segunda-feira, 13 de dezembro de 2010

Instrução Normativa MPA Nº 14, de 9 de Dezembro de 2010

MINISTÉRIO DA PESCA E AQUICULTURA
GABINETE DO MINISTRO

DOU de 10/12/2010 (nº 236, Seção 1, pág. 71)

Estabelece os Procedimentos Gerais para realização de Análise de Risco de Importação - ARI, de pescado e derivados e de animais aquáticos, seus materiais de multiplicação, células, órgãos e tecidos considerando o impacto das importações na sanidade pesqueira e aquícola brasileira e revoga a Instrução Normativa MPA nº 12, de 20 de agosto de 2010.

O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o art. 87 da Constituição Federal, e de acordo com o disposto no art. 27, inciso XXIV, alínea "e", da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, alterada pela Lei nº 11.958, de 26 de junho de 2009, competência regulamentada pelo Decreto nº 7.024, de 7 de dezembro de 2009, e considerando a necessidade de proteção quanto ao risco de introdução, no território nacional, de agentes causadores de enfermidades que impactem negativamente sobre a condição sanitária do país, a sustentabilidade das cadeias produtivas e a fauna brasileira de animais aquáticos, resolve:

Art. 1º - Estabelecer os Procedimentos Gerais para realização de Análise de Risco de Importação - ARI, de pescado e derivados e de animais aquáticos, seus materiais de multiplicação, células, órgãos e tecidos considerando o impacto das importações na sanidade pesqueira e aquícola brasileira.

Art. 2º - Disciplinar sobre a condução e homologação das ARIs.
Parágrafo único - Compete à Secretaria de Monitoramento e Controle da Pesca e Aquicultura - Semoc, por meio da Coordenação-Geral de Sanidade Pesqueira - CGSAP, a condução e elaboração das ARIs, bem como a elaboração de normas complementares a esta Instrução Normativa.

CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 3º - A ARI é o método básico para a definição de requisitos sanitários condicionantes para a importação de pescado e derivados e de animais aquáticos, seus materiais de multiplicação, células, órgãos e tecidos e para o estabelecimento dos procedimentos de gestão de risco que assegurem o nível adequado de proteção estabelecido para os potenciais perigos identificados.

Art. 4º - Na elaboração das Análises de Risco de Importação são considerados:
I - conceitos e referências harmonizados internacionalmente e aprovados em acordos firmados pelo Brasil;
II - recomendações da Organização Mundial de Saúde Animal - OIE;
III - o Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias - acordo MSF da Organização Mundial de Comércio - OMC;
IV - outros critérios, desde que embasados cientificamente, que permitam o estabelecimento de metodologias complementares às exigências internacionais.

CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS
Art. 5º - Caso um país pretenda exportar, pela primeira vez ao Brasil, determinado(s) pescado e derivados ou animais aquáticos, seus materiais de multiplicação, células, órgãos e tecidos, deverá solicitar ao Ministério da Pesca e Aquicultura - MPA os requisitos sanitários para tal procedimento.
§ 1º - O MPA emitirá parecer sobre a necessidade de realização da ARI para determinar o risco sanitário da entrada do(s) produto(s) do país em questão.
§ 2º - Caso não seja necessária a realização de ARI o MPA deverá informar os requisitos sanitários a serem cumpridos pelo país exportador.
§ 3º - Os potenciais perigos da mercadoria a ser importada à saúde dos animais aquáticos no país serão listados por meio da nota técnica, a que será dada publicidade e será encaminhada ao país exportador.

Art. 6º - O MPA poderá, a qualquer tempo, e se assim julgar necessário, emitir nota técnica sobre a necessidade de realização da ARI para determinar o risco sanitário da entrada de pescado e derivados ou de animais aquáticos, seus materiais de multiplicação, células, órgãos e tecidos que já ingressem no Brasil.

Art. 7º - Caso não seja listado nenhum potencial perigo na nota técnica e, portanto, se defina pela não necessidade de realização de ARI, os requisitos sanitários de importação serão encaminhados ao Mapa para providências que lhe competem.

Art. 8º - Compete, ainda, ao MPA, a qualquer tempo, promover a regulamentação ou a revisão dos requisitos sanitários para importação de pescado e derivados e de animais aquáticos, seus materiais de multiplicação, células, órgãos e tecidos que julgar de risco sanitário para o Brasil.
Parágrafo único - Em caso de emergência sanitária em algum país exportador o MPA poderá solicitar ao Mapa a suspensão das importações de pescado e derivados e de animais aquáticos, seus materiais de multiplicação, células, órgãos e tecidos, até a posterior definição de medidas mitigadoras.

Art. 9º - Caberá ao MPA dar publicidade destes procedimentos e manter atualizado, no endereço eletrônico do Ministério, lista informativa dos processos de Análise de Risco de Importação.

Art. 10 - As Análises de Risco de Importação são classificadas como de tipo:
I - qualitativa; ou
II - quantitativa.

Art. 11 - A Análise de Risco de Importação - ARI, independentemente do seu tipo, deve cumprir as seguintes etapas:
I - identificação de perigos relacionados à importação solicitada, considerando:
a) as informações científicas disponíveis;
b) os processos e métodos de produção pertinentes;
c) os métodos para testes, amostragem e inspeção pertinentes;
d) a prevalência de doenças específicas;
e) a existência de país, zona ou compartimento livre de doenças; e
f) os procedimentos de quarentena;
II - estimativa dos riscos, por meio da avaliação da difusão e da exposição associadas aos perigos identificados, bem como a magnitude de suas consequências, sendo responsabilidade da CGSAP/Semoc/MPA solicitar:
a) informações adicionais às autoridades sanitárias do país de origem;
b) colaboração de especialistas nacionais e internacionais; ou
c) consulta pública;
III - gestão dos riscos associados aos perigos identificados, levantando a possibilidade de definição de medidas mitigadoras;
IV - elaboração de relatório final, com consequente comunicação do risco e divulgação dos resultados.

Art. 12 - Os resultados das ARIs serão divulgados no endereço eletrônico do MPA e comunicados, através de ofício, ao Mapa e ao país exportador.

Art. 13 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14 - Fica revogada a Instrução Normativa MPA nº 12, de 20 de agosto de 2010.

ALTEMIR GREGOLIN

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