segunda-feira, 20 de dezembro de 2010

Instrução Normativa SDA nº 34, de 14 de Dezembro de 2010

DOU 15/12/2010

O Secretário Substituto de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 10 e 42 do Anexo I do Decreto nº 7.127, de 4 de março de 2010, tendo em vista o disposto no Decreto Legislativo nº 885, de 30 de agosto de 2005, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, nº Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, na Instrução Normativa nº 23, de 2 de agosto de 2004, na Instrução Normativa nº 6, de 16 de maio de 2005, considerando ainda o resultado da Análise de Risco de Pragas e o que consta do Processo nº 21000.006251/2009-14, resolve:

Art. 1º Aprovar os requisitos fitossanitários para a importação de estacas (Categoria 4, classe 1) de Romã (Punica granatum) produzidas em Israel.

Art. 2º As estacas especificadas no art. 1º deverão estar livres de folhas, restos vegetais, impurezas e material de solo.

Art. 3º Os envios das estacas especificadas no art. 1º deverão estar acompanhados de Certificado Fitossanitário - CF, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF de Israel com a seguinte Declaração Adicional - DA 2: "As estacas de Romã foram tratadas com (especificar: produto, dose ou concentração, temperatura, tempo de exposição), para o controle dos insetos Amphicerus bimaculatus, Aphis punicae, Apomyelois ceratoniae, Euzophera bigella, Icerya aegyptiaca, Lobesia botrana, Mercetaspis halli, Nipaecoccus viridis, Piezodorus lituratus, Scirtothrips dorsalis, Siphoninus phillyreae e Zeuzera pyrina, e dos ácaros Brevipalpus lewisi, Cenopalpus pulcher, Eutetranychus orientalis, Tenuipalpus punicae sob supervisão oficial".

Art. 4º As partidas importadas de estacas especificadas no art. 1º desta Instrução Normativa serão inspecionadas no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária - IF) e terão amostras coletadas e enviadas para análise fitossanitária, em laboratórios oficiais ou credenciados, ou para análise quarentenária em estações de quarentena credenciadas.

Parágrafo único. Os custos do envio das amostras, bem como os custos das análises, serão com ônus para o interessado, que ficará depositário do restante da partida, não podendo comercializar nem plantar o produto até a conclusão dos exames e emissão dos respectivos laudos de liberação.

Art. 5º Caso seja interceptada praga quarentenária, ou praga sem registro de ocorrência no Brasil, nas partidas importadas citadas no art. 1º desta Instrução Normativa, deverão ser adotados os procedimentos dispostos no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934.

Parágrafo único. Ocorrendo a interceptação que trata o caput deste artigo, a ONPF do país de origem será notificada e a ONPF do Brasil poderá suspender as importações até a revisão da Análise de Risco de Pragas.

Art. 6º No caso de não cumprimento das exigências estabelecidas nos arts. 2º e 3º desta Instrução Normativa, o produto não será internalizado.

Art. 7º A ONPF de Israel deverá comunicar à ONPF do Brasil quaisquer alterações no status de pragas que podem afetar a produção de estacas de Romã a serem exportadas para o Brasil.

Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JOSE GUILHERME TOLLSTADIUS LEAL

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