quarta-feira, 8 de dezembro de 2010

Resolução Camex n° 83, de 7 de dezembro de 2010

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, ouvidos os demais membros, com fundamento no inciso XIV do art. 2o do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, complementado pela alínea "a" do inciso III do artigo 2o do mesmo diploma legal, e tendo em vista o disposto nas Resoluções nos 70/06 e 40/10 do Grupo Mercado Comum, do MERCOSUL, resolve:

Presidência da República

Art. 1º Considera-se cumprida a exigência de autorização de que trata o item 2 do Anexo da Resolução CAMEX no 55, de 5 de  agosto de 2010, quando a importação:

I - não estiver sujeita a exigência, no SISCOMEX, de licença de importação; e

 II - for realizada, direta ou indiretamente, por pessoa jurídica que, em conformidade com a legislação vigente da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, seja:

a) habilitada a atuar na fabricação, reparação, manutenção, transformação, modificação ou industrialização de produtos aeronáuticos; ou

 b) detentora de autorização válida de funcionamento jurídico, autorizatária ou concessionária de serviços aéreos.

 § 1° Quando a importação for realizada por conta e ordem ou por encomenda, o adquirente ou o encomendante deverá atender aos termos e condições previstos nesta Resolução.

§ 2° A ANAC disponibilizará a relação das pessoas jurídicas de que trata o inciso II do caput deste artigo.

Art. 2º O inciso II do art. 1º somente se aplica às importações realizadas após a publicação desta Resolução.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 MIGUEL JORGE

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Freitas Inteligência Aduaneira