados não
apresentaram resposta ao questionário.
Foram remetidas cartas de deficiências
às empresas que responderam ao questionário, dando-lhes oportunidade para
reapresentar dados aparentemente inconsistentes. Foi concedido prazo para
resposta e, considerando os limites de duração da
investigação, quando solicitado, foi concedida sua dilação, desde que
devidamente justificada. As mencionadas produtoras/exportadoras responderam
tempestivamente.
1.6. Das investigações in loco
Com base no § 2º do art. 30 do Decreto
nº 1.602, de 1995, foi realizada investigação
in loco nas instalações da Stora Enso Arapoti Indústria
de Papel S.A., no período de 4 a 8 de julho de
2011, com o objetivo de confirmar e obter maior
detalhamento das informações prestadas pela empresa no curso da
investigação.
Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação, encaminhado previamente à empresa, tendo sido
verificados os dados apresentados na resposta ao questionário e suas informações
complementares.
Foram consideradas válidas as informações fornecidas pela
empresa ao longo da investigação, depois de realizadas
as correções pertinentes. Os indicadores da indústria doméstica incorporam os
resultados da investigação in loco.
1.7. Da solicitação de aplicação de medida antidumping provisória
Em 29 de junho
de 2011, a Stora Enso Arapoti S.A. apresentou
requerimento, nos termos do art. 34 do Decreto nº
1.602, de 1995, de aplicação
imediata de medida antidumping provisória.
Argumentou que esta seria essencial à manutenção das atividades da empresa.
Segundo a peticionária, os danos causados pelas importações
realizadas a preço dedumping se intensificaram
desde a abertura da presente investigação, em decorrência do aumento do volume
dessas importações. Para evitar prejuízos maiores que os já causados, a empresa
teria passado a adotar medidas de emergência com o
objetivo de reduzir custos, interrompendo atividades
produtivas da fábrica (estratégia que poderia ser aplicada novamente, caso o
custo de operação da fábrica superasse o volume de pedidos) e demitindo funcionários.
A respeito do aumento das importações provenientes dos países
investigados, a peticionária apontou o crescimento sistemático das quantidades
importadas, bem como de sua participação no total das
importações brasileiras do produto. Em análise do período posterior à abertura
da investigação, o volume dessas importações teria aumentado mais de 72% em comparação com o período anterior, passando a
representar 82,9% do total das importações feitas pelo Brasil do produto em
questão. Além disso, tais importações estariam deslocando também
importações de outras origens.
Por fim, a peticionária declarou que, se não fosse aplicada
medida antidumping provisória, poderia ser forçada a adotar medidas mais
drásticas para reduzir os impactos da concorrência desleal que a indústria
doméstica estaria enfrentado, sendo a situação tão grave que poderia conduzir ao
fechamento da empresa.
Foi então procedida à determinação preliminar, tendo sido
consideradas as informações apresentadas até 16 de
setembro de 2011.
2. Do Produto
2.1. Definição
O papel cuchê leve (LWC - Light Weight Coated) é um papel
revestido em ambas as faces, de peso total não superior
a 72 g/m2, em que o peso do revestimento não exceda a 15 g/m2
por face, devendo ainda a composição fibrosa do papel-suporte ser
constituída por, pelo menos, 50%, em peso, de
fibras de madeira obtidas por processo mecânico.
O papel cuchê leve aqui considerado é utilizado, principalmente,
para impressão de revistas, catálogos e material de publicidade, como encartes, folhetos, tablóides, dentre
outros, podendo ser fabricado para impressão em offset ou
rotogravura.
A impressão em offset é um processo baseado na impressão
indireta, ou seja, entre a forma e a base utiliza-se um elemento intermediário,
que transfere os elementos gráficos da forma para a base. Nesse caso, a
transferência da imagem é realizada por intermédio de um
rolo de borracha chamado blanqueta. Já a impressão por
rotogravura é um processo de impressão direto, baseado
em uma forma encavográfica (em baixo relevo), denominada cilindro. Esse cilindro
recebe a tinta de um cilindro de
borracha e imprime o substrato ou base.
Existe ainda um terceiro processo de
impressão, chamado de flexografia. Entretanto, não
existe fabricação de papéis específicos que sejam
utilizados por esse método de impressão, pois os papéis
utilizados nesse método são os papéis originalmente fabricados para impressão em
offset ou por rotogravura.
As duas principais características que diferenciam os tipos de papel cuchê leve são: gramatura e alvura
(brightness). A gramatura é a massa de papel
expressa em gramas por metro quadrado, ou seja, é o peso
de uma folha de 1 m2 de papel. A
alvura (brightness), por sua vez, é o nome dado à coloração branca do
papel percebida a olho nu pelo cliente/consumidor e é medida em graus. É aferida
utilizando-se o método ISO ou GE.
Além da gramatura e alvura (brightness), o papel cuchê
leve apresenta outras características que diferenciam os diversos tipos de papel, tais como, brancura (whiteness), opacidade,
aspereza/lisura e brilho (gloss). A brancura é a graduação em que o papel
reflete a luz, apurada em laboratório. Já a opacidade é a propriedade da
folha de não permitir a passagem da luz. Em outras
palavras, é a capacidade do papel reter os raios de luz.
A aspereza/lisura diz respeito ao grau de uniformidade
da superfície do papel. Já o brilho indica a quantidade
de luz direta que o papel reflete em uma determinada direção. Quanto
maior o brilho, melhor a qualidade da imagem reproduzida.
As características de brancura e
opacidade são diretamente relacionadas à alvura do papel. Ou seja, quanto maior
a alvura, maior a brancura e menor a opacidade do papel. Já a
característica de aspereza/lisura está diretamente
relacionada ao brilho do papel, ou seja, quanto maior o brilho, maior a lisura e
menor a aspereza do papel.
2.2. Do produto investigado
O produto objeto da investigação é o papel cuchê leve (LWC -
Light Weight Coated), revestido em ambas as faces,
de peso total entre 50 e 72 g/m2, em que o peso do
revestimento não exceda a 15 g/m2 por face, para impressão em
offset, com alvura (brightness) entre 60 e 95%, devendo ainda a
composição fibrosa do papel-suporte ser constituída por, pelo menos, 50%, em
peso, de fibras de madeira
obtidas por processo mecânico, exportado pelos EUA, Finlândia, Suécia, Suíça,
Bélgica, Canadá e Alemanha. Doravante, o produto objeto da investigação será
designado simplesmente como papel cuchê leve.
O papel cuchê leve é utilizado, principalmente, para
impressão de revistas, catálogos e material de publicidade, como encartes, folhetos, tablóides, dentre
outros, e é comumente classificado no item 4810.22.90 da Nomenclatura Comum do
Mercosul (NCM/SH).
O produto objeto da investigação, entretanto, não inclui o papel
cuchê leve em tiras ou rolos de largura não superior a
15 cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360 mm, quando não dobradas,
comumente classificado no item 4810.22.10 da NCM/SH.
2.3. Do produto fabricado no Brasil
O produto fabricado no Brasil é o papel cuchê leve (LWC -
Light Weight Coated), revestido em ambas as faces,
de peso total entre 50 e 72 g/m2, com peso
de revestimento por face que varia entre 9 e 15
g/m2, para impressão em offset e com alvura
(brightness) entre 60 e 95%.
Assim como o produto objeto da investigação, as duas principais
características que diferenciam os diferentes tipos de
papel cuchê leve fabricados no país são: gramatura e alvura (brightness).
Além disso, esses diferentes tipos de papel se
diferenciam pelas características de brancura
(whiteness), opacidade, aspereza/lisura e brilho (gloss).
O papel cuchê leve fabricado no País possui fibras de alto rendimento obtidas por meio do processo de TMP (Thermo Mechanical Pulp ou Pasta Termo
Mecânica) que representam aproximadamente 60% da composição do papel base, em
torno de 30% de celulose
branqueada de madeira de
coníferas e 10% de caulim utilizado como carga
mineral.
O revestimento do papel cuchê leve fabricado no Brasil é formado
por componentes minerais (pigmentos) e ligantes sintéticos e naturais para
garantir a fixação dos pigmentos ao papel base. O revestimento é composto de aproximadamente 55% de caulim,
35% de carbonato e 10% de
ligantes naturais e sintéticos.
O papel cuchê leve fabricado no Brasil é utilizado,
principalmente, para impressão de revistas, catálogos e
material de publicidade, como encartes, folhetos,
tablóides, dentre outros.
2.4. Da similaridade
O § 1º do art. 5º do Decreto nº
1.602, de 1995, dispõe que o termo similar será
entendido como produto idêntico sob todos os aspectos ao produto que se está
examinando ou, na ausência de tal produto, outro que,
embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características
muito próximas às do produto que se está considerando.
Verificou-se que o produto objeto da investigação e o fabricado
no Brasil apresentam as mesmas características e aplicabilidades, destinando-se
ambos aos mesmos segmentos comerciais e sendo, por isso, concorrentes entre
si.
Sendo assim, foi considerado que o produto fabricado no Brasil é
similar ao importado dos EUA, Finlândia, Suécia, Suíça, Bélgica, Canadá e
Alemanha, nos termos do § 1º do art. 5º do Decreto nº
1.602, de 1995.
Outrossim, o produto vendido no mercado interno dos países sob
análise também apresenta as mesmas características e aplicabilidades e
aplicabilidades do exportado ao Brasil, sendo, portanto, considerados produtos
similares ao produto objeto da investigação.
3. Da Indústria Doméstica
Definiu-se como indústria doméstica, nos termos do art. 17 do
Decreto nº 1.602, de 1995, a
linha de produção de papel cuchê
leve da empresa Stora Enso Arapoti Indústria de Papel
S.A.
4. Da Determinação Preliminar
deDumping
Utilizou-se o período de outubro de 2009 a setembro de 2010, a
fim de se verificar a existência
dedumping nas exportações de papel cuchê
leve dos EUA, Finlândia, Suécia, Alemanha, Bélgica e Canadá para o Brasil.
Como será abordado adiante nesta Resolução, constatou-se que o volume das importações
brasileiras de papel cuchê originárias da Suíça
caracterizou-se como insignificante, pelo que se decidiu, por economia
processual, por não se apurar a existência
dedumping nas exportações desse país para o Brasil.
A apuração das margens dedumping
teve como base as respostas ao questionário do produtor/exportador apresentadas
pelas empresas Evergreen Packaging Inc., dos EUA; UPM-Kymmene Corporation, Stora
Enso Oyj e Sappi Finland OY, da Finlândia; Norske Skog Walsum GmbH e Stora Enso
Kabel GmbH, da Alemanha; e Sappi Lanaken N.V., da Bélgica.
Ressalte-se que foram consideradas as informações contidas em
tais respostas na apuração das respectivas margens
dedumping, muito embora ainda não tenham sido objeto de investigação in loco. Por outro lado, como não
houve resposta ao mencionado questionário dos produtores/exportadores da Suécia
e do Canadá, ao amparo do que dispõe o § 1º do art. 66 do Decreto nº 1.602, de 1995, a margem dedumping para esses países foi estipulada com base
nos dados da abertura da investigação.
4.1. Dos EUA
4.1.1. Da Evergreen Packaging Inc.
4.1.1.1. Do valor normal
O valor normal foi apurado com base nos dados fornecidos pela
Evergreen, relativos aos preços efetivamente praticados na venda do produtor
similar destinado a consumo no mercado interno dos EUA,
de acordo com o contido no art. 5º do Decreto nº
1.602, de 1995.
Verificou-se que as vendas de papel
cuchê leve a preços abaixo do custo unitário mensal de
cada tipo de produto representaram 87,09% do volume
total de vendas no período de
investigação dedumping. Assim, nos termos da
alínea "b" do § 2º do art. 6º do Decreto nº 1.602, de 1995, considerou-se que tais vendas foram realizadas em
quantidades substanciais.
As vendas de papel cuchê leve abaixo do
custo no mercado interno dos EUA, a preços que superaram o custo médio ponderado
por produto para todo o período da investigação, foram consideradas como tendo
sido vendidas a preços que permitiam cobrir todos os custos dentro de um período razoável, conforme disposto na alínea "c" do §
2º do art. 6º do Decreto nº 1.602,
de 1995.
Constatou-se que as vendas abaixo do custo ocorreram durante
todo o período de investigação, cumprindo o que dispõe a
alínea "a" do § 2º do art. 6º do Decreto nº 1.602, de 1995, e, considerando-se as operações mercantis anormais e
desprezadas na determinação do valor normal, o volume restante constituía
mais de cinco por cento das vendas do produto em questão
ao Brasil, conforme determina o § 3º do art. 5º do Decreto
nº 1.602, de 1995 e foi considerado suficiente
para apuração do valor normal.
Registre-se que os valores dos custos de
produção considerados para apuração do volume vendido abaixo do custo no
período de análise foram os valores dos custos de produção ajustados reportados pela empresa no Anexo B do
questionário.
Para fins de apuração do valor normal,
analisou-se os preços unitários brutos de venda no
mercado estadunidense e os montantes referentes aos descontos por pagamento
antecipado, outros descontos, despesas diretas de vendas
(frete interno da unidade de produção/armazenagem para o
cliente e comissões), outras despesas diretas de vendas,
despesas de manutenção de
estoques e custo financeiro.
O custo financeiro foi apurado considerando-se 365 (trezentos e
sessenta e cinco) dias por ano e a taxa de juros de curto prazo fornecida pela empresa e deduzindo-se do preço
unitário bruto os descontos por pagamento antecipado, outros descontos e as
comissões, conforme resposta ao pedido de informação
complementar da Evergreen.
Com relação ao cálculo do custo de
manutenção de estoques, foi utilizada a taxa de juros informada pela empresa, 365 (trezentos e sessenta e
cinco) dias por ano, os períodos de permanência da
mercadoria em estoque reportados pela Evergreen e o custo
de fabricação dos tipos de papel cuchê.
Em atenção ao disposto no § 1º do art. 9º do Decreto nº 1.602 de 1995, constatou-se
diferenças nas características físicas dos produtos que afetavam a
comparação de preços. Assim, para fins
de ajuste, de forma a efetuar comparação justa
entre o preço de exportação e o valor normal, conforme
estabelece o referido artigo 9º, aferiu-se o valor normal considerando a venda
para distribuidores no mercado interno, a gramatura e a alvura do papel cuchê.
Como resultado, o valor normal médio ponderado pela quantidade exportada apurado
alcançou US$ 777,16/t (setecentos e setenta e sete dólares estadunidenses e
dezesseis centavos por tonelada).
4.1.1.2. Do preço de exportação
O preço de exportação foi apurado com
base nos dados fornecidos pela Evergreen, relativos aos preços efetivos de venda de papel cuchê ao mercado
brasileiro, de acordo com o contido no art. 8º do
Decreto nº 1.602, de 1995.
Com relação aos valores reportados pela Evergreen no Anexo C do
questionário do produtor/exportador, foram analisados os preços unitários
brutos de venda ao Brasil e os montantes referentes ao
desconto por pagamento antecipado, despesa direta de
vendas incorrida no país de fabricação, outras despesas
diretas de vendas, custo financeiro e despesa de manutenção de estoques no
país de fabricação.
Quanto às despesas diretas de vendas
incorridas no país de fabricação, a empresa apenas
preencheu o campo do frete interno da unidade de
produção/armazenagem para o cliente. Sobre as demais despesas, a Evergreen
afirmou em resposta ao questionário que, como todas as exportações são feitas
por meio de distribuidores (trading companies),
estes ficavam responsáveis pelo frete internacional, taxas portuárias,
transporte interno, armazenagem e outras taxas.
Da mesma forma que para o valor normal, foi considerado no
cálculo do custo financeiro 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias por ano e a
taxa de juros de curto prazo
fornecida pela empresa e deduziu-se do preço unitário bruto os descontos por
pagamento antecipado, outros descontos e as comissões.
Registre-se que, para apuração dos custos
de manutenção de estoques, foi utilizada a
taxa de juros de curto prazo
mais recentemente informada pela empresa, de forma a
manter a coerência com o Anexo B do questionário.
Assim, o preço de exportação médio
ponderado apurado considerando a venda para distribuidores, a gramatura e a
alvura do papel cuchê atingiu US$ 597,47/t (quinhentos e noventa e sete dólares
estadunidenses e quarenta e sete centavos por tonelada).
4.1.1.3. Da margem dedumping
No cálculo da margem dedumping,
como a Evergreeen realizou todas as suas exportações para o Brasil durante o
período de investigação por meio
de distribuidor, foram analisadas as vendas no mercado interno dos EUA
realizadas por meio de distribuidor local. Ademais, a
Evergreen exportou dois tipos de produto com gramatura e
alvura diferentes. Diante disso, localizou-se no mercado interno dos EUA vendas
com as mesmas características com o objetivo de
apurar-se a margem dedumping.
A margem dedumping absoluta
encontrada alcançou US$ 179,69 (cento e setenta e nove dólares estadunidenses e
sessenta e nove centavos). Já a margem dedumping
relativa alcançou 30,1%.
4.2. Da Finlândia
4.2.1. Da Sappi Finland OY.
4.2.1.1. Do valor normal
O valor normal foi apurado com base nos dados fornecidos pela
Sappi Finland, relativos aos preços efetivamente praticados na venda do produto
similar destinado a consumo interno no mercado finlandês no período de outubro de 2009 a setembro de 2010, consoante o disposto no art. 5º do Decreto nº 1.602, de 1995.
Sobre o processo de distribuição, cabe
destacar que a Sappi informou, em resposta ao questionário, que outras empresas
do grupo - a Sappi Europe S.A., no caso das vendas ao mercado interno, e a Sappi
Deutschland GmbH, nas exportações para o Brasil - são responsáveis pelos
procedimentos relativos à venda. Primeiramente, essas empresas recebem os
pedidos de seus clientes. Após a confirmação do pedido,
o produto é manufaturado pela fábrica na Finlândia. Os produtos são então
vendidos pela Sappi Finlândia a uma dessas duas companhias, que, por sua vez,
fatura o produto ao cliente final e se responsabiliza por garantir o pagamento.
Os produtos são enviados diretamente da fábrica da Sappi aos clientes no mercado
interno finlandês ou no Brasil.
Inicialmente, cabe destacar que a empresa não incluiu, na
relação de vendas apresentada no Anexo B do
questionário, os volumes relativos a amostras-grátis, testes e pedidos
stocklot (transações de produtos defeituosos,
abaixo do padrão de qualidade adotado pela Sappi). Essas
transações, consideradas como fora do curso normal de
negócios, foram reportadas em colunas separadas no Anexo A do questionário
apenas para fins de reconciliação. Ademais, foram
desconsiderados também, com vistas à apuração do valor normal, cancelamentos e
devoluções, os quais foram apresentados pela empresa em uma relação à parte.
Do total de transações envolvendo papel
cuchê leve realizadas pela Sappi no mercado finlandês, foi constatado, com base
em uma análise por código de produto, que 60,8% foram
vendidas a preços abaixo do custo unitário (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis, mais as
despesas operacionais, com exceção das despesas de
vendas) referente ao mês da venda, durante os doze meses do período de investigação. De acordo com o
disposto na alínea "b" do § 2º do art. 6º do Decreto nº
1.602, de 1995, considerou-se que as vendas abaixo do
custo unitário foram realizadas em quantidades substanciais, uma vez que
superaram 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação
do valor normal. Além disso, nos termos da alínea "a" do referido parágrafo,
cabe ressaltar que houve vendas nessas condições durante período dilatado, tendo
em vista que a análise se referiu aos 12 meses de
investigação. Logo, tais vendas poderiam ser desconsideradas para determinação
do valor normal da Sappi.
Em cumprimento ao disposto na alínea "c" do § 2º c/c § 3º do
art. 6º do Decreto nº 1.602, de
1995, apurou-se que, do volume total de vendas abaixo do
custo verificado no parágrafo anterior, o preço referente a uma determinada
quantidade em toneladas superou, no momento da venda, o custo unitário médio
ponderado obtido no período da investigação, analisando-se por código de produto. Foi considerado que o período
de doze meses configurar-se-ia razoável, possibilitando eliminar os
efeitos de eventuais sazonalidades na produção ou no
consumo do produto. Dessa forma, essas vendas também foram consideradas na
determinação do valor normal da empresa. O volume restante foi considerado como
referente a operações mercantis anormais e desprezado na determinação do valor
normal, pois tais vendas foram realizadas a preços que não permitiriam
cobrir todos os custos dentro de um período razoável,
conforme disposto na alínea "c" do § 2º art. 6º do Decreto
nº 1.602, de 1995.
Em conformidade com o § 3º do art. 5º do Decreto nº 1.602, de 1995, o volume de vendas do produto similar destinado ao consumo do mercado
interno da Finlândia referente a operações mercantis normais foi considerado
como em quantidade suficiente para a determinação do valor normal, uma vez
constituir mais de cinco por cento das vendas do produto
em questão ao Brasil.
Com vistas à apuração do valor normal ex fabrica, foram
deduzidos, dos valores obtidos com as vendas do produto similar no mercado de comparação, líquidos de impostos,
os montantes referentes a descontos, abatimentos, frete interno, despesas
indiretas de vendas, custo de
embalagem, custo financeiro e custo de manutenção de estoque. Além disso, foram levados em consideração os
ajustes de cobrança reportados pela empresa, relativos a
alterações nos valores das transações realizadas por meio
de notas de crédito e de
débito.
Quanto aos descontos, a Sappi Finland reportou apenas um
determinado tipo que, segundo a empresa, corresponderia a um percentual previsto
em determinadas condições de pagamento e aplicado nos
casos em que o cliente cumpre com o acordado. No que se refere aos ajustes de cobrança, a empresa apresentou relação contendo as
notas de crédito e de débito
emitidas, as alterações de valores em termos totais e
unitários e a correlação com as faturas originais cujos valores foram
objeto de alteração.
Analisando-se a resposta da Sappi ao pedido
de informação complementar, constatou-se que a empresa reportou as
despesas de logística em um só campo, denominado "Frete
interno - unidade de produção aos locais de armazenagem". Uma vez que a empresa informou, em resposta
ao questionário, que o produto é enviado diretamente de
sua fábrica para o cliente na Finlândia, e levando em consideração que as
despesas de armazenagem apresentadas foram nulas,
considerou-se que a despesa reportada nesse campo refere-se ao frete interno da
fábrica ao cliente, acrescido das demais despesas de
logística.
No que tange às despesas indiretas de
vendas, a empresa apresentou os valores unitários mensais tendo por base o
rateio da soma das despesas gerais e administrativas (G&A) pela quantidade.
Além disso, a empresa esclareceu, em resposta ao pedido
de informação complementar, que as despesas de
assistência técnica relacionadas à venda do produto similar no mercado de comparação estão incluídas nas despesas indiretas de vendas.
Acerca do custo de embalagem, a empresa
alegou haver diferenças entre as embalagens utilizadas para os produtos MC-S (em
folhas já cortadas) e para os produtos MC-R (bobinas de
papel). Uma vez que a Sappi Finland reportou ter havido venda apenas de pro-dutos em bobinas, tanto no mercado interno como nas
exportações para o Brasil, no campo custo de embalagem
foi apresentado um valor unitário idêntico para todas as transações. A empresa
esclareceu não haver diferenças entre as embalagens utilizadas nas exportações e
as utilizadas para o mercado interno.
As taxas de juros, para empréstimo de curto prazo, utilizadas pela empresa no cálculo dos custos
financeiro e de manutenção de
estoques não foram aceitas em virtude de não incluírem
parcela relativa a spread. Desse modo, com base nos fatos
disponíveis, de acordo com o previsto no § 3º do art. 27
c/c art. 66 do Decreto nº 1.602,
de 1995, foram corrigidos os referidos custos, empregando taxa de juros fornecida por outra empresa europeia produtora de papel cuchê.
Ainda no que se refere ao custo financeiro, além, da alteração
supracitada, o cálculo ajustado levou em consideração não apenas as deduções
relativas a descontos e ajustes de cobrança, como havia
sido reportado previamente pela Sappi, mas também os abatimentos. Já quanto ao
custo de manutenção de estoques,
constatou-se que a empresa utilizou, para fins desse cálculo, o custo total
(incluindo despesas operacionais), conquanto devesse utilizar apenas o
custo de produção. Logo, além da alteração referente à
taxa de juros para empréstimos
de curto prazo, realizou-se ajuste visando a corrigir esse cálculo.
A fim de assegurar justa comparação
entre o valor normal e o preço de exportação, em
cumprimento ao disposto no § 1º do art. 9º do Decreto nº
1.602 de 1995, foram avaliadas outras variáveis que
poderiam vir a afetar a comparabilidade de preços. Logo,
foi realizada a comparação dos tipos de produto levando
em consideração as variações encontradas no que se refere à gramatura e à
alvura.
No que tange aos canais de distribuição,
verificou-se que as vendas da Sappi, no mercado interno finlandês, foram
realizadas tanto para usuários finais (indústria transformação/processadores)
como para distribuidores. Por outro lado, com relação às vendas destinadas ao
mercado brasileiro, constatou-se haver apenas uma categoria
de cliente, a de usuários finais. Uma vez que foi
constatada diferença entre o preço médio de venda para
distribuidores e para usuários finais no mercado interno, optou-se por levar em
consideração apenas as vendas realizadas a usuários finais.
Quanto ao relacionamento com o cliente, cabe destacar que a
Sappi informou vender apenas para partes não relacionadas, tanto no mercado
interno como nas exportações para o Brasil.
A conversão dos valores em euros para dólares estadunidenses
levou em consideração a taxa de câmbio diária fornecida
pela Sappi em sua primeira informação complementar.
Dessa forma, consoante o exposto anteriormente, o valor normal
médio ponderado das vendas de papel cuchê no mercado
interno da Finlândia, no período de investigação,
alcançou US$ 945,65/t (novecentos e quarenta e cinco dólares estadunidenses e
sessenta e cinco centavos por tonelada).
4.2.1.2. Do preço de exportação
O preço de exportação foi apurado com
base nos dados fornecidos pela Sappi Finlândia, relativos aos preços
efetivos de venda de papel cuchê
leve ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no
caput do art. 8º do Decreto nº 1.602, de 1995.
Com vistas a proceder a uma justa comparação com o valor
normal, de acordo com a previsão contida no art. 9º do
Decreto nº 1.602, de 1995, o
preço de exportação foi calculado na condição ex
fabrica.
Com vistas à apuração do preço de
exportação ex fabrica, foram deduzidos, dos valores obtidos com as vendas
do produto investigado no mercado brasileiro, os montantes referentes a frete
interno da unidade de produção ao porto, frete e seguro
internacional, despesas indiretas de vendas, custo de embalagem, custo financeiro e custo
de manutenção de estoque.
Em resposta ao questionário, a empresa informou que todas as
despesas relativas à logística foram reportadas no campo "Frete
Internacional". De acordo com a empresa, nesse campo
estariam abrangidas também as despesas de exportação.
Além disso, a empresa reportou, separadamente, as despesas relativas ao frete do
produto da fábrica ao porto de embarque e ao seguro
internacional.
Quanto às despesas indiretas de venda,
em sua informação complementar apresentada voluntariamente, a empresa alegou que
elas seriam incorridas pela empresa Sappi Trading, a qual concentraria todas as
atividades relativas às exportações do grupo no período
de investigação. Com vistas a aferir essa despesa, a Sappi Finland obteve
o montante de comissões pago à Sappi Trading, do qual
deduziu a margem de lucro para o período de investigação, que é remetida para a Sappi Europa. Dessa
forma, a Sappi considerou que o percentual restante seria utilizado para cobrir
as despesas de SG&A referente às exportações, e
aplicou esse percentual sobre os preços unitários para calcular as despesas
indiretas de venda. Além disso, a empresa esclareceu, em
resposta ao pedido de informação complementar, que as
despesas de assistência técnica relacionadas à venda do
produto sob investigação estariam incluídas nas despesas indiretas de vendas.
Com relação ao custo financeiro e ao custo
de manutenção de estoques, os ajustes realizados
foram os mesmos descritos no cálculo do valor normal da Sappi Finlândia.
Por fim, quanto ao custo de embalagem, a
empresa esclareceu não haver diferenças entre as embalagens utilizadas nas
exportações e as utilizadas para o mercado interno. A empresa reportou um valor
unitário constante para todas as transações listadas no Anexo C do
questionário.
No que se refere aos canais de
distribuição, conforme informado no item anterior, a empresa informou que seus
clientes no mercado brasileiro eram, em sua totalidade, usuários finais
(indústria transformação/processadores).
A conversão dos valores em euros para dólares estadunidenses
levou em consideração a taxa de câmbio diária fornecida
pela Sappi em sua primeira informação complementar.
Sendo assim, o preço de exportação de papel cuchê da Sappi Finlândia para o Brasil, na condição
ex fabrica, alcançou US$ 798,04/t (setecentos e noventa e oito dólares
estadunidenses e quatro centavos por tonelada).
4.2.1.3. Da margem dedumping
Para a aferição da margem
dedumping no presente caso, levou-se em consideração no cálculo -
tanto do valor normal ponderado ex fabrica como do preço
de exportação ponderado ex fabrica - o tipo
de papel cuchê exportado ao Brasil e o canal de
distribuição utilizado.
Primeiramente, dado que as exportações do produto sob
investigação ao Brasil foram realizadas para clientes classificados como
usuários finais, foram utilizadas, na apuração do valor normal, apenas as
transações efetuadas para clientes dessa mesma categoria. Em segundo lugar,
conforme informado anteriormente, a análise foi realizada levando-se em
consideração as variações na alvura e na gramatura do produto, características
que afetariam a comparabilidade de preços.
A margem dedumping absoluta
encontrada alcançou US$ 147,62 (cento e quarenta e sete dólares estadunidenses e
sessenta e dois centavos). Já a margem dedumping
relativa alcançou 18,5%.
4.2.2. Da Stora Enso Oyj.
4.2.2.1. Do valor normal
O valor normal foi apurado com base nos dados fornecidos pela
Stora Enso Oyj, relativos aos preços efetivamente praticados na venda do
produtor similar destinado a consumo no mercado interno finlandês, de acordo com o contido art. 5º do Decreto
nº 1.602, de 1995.
A empresa informou que alguns insumos utilizados na fabricação
do produto similar eram fornecidos por partes relacionadas. Para esses insumos,
foram apresentados os preços de comercialização no
mercado finlandês nas transações entre partes não relacionadas. Assim, de forma a se apurar as operações de
venda realizadas em condições normais de comércio, nos
termos do art. 6º do Decreto nº 1.602,
de 1995, ajustou-se os custos de produção,
considerando-se os preços de mercado dos referidos
insumos.
Comparando-se os preços com os custos ajustados para cada
operação de venda, constatou-se que determinada
quantidade do produto similar foi vendida abaixo do custo no momento da venda, o
que representou 80,9% do volume total de vendas do
produto similar no período de investigação da
existência dedumping. Assim, nos termos da alínea
"b" do § 2º do art. 6º do Decreto nº 1.602, de 1995, considerou-se que tais vendas foram realizadas em
quantidades substanciais.
Considerou-se que essas vendas foram realizadas ao longo de um período dilatado, já que a análise incluiu o
período de doze meses de
apuração da existência dedumping.
Em cumprimento ao disposto na alínea "c" do § 2º c/c 3º do art.
6º do Decreto nº 1.602, de 1995,
verificou-se as vendas ocorridas abaixo do custo permitiam cobrir todos os
custos dentro de um período razoável. Foi constatado que
somente uma operação de venda permitia tal recuperação.
Essa venda foi reincorporada à análise.
Cabe destacar que, nos termos da já mencionada alínea "c",
considerou-se que o período de doze meses configurava um
período razoável, uma vez que tal lapso temporal já eliminaria efeitos de eventuais sazonalidades na produção ou no consumo do
produto. Ressalta-se ainda que a apuração de resultados
das empresas se dá normalmente nesse interstício de
tempo.
Isto posto, restaram para apuração do valor normal quantidade
que correspondeu a 60,9% do volume total do produto sob investigação exportado
para o Brasil. Tal volume, de acordo com o previsto no §
3º do art. 5º do Decreto nº 1.602,
de 1995, foi considerado suficiente para fins de
apuração do valor normal, uma vez superior a 5% do total
de exportado ao Brasil.
Para fins de apuração do valor normal,
considerou-se o preço bruto de venda no mercado
finlandês e deduziu os montantes referentes a descontos para pagamento
antecipado, abatimentos, custos totais de transporte,
comissão de agente, custo financeiro da operação,
despesas diretas e indiretas de venda, custo de manutenção de estoque e despesas
com embalagem.
Foram efetuados ajustes no preço bruto
de algumas operações de venda, devido à
existência de notas de
ajuste de preço vinculadas a determinadas faturas. Por
conseguinte, foram efetuados ajustes nos descontos, abatimentos e comissões de agentes referentes a tais operações, uma vez que esses
valores derivavam do preço bruto.
A empresa não apresentou custo financeiro e
de manutenção de estoques. Desse modo, o custo
financeiro foi apurado com base na taxa de juros
fornecida pela empresa para empréstimos de curto prazo,
bem como na condição de pagamento, no preço bruto e nos
descontos relativos a cada operação de venda. No caso
dos custos de manutenção de
estoque foram considerados no cálculo a taxa de
juros de curto prazo, o tempo médio
de estoques fornecido pela empresa e o custo total
de fabricação.
Para fins de justa comparação com o
preço de exportação, foram considerados, no cálculo do
valor normal, somente os tipos de papel cuchê idênticos
aos exportados para o Brasil no período de análise dedumping. Os tipos foram determinados conforme a
gramatura e a alvura. Foram apurados inicialmente os preços médios de cada tipo nas vendas para o mercado finlandês, após as
deduções mencionadas anteriormente. Calculou-se então a média desses preços
ponderada pelos volumes exportados para o Brasil, obtendo-se assim valor normal
médio ponderado de US$ 933,25/t (novecentos e trinta e
três dólares estadunidenses e vinte e cinco centavos por tonelada).
4.2.2.2. Do preço de exportação
O preço de exportação da Stora Enso Oyj
foi apurado com base nos dados fornecidos pela empresa, relativos aos preços
efetivos de venda do produto objeto da investigação ao
mercado brasileiro, de acordo com o contido no art. 8º
do Decreto nº 1.602, de
1995.
De forma a se proceder a uma justa comparação com o valor
normal, de acordo com previsão contida no art. 9º do
Decreto nº 1.602, de 1995, o
preço de exportação foi apurado deduzindo-se dos preços
brutos de exportação informados pela empresa em sua
base de dados montantes referentes a custos totais de transporte, comissão de agente,
custo financeiro da operação, despesas diretas e indiretas
de venda, custo de manutenção
de estoque e despesas com embalagem.
O preço bruto sofreu ajuste em somente uma operação de venda ao Brasil, em decorrência de
uma nota de ajuste de preço
emitida pela empresa. Desse modo, a comissão de agente
referente a tal operação também foi corrigida, visto ter sido apurada com base
no preço bruto.
Tendo em conta que a empresa não inseriu custo financeiro e de manutenção de estoques na
base de dados de exportação para
o Brasil, tais valores foram calculados de acordo com o
exposto na apuração do valor normal.
Dividindo-se o valor total das exportações, líquido das citadas
deduções, pelo respectivo volume, obteve-se preço de
exportação de US$ 856,54/t (oitocentos e cinquenta e
seis dólares estadunidenses e cinquenta e quatro centavos por tonelada).
4.2.2.3. Da margem dedumping
A margem dedumping absoluta
encontrada alcançou US$ 76,71 (setenta e seis dólares estadunidenses e setenta e
um centavos). Já a margem dedumping relativa
alcançou 9,0%.
4.2.3. Da UPM-Kymmene Corporation.
4.2.3.1. Do valor normal
O valor normal foi apurado com base nos dados fornecidos pela
UPM-Kymmene Corporation, relativos aos preços efetivamente praticados na venda
do produtor similar destinado a consumo no mercado interno finlandês, de acordo com o contido art. 5º do Decreto
nº 1.602, de 1995.
Nos termos da alínea "b" do § 2º art. 6º do Decreto nº 1.602, de 1995, as vendas abaixo
do custo não foram descartadas para fins de apuração do
valor normal, uma vez que não foram realizadas em quantidades substanciais.
O volume total de vendas no mercado
finlandês correspondeu a 135% das exportações para o Brasil. Tal volume, de acordo com o previsto no § 3º do art. 5º do Decreto nº 1.602, de 1995, foi considerado
suficiente para fins de apuração do valor normal, uma
vez superior a 5% do total de exportado ao Brasil.
Para fins de apuração do valor normal,
considerou-se o preço bruto de venda no mercado
finlandês e deduziu os montantes referentes a descontos para pagamento
antecipado, descontos relativos à quantidade, abatimentos, frete interno, seguro
interno, custo financeiro da operação, despesas indiretas
de venda e despesas com embalagem.
Em relação às despesas de
manutenção de estoque, a empresa informou que suas
vendas são por encomenda, não incorrendo, portanto, em gastos significativos
referentes a estoque.
De acordo com os dados fornecidos pela empresa, as vendas no
mercado finlandês se destinaram somente a consumidores finais. Já no caso das
exportações para o Brasil, parte do volume exportado foi destinado a um
distribuidor, ao passo que o restante foi adquirido por consumidores finais.
Face ao exposto, a empresa apresentou metodologia de ajuste do valor normal, considerando que os preços de venda ao distribuidor seriam inferiores aos praticados nas
operações de venda a consumidores finais. Porém, tal
metodologia não considerou os tipos do produto em questão que foram vendidos, os
volumes comercializados e as datas em que as operações
de venda foram realizadas. Desse modo, ajustou-se o valor normal,
contemplando as referidas variáveis.
Para fins de justa comparação com o
preço de exportação, foram considerados, no cálculo do
valor normal, somente os tipos de papel cuchê idênticos
aos que foram exportados para o Brasil no período de
investigação dedumping. Os tipos foram
determinados conforme a gramatura e a alvura. Foram apurados inicialmente os
preços médios de cada tipo nas vendas para o mercado
finlandês, após as deduções mencionadas anteriormente. Calculou-se então a média
desses preços ponderada pelos volumes exportados para o Brasil e ajustou-se essa
média, obtendo-se assim o valor normal médio ponderado
de US$ 836,87/t (oitocentos e trinta e seis dólares estadunidenses e
oitenta e sete centavos por tonelada).
4.2.3.2. Do preço de exportação
O preço de exportação da UPM-Kymmene
Corporation foi apurado com base nos dados fornecidos pela empresa, relativos
aos preços efetivos de venda do produto objeto da
investigação ao mercado brasileiro, de acordo com o
contido no art. 8º do Decreto nº 1.602,
de 1995.
De forma a se proceder a uma justa comparação com o valor
normal, de acordo com previsão contida no art. 9º do
Decreto nº 1.602, de 1995, o
preço de exportação foi apurado deduzindo-se dos preços
brutos de exportação informados pela empresa em sua
base de dados montantes referentes a frete e seguro
interno, frete internacional, comissão de agente, custo
financeiro da operação, despesas indiretas de venda e
despesas com embalagem.
Conforme já mencionado, a empresa realiza vendas somente por
encomenda, não incorrendo, portanto, em gastos significativos referentes a
estoque.
Dividindo-se o valor total das exportações, líquido das citadas
deduções, pelo respectivo volume, obteve-se preço de
exportação de US$ 754,49/t (setecentos e cinquenta e
quatro dólares estadunidenses e quarenta e nove centavos por tonelada).
4.2.3.3. Da margem dedumping
A margem dedumping absoluta
encontrada alcançou US$ 82,38 (Oitenta e dois dólares estadunidenses e trinta e
oito centavos). Já a margem dedumping relativa
alcançou 10,9%.
4.3. Da Suécia
A margem dedumping para a Suécia
foi estipulada com base nas informações da abertura da investigação. Assim, a
margem absoluta dedumping alcançou US$ 133,74/t
(cento e trinta e três dólares estadunidenses e setenta e quatro centavos por
tonelada), correspondente a uma margem relativa
dedumping de 16,3%.
4.4. Da Alemanha
4.4.1. Da Norske Skog Walsum GmbH.
4.4.1.1. Do valor normal
O valor normal foi apurado com base nos dados fornecidos pela
Norske Skog Walsum GmbH, relativos aos preços efetivamente praticados na venda
do produtor similar destinado a consumo interno no mercado alemão, consoante o
disposto no art. 5º do Decreto nº 1.602, de 1995. Nesse sentido, excluiu-se da apuração do valor
normal as vendas realizadas para clientes não-alemães constantes do Anexo B do
questionário.
No cálculo, não foram considerados os volumes que a empresa
enviara gratuitamente, às empresas. Ademais, foram também desconsideradas as
faturas de devoluções e as respectivas faturas de venda que foram efetivamente vinculadas pela empresa, além
das 3 faturas de devolução para as quais a Norske não
conseguiu vincular as faturas de venda. Isto ocorreu,
segundo a empresa, nos casos em que os clientes insolventes já haviam começado a
utilizar o produto e não seria possível reaver a totalidade do produto
vendido.
Por fim, foram também excluídas da base
de dados do Anexo B do questionário as faturas referentes ao produto cuja
gramatura excedeu 72 g/m2, estabelecida como limite máximo do escopo
da investigação.
Em seguida, verificou-se que certa quantidade
de papel cuchê leve foi vendida no mercado interno alemão a preços abaixo
do custo unitário mensal de cada código
de produto, o que representou 83,8% do volume total
de vendas no período de investigação dedumping. Assim, de acordo
com a alínea "b" do § 2º art. 6º do Decreto nº
1.602, de 1995, o volume de
vendas abaixo do custo unitário superou os 20% do volume vendido nas transações
consideradas para a determinação do valor normal, o que, nos termos da alínea
supracitada, caracteriza-o como em quantidades substanciais.
Ademais, apurou-se que, do volume total
de vendas abaixo do custo certa quantidade superou, no momento da venda,
o custo unitário médio por código de produto obtido no
período da investigação, sendo, portanto, consideradas na determinação do valor
normal. Dessa forma, o volume restante foi considerado como tendo sido vendido a
preços que não permitiram cobrir todos os custos dentro
de um período razoável, conforme disposto na alínea "c" do § 2º art. 6º
do Decreto nº 1.602, de
1995.
Por fim, constatou-se que houve vendas nessas condições durante
todo o período da investigação, caracterizando as vendas como tendo sido
realizadas ao longo de um período dilatado, nos termos
da alínea "a" do § 2º art. 6º do Decreto nº 1.602, de 1995.
Assim, considerou-se o volume como operações mercantis anormais
e desprezadas na determinação do valor normal, ao passo que as vendas restantes
foram analisadas com vistas à determinação do valor normal.
Em atenção ao § 3º do art. 5º do Decreto
nº 1.602, de 1995, esse volume
de vendas do produto similar destinado ao consumo do mercado interno da
Alemanha foi considerado, em princípio, como em quantidade suficiente para a
determinação do valor normal, uma vez que constituiu mais
de cinco por cento das vendas do produto em questão ao Brasil.
Isso não obstante, de modo a efetuar
comparação justa entre o preço de exportação e o valor
normal e, em cumprimento ao disposto no § 1º do art. 9º do Decreto nº 1.602 de 1995, detectou-se
diferenças entre as categorias de clientes que teriam
afetado a comparação de preços. Em que pese a alegação
da empresa de que revendedores locais seriam tratados
como clientes finais, considerou-se haver diferenças substanciais entre o
preço de venda para uma e outra categoria de cliente. Ao contrário das exportações ao mercado
brasileiro, que em sua totalidade foi realizada por meio
de distribuidores (trading companies), não houve vendas a
distribuidores nas operações mercantis normais destinadas ao mercado interno
alemão.
Dessa forma, consoante o inciso II do art. 6º do Decreto nº 1.602, de 1995, foi apurado o
valor normal com base no valor construído no país de
origem, como tal considerado o custo de produção no país
acrescido de razoável montante a título
de custos administrativos e de comercialização,
além da margem de lucro.
Diante disso, utilizou-se o custo de
produção total médio por código de produto, convertidos
em dólares estadunidenses pela taxa de câmbio média do
período de investigação, reportado pela empresa em
resposta ao Anexo D do questionário, o qual incluía o custo
de fabricação e as despesas gerais, administrativas, operacionais e
financeiras.
Com o propósito de acrescentar a
margem de lucro, analisou-se os preços unitários
brutos de venda das operações mercantis normais no
mercado alemão, dos quais deduziu os montantes referentes a descontos, a
despesas diretas de vendas e a despesas indiretas de vendas.
Em seguida, calculou-se o preço médio por tipo
de produto para o período de investigação, do
qual subtraiu-se o custo de produção total médio por
código de produto informado no Anexo D do questionário.
A razão, em termos percentuais, entre a diferença restante e o preço médio
ponderado resultou na margem de lucro.
Foi utilizada a margem de lucro obtida
pela empresa com as vendas do produto similar mais representativo nas operações
mercantis normais. Essa margem de lucro foi então
aplicada ao custo de produção médio total por
código de produto para o período
de investigação. Como resultado, o valor normal médio ponderado pelo
volume exportado apurado alcançou US$ 833,42/t (oitocentos e trinta e três
dólares estadunidenses e quarenta e dois centavos por tonelada).
4.4.1.2. Do preço de exportação
O preço de exportação foi apurado com
base nos dados fornecidos pela Norske Skog Walsum GMBH, relativos aos preços
efetivos de venda de papel cuchê
leve ao mercado brasileiro, de acordo com o contido art.
8º do Decreto nº 1.602, de
1995.
Ressalte-se que, a exemplo do que ocorrera com o cálculo do
valor normal, excluiu-se do Anexo C do questionário as vendas ao Brasil do
produto cuja gramatura excedia o limite máximo estabelecido no escopo da
investigação.
Com relação aos valores reportados pela NS Walsum no Anexo C do
questionário do produtor/exportador, analisou-se os preços unitários brutos de venda ao Brasil, dos quais foram deduzidos os montantes
referentes às despesas diretas de venda, despesas
indiretas de vendas incorridas no país
de fabricação, custo financeiro e custo de
manutenção de estoques no país
de fabricação.
O preço de exportação médio ponderado
pelo código de produto atingiu US$ 803,62/t (oitocentos
e três dólares estadunidenses e sessenta e dois centavos por tonelada).
4.4.1.3. Da margem dedumping
No cálculo da margem dedumping
considerou-se, primeiramente, as quantidades e os preços
de exportação médios e as características de
gramatura e de alvura do produto. Em seguida, se
comparou os preços de exportação com o valor normal
construído dos produtos similares com as mesmas características. A margem dedumping absoluta alcançou US$ 29,80/t (vinte e nove
dólares estadunidenses e oitenta centavos por tonelada), correspondente a uma
margem relativa dedumping
de 3,7%.
4.4.2. Da Stora Enso Kabel GmbH.
4.4.2.1. Do valor normal
O valor normal foi apurado com base nos dados fornecidos pela
Stora Enso Kabel, relativos aos preços efetivamente praticados na venda do
produtor similar destinado a consumo interno no mercado alemão, consoante o
disposto no art. 5º do Decreto nº 1.602, de 1995. Nesse sentido, excluiu-se da apuração do valor
normal as vendas identificadas como sendo realizadas para clientes não-alemães
constantes do Anexo B do questionário.
A empresa informou que madeira e celulose, utilizados na
fabricação do produto similar seriam fornecidos por partes relacionadas. Quanto
à madeira, a empresa assegurou que o preço pago correspondia ao preço de mercado. Para a aquisição de
celulose, foram apresentados os preços prevalentes no mercado europeu com base
na publicação Foex NBSK. Assim, de forma a se apurar as
operações de venda realizadas em condições normais de comércio, nos termos do art. 6º do Decreto nº 1.602, de 1995, ajustou-se os
custos de produção de
celulose.
Primeiramente, utilizou-se os preços médios mensais para o
mercado europeu fornecidos pela publicação Foex NBSK. Esses preços foram
multiplicados pelo consumo unitário de celulose por
tipo de produto (para todo o período
de investigação) informado pela Stora Enso Kabel em resposta ao
pedido de informação complementar. Em seguida,
ponderou-se esses valores mensais pela quantidade mensal faturada reportada no
Anexo D do questionário obtendo-se assim o preço médio ponderado por tipo de produto baseado nas cotações Foex NBSK para o mercado
europeu.
Por outro lado, utilizou-se o custo médio
de celulose do período por tipo de produto
informado em resposta ao pedido de informação
complementar e o dividiu pelo consumo unitário por tipo
de produto mencionado. A diferença, em termos percentuais, entre o preço
médio ponderado obtido com base na publicação Foex NBSK e o preço médio apurado
com base no custo unitário de celulose para todo o
período de investigação informado pela empresa resultou
na taxa de ajuste a ser aplicada, por produto, ao custo
incorrido com celulose.
Ressalta-se que, como a empresa não discriminou mensalmente os
custos das matérias-primas, conforme solicitado, aplicou-se a taxa de ajuste ao custo incorrido com a totalidade das
matérias-primas. Ademais, como a Stora Enso Kabel não informou o custo e o
consumo unitários de celulose para todos os tipos de produto, com base no uso da melhor informação disponível,
nos termos do § 4º do art. 66 do Decreto nº 1.602, de 1995, apurou-se a média simples das taxas
de ajuste dos quatro produtos que tiveram vendas realizadas em todos os
meses do período de investigação, aplicando-a ao custo
unitário da matéria-prima dos tipos de produtos
restantes.
Em seguida, verificou-se que uma certa quantidade de papel cuchê leve foi vendida no mercado interno alemão a
preços abaixo do custo unitário mensal de cada tipo de produto, o que representou 91,78% do volume total de vendas no período de
investigação dedumping. Assim,
de acordo com a alínea "b" do § 2º art. 6º do Decreto
nº 1.602, de 1995, o volume
de vendas abaixo do custo unitário superou os 20% do volume vendido nas
transações consideradas para a determinação do valor normal, o que, nos termos
da alínea supracitada, caracteriza-o como em quantidades substanciais.
Ademais, apurou-se que, do volume total
de vendas abaixo do custo verificado no parágrafo anterior, certa
quantidade superou, no momento da venda, o custo unitário médio por código de produto apurado no período da investigação, sendo,
portanto, considerado na determinação do valor normal. Dessa forma, o volume
restante foi considerado como tendo sido vendido a preços que não
permitem cobrir todos os custos dentro de um período
razoável, conforme disposto na alínea "c" do § 2º art. 6º do Decreto nº 1.602, de 1995.
Por fim, constatou-se que houve vendas nessas condições durante
todo o período da investigação, o que caracteriza as vendas como tendo sido
realizadas ao longo de um período dilatado, nos termos
da alínea "a" do § 2º art. 6º do Decreto nº 1.602, de 1995.
Assim, essas vendas foram consideradas como operações mercantis
anormais e desprezadas na determinação do valor normal, ao passo que as vendas
restantes foram analisadas com vistas à determinação do valor normal.
Em atenção ao § 3º do art. 5º do Decreto
nº 1.602, de 1995, esse volume
de vendas do produto similar destinado ao consumo do mercado interno da
Alemanha foi considerado como em quantidade suficiente para a determinação do
valor normal, uma vez que constitui mais de cinco por
cento das vendas do produto em questão ao Brasil.
Para fins de apuração do valor normal,
foram analisados os preços unitários brutos de venda das
operações mercantis normais no mercado alemão, dos quais deduziu os montantes
referentes a descontos, abatimentos, despesas diretas de
vendas, despesas indiretas de vendas, custo financeiro,
custo de manutenção de estoques
e custo de embalagem. Cumpre ainda informar que a
empresa apresentou faturas de ajuste
de preço, as quais foram devidamente vinculadas às faturas originais e,
portanto, consideradas no cálculo do valor normal.
Quanto ao desconto, a empresa assegurou que o único desconto é
concedido para pagamento antecipado, conforme os termos
de pagamento. Quanto ao abatimento, a Stora Enso Kabel alegou que, caso
ocorram, são negociados com cada cliente separadamente na contratação.
Quanto às despesas diretas de venda, a
empresa afirmou utilizar o custo padrão para as despesas com frete, pois as
despesas reais de transportes não estariam
disponíveis de Kabel para a Alemanha, com exceção das
despesas de frete internacional. Além disso, segundo
ela, as despesas de transporte jamais estão disponíveis
no nível da fatura de vendas. A empresa ainda incorreu
em despesas com comissões, cujos agentes são partes relacionadas. Outras
despesas diretas de venda por tipo
de produto foram informadas em resposta a pedido
de informação complementar.
No que se refere às despesas indiretas
de vendas, a Stora Enso Kabel inicialmente não havia reportado valores no
Anexo B do questionário. A empresa justificou que, como as despesas
indiretas de vendas eram realizadas fora das plantas,
estas seriam alocadas como despesas gerais, não sendo possível segregá-las. A
Stora Enso Kabel, não obstante, em resposta a pedido de
informação complementar, conseguiu calcular as médias trimestrais unitárias das
despesas indiretas de vendas, valores que foram
utilizados para fins de apuração do valor normal.
No que tange ao custo financeiro e de
manutenção de estoques, da mesma forma, a empresa não
reportou valores no Anexo B do questionário. Para o cálculo do custo financeiro,
considerou-se 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias por ano e utilizou a taxa
Euribor de cada mês do período
de investigação, referente a 12 (doze) meses, adicionando o
spread de 0,45% informado pela empresa em
resposta ao pedido de informação complementar. Como a
empresa não informou a data de pagamento, estimou-se o
prazo conforme os termos de pagamento. Por fim, do preço
unitário bruto ainda foi deduzido o desconto por pagamento antecipado e os
abatimentos para fins de apuração do custo financeiro.
Para o cálculo do custo de manutenção
de estoques, a empresa apresentou o tempo médio
de permanência da mercadoria em estoque em resposta ao pedido de informação complementar.
Os custos de embalagem não foram
inicialmente reportados no Anexo B do questionário. Posteriormente, a exemplo
das outras despesas diretas de venda, a empresa forneceu
o custo unitário de embalagem por tipo
de produto para todo o período de
investigação.
Cumpre notar que, de forma a efetuar
comparação justa, nos termos do art. 9º do Decreto nº
1.602, de 1995, os valores de
euros para dólares estadunidenses foram convertidos, tendo como base as
taxas de câmbio diárias fornecidas pelo Banco Central
Europeu, as quais divergiram das taxas inicialmente apresentadas pela empresa.
Como resultado, o valor normal médio ponderado pelo volume exportado alcançou
US$ 1.076,86/t (mil e setenta e seis dólares estadunidenses e oitenta e seis
centavos por tonelada).
4.4.2.2. Do preço de exportação
O preço de exportação foi apurado com
base nos dados fornecidos pela Stora Enso Kabel, relativos aos preços
efetivos de venda de papel cuchê
leve ao mercado brasileiro, de acordo com o contido art.
8º do Decreto nº 1.602, de
1995.
Com relação aos valores reportados pela empresa no Anexo C do
questionário do produtor/exportador, foram analisados os preços unitários
brutos de venda ao Brasil, dos quais foram deduzidos
montantes referentes às despesas diretas de venda,
outras despesas diretas de venda, despesas
indiretas de vendas incorridas no país
de fabricação, custo financeiro, custo de
manutenção de estoques no país
de fabricação e custo de embalagem.
As considerações sobre as despesas informadas no parágrafo
anterior são as mesmas que foram reportadas no item do valor normal.
O preço de exportação médio ponderado
atingiu US$ 963,85/t (novecentos e sessenta e três dólares estadunidenses e
oitenta e cinco centavos por tonelada).
4.4.2.3. Da margem dedumping
No cálculo da margem dedumping,
constatou-se, primeiramente, que apenas um tipo de
produto fora exportado ao mercado brasileiro no período
de investigação e somente por meio de
distribuidor. Da mesma forma, entre as operações mercantis normais realizadas no
mercado interno alemão, o produto similar em questão somente fora vendido por
meio de distribuidores (trading companies). Sendo
assim, realizou-se comparação justa entre o preço de
exportação e o valor normal.
A margem dedumping absoluta
encontrada alcançou US$ 113,01 (cento e treze dólares estadunidenses e um
centavo), correspondendo a uma margem relativa
dedumping de 11,7%.
4.5. Da Bélgica
4.5.1. Da Sappi Lanaken N.V.
4.5.1.1. Do valor normal
O valor normal foi apurado com base nos dados fornecidos pela
Sappi Lanaken N.V., relativos aos preços efetivamente praticados na venda do
produtor similar destinado a consumo no mercado interno belga,
de acordo com o contido art. 5º do Decreto nº
1.602, de 1995.
Do total de vendas, certa quantidade foi
vendida abaixo do custo no momento da venda, o que representou 31% do volume
total de vendas do produto similar no período de investigação da existência
dedumping. Assim, nos termos da alínea "b" do § 2º art. 6º do
Decreto nº 1.602, de 1995,
considerou-se que tais vendas foram realizadas em quantidades substanciais.
Considerou-se que essas vendas foram realizadas ao longo de um período dilatado, já que a análise incluiu o
período de doze meses de
apuração da existência dedumping.
Em cumprimento ao disposto na alínea "c" do § 2º c/c 3º do art.
6º do Decreto nº 1.602, de 1995,
verificou-se as vendas ocorridas abaixo do custo permitiam cobrir todos os
custos dentro de um período razoável. Foi constatado que
algumas operações de venda permitiam tal recuperação.
Essas vendas foram reincorporadas à análise.
Cabe destacar que, nos termos da já mencionada alínea "c",
considerou-se que o período de doze meses configurava um
período razoável, uma vez que tal lapso temporal já eliminaria efeitos de eventuais sazonalidades na produção ou no consumo do
produto. Ressalta-se ainda que a apuração de resultados
das empresas se dá normalmente nesse interstício de
tempo.
Por fim, de forma a assegurar a
comparação justa entre o valor normal e o preço de
exportação, nos termos do art. 9º do Decreto nº
1.602, de 1995, foram excluídas as vendas para
distribuidores, tendo em conta que as exportações ao Brasil foram destinadas
somente a consumidores finais.
Isto posto, restaram para apuração do valor normal certa
quantidade, que correspondeu a 45,9% do volume total do produto sob investigação
exportado para o Brasil. Tal volume, de acordo com o
previsto no § 3º do art. 5º do Decreto nº 1.602, de 1995, foi considerado, em princípio, suficiente para
fins de apuração do valor normal, uma vez superior a 5%
do total exportado ao Brasil.
Para fins de apuração do valor normal,
considerou-se o preço de bruto
de venda no mercado belga e deduziu os montantes referentes a descontos
para pagamento antecipado, outros descontos, abatimentos, custos totais de transporte, custo financeiro da operação, despesas
indiretas de venda, custo de
manutenção de estoque e despesas com embalagem.
Cabe registrar que a empresa efetuou ajustes no preço bruto de algumas operações de venda, devido
à existência de notas de
ajuste de preço vinculadas a determinadas faturas. Por
conseguinte, ajustaram-se os descontos e os abatimentos referentes a tais
operações, uma vez que esses valores correspondem a percentuais do preço
bruto.
As taxas de juros para empréstimo de curto prazo utilizadas pela empresa no cálculo dos custos
financeiros e de manutenção de
estoques não foram aceitas, em virtude de não incluírem
parcela relativa a spread. Desse modo, com base nos fatos
disponíveis, de acordo com o previsto no § 3º do art. 27
c/c art. 66 do Decreto nº 1.602,
de 1995, corrigiu-se os referidos custos, empregando taxa de juros fornecida por outra empresa europeia produtora de papel cuchê.
Para fins de justa comparação com o
preço de exportação, foram considerados, na apuração do
valor normal, somente os tipos de papel cuchê idênticos
aos exportados para o Brasil no período de análise dedumping. Os tipos foram determinados conforme a
gramatura, a alvura e a forma de comercialização
(bobinas ou folhas). Foram apurados inicialmente os preços médios de cada tipo nas vendas para o mercado belga, após as
deduções mencionadas anteriormente. Calculou-se então a média desses preços
ponderada pelos volumes exportados para o Brasil, obtendo-se assim valor normal
médio ponderado de US$ 878,52/t (oitocentos e setenta e
oito dólares estadunidenses e cinquenta e dois centavos por tonelada).
4.5.1.2. Do preço de exportação
O preço de exportação da Sappi Lanaken
foi apurado com base nos dados fornecidos pela empresa, relativos aos preços
efetivos de venda do produto objeto da investigação ao
mercado brasileiro, de acordo com o contido no art. 8º
do Decreto nº 1.602, de
1995.
De forma a se proceder a uma justa comparação com o valor
normal, de acordo com previsão contida no art. 9º do
Decreto nº 1.602, de 1995, o
preço de exportação foi apurado deduzindo-se dos preços
brutos de exportação informados pela empresa em sua
base de dados montantes referentes a custos de transporte, seguro internacional, custo financeiro da
operação, despesas indiretas de venda, custo de manutenção de estoque e despesas
com embalagem.
Face ao exposto nas disposições acerca do valor normal, a
taxa de juros para empréstimo de
curto prazo fornecida pela empresa não foi aceita. Assim, os custos financeiros
e de manutenção de estoque foram
ajustados conforme metodologia utilizada na apuração do valor normal.
Dividindo-se o valor total das exportações, líquido das citadas
deduções, pelo respectivo volume, obteve-se preço de
exportação de US$ 806,64/t (oitocentos e seis dólares
estadunidenses e sessenta e quatro centavos por tonelada).
4.5.1.3. Da margem dedumping
A margem dedumping absoluta
encontrada alcançou US$ 71,87 (setenta e um dólares estadunidenses e oitenta e
sete centavos), correspondendo a uma margem relativa
dedumping de 8,9%.
4.6. Do Canadá
A margem dedumping para a Suécia
foi estipulada com base nas informações da abertura da investigação. Assim, a
margem absoluta dedumping alcançou US$ 153,28/t
(cento e cinquenta e três dólares estadunidenses e vinte e oito centavos por
tonelada), correspondente a uma margem relativa
dedumping de 20,7%.
4.7. Da conclusão dedumping
A partir das informações anteriormente apresentadas,
determinou-se preliminarmente a existência
dedumping nas exportações de papel cuchê
leve para o Brasil, originárias dos EUA, Finlândia, Suécia, Alemanha, Bélgica e
Canadá, realizadas no período de outubro de 2009 a setembro de 2010.
Outrossim, observou-se que as margens
dedumping apuradas não se caracterizaram como de minimis,
nos termos do § 7º do art. 14 do Decreto nº 1.602, de 1995.
5. Do Mercado Brasileiro
De acordo com a regra do § 2º do art. 25 do Decreto nº 1.602, de 1995, a análise dos
indicadores de mercado e das importações brasileiras
deve corresponder ao período considerado para fins de
determinação da existência de dano à indústria
doméstica. Desse modo, considerou-se o período de
outubro de 2005 a setembro de
2010, tendo sido dividido da seguinte forma: P1 - outubro
de 2005 a setembro de 2006; P2 - outubro de 2006 a setembro de 2007; P3 -
outubro de 2007 a setembro de
2008; P4 - outubro de 2008 a setembro
de 2009; e P5 - outubro de 2009 a setembro de 2010.
5.1. Da análise cumulativa
Nos termos do § 6º do art. 14 do Decreto
nº 1.602, de 1995, os efeitos das importações
objeto da investigação foram tomados de forma
cumulativa, uma vez verificado que: a) as margens relativas
dedumping dos países analisados não foram de minimis, ou
seja, não foram inferiores a dois por cento do preço de
exportação, nos termos do § 7º do art. 14 do referido diploma legal; b) os
volumes individuais das importações originárias desses países não foram
insignificantes, isto é, representaram mais que três por cento do total
importado pelo Brasil, nos termos do § 3º do art. 14 do referido diploma legal;
e c) a avaliação cumulativa dos efeitos das importações foi considerada
apropriada tendo em vista que: i) não há elementos nos autos da investigação
indicando a existência de restrições às importações de papel cuchê leve pelo Brasil que pudessem indicar a
existência de condições de
concorrência distintas entre os países investigados; e ii) não foi evidenciada
nenhuma política que afetasse as condições de
concorrência entre o produto objeto da investigação e o similar doméstico. Tanto
o produto importado quanto o produto similar concorrem no mesmo mercado, são
fisicamente semelhantes e possuem elevado grau de
substitutibilidade, sendo indiferente a aquisição do produto importado ou da
indústria doméstica.
5.2. Das importações
Na apuração dos volumes e dos valores de
importação, foram utilizadas as estatísticas oficiais de
importações brasileiras do item 4810.22.90 da NCM, fornecidas pela RFB, e as
respostas aos questionários dos importadores.
A metodologia utilizada consistiu em retirar os volumes e os
valores importados identificados como não sendo o produto em questão. Para isso,
considerou-se a descrição do papel importado de cada
declaração de importação constante nas estatísticas das
importações de papel e as informações a respeito das
características do produto, contidas nas respostas aos questionários dos
importadores.
De acordo com o apresentado no quadro a seguir, verificou-se que
o volume de importações originárias da Suíça representou
menos de 3% do volume total importado pelo Brasil no
período de análise de
existência dedumping, o que, nos termos do § 3º
do art. 14 do Decreto nº 1.602,
de 1995, caracterizou volume de importação
insignificante.
5.2.1. Do volume importado
O volume das importações de papel cuchê
leve das origens investigadas cresceu 11,8% em P2 e 16,6% em P3, sempre em
relação ao período anterior. De P3 para P4, esse volume
importado diminuiu 6%. Já no último período, de P4 para
P5, aumentou 108,7%. Ao longo dos cinco períodos, observou-se aumento acumulado
no volume importado das origens investigadas de
155,6%.
O volume importado de outras origens
teve comportamento distinto: diminuiu 10,2% de P1 para
P2, aumentou 76,1% de P2 para P3, diminuiu 52,2% e
8,9% de P3 para P4 e de P4 para
P5, respectivamente. Ao longo do período de análise,
observou-se redução acumulada no volume importado de
outras origens de 31,1%.
Verificou-se que os volumes importados das origens investigadas
foram superiores aos volumes das demais origens em todo o período de análise, além do fato de terem
apresentado crescimento no período, ao contrário do constatado nos volumes
importados das demais origens.
5.2.2. Do preço das importações
Observou-se que o preço CIF médio por tonelada ponderado das
importações de papel cuchê leve das origens investigadas
oscilou ao longo do período: diminuiu 1,6% de P1 para
P2, aumentou 22,5% de P2 para P3 e diminuiu de P3 para P4 e de P4 para P5, 7,4%.
Assim, de P1 para P5, o preço das importações das
origens investigadas acumulou aumento de 3,4%.
O preço CIF médio por tonelada ponderado
de outros fornecedores estrangeiros aumentou nos dois primeiros períodos:
0,4% de P1 para P2 e 18,7% de P2
para P3. De P3 para P4 e de P4
para P5, diminuiu 5,6% e 2,5%, respectivamente. Assim, ao longo do período de análise, o preço das importações
de outros fornecedores estrangeiros acumulou aumento
de 9,6%.
Verificou-se que o preço CIF médio ponderado das importações das
origens investigadas foi superior ao preço das importações das demais
origens de P1 a P4. Contudo, em P5, período no qual se
constatou o maior volume importado, o preço médio das origens investigadas foi
inferior ao das outras origens.
Ressalte-se também que, em se considerando todo o período, o
preço CIF médio ponderado das importações das origens investigadas acumulou um
aumento de 3,4%, enquanto o preço médio das demais
origens acumulou um aumento de
9,6%.
5.3. Do Consumo Nacional Aparente (CNA)
Para dimensionar o consumo nacional aparente
de papel cuchê leve foram consideradas as quantidades vendidas no mercado
interno informadas pela peticionária, única produtora nacional, e as quantidades
importadas em cada período, apresentadas no item anterior.
Observou-se que o consumo nacional aparente oscilou ao longo do
período de análise: diminuiu 4,4% em P2, aumentou 21,1%
em P3, diminuiu 20,4% em P4 e aumentou 30,3% em P5, sempre em relação ao período
anterior. Assim, em se considerando todo o período, o consumo nacional aumentou
20,1%.
Verificou-se que as importações das origens investigadas, em que
pese a redução de 2.363 t de P3
para P4, aumentaram em todo o período 46.881 t enquanto o consumo nacional
aumentou somente 29.285 t. Mais ainda, verificou-se que a recuperação do consumo
nacional no último período de análise se deu basicamente
com o aumento do volume importado das origens investigadas
de cerca de 40 mil toneladas.
5.4. Da participação das importações no CNA
Observou-se que a participação das importações das origens
investigadas no consumo nacional aparente aumentou 3,4 pontos percentuais
(p.p.), em P2, diminuiu 0,9 p.p. em P3, aumentou 4,2 p.p. em P4 e 16,6 p.p. em
P5, sempre em relação ao período anterior. Assim, em todo o período, a
participação das importações das origens investigadas no consumo nacional
aumentou 23,3 p.p.
Dessa forma, constatou-se que as importações das origens
investigadas lograram aumentar sua participação no consumo nacional, tanto de P1 para P5, quanto de P4 para
P5.
Já a participação das importações das outras origens no consumo
nacional aparente apresentou comportamento inverso: diminuiu 0,6 p.p. em P2,
aumentou 4,5 p.p. em P3, diminuiu 5,7 p.p. em P4 e 2,6 p.p. em P5, sempre em
relação ao período anterior. Considerando todo o período
de análise, a participação das importações das outras origens no consumo
nacional diminuiu 4,4 p.p.
5.5. Da relação entre as importações e a produção nacional
Observou-se que a relação entre as importações das origens
investigadas e a produção nacional de papel cuchê leve
aumentou em todo o período de análise. Em P2, aumentou
5,1 p.p., em P3, 4,6 p.p., em P4, 6,6 p.p. e em P5, 40,2 p.p. Assim, em se
considerando os extremos da série, essa relação acumulou um aumento de 56,5 p.p.
5.6. Da conclusão sobre as importações
No período de análise da existência de dano à indústria doméstica, as importações a preços dedumping, das origens investigadas cresceram
substancialmente: i) em termos absolutos, tendo passado
de 30.136 t de papel cuchê leve, em P1, para
77.017 t em P5, um incremento de 46.881 t; ii) em
relação ao consumo nacional aparente. Em P1, tais importações alcançaram 20,7%
deste consumo. Já em P5, atingiram 44%; e, iii) em relação à produção nacional,
pois em P1 representavam 18,5% desta. Em P5, as importações a preços dedumping já correspondiam a 75% do volume total
produzido no País.
Diante desse quadro, constatou-se um aumento substancial das
importações objeto dedumping, tanto em termos
absolutos quanto em relação à produção e ao consumo no Brasil.
Quanto ao preço, ainda que de P1 para P5
o preço médio das importações das origens investigadas tenha acumulado
aumento de 3,4%, de P4 para P5
este caiu 7,4%. Da mesma forma, o preço médio das importações das demais origens
diminuiu 2,5% de P4 para P5, mas acumulou aumento de 9,6% ao se comparar os extremos da
série.
As importações das demais origens foram progressivamente
perdendo participação no total importado pelo Brasil ao longo do período
analisado. Em P1, as importações a preços
dedumping correspondiam a 66,4% do total adquirido externamente
pelo Pais; em P4, já representavam 76,2% e, em P5, atingiram 88%.
6. Da Determinação Preliminar de Dano e
Nexo de Causalidade
Estabelece o art. 14 do Decreto nº
1.602, de 1995, que a determinação
de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações
brasileiras de papel cuchê leve originárias dos países
investigados, no consequente impacto dessas importações sobre os indicadores da
indústria doméstica e de possível efeito dessas
importações sobre os preços do produto similar no Brasil.
6.1. Dos indicadores da indústria doméstica
De acordo com o previsto no art. 17 do Decreto
nº 1.602, de 1995, a indústria doméstica foi
definida como a linha de produção
de papel cuchê leve da Stora Enso. Dessa forma, os indicadores
considerados refletem os resultados alcançados pela citada linha de produção e foram verificados e retificados por ocasião da
investigação in loco no produtor doméstico.
6.1.1. Do volume de vendas
Observou-se que o volume de vendas para
o mercado interno oscilou ao longo dos períodos: diminuiu 8,3% em P2, aumentou
14,6% em P3 - quando atingiu o maior volume de vendas do
período -, diminuiu 18,5% em P4 e aumentou 1,9% em P5, sempre em relação ao
período anterior. Ao considerar-se todo o período de
análise, o volume de vendas da indústria doméstica para
o mercado interno diminuiu 12,8%.
O volume de vendas para o mercado
externo, muito embora tenha aumentado 1,7% de P1 para
P2, diminuiu substancialmente ao longo dos demais períodos
de análise. Em P3, a redução alcançou 38,9%, em P4, 42,1% e, em P5,
23,6%, sempre em relação ao período anterior. Assim, considerando-se os extremos
da série, o volume de vendas da indústria doméstica para
o mercado externo sofreu redução de 72,5%.
O volume total de vendas também diminuiu
ao longo de todo o período de
análise. Em P2, a redução totalizou 4,8%, em P3, 5,5%, em P4, 24,3%, e em P5,
2,9%, sempre em relação ao período anterior. Ao se considerar todo o
período de análise, o volume total
de vendas da indústria doméstica diminuiu 33,8%.
Observou-se, assim, que a queda das vendas totais da indústria
doméstica está relacionada tanto à queda do volume exportado (72,5%), quanto à
diminuição das vendas no mercado interno (12,8%), em todo o período.
6.1.2. Da participação das vendas no consumo nacional
aparente
A participação das vendas da indústria doméstica no consumo
nacional aparente de papel cuchê leve diminuiu 2,8 p.p.,
em P2 e 3,6 p.p. em P3, sempre em relação ao período anterior. Já de P3 para P4, essa participação aumentou 1,5 p.p. Em P5,
contudo, essa participação diminui novamente em cerca de
14 p.p., em relação a P4. Assim, a participação das vendas no mercado interno da
indústria doméstica no consumo nacional acumulou redução
de 18,9 p.p. de P1 para P5.
Dessa forma, ficou evidenciado que a perda
de participação da indústria doméstica no consumo nacional se deu tanto
pela expansão das importações a preços dedumping
ocorrida no período, quanto pela diminuição do volume de
venda para o mercado interno, notadamente em relação aos primeiros períodos de análise.
6.1.3. Da produção, da capacidade instalada e do grau de ocupação
O volume de produção do produto similar
da indústria doméstica diminuiu ao longo de todo o
período de análise. Em P2, a redução alcançou 12,3%, em
P3, 2,5%, em P4, 23,8% e em P5, 3,2%, sempre em relação ao período anterior. Ao
considerarem-se os extremos da série, o volume de
produção da indústria doméstica diminuiu 36,9%.
De maneira similar, o grau de ocupação
da capacidade instalada diminuiu ao longo de todo o
período de análise. Em P2, a redução totalizou 3,7 p.p.,
em P3, 6,5 p.p., em P4, 11,8 p.p. e em P5, 3,8 p.p., sempre em relação ao
período anterior. Assim, o grau de ocupação diminuiu
25,8 p.p. quando considerados os extremos da série.
Como a capacidade instalada da indústria doméstica permaneceu
inalterada em todo o período, constatou-se que a queda do grau
de ocupação esteve relacionada à queda da produção do produto similar,
uma vez que a fabricação de outros tipos de papéis, embora tenha oscilado, aumentou no período. Ou
seja, em se considerando somente a fabricação do produto similar, a queda do
grau de ocupação da capacidade instalada teria sido
ainda maior.
6.1.4. Do estoque
O volume em estoque de papel cuchê leve
da indústria doméstica foi decrescente ao longo do período. Em P2, a redução
alcançou 51%, em P3, 22,6%, em P4, 0,3% e em P5, 24,5%, sempre em relação ao
período anterior. Considerando-se todo o período de
análise, o volume do estoque final da indústria doméstica diminuiu 71,4%.
A relação estoque final/produção oscilou ao longo do
período de análise: em P2 e P3 diminuiu,
respectivamente, 3 p.p. e 0,8 p.p., em P4, aumentou 0,9 p.p. e, em P5, diminuiu
0,8 p.p., sempre em relação do período anterior. Considerando-se os extremos do
período de análise, a relação estoque final/produção
diminuiu 3,7 p.p.
6.1.5. Da receita líquida
A receita líquida referente às vendas no mercado interno
diminuiu 19,5% de P1 para P2 e aumentou
9,1% de P2 para P3. Nos dois períodos
seguintes, de P3 para P4 e de P4
para P5, diminuiu 15,4% e 6,4%, respectivamente. Ao se considerar todo o
período de análise, a receita líquida obtida com as
vendas no mercado interno diminuiu 30,4%.
A receita líquida obtida com as vendas no mercado externo
diminuiu em todo o período de análise. Em P2, 13,9%, em
P3, 39,7%, em P4, 30,5%, e, em P5, 36%, sempre em relação ao período anterior.
Considerando-se os extremos do período de análise, a
receita líquida com as vendas no mercado externo acumulou retração de 76,9%.
A receita líquida total apresentou comportamento semelhante à
receita líquida no mercado externo, ou seja, diminuiu em todo o período de análise. Em P2, 17,8%, em P3, 6,2%, em P4, 18,4% e, em P5,
11,5%, sempre em relação ao período anterior. Ao se considerar os extremos do
período de análise, a receita líquida total obtida com
as vendas acumulou retração de 44,4%.
Observou-se também que a participação da receita líquida obtida
no mercado interno em relação à receita líquida total aumentou em todo o
período de análise, com exceção
de P2, em razão de uma queda maior da receita
líquida obtida nas vendas para o mercado externo vis-à-vis a receita
líquida obtida no mercado interno.
6.1.6. Dos preços médios ponderados
Observou-se que o preço médio do papel cuchê leve vendido no
mercado interno diminuiu nos dois primeiros períodos: 12,2%
de P1 para P2 e 4,9% P2 para P3. No período seguinte,
de P3 para P4, houve recuperação desse preço tendo sido verificado
aumento de 3,9%. No último período, contudo, o preço
voltou a diminuir cerca de 8,1%. Assim,
de P1 para P5, o preço médio de venda da
indústria doméstica no mercado interno diminuiu 20,2%.
O preço de venda da indústria doméstica
para o mercado externo apresentou comportamento similar, muito embora em
percentuais distintos: em P2 e P3 diminuiu, respectivamente, 15,3% e 1,3%. Em
P4, aumentou 20% e, em P5, diminuiu 16,2%, sempre em relação ao período
anterior. Assim, ao se considerar todo o período de
investigação, de P1 para P5, o preço
de venda da indústria doméstica para o mercado externo diminuiu 16%.
6.1.7. Do custo de produção
Observou-se que o custo de produção por
tonelada do produto oscilou no período de análise. Em P2
e P3, diminuiu 0,8% e 12,6%, respectivamente. Já em P4 e P5 aumentou 11,5% e
2,6%, respectivamente, sempre em relação ao período anterior. Assim, ao se
considerar os extremos do período de análise, o
custo de produção diminuiu 0,8%, mantendo-se, dessa
forma, praticamente constante.
6.1.8. Da relação entre o custo e o preço
Observou-se que as relações de
custos/preço oscilaram no período de análise. Sempre em
relação ao período anterior, constatou-se que estas aumentaram em P2 e
diminuíram em P3. Como em P4 e P5 verificou-se novo aumento nas relações, ao
longo do período de análise, de
P1 para P5, constatou-se que estas aumentaram.
A deterioração da relação custo total/preço,
de P1 para P5, ocorreu devido à queda de 20,2% do
preço médio do produto no mercado interno enquanto que o custo total no mesmo
período de-cresceu somente 3,6%. Já a deterioração dessa
relação no último período de análise,
de P4 para P5, ocorreu devido a queda do preço médio
de 8,1%, enquanto que o custo total no nesse mesmo período cresceu
1,9%.
6.1.9. Do emprego, da produtividade e da massa salarial
Verificou-se redução em todo o período
de análise do número de empregados que atuam
diretamente na linha de produção, com exceção de P2 para P3, quando este número permaneceu praticamente
inalterado. Em P2, diminuiu 6,5%, em P4, 19,1% e, em P5, 1,9%, sempre em relação
ao período anterior. Ao se analisar os extremos da série, o número de empregados ligados à produção diminuiu 25,4% (71
empregados). Essa queda está em consonância com a expressiva queda do
volume de produção no mesmo período,
de 36,9%.
Já o número de empregos ligados à
administração permaneceu praticamente constante ao longo do período de análise de dano à indústria
doméstica.
A produtividade por empregado ligado à produção diminuiu ao
longo de todo o período de
análise: em P2, 6,2%, em P3, 2,9%, em P4, 5,6% e, em P5, 1,4%. Assim,
considerando-se todo o período de análise, de P1 para P5, a produtividade por empregado ligado à
produção diminuiu 15,3%.
Observou-se que a queda da produção de
P1 para P5 foi o principal fator que levou à queda da produtividade da indústria
doméstica na fabricação de papel cuchê leve, uma vez que
a queda da produção de papel de
36,9% foi mais expressiva do que a diminuição de 25,4%
verificada no número de empregados ligados à
produção.
A massa salarial dos empregados da linha
de produção diminuiu até P4: em P2, a redução alcançou 13,7%, em P3,
11,9% e, em P4, 15%, sempre em relação ao período anterior. No último
período, de P4 para P5, verificou-se pequena
recuperação de 0,2%. Assim, ao considerar-se todo o
período de análise, de P1 para
P5, a massa salarial dos empregados ligados diretamente à linha
de produção diminuiu 35,3%.
A massa salarial dos empregados ligados à administração também
diminuiu até P4: em P2, a redução alcançou 12,3%, em P3, 16,9% e, em P4, 24,2%,
sempre em relação ao período anterior. Já de P4 para P5,
verificou-se aumento de 8,3%. Assim, em todo o
período, de P1 para P5, a massa salarial dos empregados
ligados à administração diminuiu 40,2%.
Assim, a massa salarial total apresentou comportamento similar,
tendo diminuído cerca de 36,4%, ao se considerar todo o
período (P1 para P5).
6.1.10. Da demonstração de resultados e
do lucro
O lucro bruto com a venda de papel cuchê
leve no mercado interno oscilou ao longo do período de
análise. Em P2, diminuiu 44,1%, em P3, aumentou 43,2%, e, em P4 e P5, diminuiu
31,9% e 45,6%, respectivamente, sempre em relação ao período anterior. Ao se
observar os extremos da série, o lucro bruto verificado em P5 foi cerca de 70,3% menor do que o lucro bruto verificado em P1.
A margem bruta apresentou comportamento similar, ao se verificar
que esta diminuiu em P2 e aumentou em P3. Em seguida, em P4 e P5, a margem bruta
diminui novamente, sempre em relação ao período anterior. Assim, em se
considerando os extremos da série, a margem bruta obtida em P5 diminuiu em
relação a P1.
O lucro operacional obtido com a venda
de papel cuchê leve no mercado interno também oscilou no período de análise: em P2, diminuiu 67,9%, em P3, aumentou 134,8%, e,
em P4 e P5, diminuiu 29% e 55,1%, respectivamente, sempre em relação ao período
anterior. Ao considerar-se todo o período de análise, o
lucro operacional verificado em P5 foi 76% menor do que o lucro operacional
observado em P1.
De maneira semelhante, verificou-se que a margem operacional
caiu em P2 e aumentou em P3. Em seguida, essa margem apresentou nova queda em P4
e P5, sempre em relação ao período anterior. Assim, considerando-se todo o
período de análise, a margem operacional obtida em P5
diminuiu em relação à P1.
6.1.11. Do fluxo de caixa
Observou-se que o caixa líquido total gerado nas atividades da
empresa oscilou significativamente ao longo do período
de análise de dano, muito em razão das alterações
societárias. A geração de caixa foi negativa em P1 e P4
e positiva nos demais períodos.
6.1.12. Da capacidade de captar recursos
ou investimentos
O índice de liquidez geral diminuiu
cerca de 41,7% de P1 para P2. Já
nos períodos subsequentes o índice de liquidez geral
aumentou continuamente: em P3 aumentou 50%, em P4, 90,5% e, em P5, 2,5%, sempre
em relação ao período anterior. Ao se considerar todo o período
de análise, de P1 para P5, esse indicador
aumentou 70,8%. Sendo assim, como não se constatou deterioração deste indicador,
concluiu-se que a Stora Enso Arapoti não teve dificuldades na captação de recursos ou investimentos.
O índice de liquidez corrente, por sua
vez, apresentou o seguinte comportamento: em P2, diminuiu 5,9%, em P3 e P4
aumentou, respectivamente, 106,3% e 6,1% e, em P5 diminuiu 2,9%. Ao se
considerar todo o período, de P1 para P5, esse índice
aumentou cerca de 100%. Assim, como não se constatou
deterioração deste indicador, concluiu-se também que a Stora Enso Arapoti não
teve dificuldades na captação de recursos ou
investimentos ao longo do período de análise de dano.
Cabe ressaltar que a análise dos índices
de liquidez acima foi feita considerando-se os dados da empresa Stora
Enso Arapoti como um todo. Assim, deve-se relativizar a conclusão de deterioração ou não da capacidade
de captar recursos ou investimentos da indústria doméstica.
Ademais, ressalte-se, que a Stora Enso informou em sua resposta
ao questionário do produtor nacional que não captou recursos para investimentos
no período, sendo que os investimentos realizados teriam sido financiados com o
caixa próprio da empresa.
6.1.13. Do retorno sobre os investimentos
Observou-se, primeiramente, que a taxa
de retorno sobre investimento foi negativa em todos os períodos de análise de dano, embora com
oscilações. Ao se considerar os extremos da série, o retorno negativo dos
investimentos constatado em P5 foi superior ao retorno negativo verificado em P1
em cerca de 1,1 p.p. Em relação a P4, contudo, esse
retorno negativo foi 0,3 p.p. menor.
6.2. Da comparação entre o preço do produto importado e o da
indústria doméstica
O efeito do preço do produto importado a preço
dedumping sobre o preço da indústria doméstica deve ser avaliado
sob três aspectos, conforme disposto no § 4º do art. 14 do Decreto nº 1.602, de 1995. Inicialmente deve
ser verificada a existência de subcotação expressiva do
preço do produto importado em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se
o preço internado do produto importado é inferior ao preço do produto
brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de
preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito
de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último
aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta
ocorre quando as importações investigadas impedem, de
forma relevante, o aumento de preço, devido ao
aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.
A fim de se comparar o preço do papel
cuchê leve importado das origens investigadas com o preço médio
de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao
cálculo do preço CIF internado do produto importado dessas origens no mercado
brasileiro. Já o preço de venda da indústria doméstica
no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais
corrigidos, e a quantidade vendida no mercado interno durante o período de análise de dano.
Para o cálculo dos preços internados do produto importado das
origens investigadas, em cada período de análise de dano, foram considerados os preços
de importação médios ponderados, na condição CIF, obtidos das
estatísticas oficiais brasileiras fornecidas pela RFB em dólares estadunidenses.
Tais valores foram convertidos para reais, por meio da taxa
de câmbio diária de venda, divulgada pelo Banco
Central do Brasil (BCB), considerando-se a data do desembaraço
de cada declaração de importação e adicionados do
montante de R$ 81,77/t de
despesas de internação.
Os preços internados do produto importado
de cada origem investigada, assim obtidos, foram corrigidos com base no
IGP-DI, a fim de se obterem os preços internados em
reais corrigidos e compará-los com os preços da indústria doméstica, de modo a determinar a subcotação de
cada origem. Essas subcotações, por fim, foram ponderadas com vistas a obter-se
o valor da subcotação ponderada das origens investigadas.
Registre-se que o valor adicionado como despesas de internação aos valores CIF foi obtido com base nas
respostas aos questionários dos importadores do papel cuchê leve das origens
investigadas no último período de análise de dano, ou seja, de outubro de 2009 a setembro de 2010, e não
inclui o valor do frete interno do local de desembaraço
até o importador brasileiro. Importante frisar que o também o preço médio da
indústria doméstica não incluiu o frete interno até o comprador no território
nacional.
Registre-se também que não se considerou nenhuma incidência de Imposto de Importação para os
cálculos da subcotação, uma vez constatado que, em todo o período de análise de dano, foram
irrelevantes as operações de importações desembaraçadas
com o pagamento de tal tributo.
Constatou-se que o preço do produto importado das origens
investigadas, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da
indústria doméstica em todo o período de análise de dano. Pôde-se observar, adicionalmente, que em P5 a
subcotação ponderada alcançou seu maior valor.
Por outro lado, o preço médio obtido pela indústria doméstica na
venda do papel cuchê leve no mercado interno em P5 foi 20,2% menor que o preço
obtido em P1, e 8,1% menor que o preço obtido em P4, caracterizando, assim, a
depressão deste preço.
O aumento de 1,9% do custo total de P4 para P5, contra uma queda de
8,1% no preço médio de venda, caracterizou a
ocorrência de supressão do preço obtido pela indústria
doméstica no mercado interno no período.
6.3. Da magnitude da margem
dedumping
Foram verificadas margens
dedumping positivas. Por outro lado, observou-se depressão do
preço da indústria doméstica em P5, tanto em relação a P1 quanto em relação a
P5. Ademais, observou-se também supressão do preço da indústria doméstica, de P4 para P5.
Como as exportações para o Brasil cursadas a preços dedumping estiveram subcotadas em relação ao preço da
indústria doméstica, é possível inferir que, caso tais margens
dedumping não existissem, os preços da indústria doméstica
poderiam ter atingido níveis mais elevados, reduzindo, ou mesmo eliminando os
efeitos sobre seus preços.
6.4. Da conclusão sobre o dano à indústria doméstica
Da análise dos dados e indicadores da indústria doméstica,
verificou-se que no período de análise da
existência de dano, sua a produção da indústria
doméstica declinou 60.035 toneladas de P1 para P5
(36,9%) e 3.421 t de P4 para P5 (3,2%). Essa queda na
produção levou à redução do grau de ocupação da
capacidade instalada efetiva em 25,8 p.p. de P1 para P5
e em 3,8 p.p. de P4 para P5.
O estoque, em termos absolutos, oscilou no período, sendo que,
em P5, foi 71,4% menor quando comparado a P1 e 24,5% menor quando comparado a
P4. A relação estoque final/produção também oscilou no período, sendo que, em
P5, diminuiu 3,7 p.p. em relação a P1 e 0,8 p.p. em relação a P4.
As vendas da indústria doméstica no mercado interno declinaram
12.862 t de P1 para P5 (12,8%), muito embora tenham
aumentado 1.597 t de P4 para P5 (1,9%). Com isso, sua
participação no CNA, que atingiu 68,9% em P1, caiu para 50% em P5,
caracterizando uma diminuição de 18,9 p.p.
A receita líquida obtida pela indústria doméstica com a
venda de papel cuchê leve no mercado interno decresceu
30,4% de P1 para P5, em razão tanto da queda de 12,8% da quantidade vendida, quanto da depressão
verificada no preço, de 20,2%, no mesmo período. Essa
receita líquida obtida pela indústria doméstica com a venda do produto similar
no mercado interno decresceu 6,4% de P4 para P5, devido
à queda de 8,1% no preço média
de venda, muito embora a quantidade vendida, no mesmo período, tenha
aumentado 1,9%.
O custo de produção diminuiu 0,8% de P1 para P5, enquanto o preço no mercado interno caiu
20,2%. Assim, a relação custo de produção/preço aumentou
nesse período. Já no último período, de P4 para P5, o
custo de produção aumentou 2,6%, enquanto o preço no
mercado interno diminuiu 8,1%. Assim, a relação custo de
produção/preço apresentou aumento. Esse comportamento do custo
de produção, constatado também no aumento da relação custo
total/preço de venda, que em P5 foi maior do que em P1 e
maior do que em P4, impactou negativamente a massa de
lucro e a rentabilidade obtida pela indústria doméstica no mercado interno. O
lucro bruto verificado em P5 foi 70,3% menor do que o observado em P1 e, de P4 para P5, a massa de lucro bruta
diminuiu 45,6%. Analogamente, a margem bruta obtida em P5 diminuiu em relação a
P1 e P4.
O lucro operacional verificado em P5 foi 76% menor do que o
observado em P1 e, de P4 para P5, a massa de lucro operacional diminuiu 55,1%. Analogamente, a margem
operacional obtida em P5 diminuiu em relação a P1 e P4.
O número total de empregados da
indústria doméstica, em P5, foi 21,8% menor quando comparado a P1 e 1,2% menor
quando comparado a P4. A massa salarial total, por sua vez, diminuiu 36,4% de P1 para P5 e aumentou 1,8% de P4
para P5. O número de empregados ligados diretamente à
produção, em P5, foi 25,4% menor quando comparado a P1 e 1,9% menor quando
comparado a P4. A massa salarial dos empregados ligados à produção, por sua vez,
diminuiu 35,3% de P1 para P5 e aumentou 0,2% de P4 para P5.
A produtividade por empregado ligado diretamente à produção, ao
considerar-se todo o período de análise, de P1 para P5, diminuiu 15,3%. Em se considerando o último
período esta diminuiu 1,4%.
O caixa líquido total gerado nas atividades, considerando a
totalidade de negócios da empresa, oscilou
significativamente ao longo do período de análise de dano, muito em razão das alterações societárias. A
geração de caixa foi negativa em P1 e P4 e positiva nos
demais períodos.
Os índices de liquidez geral e corrente,
considerando a totalidade de negócios da empresa, não
indicaram dificuldades na captação de recursos ou
investimentos pela empresa, e o retorno dos investimentos, considerando a
totalidade dos negócios da empresa no período de
análise de dano, foi negativa em todos os períodos de análise de dano, embora com
oscilações. O retorno negativo dos investimentos constatado em P5 foi superior
ao retorno negativo verificado em P1 em cerca de 1,1
p.p. Em relação à P4, contudo, esse retorno negativo foi 0,3 p.p. menor.
Tendo considerado as manifestações das partes, bem como os
indicadores da indústria doméstica, determinou-se, preliminarmente, a
existência de dano à indústria doméstica no período de investigação. Tal conclusão teve por base que: i) o
volume de vendas, em que pese terem apresentado
recuperação de P4 para P5, foram menores do que em P1,
P2 e P3; ii) a produção e o grau de ocupação da
capacidade instalada da indústria doméstica diminuíram ao longo do período de investigação e, em P5, foram menores do que em P1, P2, P3
e P4; iii) o número de empregados ligados à produção,
bem como o número total de empregados da indústria
doméstica em P5, foram menores do que em P1, P2, P3 e P4; iv) a receita líquida
da indústria doméstica em P5, foi menor do que P1, P2, P3 e P4, mesmo com a
recuperação das vendas no mercado interno verificada de
P4 para P5; e v) em decorrência do comportamento das relações custos/preço de venda no mercado interno, a massa e as margens de lucro (bruta e operacional), obtidas pela indústria
doméstica no mercado interno em P5 foram menores do que qualquer outro período
da investigação.
6.5. Do nexo de causalidade
6.5.1. Do impacto das importações objeto
dedumping sobre a indústria doméstica
Verificou-se que o volume das importações
de papel cuchê leve preliminarmente a preços
dedumping, das origens investigadas, aumentaram 155,6% de P1 para P5 e 108,7% de P4 para P5.
Com isso, essas importações, que alcançavam 20,7% do consumo nacional aparente
em P1, elevaram sua participação, em P5, para 44%.
Em sentido contrário, as vendas da indústria doméstica no
mercado interno, muito embora tenham aumentado 1,9% de
P4 para P5, diminuíram 12,8% de P1 para P5. Com isso,
sua participação no consumo nacional aparente de papel
cuchê leve, que era de 68,9% em P1, diminuiu 18,9 p.p.,
alcançando 50% em P5.
A comparação entre o preço do produto das origens investigadas e
o preço do produto vendido pela indústria doméstica revelou que, em todo o
período, aquele esteve subcotado em relação a este. Essa subcotação pode ter
levado à queda do preço da indústria doméstica de P1
para P5, de cerca de 20,2% e, em
cerca de 8,1%, de P4 para P5,
caracterizando, assim, a ocorrência de depressão do
preço da indústria doméstica.
Ademais, enquanto o custo total do produto vendido, de P4 para P5, registrou aumento de
1,9%, o preço da indústria doméstica, no mesmo período diminuiu 8,1%,
caracterizando assim, supressão do preço do produto vendido pela indústria
doméstica no último período de análise,
de P4 para P5.
Sendo assim, pôde-se concluir haver indícios
de que as importações de papel cuchê leve
preliminarmente a preços dedumping contribuíram
para a ocorrência do dano à indústria doméstica.
6.5.2. Dos outros fatores relevantes
Consoante o determinado pelo § 1º do art. 15 do Decreto nº 1.602, de 1995, procurou-se
identificar outros fatores relevantes, além das importações preliminarmente a
preços dedumping, que possam ter causado o
eventual dano à indústria doméstica no período em análise.
Ao analisarem-se o volume das importações dos demais países,
verificou-se que o dano causado à indústria doméstica não pode ser atribuído a
elas, tendo em vista que tal volume, muito embora significativo, foi muito
inferior ao volume das importações preliminarmente a preços
dedumping em todo o período de análise.
Além do mais, o volume importado desses países diminuiu 31,1% ao longo do
período e com isso, sua participação no consumo nacional aparente que era de 10,4%, em P1, alcançou, em P5, 6%.
Não houve alteração da alíquota do Imposto
de Importação de 14% aplicada às importações de papel cuchê leve pelo Brasil no período em análise. Desse
modo, o eventual dano à indústria doméstica não pode ser atribuído ao
processo de liberalização dessas importações. Ademais,
não houve alteração na legislação de que, se destinado à
impressão de livros, catálogos telefônicos, jornais e
demais publicações periódicas de interesse geral, está
sujeito à alíquota de 0% quando importados por empresas
jornalísticas, editoras ou importadoras que atuem por encomenda
de terceiros que sejam usuários diretos, credenciados pelas autoridades
competentes brasileiras.
Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio pelos
produtores domésticos ou estrangeiros, nem adoção de
evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado
ao nacional. O papel cuchê leve importado das origens investigadas e o fabricado
no Brasil são concorrentes entre si, disputando o mesmo mercado.
Por outro lado, a queda da produtividade da mão-de-obra pode ser
explicada pelo fato de a indústria doméstica não ter
conseguido diminuir o número de empregados ligados à
produção no mesmo ritmo da queda verificada na produção
de papel cuchê leve. Mesmo com demanda menor pelo seu produto, a
indústria doméstica ficou obrigada a manter determinado número
de empregados em sua linha de produção, de forma a manter-se operacional.
Houve contração da demanda por papel cuchê leve em P4,
constatada pela queda do consumo nacional aparente neste período. O consumo
nacional, em P4, foi 20,4% menor que o consumo em P3, 3,6% menor que o consumo
em P2, e 7,8% menor que o consumo observado em P1. Entretanto, em P5, a demanda
pelo papel cuchê leve voltou a apresentar crescimento, tendo sido observado
aumento de 30,3%.
A contração da demanda em P4, contudo, não pode ser atribuída à
deterioração dos indicadores da indústria doméstica em P4 apontados
anteriormente, uma vez que as importações das origens investigadas
preliminarmente a preços dedumping diminuíram
somente 6% em P4, enquanto as vendas da indústria doméstica, as importações dos
demais países e o consumo nacional caíram, respectivamente, 18,5%, 52,2% e
20,4%.
Além do mais, de P4 para P5, as vendas
da indústria doméstica no mercado interno aumentaram e as importações das demais
origens diminuíram, período em que se verificou a recuperação da demanda de papel cuchê leve, comportamento distinto do observado do
volume importado das origens investigadas, que aumentaram.
Como apresentado nesta Resolução, as
vendas para o mercado externo da indústria doméstica em P5 foram 72,5% menores
que as vendas em P1 e 23,6% menores que as vendas em P4. Esses percentuais e
volumes foram superiores aos constatados nas vendas da indústria doméstica para
o mercado interno.
Se por um lado, essa queda do volume exportado indica que não
houve fator impeditivo ao crescimento das vendas no mercado interno, por outro
lado, evidencia que a deterioração dos indicadores econômicos da indústria
doméstica de produção, grau de
ocupação da capacidade instalada, emprego e produtividade e custo de produção, verificados no período
de P1 para P5, não podem ser integralmente imputados às importações
preliminarmente a preços dedumping das origens
investigadas e sim também à queda das vendas da indústria doméstica para o
mercado externo.
6.5.3. Da conclusão acerca do nexo de
causalidade
Tendo considerado as manifestações das partes, concluiu-se,
preliminarmente, muito embora as vendas para o mercado externo possam ter
impactado negativamente alguns dos indicadores da indústria doméstica, que as
importações preliminarmente a preços dedumping
constituem o principal fator causador do dano à indústria doméstica.
7. Das Considerações Finais
Consoante a análise precedente, ficou determinado,
preliminarmente, a existência dedumping nas
exportações de papel cuchê leve dos EUA, Finlândia,
Suécia, Alemanha, Bélgica e Canadá para o Brasil, e de
dano à indústria doméstica decorrente de tal
prática.
Dessa forma, propõe-se a aplicação de
direito antidumping provisório pelo prazo de até
seis meses, de acordo com o art. 34 do Decreto nº 1.602, de 1995. Tal medida é
necessária tendo em conta a elevação das importações objeto
dedumping no período investigado e o consequente impacto sobre a
indústria doméstica.
7.1. Dos direitos antidumping provisórios
Nos termos do caput do art. 45 do Decreto nº 1.602, de 1995, o valor da medida
antidumping tem o fim exclusivo de neutralizar os
efeitos danosos das importações objeto dedumping,
não podendo exceder a margem dedumping apurada na
investigação.
Cabe então verificar se as margens
dedumping apuradas foram inferiores à subcotação observada nas
exportações das empresas mencionadas para o Brasil, em P5. A subcotação é
calculada com base na comparação entre o preço médio de
venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro e o preço CIF das
operações de exportação de cada
uma das empresas, internado no mercado brasileiro.
Com relação ao preço da indústria doméstica, considerou-se o
preço ex fabrica (líquido de impostos e
livre de despesas de frete
interno). Como durante o período de investigação houve
depressão desse preço, realizou-se ajuste de forma a que
a margem operacional atingisse determinado percentual do preço
de venda no mercado interno, em P5. O valor assim obtido foi
convertido de reais para dólares dos EUA a partir da
taxa de câmbio média observada no período P5, obtida com
base nas cotações diárias obtidas no sítio eletrônico do Banco Central do
Brasil.
Para o cálculo dos preços internados médios do produto
importado de cada um dos produtores/exportadores
mencionados foram considerados os preços de importação
médios ponderados, na condição CIF, obtidos das estatísticas oficiais
brasileiras fornecidas pela RFB em dólares estadunidenses. Em seguida, a esses
valores foi adicionado o montante de despesas de internação por tonelada.
Com os preços CIF's internados médios, obtiveram-se as
respectivas subcotações, as quais foram superiores às margens
dedumping apuradas para cada uma das empresas
produtoras/exportadoras. Deve ser registrado, entretanto, que o direito
antidumping a ser aplicado está limitado à margem
dedumping apurada, nos termos do parágrafo único do art. 42 do
Decreto nº 1.602, de 1995.
8. Da Conclusão Final
Consoante a análise precedente, ficou determinada,
preliminarmente, a existência dedumping nas
exportações de papel cuchê leve das origens investigadas
para o Brasil, e de dano à indústria doméstica
decorrente de tal prática. Assim propõe-se a
aplicação de medida antidumping provisória, por
um período de até seis meses, na forma
de alíquotas específicas, fixadas em dólares estadunidenses por
tonelada.
A proposta de aplicação da medida
antidumping provisória, nos termos do art. 34 do Decreto
nº 1.602, de 1995, visa impedir a ocorrência de dano no curso da investigação, considerando que os
volumes de importação a preços
dedumping, subcotados em relação aos preços da indústria
doméstica, continuaram aumentando.
Com relação aos produtores/exportadores dos EUA, Finlândia,
Suécia, Alemanha, Bélgica e Canadá que não responderam ao questionário,
utilizou-se a margem dedumping apurada na
abertura da investigação ou de outro
produtor(s)/exportador(s) do mesmo país.
De forma a permitir a aplicação do direito antidumping
provisório pelo prazo de 6 meses, propõe-se um
redutor de 10% nas respectivas margens
dedumping apuradas.
Já nos termos do inciso III do art. 41 do Decreto nº 1.602, de 1995, propõe-se o
encerramento da investigação dedumping nas
exportações da Suíça para o Brasil, uma vez constatado que o volume de importações dessa origem foi insignificante, conforme
exposto nesta Resolução.
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Freitas Inteligência Aduaneira