Altera dispositivos da Portaria
Secex nº 23, de 14 de julho de
2011, em razão da implantação do Siscomex Exportação, em ambiente
web.
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DO
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I
ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, e considerando
a implantação do Siscomex Exportação, em ambiente web, no módulo
comercial, a partir do dia 17 de
novembro de 2011, e a sua
coexistência até o dia 31 de janeiro
de 2012, com o Siscomex no módulo Sisbacen, resolve:
Art. 1º - Os arts. 3º, 134, 142, 145, 147, 190,
194, 195, 200, 203, 214, 219 e 235 da Portaria
Secex nº 23, de 14 de julho de
2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º - Os bancos autorizados a operar em câmbio e as
sociedades corretoras que atuam na intermediação de
operações cambiais poderão solicitar ao Departamento de
Operações de Comércio Exterior (Decex) o credenciamento
para efetuarem RE e RC por conta e ordem de
exportadores, desde que sejam por eles expressamente autorizados." (NR)
"Art. 134 - É obrigatória a menção expressa da participação do
fabricante-intermediário na ficha "Drawback" do RE." (NR)
"Art. 142 -
................................................................................
..................................................................................................
II - Registro de Exportação averbado,
com indicação dos dados do AC na ficha "Drawback";
........................................................................................."
(NR)
"Art. 145 - O Sistema providenciará a transferência automática
dos RE averbados e devidamente vinculados na ficha "Drawback" ao ato concessório
respectivo, e das DI vinculadas ao regime, para efeito
de comprovação do AC." (NR)
"Art. 147 - Não será permitida a inclusão
de AC na ficha "Drawback" do RE nem do código do enquadramento de drawback na ficha "Detalhes do Enquadramento" do RE após a
averbação do registro de exportação, exceto nas
situações a seguir:
..................................................................................................
§ 4º - Poderão ser admitidas alterações dos dados constantes da
ficha "Drawback" do RE solicitadas no Siscomex e por meio
de processo administrativo, nos casos de
alteração do número do AC, desde que mantido o código de
enquadramento de drawback e nenhum dos AC envolvidos
esteja baixado." (NR)
"Art. 190 -
................................................................................
I - envolverem a inclusão de AC na
ficha "Drawback" do RE ou do código do enquadramento de
drawback na ficha "Detalhes do Enquadramento" do RE após a averbação do
registro de exportação; ou
........................................................................................"
(NR)
"Art. 194 - A partir do dia 17 de novembro de
2011, os registros de exportação deverão ser
efetuados, preferencialmente, no módulo Siscomex Exportação Web, sendo o acesso
realizado pela página eletrônica do MDIC (www.mdic.gov.br).
§ 1º - Alternativamente, até o dia 31
de janeiro de 2012, poderão ser efetuados
registros de exportação no módulo Sisbacen (versão
anterior), à exceção dos seguintes casos, que deverão ser processados apenas no
Siscomex Exportação Web:
I - registros de exportação de produtos sujeitos a tratamentos de
cotas (enquadramentos 80113, 80200 e 80300);
II - registros de exportação vinculados
a registros de crédito (enquadramentos 81501, 81502 e
81503).
§ 2º - No despacho de exportação, a uma
mesma Declaração de Exportação (DE) somente poderão ser
associados RE da mesma base de dados (Sisbacen ou módulo
Siscomex Exportação Web).
§ 3º - Aplicam-se ao preenchimento de
registros de exportação efetuados no Sisbacen, as regras
contidas nos arts. 134, 142, 145, 147, 190, 194, 195, 200, 203, 214, 219 e 235 e
nos Anexos IX, XII, XVI, e XIX desta Portaria conforme
vigentes em 16 de novembro de 2011.
Art. 195 - Não haverá transferência dos RE efetivados por
intermédio do módulo Sisbacen para o novo Siscomex Exportação em ambiente
web." (NR)
"Art. 200 -
................................................................................
§ 1º - As instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil
a operar em câmbio e as sociedades corretoras que atuam na intermediação de operações cambiais, ficam autorizadas a visar os extratos
relativos aos RE, assumindo total e inteira responsabilidade pela transcrição,
nesses documentos, das informações prestadas pelo exportador.
........................................................................................."
(NR)
"Art. 203 -
.................................................................................
..................................................................................................
§ 3º -
.........................................................................................
I - no retorno total ou parcial, ao País, da mercadoria
embarcada, mediante a apresentação dos valores e quantidades e a indicação no
campo "observação" da ficha "Dados da Mercadoria" do RE dos dados relativos ao
desembaraço aduaneiro de importação, inclusive o número
da DI;
........................................................................................"
(NR)
"Art. 214 -
..............................................................................
..................................................................................................
III - o campo"observação" da ficha "Dados da Mercadoria" do RE
deverá conter os dados da operação de pagamento de despesa no exterior.
Parágrafo único - No caso de operador
logístico que atue em nome do exportador, conforme previsto no § 3º do art. 1º
do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, deverão constar
ainda no campo "Observação" da ficha "Dados da Mercadoria" do RE a identificação
fiscal do operador logístico e as informações necessárias para comprovar a
vinculação da operação de exportação com o dispêndio no
exterior." (NR)
"Art. 219 -
................................................................................
..................................................................................................
§ 2º - A dispensa de indicação de origem, quando cabível, deverá ser consignada no campo
"observação" da ficha "Dados da Mercadoria" do RE, com indicação do motivo
dentre as opções descritas no parágrafo anterior, bem como
de outros esclarecimentos julgados necessários." (NR)
"Art. 235 -
................................................................................
..................................................................................................
§ 5º -
..........................................................................................
.................................................................................................
IV - do documento de exportação
(Registro de Exportação (RE) ou Declaração
Simplificada de Exportação (DSE). No RE deverá constar,
no campo "Enquadramentos" da ficha "Detalhes do Enquadramento", o código 80116,
referente ao tratamento preferencial do SGP; e
........................................................................................."
(NR)
Art. 2º - Fica acrescido o art. 221-A à Portaria Secex nº 23,
de 14 de julho de 2011, com a seguinte redação:
"Art. 221-A - A partir do dia 17
de novembro de 2011, os RC passarão a ser registrados apenas no Siscomex
Exportação, em ambiente web, sendo o acesso realizado pela página
eletrônica do MDIC (www.mdic.gov.br).
§ 1º - Os RC registrados no módulo Sisbacen deverão ser
efetivados até o dia 16 de
novembro de 2011 somente
naquele módulo.
§ 2º - Os RC efetivados até o dia 16
de novembro de 2011, com saldo não utilizado, deverão ser mantidos
inalterados, devendo a empresa efetuar novo RC no módulo Siscomex Exportação, em
ambiente web, com o saldo restante, informando o número do RC emitido na
versão anterior (Sisbacen) no campo "Nº do RC no Legado" do novo módulo.
§ 3º - Os RC registrados no sistema até o dia 16 de novembro
de 2011 ficarão disponíveis somente para consulta
no módulo Sisbacen."
Art. 3º - Os Anexos IX, XII, XVI, XVII e XIX da
Portaria Secex nº 23, de 14 de julho
de 2011, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"ANEXO IX
EXPORTAÇÃO VINCULADA AO REGIME DE
DRAWBACK
...................................................................................................
Art. 4º - Somente será aceito para comprovação do regime,
modalidade suspensão, RE contendo, quando de seu
deferimento, o código de enquadramento
de drawback na ficha "Detalhes de Enquadramento"
para que o sistema gere a ficha "Drawback", onde deverão ser preenchidos os
dados relativos ao ato concessório vinculado.
.................................................................................................
Art. 5º - Quando o ato concessório de
drawback envolver importação sem cobertura cambial, as parcelas relativas à
mercadoria importada sem cobertura cambial serão informadas nas fichas "Dados
Gerais" e "Drawback" do RE, devendo a primeira ficha totalizar as parcelas
constantes da segunda.
Art. 6º - Os valores inseridos na ficha "Drawback" do RE não
poderão ser superiores ao valor total indicado na ficha "Dados Gerais".
Art. 7º - Quando, na industrialização do produto, houver a
participação de produto-intermediário, a
industrial-exportadora deverá consignar na ficha "Drawback" do RE:
...................................................................................................
..................................................................................................
Art. 8º - A industrial-exportadora deverá consignar na ficha
"Drawback", além dos dados relativos ao fabricante-intermediário - se houver -,
as seguintes informações:
..................................................................................................
VI - valor correspondente à diferença entre o preço total no
local de embarque e a parcela correspondente ao
produto-intermediário, ou preço total no local de
embarque, quando não houver fabricante-intermediário.
Art. 9º - Quando a detentora do RE for empresa
de fins comerciais que atue na exportação, deverão ser informados na
ficha "Drawback" os dados relativos ao fabricante-intermediário e à empresa
industrial. Nesses casos, a empresa deverá ainda informar:
..................................................................................................
V - valor correspondente à diferença entre o preço total no
local de embarque e o valor correspondente à venda no
mercado interno da empresa industrial, convertido em dólares dos Estados Unidos,
à taxa de câmbio para compra vigente na data de emissão da nota fiscal.
Art. 10 - Quando a beneficiária de ato concessório de drawback for
empresa de fins comerciais que atue na exportação,
deverá ser informado na ficha "Drawback" do RE:
.............................................................................................
VI - o preço total no local de embarque
do produto a ser exportado.
Art. 11 - No caso de venda no mercado
interno com fim específico de exportação, a empresa de fins comerciais que atue na exportação deverá preencher e
associar os dados relativos às notas fiscais na ficha "Drawback".
Art. 11-A -
................................................................................
I - a beneficiária deverá, ainda, consignar no campo
"observação" da ficha "Dados da Mercadoria":
"Embarque parcial de mercadoria
destinada, exclusivamente, à montagem no exterior de -
quantidade e identificação do produto -, objeto do ato concessório de drawback, modalidade suspensão, nº
_________, de ________".
Seção III
Devolução ao Exterior de Mercadoria
Importada
Art. 12 - No caso de devolução ao
exterior de mercadoria importada ao amparo do regime,
sem expectativa de pagamento, no RE deverá ser
consignado:
I - Ficha "Detalhes do enquadramento": 99.199; e
II - Campo "observação" da ficha "Dados da Mercadoria":
"Devolução ao exterior, sem expectativa
de pagamento, de mercadoria importada ao amparo
da Declaração de Importação nº
_________, de ________, vinculada ao ato
concessório de drawback nº
__________, de __________, conforme disposto no art. 163
da Portaria SECEX nº_____ (indicar
nº e data desta Portaria)".
Art. 13 - No caso de devolução ao
exterior de mercadoria importada ao amparo do regime,
com expectativa de pagamento, no RE deverá ser
consignado:
I - Ficha "Detalhes do enquadramento": 80.000; e
II - Campo "observação" da ficha "Dados da Mercadoria":
"Devolução ao exterior, com expectativa
de pagamento, de mercadoria importada ao amparo
da Declaração de Importação nº
_________, de ________, vinculada ao ato
concessório de drawback nº
__________, de __________, conforme disposto no art. 162
da Portaria SECEX nº _____
(indicar o nº e data desta Portaria)"." (NR)
"ANEXO XII
DRAWBACK - UTILIZAÇÃO DE NOTA
FISCAL DE VENDA NO MERCADO INTERNO
Empresa de Fins Comerciais
..................................................................................................
"Art. 8º - Caberá à empresa industrial, beneficiária do
regime de drawback, comprovar que a empresa de fins comerciais consignou na ficha "Drawback" do RE, as
seguintes informações:
I - CNPJ da empresa industrial;
II - NCM do produto final;
III - número do seu ato concessório de
drawback vinculado;
IV - item do drawback a que se refere o RE;
V - quantidade do produto final na unidade da NCM;
VI - valor correspondente à diferença entre o preço total no
local de embarque e a parcela correspondente ao
produto-intermediário, ou preço total no local de
embarque, quando não houver fabricante-intermediário; e
VII - valor da parcela sem expectativa
de recebimento, se houver.
Art. 9º - Caberá à empresa industrial comprovar que a
empresa de fins comerciais consignou, na ficha
"Drawback" do RE, os dados relativos ao fabricante-intermediário, constantes da
sua nota fiscal de venda, devendo estar consignados:
I - CNPJ do fabricante-intermediário;
II - NCM do produto intermediário utilizado no produto
final;
III - número do ato concessório de
drawback do fabricante-intermediário;
IV - item do drawback a que se refere o RE;
V - quantidade do produto intermediário efetivamente utilizado
no produto final;
VI - valor do produto intermediário efetivamente empregado no
produto final, convertido em dólares dos Estados Unidos, à taxa
de câmbio para compra ptax vigente no dia útil imediatamente anterior à
emissão da nota fiscal de venda emitida pelo
fabricante-intermediário;
VII - valor da parcela sem expectativa
de recebimento, se houver; e
VIII - caberá, ainda, à empresa industrial comprovar que a
empresa de fins comerciais consignou, na ficha
"Drawback", o número da sua nota fiscal de venda, bem
como o número da nota fiscal emitida pelo fabricante-intermediário.
Art. 10 -
....................................................................................
I -
............................................................................................
II - data do embarque consignada na ficha "dados do despacho"
do RE;
III - dados consignados na ficha "Drawback" do RE; e
IV - dados consignados no campo "Observação" da ficha "Dados da
Mercadoria" do RE." (NR)
................................................................................................
"Art. 19 - Caberá à empresa industrial que pretenda se
habilitar ao regime de drawback comprovar que a
empresa de fins comerciais consignou, na ficha "Dados do
Fabricante" do RE, as seguintes informações:
.................................................................................................
Art. 20 - Caberá à empresa industrial comprovar que a
empresa de fins comerciais consignou, na ficha "Dados do
Fabricante" do RE, os dados relativos ao fabricante-intermediário, para permitir
sua habilitação ao regime de drawback, modalidade
isenção, devendo estar consignado:
.................................................................................................
Art. 21 - Caberá, ainda, à empresa industrial comprovar que a
empresa de fins comerciais consignou, no campo
"Observação" da ficha "Dados da Mercadoria" do RE, o número da sua nota
fiscal de venda, bem como o número da nota fiscal
emitida pelo fabricante-intermediário." (NR)
"ANEXO XVI
EXPORTAÇÃO DE PEDRAS PRECIOSAS E
SEMIPRECIOSAS, METAIS PRECIOSOS, SUAS OBRAS E ARTEFATOS
DE JOALHARIA
.................................................................................................
"Art. 10 -
..................................................................................
I - consignar código especial na ficha "Dados da Mercadoria" do
RE, conforme abaixo:
.................................................................................................
II - declarar no campo "Observação" da ficha "Dados da
Mercadoria" do RE:
...............................................................................................
III - consignar no campo "Dados do Importador" da ficha "Dados
Gerais" do RE, o nome e o endereço do importador:
..................................................................................l....."
(NR)
"ANEXO XVII
EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS SUJEITOS A
PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
................................................................................................
Art. 1º -
....................................................................................
.................................................................................................
§ 4º - No registro de exportação será
obrigatória a consignação do código de enquadramento
80113 na ficha "Detalhes do Enquadramento" do RE, sendo que a liberação do
registro de exportação ficará condicionada a que a
empresa exportadora seja também a produtora da mercadoria.
§ 5º - No registro de exportação (campo
"Observação" da ficha "Dados da Mercadoria") e no certificado
de autenticidade (campo 7), deverá constar, além do número e data do
certificado da autenticidade, que o contingente utilizado refere-se ao "ano-cota
AAAA/AAAA".
........................................................................................"
(NR)
..................................................................................................
02.10.99.00 Exclusivamente outras carnes
de aves, salgadas ou em salmoura
Art. 2º - A cota anual para o produto previsto neste artigo
é de 170.807 toneladas e quando a exportação for
destinada a países da União Europeia - UE e exclusivamente para fins de enquadramento no tratamento tarifário "intra-cota" no
âmbito do Acordo firmado entre UE e o Brasil, em 29/05/2007, conforme
Regulamento - EC - nº 616/2007,
de 4 de junho de 2007,
resultado da negociação de novas concessões tarifárias
ao amparo do Artigo XXVIII do Gatt 1994, fica sujeita à sistemática
especial de distribuição de
certificados de origem a seguir especificada.
............................................................................................
§ 2º -
..................................................................................
I -
.......................................................................................
................................................................................................
c) o controle das cotas-performance será efetuado
automaticamente pelo Siscomex, mediante preenchimento obrigatório, pelo
exportador, no ato da efetivação do RE, do código de
enquadramento 80200, e do destaque de mercadoria 10 em sequência ao código da NCM, conforme disposto no inciso
III do § 13 deste artigo; e
..................................................................................................
II -
...........................................................................................
...................................................................................................
b) não serão considerados protocolos eletrônicos incompletos ou
que contenham dados que não confiram com as licenças de
importação e com o preenchimento dos Registros de
Exportação correspondentes;
c) para cada protocolo eletrônico deverão ser encaminhadas ao
Decex por meio de um Ofício cópias das correspondentes
Licenças de Importação emitidas pelas autoridades
europeias. As empresas exportadoras terão 5 dias úteis contados da data do
protocolo eletrônico para protocolar a documentação no Decex, sendo que no 10º
dia sem apresentação da documentação os REs serão rejeitados;
d) os Registros de Exportação deverão
conter o código de enquadramento 80300, bem como o
destaque de mercadoria 11 em sequência ao código da
NCM;
e)
............................................................................................
.................................................................................................
2. que contenham falsa indicação de
dados, sem prejuízo do encaminhamento da matéria para o Ministério Público
Federal e da adoção de outras sanções administrativas;
e
3. requerimentos relativos a RE cujo campo
de Informações Complementares esteja em branco ou contenha dados
divergentes daqueles informados no protocolo eletrônico;
f) não serão permitidas alterações de
volumes ou licenças de importação no campo de Informações Complementares após a efetivação do
registro de exportação com código
de enquadramento 80300. Alterações da espécie desclassificam
automaticamente a concessão; e
................................................................................................
III -
.........................................................................................
a) consideram-se novos entrantes, para efeito deste inciso,
empresas credenciadas pelo Ministério da Agricultura e Abastecimento a exportar
os produtos previstos neste artigo, para mercados da União Europeia que não
tenham realizado qualquer exportação da espécie para mercados europeus no
período estipulado no inciso I acima. Para efeito de
identificação, o CNPJ da empresa produtora, mencionado no campo Dados do
Fabricante, deverá ser o mesmo do titular do RE;
.................................................................................................
d) o controle deste contingente será feito manualmente, e o
exportador somente poderá processar o Registro de
Exportação no Siscomex após autorização formal do Decex, com a indicação
obrigatória do código de enquadramento 80200 e o
destaque de mercadoria 10 em
sequência ao código da NCM.
§ 3º - Estarão aptos a solicitar o Certificado
de Origem para exportações classificadas no item da NCM prevista neste
artigo os exportadores/produtores que estiverem, à época da solicitação,
habilitados pela UE e credenciados pelo Dipoa do Mapa a exportar estes produtos
e apresentarem Registro de Exportação efetivado no
Siscomex com código de enquadramento relativo a
exportações intra-cota. Nas exportações intra-cota, o CNPJ do exportador
constante do RE deverá ser o do fabricante da mercadoria (reproduzido, também,
no campo Dados do Fabricante do RE).
..................................................................................................
§ 13 -
......................................................................................
.................................................................................................
III -
.........................................................................................
.................................................................................................
b) solicitações para alterações do código
de enquadramento de 80000 (extra-cota) para 80200
(intra-cota) ficam sujeitas à apresentação de
requerimento junto ao Decex, com justificativas, bem como disponibilidade de saldo de cotas. O prazo para
análise e deliberação será de 30 dias contados da data
do protocolo MDIC da solicitação;
..............................................................................................
IV -
.........................................................................................
a) no campo do enquadramento da operação, informar o código
80200, o destaque mercadoria 10 em sequência ao código
da NCM prevista neste artigo, para os RE relativos ao período-cota 2011/2012; e
b) no campo do enquadramento da operação, informar o código
80300, o destaque mercadoria 11 em sequência ao código da NCM prevista neste
artigo, para os RE relativos ao período-cota
2011/2012;
V - o país de destino final previsto no
RE deverá ser um membro da UE, mesmo que diverso do país emissor da Licença de Importação;
VI - o campo de quantidade de comercialização utilizado para efeito
de débito das cotas, deverá ser preenchido obrigatoriamente em toneladas;
enquanto o campo da unidade deverá ser preenchido com "tonelada";
VII - no campo Dados do Fabricante do RE, deverão constar os
fabricantes habilitados e as demais informações solicitadas no seu
preenchimento, e o fabricante deverá ser o titular do RE; e
VIII - no campo Informações Complementares do RE, deverá
constar "ano-cota AAAA/AAAA, por exemplo, 2011/2012, -
licenças de importação Nº _____
- importadores __________ - peso em quilogramas - valor no local de embarque";
IX - o prazo de validade para embarque
dos RE será de 90 dias, podendo ser prorrogado.
§ 14 - As operações "intra-cota" envolvendo RE efetivados
deverão atender às condicionantes de classificação
tarifária e de destaque e observar a habilitação dos
fabricantes indicados no campo Dados do Fabricante do RE, além da cláusula no
campo de Informações Complementares.
§ 15 -
....................................................................................
I - indique os números das Licenças de
Importação e os nomes dos titulares das cotas (campos 4 ou 6 da Licença), no
campo de Informações Complementares do RE, peso em
quilogramas e valor no local de embarque; e
...............................................................................................
Art. 4º -
......................................................................................
..................................................................................................
1602.31.00 Outras preparações de
carnes de peru
Art. 5º - A cota anual para o produto previsto neste artigo
é de 92.300 toneladas e quando a exportação for
destinada a países da União Europeia - UE e exclusivamente para fins de enquadramento no tratamento tarifário "intra-cota" no
âmbito do Acordo firmado entre UE e o Brasil, em 29/05/2007, conforme
Regulamento - EC - nº 616/2007,
de 4 de junho de 2007,
resultado da negociação de novas concessões tarifárias
ao amparo do Artigo XXVIII do Gatt 1994, fica sujeita à mesma sistemática
especial de distribuição de
certificados de origem especificada para os bens
referidos no artigo 2º deste Anexo.
1602.32.20 Outras preparações de galos
ou de galinhas com conteúdo de
carne ou de miudezas superior ou igual a 57% (cinquenta
e sete por cento) em peso, cozidas
Art. 6º - A cota anual para o produto previsto neste artigo
é de 79.477 toneladas e quando a exportação for
destinada a países da União Europeia - UE e exclusivamente para fins de enquadramento no tratamento tarifário "intra-cota" no
âmbito do Acordo firmado entre UE e o Brasil, em 29/05/2007, conforme
Regulamento - EC - nº 616/2007,
de 4 de junho de 2007,
resultado da negociação de novas concessões tarifárias
ao amparo do Artigo XXVIII do Gatt 1994, fica sujeita à mesma sistemática
especial de distribuição de
certificados de origem especificada para os bens
referidos no artigo 2º deste Anexo." (NR)
"ANEXO XIX
EXPORTAÇÃO SEM EXPECTATIVA DE
RECEBIMENTO
..................................................................................................
XIX - outras situações, que deverão ser justificadas no campo
"Observação" da ficha "Dados da Mercadoria" do RE.
........................................................................................."
(NR)
TATIANA LAC
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Deixe aqui seu comentário sobre esta postagem.
____
Freitas Inteligência Aduaneira