quinta-feira, 2 de dezembro de 2010

Instrução Normativa RFB nº 1.089, de 30 de novembro de 2010

Altera a Instrução Normativa RFB nº 844, de 9 de maio de 2008, que dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro especial de exportação e importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 462 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, resolve:

Art. 1º O arts. 5º e 17 da Instrução Normativa RFB nº 844, de 9 de maio de 2008,
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º ....................................................................................
...................................................................................................

§ 8º Na hipótese prevista no § 9º do art. 17, as pessoas jurídicas de que trata o
inciso II do § 1º poderão ser habilitadas ao Repetro com base no contrato de prestação de serviços, desde que haja execução simultânea com os contratos de afretamento a casco nu, de arrendamento operacional, de aluguel ou de empréstimo." (NR)
"Art. 17. ...................................................................................
...................................................................................................

§ 9º Na hipótese de disponibilização de bem pela concessionária ou autorizada à empresa contratada para a prestação de serviços, será aceito, para fins de concessão do regime de
admissão temporária, contrato de afretamento a casco nu, de arrendamento operacional, de aluguel ou de empréstimo, firmado entre a concessionária ou autorizada e a empresa estrangeira, desde que:
I - esteja vinculado à execução de contrato de prestação de serviços, relacionado
às atividades a que se refere o art. 1º; e
II - conste cláusula prevendo a transferência da guarda e da posse do bem.

§ 10. Para efeitos do disposto no § 9º, na hipótese de a cessão do bem à empresa

requerente do regime de admissão temporária não estar prevista nos contratos a que se refere o inciso III do § 1º, o RCR deverá ser instruído, também, com cópia de contrato que comprove a transferência da guarda e da posse do bem estrangeiro à interessada." (NR)

Art. 2º As habilitações ao Repetro, outorgadas com base nas normas em vigor até
a data de publicação desta Instrução Normativa, permanecem válidas até o termo final estabelecido para a execução do respectivo contrato a que estão vinculadas.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

OTACÍLIO DANTAS CARTAXO

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Freitas Inteligência Aduaneira