terça-feira, 1 de novembro de 2011

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 38, DE 27 DE OUTUBRO DE 2011


O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 10 e 42 do Anexo I do Decreto 7.127, de 4 de março de 2010, tendo em vista o disposto no Decreto Legislativo 885, de 30 de agosto de 2005, no Decreto 5.759, de 17 de abril de 2006, no Decreto 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto 24.114, de 12 de abril de 1934, na Instrução Normativa 23, de 2 de agosto de 2004, na Instrução Normativa 6, de 16 de maio de 2005, na Instrução Normativa 26, de 15 de agosto de 2011, e o que consta dos Processos 21000.006393/2004-77 e 21000.002535/2008-51, resolve:

Art. 1º - Alterar o art. 3º da Instrução Normativa 26, de 15 de agosto de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º - As partidas dos frutos especificados no art. 1º serão inspecionadas no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária - IF) e, havendo motivos que justifiquem a coleta de amostras, essas serão coletadas e enviadas para análise fitossanitária em laboratórios oficiais ou credenciados.

Parágrafo único - Em caso de coleta de amostras, os custos do seu envio, bem como os custos das análises, serão com ônus para o interessado, que ficará depositário do restante da partida até a conclusão dos exames e emissão dos respectivos laudos de liberação." (NR)

Art. 2º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ENIO ANTONIO MARQUES PEREIRA

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Freitas Inteligência Aduaneira