Conforme o artigo 4º da IN SRF nº 28/1994, uma declaração para despacho aduaneiro de exportação poderá conter mais de um registro de exportação, desde que se refiram, cumulativamente:
- ao mesmo exportador;
- a mercadorias negociadas na mesma moeda e na mesma condição de venda; e
- a mesma unidade da Receita Federal de despacho e de embarque.
Fonte: Aduaneiras
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Freitas Inteligência Aduaneira