quinta-feira, 16 de dezembro de 2010

Portaria Secex nº 31, de 15 de Dezembro de 2010

DOU de 16/12/2010 (nº 240, Seção 1, pág. 107)

Dispõe sobre o regime automotivo na importação.

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, e considerando o art. 2º da Resolução Camex nº 71, de 14 de setembro de 2010, e o art. 6º da Portaria MDIC nº 160, de 22 de julho de 2008, resolve:

Art. 1º - O Anexo "C" da Portaria Secex nº 10, de 24 de maio de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO "C"
PRODUTOS SUJEITOS A PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
"V - PRODUTOS AUTOMOTIVOS SUJEITOS AO ACORDO SOBRE POLÍTICA AUTOMOTIVA COMUM BRASIL-ARGENTINA - A habilitação para a redução de imposto de importação a que se refere o art. 2º da Resolução Camex nº 71, de 14 de setembro de 2010, deverá respeitar os procedimentos previstos no art. 6º da Portaria MDIC nº 160, de 22 de julho de 2008, com base no art. 5º do Decreto nº 6.500, de 2 de julho de 2008, a saber:

a) A solicitação de habilitação será dirigida ao Decex na forma prevista no art. 248 desta Portaria e deverá ser instruída com os seguintes documentos:
a.1) cópia do cartão de identificação de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
a.2) Anexo II da Portaria MDIC nº 160, de 2008, devidamente preenchido;
a.3) comprovantes de regularidade com o pagamento de impostos e contribuições sociais federais:
a.3.1) certidão específica, emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, quanto às contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de junho de 1991, às contribuições instituídas a título de substituição e às contribuições devidas, por lei, a terceiros, inclusive inscritas em dívidas ativa do Instituto Nacional do Seguro Social e da União, por ela administradas;
a.3.2) certidão conjunta, emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, quanto aos demais tributos federais e à Dívida Ativa da União, por elas administrados.

b) As empresas fabricantes de autopeças, além dos documentos especificados no § 1º, deverão apresentar declaração firmada pelos representantes legais da empresa afirmando que mais de 50% (cinqüenta por cento) de seu faturamento líquido anual é decorrente da venda de bens de sua produção destinados à montagem e à fabricação dos produtos automotivos relacionados no Apêndice I do 38º Protocolo Adicional ao ACE 14, internalizado pelo Decreto nº 6.500, de 2 de julho de 2008, ou ao mercado de reposição. No caso de empresas com menos de um ano de funcionamento, será admitida declaração contendo previsão de faturamento, consoante critérios estabelecidos neste parágrafo. Na hipótese de a empresa possuir mais de um estabelecimento, a declaração ou previsão de faturamento líquido anual deverá ser relativa a cada uma das unidades incluídas no pedido de habilitação.

c) A habilitação será efetivada por meio da inserção do CNPJ da empresa no Siscomex para utilização do regime de tributação e fundamento legal correspondentes no momento do registro da Declaração de Importação.

d) As empresas habilitadas ficam obrigadas a comunicar ao Decex, na forma definida no art. 248, a ocorrência de qualquer alteração dos dados informados na solicitação para a habilitação ou das condições comprovadas pelos documentos a que se referem os §§ 1º e 2º.

e) Conforme disposto no § 7º do art. 6º da Portaria MDIC nº 160, de 2008, o tratamento fiscal previsto na Resolução Camex nº 71, de 2010, para a importação de autopeças não poderá ser usufruído cumulativamente com outros de mesma natureza.

f) Em virtude do disposto no parágrafo anterior, a empresa que esteja habilitada para usufruir a redução do imposto de importação prevista no art. 5º da Lei nº 10.182, de 12 de fevereiro de 2001, e que solicite habilitação para o tratamento fiscal previsto na Resolução Camex nº 71, de 2010, será automaticamente desabilitada do primeiro regime."

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

WELBER BARRAL

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Freitas Inteligência Aduaneira