A obrigatoriedade de rotulagem ou marcação dos produtos, prevista no artigo 273 do RIPI/2010, diz respeito aos produtos objeto de industrialização no País. O importador não está obrigado a rotular ou marcar os produtos importados, salvo aqueles expressamente excepcionados pelo Regulamento do IPI ou quando efetuar o acondicionamento ou reacondicionamento dos produtos importados.
Fonte: Aduaneiras
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Freitas Inteligência Aduaneira