MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS
6ª REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
DOU de 06/12/2010 (nº 232, Seção 1, pág. 25)
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep.
Ementa: As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior a título de royalties pelo direito de uso ou exploração de invenções, processos e fórmulas de fabricação, e de marcas de indústria e comércio não estão sujeitas à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, por não se caracterizarem como remuneração de serviços de que trata o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.865, de 2004. Entretanto, se a remuneração do contrato não se restringir ao pagamento de royalties, e envolver a prestação de serviços, como assistência técnica, testes de produtos, e treinamentos, cabe a incidência do PIS/Pasep-Importação.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, art. 1º, § 1º; e IN SRF nº 252, de 2002, art. 17; Parecer Normativo CST nº 143, de 1975.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.
Ementa: As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior a título de royalties pelo direito de uso ou exploração de invenções, processos e fórmulas de fabricação, e de marcas de indústria e comércio não estão sujeitas à incidência da Cofins-Importação, por não se caracterizarem como remuneração de serviços de que trata o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.865, de 2004. Entretanto, se a remuneração do contrato não se restringir ao pagamento de royalties, e envolver a prestação de serviços, como assistência técnica, testes de produtos, e treinamentos, cabe a incidência da Cofins-Importação.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, art. 1º, § 1º; e IN SRF nº 252, de 2002, art. 17; Parecer Normativo CST nº 143, de 1975.
SANDRO LUIZ DE AGUILAR - Chefe da Divisão
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