quarta-feira, 22 de dezembro de 2010

Devolução de mercadoria exportada com defeito

O que fazer quando a mercadoria exportada não se revela, no destino, adequada para o uso? Diz o bom senso que devemos garantir o produto vendido, substituindo-o ou consertando-o, não só pela responsabilidade ética, como também para não perder o bom nome e o cliente...
Pode ser que a mercadoria volte, o que facilita as coisas. A mercadoria retornada entra sem imposto, pois mercadoria nacional exportada, que seja devolvida ao País, por motivo de defeito técnico, para reparo ou para substituição, não é considerada estrangeira.

Mas se a mercadoria não retornar? Como fica o câmbio? Como justificar o recebimento a menor ou o envio de nova mercadoria gratuitamente? Esses casos não estão expressamente previstos, mas pode-se aplicar subsidiariamente, no que couber, a legislação relativa ao imposto de importação!
Assim é necessário um laudo emitido no exterior comprovando o problema e outro atestando a destruição da mercadoria sob controle aduaneiro. Nossa legislação, no entanto, não pode obrigar que a aduana estrangeira acompanhe destruições...
Assim o exportador nacional deve envidar esforços para obter documentos o mais confiáveis, dadas as condições concretas. De posse desses documentos, propor à alfândega brasileira, onde foi despachada a mercadoria, a retificação da declaração de exportação já averbada, reduzindo quantidades e valores proporcionalmente à parcela comprovadamente destruída no exterior.
 
Base Legal: Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009), artigo 70, inciso II, artigo 235; Portaria MF n.º 150/1982
 
Fonte: Mercadores

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Freitas Inteligência Aduaneira