Você
Sabia?
Que a exportação
sem expectativa de recebimento, de que tratam atualmente as Normas
Administrativas de Exportação, refere-se ao envio de uma mercadoria ao exterior
sem que haja o respectivo pagamento?
Que a remessa sem
expectativa de recebimento ou sem cobertura cambial não pode ser aplicada a
todas as operações de exportação?
Que os casos de
exportação sem expectativa de recebimento devem ser enquadrados em uma das
situações previstas no Anexo XIX da Portaria Secex nº 23/11, sob
responsabilidade exclusiva do exportador, dispensada a anuência prévia do
Decex?
Que dentre as
operações citadas nesse Anexo destacam-se:
- exportação
temporária e temporária para aperfeiçoamento passivo;
- doação de bens,
nos casos em que o exportador seja entidade religiosa, filantrópica, instituição
de ensino ou científica ou que os bens sejam destinados a atender a fins
humanitários, filantrópicos, de treinamento de pessoal ou para intercâmbio
cultural;
- retorno de
admissão temporária;
- indenizações em
mercadorias;
- investimento
brasileiro no exterior;
- amostras;
- bens de herança
ou partilha?
Que existe a
possibilidade de se obter o regime de drawback sem expectativa de pagamento?
Que esta é uma
operação especial, concedida exclusivamente na modalidade suspensão,
caracterizando-se pela não expectativa de pagamento, parcial ou total, na
importação?
Que no drawback sem
cobertura cambial o efetivo recebimento referente à exportação corresponderá à
diferença entre o valor total da exportação e o valor da parcela sem expectativa
de pagamento da importação?
Que no Depósito
Alfandegado Certificado (DAC), local no território nacional, que permite a
permanência de mercadoria já comercializada com o exterior, não serão admitidas
as remessas ou exportações sem expectativa de recebimento?
Que as remessas via
courier, enviadas ao exterior por pessoa física ou jurídica, em
quantidade, frequência, natureza ou variedade que não permitam presumir operação
com fins comerciais ou industriais, até o limite de US$ 5.000,00 ou o
equivalente em outra moeda, só podem ser realizadas para as operações sem
expectativa de recebimento ou sem cobertura cambial?
Que uma "exportação
sem expectativa de recebimento" temporária pode ser transformada em definitiva,
com ou sem cobertura cambial?
Que as operações de
substituição de mercadorias importadas, de que trata a Portaria MF nº 150/82 e
alterações (reposição de bens que se revelem, após o despacho aduaneiro,
defeituosos ou imprestáveis ao fim a que se destinam), são conduzidas sem
cobertura ou sem expectativa de recebimento?
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Freitas Inteligência Aduaneira