O Adicional ao
Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), instituído pelo Decreto-Lei nº 2.404/87 e
atualmente regulamentado pela Lei
nº 10.893/04, sofreu recentes alterações com a publicação da Medida Provisória nº 545, de 29 de
setembro de 2011.
O AFRMM,
considerado Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide), tem a
finalidade de atender aos gastos da intervenção da União no apoio ao
desenvolvimento da Marinha Mercante e da indústria de construção e reparação
naval brasileiras, constituindo fonte básica do Fundo da Marinha Mercante
(FMM)1, conforme prescreve o art. 3º da Lei nº 10.893/04.
O adicional incide
sobre o frete devido2, que é a remuneração do transporte aquaviário
da carga descarregada em porto brasileiro, aplicando-se as seguintes alíquotas
para seu cálculo: 25% na navegação de longo curso; 10% na navegação de
cabotagem; e 40% na navegação fluvial e lacustre, quando do transporte de
granéis líquidos nas regiões Norte e Nordeste.
Com a publicação da
MP nº 545/11, notamos algumas
mudanças de competências, até então de responsabilidade do Ministério dos
Transportes e agora passando para a Secretaria da Receita Federal do Brasil
(RFB).
Em linhas gerais, a
nova legislação passou as atividades atinentes à cobrança, fiscalização,
arrecadação, rateio, restituição e concessão de incentivos do AFRMM para a
RFB.
O AFRMM diante das
alterações deverá seguir as regras do processo administrativo fiscal, conforme
se verifica pela nova redação do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.893/04:
Art. 3º -
(...)
§ 2º - O AFRMM
sujeita-se às normas relativas ao processo administrativo fiscal de determinação
e exigência do crédito tributário e de consulta, de que tratam o Decreto nº 70.235, de 6 de março de
1972, e os arts. 48 a 50 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996
(incluídos pela MP nº
545/11).
Também sobre o
AFRMM pago em atraso ou não pago incidirão juros de mora e multa de mora ou de
ofício, de acordo com os procedimentos da Lei nº 9.430/96, conforme determina o art. 16 da Lei nº
10.893/04:
Art. 16 - Sobre
o valor do AFRMM pago em atraso ou não pago, bem como sobre a diferença
decorrente do pagamento do AFRMM a menor que o devido, incidirão multa de mora
ou de ofício e juros de mora, na forma prevista no § 3º do art. 5º e nos arts.
43, 44 e 61 da Lei nº 9.430,
de 27 de dezembro de 1996 (redação dada pela MP nº 545/11).
Ressalta-se que
todas as alterações advindas da citada MP, referentes às novas atividades da
RFB, ainda dependem de regulamentação para o efetivo exercício da nova
competência.
A exposição de
motivos da MP nº 545/11
sugere possíveis vantagens na transferência da competência do Ministério dos
Transportes para a RFB, dentre as quais destacamos:
1. a melhoria de
gastos com pessoal, haja vista que as atividades serão concentradas em um só
órgão;
2. a visão
sistêmica da Secretaria da Receita Federal do Brasil como gestora da arrecadação
dos tributos federais;
3. a fiscalização
integrada dos recolhimentos de tributos; e
4. a redução do
tempo bruto do despacho aduaneiro, em função da concentração das atribuições no
âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, responsável pela
administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a
tributação das operações de comércio exterior.
Além disso, tal
transferência acarretará, para o contribuinte, a redução considerável do tempo e
de recursos despendidos no atendimento às exigências de controle dos órgãos
intervenientes no comércio exterior brasileiro.
De acordo com a
exposição de motivos mencionada, portanto, o objetivo das alterações impostas
referente ao AFRMM seria otimizar sua cobrança, gerando redução de tempo e
dinheiro para os contribuintes e para o próprio governo. Dessa forma, devemos
acompanhar o efetivo impacto de tais mudanças nas futuras operações de comércio
exterior sujeitas ao AFRMM, para assim concluirmos sua eficácia.
Notas:
1 "O
FMM é um fundo de natureza contábil, destinado a prover recursos para o
desenvolvimento da Marinha Mercante e da indústria de construção e reparação
naval brasileiras." (art.
22, Lei nº 10.893/04).
2 O
fato gerador do AFRMM é o início efetivo da operação de descarregamento da
embarcação em porto brasileiro (art. 4º Lei nº 10.893/04), sendo que o
contribuinte é o consignatário constante do conhecimento de embarque.
Fonte: Aduaneiras (Pedro Paulo Ribeiro Pavão)
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