quarta-feira, 30 de novembro de 2011

EXPORTAÇÃO SEM EXPECTATIVA DE RECEBIMENTO


Você Sabia?

Que a exportação sem expectativa de recebimento, de que tratam atualmente as Normas Administrativas de Exportação, refere-se ao envio de uma mercadoria ao exterior sem que haja o respectivo pagamento?
Que a remessa sem expectativa de recebimento ou sem cobertura cambial não pode ser aplicada a todas as operações de exportação?
Que os casos de exportação sem expectativa de recebimento devem ser enquadrados em uma das situações previstas no Anexo XIX da Portaria Secex nº 23/11, sob responsabilidade exclusiva do exportador, dispensada a anuência prévia do Decex?
Que dentre as operações citadas nesse Anexo destacam-se:
- exportação temporária e temporária para aperfeiçoamento passivo;
- doação de bens, nos casos em que o exportador seja entidade religiosa, filantrópica, instituição de ensino ou científica ou que os bens sejam destinados a atender a fins humanitários, filantrópicos, de treinamento de pessoal ou para intercâmbio cultural;
- retorno de admissão temporária;
- indenizações em mercadorias;
- investimento brasileiro no exterior;
- amostras;
- bens de herança ou partilha?
Que existe a possibilidade de se obter o regime de drawback sem expectativa de pagamento?
Que esta é uma operação especial, concedida exclusivamente na modalidade suspensão, caracterizando-se pela não expectativa de pagamento, parcial ou total, na importação?
Que no drawback sem cobertura cambial o efetivo recebimento referente à exportação corresponderá à diferença entre o valor total da exportação e o valor da parcela sem expectativa de pagamento da importação?
Que no Depósito Alfandegado Certificado (DAC), local no território nacional, que permite a permanência de mercadoria já comercializada com o exterior, não serão admitidas as remessas ou exportações sem expectativa de recebimento?
Que as remessas via courier, enviadas ao exterior por pessoa física ou jurídica, em quantidade, frequência, natureza ou variedade que não permitam presumir operação com fins comerciais ou industriais, até o limite de US$ 5.000,00 ou o equivalente em outra moeda, só podem ser realizadas para as operações sem expectativa de recebimento ou sem cobertura cambial?
Que uma "exportação sem expectativa de recebimento" temporária pode ser transformada em definitiva, com ou sem cobertura cambial?
Que as operações de substituição de mercadorias importadas, de que trata a Portaria MF nº 150/82 e alterações (reposição de bens que se revelem, após o despacho aduaneiro, defeituosos ou imprestáveis ao fim a que se destinam), são conduzidas sem cobertura ou sem expectativa de recebimento?

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Freitas Inteligência Aduaneira