A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DO
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do
Acordo sobre a Implementação do artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e
Comércio - Gatt 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo
nº 30, de 15 de
dezembro de 1994, promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30
de dezembro de 1994, e regulamentado pelo
Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, considerando o
estabelecido no art. 2º da Resolução Camex nº 17, de 7 de abril
de 2008, publicada no Diário Oficial da União - DOU
de 8 de abril de 2008,
que homologou Compromisso de Preços, nos termos
constantes do Anexo I da Resolução nº 17, de 2008, para amparar as importações brasileiras das
resinas de policarbonato especificadas no art. 1ºda
Resolução, classificadas no item 3907.40.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul -
NCM , quando originárias dos Estados Unidos da América e da União Européia,
fabricadas e exportadas pelas empresas Sabic Innovative Plastics U.S. LLC, Sabic
Innovative Plastics B.V. ou Sabic Innovative Plastics España ScpA., torna
público:
1. De acordo com o item D
do Anexo I à Resolução Camex nº 17,
de 2008, os preços do Compromisso serão ajustados semestralmente, nos
meses de janeiro e julho de cada
ano civil, com base nas variações mensais das cotações
de benzeno e propileno constantes do relatório da Chemical Data
Petrochemical - Plastics Analysis Reports, observada a fórmula
de ajuste constante do Anexo I à Resolução Camex
nº 17, de 2008.
1.1. Caso em determinado mês haja flutuação superior a 15%, para
mais ou para menos, no resultado da fórmula de
ajuste de preço, comparativamente ao valor obtido no mês
imediatamente anterior, os preços do Compromisso serão reajustados, mesmo que em
período inferior a seis meses.
1.2. As informações de preços coligidas
em outubro de 2011
comparativamente às informações coligidas em setembro
de 2011, observada a fórmula
de ajuste, resultaram em uma variação negativa no resultado da
fórmula de 17,71%.
2. Desta forma, respeitando o disposto no item 4
desta Circular, serão observados os seguintes preços nas
exportações das empresas supramencionadas para a empresa Sabic Innovative
Plastics South America Ind. e Com. de Plásticos Ltda. no
Brasil.
2.1. Quando originárias dos EUA: US$ 2.984,00 (dois mil,
novecentos e oitenta e quatro dólares estadunidenses) por tonelada, em se
tratando de resinas na forma
depellets ou grânulos, e US$ 2.630,00 (dois mil, seiscentos e
trinta dólares estadunidenses) por tonelada, em se tratando
de resina na forma de pó ou flocos.
2.2. Quando originárias da União Européia: US$ 3.097,00 (três
mil e noventa e sete dólares estadunidenses) por tonelada, para o produto na
forma de pellets ou grânulos, e US$ 2.698,00 (dois mil,
seiscentos e noventa e oito dólares estadunidenses) por tonelada, para o produto
na forma de pó ou flocos.
2.3. Caso haja exportação de resina em
qualquer outra forma que não as especificadas nos itens 2.1 ou 2.2, originárias
dos EUA ou da União Européia, o preço não será inferior a US$ 3.973,00 (três
mil, novecentos e setenta e três dólares estadunidenses) por tonelada.
2.4 - Caso as empresas Sabic exportem diretamente para outra
empresa importadora que não a Sabic Innovative Plastics South America Ind. e
Com. de Plásticos Ltda., o preço médio ponderado de exportação CIF em porto brasileiro não será inferior a US$
3.973,00 (três mil, novecentos e setenta e três dólares estadunidenses) por
tonelada.
3 - Os preços de que trata
o item 2 serão ajustados para o semestre janeiro-junho
de 2011, ressalvando-se que, na ocorrência de em determinado mês haver flutuação superior a 15%, para
mais ou para menos, no índice de ajuste
de preço, comparativamente ao calculado para o mês imediatamente
anterior, os preços a serem observados no Compromisso serão reajustados mesmo
que em período inferior a seis meses.
4 - Esta Circular entra em
vigor em um prazo de 50 (cinquenta) dias a partir da
data de sua publicação no DOU.
TATIANA LACERDA PRAZERES
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