O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA,
SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das
atribuições que lhe conferem os arts. 10 e 42 do Anexo I do Decreto nº 7.127, de 4
de março de 2010, tendo em vista o disposto no
Decreto Legislativo nº 885, de
30 de agosto de 2005, no
Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, no Decreto nº 1.355, de 30
de dezembro de 1994, no Decreto
nº 24.114, de 12 de
abril de 1934, na Instrução Normativa nº 23,
de 2 de agosto de 2004,
na Instrução Normativa nº 6, de 16
de maio de 2005, na Instrução Normativa
nº 26, de 15 de
agosto de 2011, e o que consta
dos Processos nº 21000.006393/2004-77 e
nº 21000.002535/2008-51, resolve:
Art. 1º - Alterar o art. 3º da Instrução Normativa
nº 26, de 15 de
agosto de 2011, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º -
As partidas dos frutos especificados no art. 1º serão inspecionadas no
ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária - IF) e,
havendo motivos que justifiquem a coleta de amostras,
essas serão coletadas e enviadas para análise fitossanitária em laboratórios
oficiais ou credenciados.
Parágrafo
único - Em caso de coleta de
amostras, os custos do seu envio, bem como os custos das análises, serão com
ônus para o interessado, que ficará depositário do restante da partida até a
conclusão dos exames e emissão dos respectivos laudos de
liberação." (NR)
ENIO ANTONIO MARQUES PEREIRA
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