segunda-feira, 13 de dezembro de 2010

Instrução Normativa SDA nº 33, de 8 de dezembro de 2010


DOU 09/12/2010

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 10 e 42 do Anexo I do Decreto nº 7.127, de 4 de março de 2010, tendo em vista o disposto no Decreto Legislativo nº 885, de 30 de agosto de 2005, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, na Instrução Normativa nº 23, de 2 de agosto de 2004, na Instrução Normativa nº 6, de 16 de maio de 2005, considerando ainda o resultado da Análise de Risco de Pragas e o que consta do Processo nº 21000.000825/2009-41, resolve:

Art. 1º Aprovar os requisitos fitossanitários para a importação de castanhas-de-caju (Anacardium occidentale) in natura (Categoria 3, Classe 10) produzidas na Nigéria.

Art. 2º As castanhas-de-caju devem estar acondicionadas em sacarias novas, de primeiro uso, e deverão estar livres de material de solo e resíduos vegetais.

Art. 3º O envio especificado no art. 1º deverá estar acompanhado de Certificado Fitossanitário - CF, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF da Nigéria, com a Declaração Adicional DA2: o envio foi fumigado com (especificar: dose ou concentração, temperatura, tempo de exposição) para o controle dos insetos Alphitobius laevigatusAnoplocnemis curvipesRiptortus dentipesClavigralla shadabiClavigralla tomentosicollisHelopeltis schoutedeniPlanococcoides njalensis,Pseudotheraptus devastans,Homoecerus pallens Dysdercus superstitiosus, sob supervisão oficial.

Art. 4º As partidas importadas de que trata o art. 1º serão inspecionadas no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária - IF) e, no caso de interceptação de pragas, serão adotados os procedimentos constantes do Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934.

Parágrafo único. Em caso de interceptação de pragas quarentenárias, bem como pragas sem registro de ocorrência no Brasil, a ONPF do país de origem será notificada e a ONPF do Brasil poderá suspender as importações de castanha-de-caju até a revisão da Análise de Risco de Pragas.

Art. 5º No caso de não cumprimento das exigências estabelecidas nesta Instrução Normativa, o produto não será internalizado.

Art. 6º A ONPF da Nigéria deverá comunicar à ONPF do Brasil qualquer ocorrência de nova praga em território nigeriano.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

FRANCISCO SÉRGIO FERREIRA JARDIM

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