quarta-feira, 30 de novembro de 2011

CIRCULAR Nº 62, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2011


A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - Gatt 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo 30, de 15 de dezembro de 1994, promulgado pelo Decreto 1.355, de 30 de dezembro de 1994, e regulamentado pelo Decreto 1.602, de 23 de agosto de 1995, considerando o estabelecido no art. 2º da Resolução Camex 17, de 7 de abril de 2008, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 8 de abril de 2008, que homologou Compromisso de Preços, nos termos constantes do Anexo I da Resolução 17, de 2008, para amparar as importações brasileiras das resinas de policarbonato especificadas no art. 1ºda Resolução, classificadas no item 3907.40.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM , quando originárias dos Estados Unidos da América e da União Européia, fabricadas e exportadas pelas empresas Sabic Innovative Plastics U.S. LLC, Sabic Innovative Plastics B.V. ou Sabic Innovative Plastics España ScpA., torna público:

1. De acordo com o item D do Anexo I à Resolução Camex 17, de 2008, os preços do Compromisso serão ajustados semestralmente, nos meses de janeiro e julho de cada ano civil, com base nas variações mensais das cotações de benzeno e propileno constantes do relatório da Chemical Data Petrochemical - Plastics Analysis Reports, observada a fórmula de ajuste constante do Anexo I à Resolução Camex 17, de 2008.
1.1. Caso em determinado mês haja flutuação superior a 15%, para mais ou para menos, no resultado da fórmula de ajuste de preço, comparativamente ao valor obtido no mês imediatamente anterior, os preços do Compromisso serão reajustados, mesmo que em período inferior a seis meses.
1.2. As informações de preços coligidas em outubro de 2011 comparativamente às informações coligidas em setembro de 2011, observada a fórmula de ajuste, resultaram em uma variação negativa no resultado da fórmula de 17,71%.

2. Desta forma, respeitando o disposto no item 4 desta Circular, serão observados os seguintes preços nas exportações das empresas supramencionadas para a empresa Sabic Innovative Plastics South America Ind. e Com. de Plásticos Ltda. no Brasil.
2.1. Quando originárias dos EUA: US$ 2.984,00 (dois mil, novecentos e oitenta e quatro dólares estadunidenses) por tonelada, em se tratando de resinas na forma depellets ou grânulos, e US$ 2.630,00 (dois mil, seiscentos e trinta dólares estadunidenses) por tonelada, em se tratando de resina na forma de pó ou flocos.
2.2. Quando originárias da União Européia: US$ 3.097,00 (três mil e noventa e sete dólares estadunidenses) por tonelada, para o produto na forma de pellets ou grânulos, e US$ 2.698,00 (dois mil, seiscentos e noventa e oito dólares estadunidenses) por tonelada, para o produto na forma de pó ou flocos.
2.3. Caso haja exportação de resina em qualquer outra forma que não as especificadas nos itens 2.1 ou 2.2, originárias dos EUA ou da União Européia, o preço não será inferior a US$ 3.973,00 (três mil, novecentos e setenta e três dólares estadunidenses) por tonelada.
2.4 - Caso as empresas Sabic exportem diretamente para outra empresa importadora que não a Sabic Innovative Plastics South America Ind. e Com. de Plásticos Ltda., o preço médio ponderado de exportação CIF em porto brasileiro não será inferior a US$ 3.973,00 (três mil, novecentos e setenta e três dólares estadunidenses) por tonelada.

3 - Os preços de que trata o item 2 serão ajustados para o semestre janeiro-junho de 2011, ressalvando-se que, na ocorrência de em determinado mês haver flutuação superior a 15%, para mais ou para menos, no índice de ajuste de preço, comparativamente ao calculado para o mês imediatamente anterior, os preços a serem observados no Compromisso serão reajustados mesmo que em período inferior a seis meses.

4 - Esta Circular entra em vigor em um prazo de 50 (cinquenta) dias a partir da data de sua publicação no DOU.

TATIANA LACERDA PRAZERES

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Freitas Inteligência Aduaneira