Altera o Decreto nº 7.555,
de 19 de agosto de 2011, que regulamenta os arts. 14 a 20 da Medida Provisória
nº 540, de 2 de
agosto de 2011, que dispõem
sobre a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, no mercado
interno e na importação, relativo aos cigarros classificados no código
2402.20.00 da Tabela de Incidência do IPI.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 14 a 20 da Medida Provisória
nº 540, de 2 de
agosto de 2011, e no art. 6º da Lei
nº 12.402, de 2 de
maio de 2011, decreta:
"Art. 5º
.....................................................................................
Vigência
|
Alíquotas
| ||
Ad valorem
|
Específica
| ||
Maço
|
Box
| ||
01/12/2011 a 30/04/2012
|
0%
|
R$ 0,80
|
R$ 1,15
|
01/05/2012 a 31/12/2012
|
40,0%
|
R$ 0,90
|
R$ 1,20
|
01/01/2013 a 31/12/2013
|
47,0%
|
R$ 1,05
|
R$ 1,25
|
01/01/2014 a 31/12/2014
|
54,0%
|
R$ 1,20
|
R$ 1,30
|
A partir de 01/01/2015
|
60,0%
|
R$ 1,30
|
R$ 1,30
|
............................................................................................."
(NR)
"Art. 7º
....................................................................................
Vigência
|
Valor por vintena
|
01/05/2012 a 31/12/2012
|
R$ 3,00
|
01/01/2013 a 31/12/2013
|
R$ 3,50
|
01/01/2014 a 31/12/2014
|
R$ 4,00
|
A partir de 01/01/2015
|
R$ 4,50
|
............................................................................................"
(NR)
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro
de 2011.
Brasília, 28
de outubro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
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