quarta-feira, 8 de dezembro de 2010

Solução de Consulta nº 119, de 12 de Novembro de 2010

MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS
6ª REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO

DOU de 06/12/2010 (nº 232, Seção 1, pág. 25)

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep.

Ementa: As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior a título de royalties pelo direito de uso ou exploração de invenções, processos e fórmulas de fabricação, e de marcas de indústria e comércio não estão sujeitas à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, por não se caracterizarem como remuneração de serviços de que trata o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.865, de 2004. Entretanto, se a remuneração do contrato não se restringir ao pagamento de royalties, e envolver a prestação de serviços, como assistência técnica, testes de produtos, e treinamentos, cabe a incidência do PIS/Pasep-Importação.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, art. 1º, § 1º; e IN SRF nº 252, de 2002, art. 17; Parecer Normativo CST nº 143, de 1975.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.

Ementa: As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior a título de royalties pelo direito de uso ou exploração de invenções, processos e fórmulas de fabricação, e de marcas de indústria e comércio não estão sujeitas à incidência da Cofins-Importação, por não se caracterizarem como remuneração de serviços de que trata o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.865, de 2004. Entretanto, se a remuneração do contrato não se restringir ao pagamento de royalties, e envolver a prestação de serviços, como assistência técnica, testes de produtos, e treinamentos, cabe a incidência da Cofins-Importação.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, art. 1º, § 1º; e IN SRF nº 252, de 2002, art. 17; Parecer Normativo CST nº 143, de 1975.

SANDRO LUIZ DE AGUILAR - Chefe da Divisão

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