quinta-feira, 9 de dezembro de 2010

Resolução Camex nº 86, de 8 de Dezembro de 2010

DOU de 09/12/2010 (nº 235, Seção 1, pág. 16)

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no que dispõe o inciso XV do art. 2º do mesmo diploma legal, e tendo em vista o que consta nos autos do Processo MDIC/Secex nº 52000.003757/2009-03, resolve, ad referendum do Conselho:

Art. 1º - Aplicar direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de resina de polipropileno, homopolímero e copolímero, originárias dos Estados Unidos da América, comumente classificadas nos itens 3902.10.20 e 3902.30.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, respectivamente, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixa, no montante de US$ 82,77/t (oitenta e dois dólares estadunidenses e setenta e sete centavos por tonelada).

Art. 2º - Excetuam-se da incidência do direito antidumping os seguintes tipos de copolímeros de polipropileno exportados dos EUA para o Brasil: (i) copolímero randômico de polipropileno de uso específico, com baixa temperatura inicial de selagem (SIT), ou seja, até 110ºC medidos pelo método ASTM F 88, considerando a força de selagem mínima de 0,5 N; (ii) copolímero de polipropileno destinada à cimentação petrolífera; e (iii) copolímero de polipropileno e estireno contendo bloco triplo estrelado.

Art. 3º - Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão conforme o Anexo a esta Resolução.

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MIGUEL JORGE

ANEXO

1. Do Processo
Em 30 de janeiro de 2009, a empresa Braskem S/A, doravante também denominada peticionária ou Braskem, protocolizou petição de abertura de investigação dedumping nas exportações para o Brasil de resina de polipropileno originárias dos Estados Unidos da América (EUA) e da Índia e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

A investigação foi iniciada por meio da Circular Secex 41, de 21 de julho de 2009, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 23 de julho de 2009.

A investigação foi prorrogada, por até seis meses, a contar de 23 de julho de 2010, por meio da Circular Secex 24, de 6 de julho de 2010, publicada no DOU de 7 de julho de 2010.

2. Do Produto
2.1. Do produto investigado
O produto investigado é a resina termoplástica de polipropileno homopolímero e copolímero exportado pelos EUA e pela Índia. O processo de fabricação consiste na polimerização de monômeros de propileno, na presença de catalisadores, resultando no homopolímero de polipropileno ou da combinação de monômeros propileno e de etileno, obtendo-se os copolímeros de polipropileno. A resina de polipropileno em sua forma final é granulada, em grânulos de aproximadamente 3 (três) a 5 (cinco) milímetros de diâmetro, sendo comercializada em diversos subtipos diferentes. Cada subtipo, denominado grade, possui propriedades específicas obtidas por meio de ajustes dos parâmetros de processo durante a produção da resina.

O produto investigado possui diversas aplicações finais, tais como ráfia para sacarias, filmes, fibras para telhas, tecelagens e cordoaria, utilidades domésticas, tampas descartáveis, não-tecidos, embalagens diversas, eletrodomésticos, peças automotivas, etc.

2.2. Do produto vendido no mercado de comparação
O produto vendido no mercado de comparação é a resina termoplástica de polipropileno, homopolímero e copolímero, fabricada e vendida nos mercados internos dos EUA e da Índia. O processo de fabricação, as características físico-químicas e a aplicação final coincidem com aqueles do produto investigado.

2.3. Do produto nacional
O produto fabricado no Brasil é a resina de polipropileno, existente em duas formas, homopolímeros e copolímeros. Trata-se de polímero obtido a partir do gás propeno obtido do petróleo ou do gás natural. Os polímeros são formados durante reação química chamada de polimerização, que ocorre pela ligação de unidades químicas menores repetidas, denominados monômeros. A ligação de vários monômeros de propeno dá origem ao polímero de polipropileno. A utilização de somente monômeros de propeno no processo resulta no polipropileno homopolímero. Ao se adicionar outros monômeros, além do propeno, à cadeia polimérica de polipropileno (como, por exemplo, monômeros de etileno ou de buteno ou de hexeno), obtém-se o copolímero de polipropileno. A copolimerização do propeno com eteno e/ou outros monômeros amplia a gama de propriedades do polipropileno. De modo geral, a introdução de outro monômero na cadeia polimérica reduz a rigidez e a temperatura de amolecimento, além de aumentar a resistência ao impacto. Existem três tipos de copolímeros: heterofásicos, randômicos e terpolímeros. O conjunto de diferentes propriedades define as características da resina durante o processo de transformação e, por conseguinte, as peculiaridades de cada grade de polipropileno e as respectivas aplicações finais.

As resinas de polipropileno são transformadas em produtos finais principalmente por meio de processos de injeção, extrusão, sopro e termoformagem. Os produtos de injeção são utilizados principalmente em automóveis (peças de interior e pára-choques), mas também em embalagens rígidas (tampas, pallets, caixas), bens de consumo (utilidades domésticas, móveis), produtos médicos (seringas, bandejas), etc. Os produtos de extrusão são empregados basicamente em fibras, como fios, tapetes e não-tecidos utilizados em fraldas, absorventes e material hospitalar. Já os produtos de sopro são aplicados em filmes diversos (para embalar alimentos, equipamentos), enquanto os de termoformagem entram na produção de embalagens alimentícias, tais como potes de margarina.

2.4. Da similaridade do produto
Concluiu-se que o produto investigado, os vendidos nos mercados de comparação e o fabricado no Brasil possuem semelhantes composição química e características físico-químicas, similitudes quanto aos usos e aplicações e concorrem no mesmo mercado. Assim, nos termos do § 1º do art. 5º do Decreto 1.602, de 1995, a resina de polipropileno fabricada no Brasil e as vendidas nos mercados de comparação foram consideradas similares àquela fabricada e exportada dos EUA e da Índia para o Brasil.

Excetuam-se do escopo da investigação os seguintes copolímeros de polipropileno: (i) copolímero randômico de polipropileno de uso específico, com baixa temperatura inicial de selagem (SIT), ou seja, até 110ºC medidos pelo método ASTM F 88, considerando a força de selagem mínima de 0,5 N; (ii) copolímero de polipropileno destinada à cimentação petrolífera; e (iii) copolímero de polipropileno e estireno contendo bloco triplo estrelado.

2.5. Da classificação e tratamento tarifário
O produto investigado classifica-se comumente no item 3902.10.20, para a forma polipropileno homopolímero, e no item 3902.30.00, para a forma polipropileno copolímero, de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Durante o período de investigação, as alíquotas do Imposto de Importação em ambos os itens tarifários foram de 14%.

3. Da Indústria Doméstica
Definiu-se como indústria doméstica as linhas de produção de resina de polipropileno da Braskem S/A e da Quattor Petroquímica S/A, que juntas representaram 100% da produção nacional de resina de polipropileno no período de determinação da existência dedumping.

4. Do Dumping
A análise dos elementos de prova de existência de prática dedumping abrangeu o período de julho de 2008 a junho de 2009, atendendo ao que dispõe o § 1º do art. 25 do Decreto 1.602, de 1995.

A empresa indiana Reliance Industries Ltd., doravante também denominada Reliance, participou da investigação. Os fabricantes/exportadores de resina de polipropileno dos EUA não manifestaram interesse em cooperar com a autoridade investigadora, não obstante notificações e solicitações, de forma que determinação da existência dedumping para os fabricantes/exportadores dos EUA foi realizada com base nos fatos disponíveis, nos termos do § 3º do art. 27 c/c art. 66 do Decreto 1.602, de 1995. Não houve, no período investigado, outros fabricantes indianos de resina de polipropileno que tenham exportado para o Brasil.

4.1. Dos EUA
O valor normal foi apurado com base no preço médio de venda de resina de polipropileno no mercado interno estadunidense, no período julho de 2008 a junho de 2009, obtido por meio da publicação internacional Chemical Data - Monthly Petrochemical and Plastics Analysis. Os valores refletiram o preço de contrato do maior comprador nos EUA, na condição FAS.
Assim, alcançou-se, como valor normal dos EUA, no período sob investigação, o valor médio de US$ 1.399,02/t (mil trezentos e noventa e nove dólares estadunidenses e dois centavos por tonelada).

A apuração do preço de exportação dos EUA considerou o valor das importações brasileiras de resina de polipropileno, na condição FOB, realizadas no período de investigação de existência de prática dedumping, obtido junto às estatísticas oficiais de exportação, disponibilizadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) do Ministério da Fazenda. Foram excluídos do cálculo os tipos de resina de polipropileno não caracterizados como similares ao produto investigado. Assim, o preço de exportação médio ponderado dos EUA para o Brasil, atingiu US$ 1.316,25/t (mil trezentos e dezesseis dólares estadunidenses e vinte e cinco centavos por tonelada).

Consoante análise precedente, concluiu-se pela existência dedumping nas exportações dos EUA para o Brasil de US$ 82,77/t (oitenta e dois dólares estadunidenses e setenta e sete centavos por tonelada), equivalente à margem relativa de 6,3%.

4.2. Da Índia
O valor normal foi calculado com base nas vendas da Reliance no mercado interno indiano. Tendo em conta que a empresa somente exportara para o Brasil homopolímeros de polipropileno, o valor normal também considerou apenas esse tipo do produto similar. Com isso, alcançou-se o valor normal médio, na condição ex-fábrica, de US$ 1.402,66/t (mil quatrocentos e dois dólares estadunidenses e sessenta e seis centavos por tonelada).
A apuração do preço de exportação considerou as exportações da Reliance para o Brasil, também reportadas pela empresa no curso da investigação. Foi obtido o preço de exportação, na condição ex-fábrica, de US$ 1.387,03/t (mil trezentos e oitenta e sete dólares estadunidenses e três centavos por tonelada).

Consoante análise precedente, concluiu-se que houve prática dedumping nas exportações de resina de polipropileno da Reliance para o Brasil. No entanto, a margem dedumping apurada alcançou US$ 15,63/t (quinze dólares estadunidenses e sessenta e três centavos por tonelada), equivalente à margem relativa de 1,1%; caracterizada, pois, como de minimis, nos termos do § 7º do art. 14 do Decreto 1.602, de 1995.

4.3. Da conclusão acerca do dumping
Concluiu-se pela existência dedumping nas exportações dos EUA e da Índia para o Brasil no período de investigação. Contudo, a margem dedumping apurada para a Reliance, único fabricante da Índia que exportou para Brasil nesse período, se caracterizou como de minimis.

5. Do Mercado Brasileiro
O período considerado para fins de análise dos indicadores de mercado abrangeu os meses de julho de 2004 a junho de 2009, subdividido da seguinte forma: P1 - julho de 2004 a junho de 2005; P2 - julho de 2005 a junho de 2006; P3 - julho de 2006 a junho de 2007; P4 - julho de 2007 a junho de 2008; P5 - julho de 2008 a junho de 2009.

5.1. Da avaliação acerca da cumulatividade
As exportações da Índia para o Brasil de resina de polipropileno, no período de investigação de existência de prática dedumping, foram realizadas integralmente pela Reliance. Assim, no caso da Índia, o exame da margem relativa dealínea "a" do § 6º do art. 14 do Decreto 1.602, de 1995 do país, com vistas à avaliação de possibilidade de determinação cumulativa dos efeitos das importações das origens investigadas na indústria doméstica, nos termos da alínea "a" do § 6º do art. 14 do Decreto 1.602, de 1995, coincidiu com a margem relativa dedumping da empresa Reliance. Dessa forma, tendo em conta que a margem relativa dedumping da Reliance foi de minimis nos termos do § 7º do dispositivo legal supramencionado, tais importações não foram passíveis de serem acumuladas com as importações originárias dos EUA com vistas à determinação final da existência de dano à indústria doméstica.

5.2. Do Consumo Nacional Aparente (CNA)
Evidenciou-se aumento no consumo no Brasil de 6,2% de P1 a P2; de 7,7% de P2 a P3; e de 7% de P3 a P4. De P4 a P5, o CNA diminuiu 7,2%. Em P5, observou-se elevação no consumo no Brasil de 13,6% em relação a P1. O aumento no volume das importações originárias dos EUA foi maior, em termos percentuais, que o crescimento do CNA. O produto dos EUA a preços dedumping foi o de maior participação no atendimento à nova demanda do mercado brasileiro por esta resina.

5.3. Das importações
O volume das importações originárias dos EUA aumentou em praticamente todos os períodos. A exceção ficou por conta de P4 a P5, quando houve redução de 22,2%. Nesse intervalo, também diminuíram as importações originárias dos principais países estrangeiros fornecedores de resina de polipropileno. Não obstante a retração no último intervalo, o volume das importações dos EUA experimentou crescimentos sucessivos ao longo do período: 129,5% de P1 a P2; 101,4% de P2 a P3; e 45,6% de P3 a P4. Em P5, evidenciou-se crescimento substancial do volume das importações originárias dos EUA em relação a P1, de 423,8%. Em termos absolutos, o aumento do volume foi o maior dentre todas as origens, de P1 a P5, constatando-se substancial aumento absoluto das exportações dos EUA para o Brasil, a preços dedumping.

As importações originárias dos EUA aumentaram substancialmente em relação ao total importado, tendo passado de 14,7% do total das importações brasileiras em P1 a 34,4% em P4. De P4 a P5, houve redução nessa participação de 7,6 p.p. (pontos percentuais) e, em P5, as importações originárias dos EUA passaram a representar 26,7% do total.

O valor das importações originárias dos EUA, em US$ CIF, aumentou em todos os períodos, com exceção de P4 a P5, quando diminuiu 30%. Houve aumento de 124,3% de P1 a P2; de 129,2% de P2 a P3; e de 72,1% de P3 a P4. Não obstante a retração experimentada de P4 a P5, em P5 o valor de tais importações representou 23,2% do total das importações brasileiras de resina de polipropileno, incremento de 9,8 p.p. em relação a P1, quando essa participação era de 13,4%. Ao longo do período de análise, houve aumento acumulado de 519,2%. O valor das importações originárias dos demais países, exceto EUA, teve sua participação reduzida de P1 a P5, em decorrência do aumento das importações de resina de polipropileno dos EUA.

O preço CIF médio ponderado das importações originárias dos EUA, de P1 a P2, diminuiu 2,3%, elevou-se 13,9% de P2 a P3 e 18,1% de P3 a P4. De P4 a P5 decresceu 10%. Em P5, acumulou crescimento de 18,2% comparativamente a P1. Em todos os períodos analisados, o preço médio ponderado das importações originárias dos EUA foi inferior ao das demais origens.

A relação entre as importações originárias dos EUA e a produção nacional experimentou crescimento de 0,9 p.p. de P1 a P2, 1,5 p.p. de P2 a P3 e 1,7 p.p. de P3 a P4. De P4 a P5, a relação diminuiu 1,3 p.p., em razão da redução de 22,2% no volume das importações originárias dos EUA concomitante ao aumento de 5,5% na produção. A variação de P1 a P5 foi positiva, de 2,8 p.p.

A participação das importações dos EUA no CNA alcançou 0,9% em P1. Evidenciou-se expansão dessa participação de 1 p.p. de P1 a P2; de 1,7 p.p. de P2 a P3; e de 1,2 p.p. de P3 a P4, quando atingiu a maior participação da série, 4,8% do CNA. De P4 a P5, reduziu 0,7 p.p., sendo de 4,1% em P5. Apesar da redução experimentada nas importações dos EUA no último intervalo, tal origem passou a atender à parcela do CNA praticamente quatro vezes superior àquela que supria em P1. Os aumentos da participação das importações originárias dos EUA no consumo no Brasil foram condizentes com o comportamento evidenciado no volume importado dessa origem. Restou evidenciado, nos termos do § 2º do art. 14 do Decreto 1.602, de 1995, que houve aumento substancial das importações originárias dos EUA em relação ao CNA, cuja participação no mercado nacional foi crescente.

6. Do Dano e do Nexo Causal
O período considerado para fins de análise dos indicadores de dano à indústria doméstica abrangeu os mesmos meses considerados na análise dos indicadores de mercado.

6.1. Do dano
No período de análise, verificou-se ampliação da capacidade instalada: 2% de P1 a P2; 7,5% de P2 a P3; 0,1% de P3 a P4; e 28,4% de P4 a P5. Em P5, a capacidade acumulou aumento de 40,9% em relação à P1. O grau de ocupação da capacidade instalada aumentou 0,5 p.p. de P1 a P2 e retraiu-se 0,6 p.p. de P2 a P3; 5,4 p.p. de P3 a P4; e 15,4 p.p. de P4 a P5. Em P5, a indústria doméstica experimentou a maior taxa de ociosidade da série, cerca de 30%, e o grau de ocupação diminuiu 20,9 p.p. em relação a P1.

A produção da indústria doméstica cresceu 9% de P1 a P5. À exceção da redução de 5,8% experimentada de P3 a P4, a produção cresceu nos demais períodos: 2,6% de P1 a P2; 6,8% de P2 a P3; e 5,5% de P4 a P5.
O volume de vendas no mercado interno aumentou 4,2% de P1 a P2; 4,1% de P2 a P3; e 3,2% de P3 a P4. Já de P4 a P5, retraiuse 8,4%. No acumulado da série, evidenciou-se crescimento de 2,5% nesse indicador.
A participação do similar nacional no CNA, de 94% em P1, diminuiu sucessivamente: 1,7 p.p. de P1 a P2; 3,1 p.p. de P2 a P3; 3,2 p.p. de P3 a P4; e 1,1 p.p. de P4 a P5. No último período de análise, as vendas internas da indústria doméstica alcançaram 84,9% do consumo no Brasil.
De P1 a P2, houve aumento de 50,2% do estoque final de resina de polipropileno e, de P2 a P3, de 8,7%. De P3 a P4, ocorreu diminuição de 16,8%. O estoque final voltou a elevar-se de P4 a P5, 36,5%. De P1 a P5, houve crescimento de 85,3% do estoque final. Ficou evidenciado que a relação estoque final/produção aumentou 3,1 p.p. de P1 a P2 e 0,2 p.p. de P2 a P3. Já de P3 a P4, diminuiu 1,2 p.p., voltando a aumentar 2,6 p.p. de P4 a P5. De P1 a P5, houve aumento de 4,7 p.p. nessa relação.

O faturamento obtido com as vendas de polipropileno no mercado interno, em reais corrigidos, decresceu 1,1% de P1 a P2, cresceu 10,7% de P2 a P3 e 2,3% de P3 a P4, novamente reduzindo 15,3% de P4 a P5. Com isso, o faturamento obtido com as vendas de polipropileno no mercado brasileiro em P5 foi 5,1% menor que em P1.
O preço médio ponderado de vendas no mercado interno, em reais corrigidos, retraiu-se 10,1%, de P1 a P2; aumentou 4,2% de P2 a P3 e voltou a reduzir-se 6,1% de P3 a P4 e 16,1% de P4 a P5. Em P5, o preço de vendas no mercado interno acumulou variação negativa de 26,2%, comparativamente a P1.

Em P5 o custo unitário de produção decresceu 29,5% em relação a P1. Essa redução decorreu principalmente da redução dos custos das principais matérias-primas, propileno e etileno, que, em P5, acumularam variação negativa de 30,5% em relação a P1.
A relação entre o custo total unitário e o preço médio no mercado brasileiro, aumentou de P1 a P2, 10,9 p.p.; sendo seguida reduções de 5,9 p.p. de P2 a P3 e 2,4 p.p de P3 a P4. De P4 a P5, o indicador novamente se deteriorou, elevando-se 16,6 p.p. Em P5, houve deterioração de 18,6 p.p. em relação a P1.

O resultado operacional retraiu-se de P1 a P2, aumentou de P2 a P3 e voltou a reduzir de P3 a P4. De P4 a P5, o rendimento retraiu-se ainda mais e a indústria doméstica passou a operar com prejuízo. Ao se excluir os efeitos da variação cambial líquida, bem como do resultado financeiro da empresa, evidenciar-se-ia que, não obstante o rendimento operacional também retrair-se de P1 a P5, em P5 a indústria doméstica não operaria com prejuízo. Nesse caso, o lucro operacional da indústria doméstica experimentaria contração de 79,4% de P1 a P5.

A margem bruta diminuiu 13,8 p.p. de P1 a P2, aumentou 4,7 p.p. de P2 a P3. Já nos períodos subseqüentes retraiu-se: 5,4 p.p. de P3 a P4 e 3,1 p.p. de P4 a P5. A margem operacional diminuiu 22,5 p.p. de P1 a P2, tendo aumentado 7,5 p.p. de P2 a P3. Já de P3 a P4, retraiu-se 1,1 p.p., enquanto de P4 a P5 diminuiu 22,7 p.p., tendo passado a ser negativa. A margem operacional exclusive resultado financeiro diminuiu 15,3 p.p. de P1 a P2; tendo aumentado 4,9 p.p. de P2 a P3. Já de P3 a P4, reduziu-se 6 p.p. e de P4 a P5 3,8 p.p.
A geração bruta de caixa diminuiu 46,9% de P1 a P2; e aumentou 77,5% de P2 a P3. De P3 a P4 e de P4 a P5, reduziu-se 53,1% e 253,2%, respectivamente. Com isso, acumulou retração de 167,7% nas disponibilidades em P5 comparativamente a P1. Já a geração operacional de caixa reduziu 50,6% de P1 a P2, sendo seguida de aumento de 307,7% de P2 a P3. Por sua vez, de P3 a P4 houve nova redução, de 64,3%, que continuou de P4 a P5, de 88%. A geração líquida de caixa, por seu turno, aumentou 269,8% de P1 a P5 e 151% de P4 a P5.

O Índice de Liquidez Geral e o Índice de Liquidez Corrente seguiram em direções opostas: enquanto o primeiro foi inferior a 1 (um) em todo o período de análise, sugerindo maior dificuldade da para adimplir com obrigações no longo prazo; o último, de P2 a P5, foi maior que 1 (um), indicando melhora das finanças e, conseqüentemente, da capacidade de captar recursos ao longo do período de investigação. Esses índices refletem as disponibilidades da indústria doméstica, considerando a totalidade de negócios de cada empresa respectivamente e não apenas o de resina de polipropileno, para liquidar compromissos no curto e no longo prazo. Por essa razão, não obstante os prejuízos gerados à indústria doméstica pelo negócio de polipropileno no mercado brasileiro, os índices em questão apresentaram resultados positivos.

O número de empregados vinculados à produção de polipropileno, no período de análise, aumentou 0,2% de P1 a P2; diminuindo 0,5% de P2 a P3 e 0,3% de P3 a P4. De P4 a P5, aumentou 7,1%. De P1 a P5, o aumento acumulado atingiu 6,4%. A massa salarial por empregado da linha de produção de polipropileno permaneceu praticamente estável de P1 a P2, reduzindo 5,9% de P2 a P3, aumentando 8,8% de P3 a P4 e voltando a diminuir de P4 a P5, 22,5%. Em P5 apresentou variação negativa de 20,2% relativamente a P1.

O preço médio ponderado das importações de polipropileno originárias dos EUA, internado no Brasil, em reais corrigidos, apresentou-se subcotado em relação ao preço médio ponderado da indústria doméstica, na condição ex-fábrica, de P2 a P4. A ausência de subcotação, em P5, encontra explicação na diminuição mais significativa do preço da indústria doméstica, de 15,7%. No entanto, ao se ajustar o preço da indústria doméstica de P5 a um preço de não dano - em uma situação hipotética em que operasse com uma margem média daquelas margens auferidas em P1 e P2 e não o prejuízo evidenciado em P5 - obter-se-ia preço ainda subcotado em 8,2%.

Buscou-se avaliar em que medida a magnitude da margem dedumping dos EUA afetou a indústria doméstica. Para isso, se examinou qual seria o impacto sobre os preços da indústria doméstica caso as exportações de polipropileno dos EUA para o Brasil não tivessem sido realizadas a preços dedumping. Considerando o valor normal apurado dos EUA, as importações de polipropileno dos EUA seriam internadas no mercado brasileiro a preços mais elevados. Ao se comparar tal preço com o preço ex-fábrica da indústria doméstica em P5, é possível inferir que, caso a margem dedumping dos EUA não existisse, os preços da indústria doméstica poderiam ter atingido níveis mais elevados - no caso, pelo menos 8,9% - reduzindo os efeitos causados pelos preços dedumping.

6.2. Do nexo de causalidade
De P1 a P5, as importações originárias dos EUA evidenciaram crescimento em termos absolutos, significando que, em P5, o volume importado dos EUA expandiu-se 427,7% comparativamente ao de P1. Já a indústria doméstica aumentou suas vendas em 2,5%. Com isso, a resina de polipropileno importada dos EUA aumentou sua parcela no consumo no Brasil em 3,2 p.p., tendo atingido 4,1%. Em contrapartida, a participação da indústria doméstica no mercado brasileiro caiu de 9,2 p.p. de P4 a P5. Dessa maneira, restou claro que o produto exportado dos EUA, a preços dedumping, deslocou o produto da indústria doméstica no mercado brasileiro.

As importações objeto dedumping, a preços subcotados em relação aos do similar nacional, tiveram por efeito rebaixar os preços da indústria doméstica, deprimindo-os, de maneira que a indústria doméstica não conseguiu, em razão da crescente penetração do produto estadunidense, manter sua rentabilidade. O preço da resina de polipropileno estadunidense, internada no Brasil, manteve-se subcotado em relação ao preço do produto nacional em praticamente toda a série considerada. Dessa forma, e assumindo que a subcotação decorreu da prática dedumping nas exportações dos EUA, concluiuse que, na eventual ausência dessa prática, o volume de vendas da indústria doméstica no mercado interno teria sido superior, assim como sua rentabilidade.

Em face do exposto, concluiu-se que as importações brasileiras de resina de polipropileno originárias dos EUA contribuíram de forma significativa para a deterioração dos indicadores e o conseqüente dano à indústria doméstica.
No que tange às importações não vendidas a preços dedumping, a Índia e a África do Sul, que em P1 detinham participação inferior a 1% no total das importações brasileiras de polipropileno, somente aumentaram a participação a partir de P3, no caso da Índia e, no caso da África do Sul, somente em P4. Os preços CIF das importações dessas origens se elevaram ao longo da série e, em P5, quando internados no Brasil, superaram o da indústria doméstica.

As importações originárias da Argentina e da Colômbia, por sua vez, representavam 33,6% e 25,1%, respectivamente, do total importado em P1. No entanto, decresceram sucessivamente ao longo do período analisado passando a participar de 17,5% e 10,3%, respectivamente, do total em P5. Essa queda ocorreu concomitantemente ao aumento dos preços CIF de P1 a P5: de 32,6% no caso da Argentina e de 43,9% no da Colômbia. Mesmo com a preferência tarifária outorgada, os preços da resina de polipropileno argentina e colombiana mantiveram-se superiores ao preço do produto dos EUA quando internados no Brasil em P5. Com isso, restou configurado que as importações não vendidas a preços dedumping não deram causa ao dano à indústria doméstica.

Não houve alteração da alíquota do Imposto de Importação ao longo de todo o período de análise. Inexistindo desgravação tarifária no período, o dano à indústria doméstica não foi atribuído a eventual processo de liberalização.
De P1 a P5, enquanto o consumo expandiu-se 13,6%, as importações dos EUA aumentaram 427,7% contra 2,5% de incremento das vendas domésticas. Em termos absolutos, o aumento do volume das importações também superou o aumento da indústria doméstica. De P4 a P5, o consumo de polipropileno no Brasil diminuiu 7,2%. Nesse intervalo, as vendas da indústria doméstica e as importações objeto dedumping retraíram-se: 8,4% e 21,1%, respectivamente. No entanto, a indústria doméstica perdeu a maior quantidade absoluta de vendas. Com isso, a indústria perdeu 1,7 p.p. da parcela do consumo no Brasil, ao passo que as importações originárias dos EUA perderam 0,7 p.p.

Não obstante de P4 a P5 a retração das vendas da indústria doméstica no mercado interno não tenha sido causado exclusivamente pela participação das importações a preços dedumping no consumo nacional, de P1 a P5 essa explicação encontra respaldo, já que o aumento, em termos absolutos, das vendas da indústria doméstica foi inferior à expansão das importações dos EUA.

Não se evidenciou variação no padrão de consumo de resina de polipropileno que pudesse ter impactado os preços da indústria doméstica ou ainda agravado a sua situação de dano. Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio implementadas pelos produtores nacionais, tampouco por produtores estrangeiros relacionadas ao produto investigado.

O volume das exportações da indústria doméstica de resina de polipropileno foi crescente em praticamente todo o período - exceto de P3 a P4 - tendo acumulado crescimento de 47,3% em P5 comparativamente a P1. A participação relativa no total de vendas da indústria doméstica, considerando o mercado interno e o externo, também se elevou de P1 a P5. Assim, concluiu-se que o impacto negativo sobre os indicadores da indústria doméstica não se atribui ao desempenho exportador. Indicadores da indústria doméstica como produção, estoques, emprego e produtividade, poderiam ter apresentado comportamento ainda pior se não fosse o desempenho exportador da indústria doméstica.

A indústria doméstica realizou investimentos nas plantas produtivas de resina de polipropileno, o que possibilitou aumento de sua capacidade instalada e maior eficiência na fabricação nacional do produto similar. Isso demonstrou que a indústria doméstica tem investido no aperfeiçoamento do processo de fabricação da resina de polipropileno no Brasil. Dessa forma, não houve indicações de que ocorrera algum progresso tecnológico que pudesse ter prejudicado a indústria doméstica.

De P1 a P5, houve aumento de 2,4% na produtividade, ainda que a ociosidade da capacidade instalada também tenha aumentado ao longo do período. De P4 a P5, a produtividade retraiu-se 1,5%, no entanto essa diminuição decorreu do aumento da capacidade instalada ter superado o aumento da produção nesse intervalo. Dessa forma, concluiu-se que a produtividade não deu causa ao dano à indústria doméstica, ainda que tenha se deteriorado de P4 a P5.

7. Do Cálculo do Direito
Apurou-se margem absoluta dedumping para os EUA de US$ 82,77/t (oitenta e dois dólares estadunidenses por tonelada e setenta e sete centavos), equivalente à margem relativa de 6,3%. Caberia verificar se essa margem seria inferior à subcotação nas exportações dos EUA para o Brasil. No entanto, como os fabricantes/exportadores dos EUA se recusaram a cooperar com a investigação, a determinação final amparou-se no contido no § 3º do art. 27 c/c o art. 66 do Decreto 1.602, de 1995.

8. Da Conclusão
Consoante a análise precedente, ficou determinada a existência dedumping nas exportações para o Brasil de resina de polipropileno dos EUA e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

Recomendou-se o encerramento da investigação, com a aplicação de medida antidumping definitiva aplicada às importações brasileiras de resina de polipropileno, homopolímero e copolímero, originárias dos EUA, classificados nos itens 3902.10.20 e 3902.30.00 da NCM, respectivamente, por até cinco anos, na forma de alíquota específica fixa, de US$ 82,77/t (oitenta e dois dólares estadunidenses por tonelada e setenta e sete centavos).

Excetuam-se da incidência do direito antidumping os seguintes tipos de copolímeros de polipropileno exportados dos EUA para o Brasil: (i) copolímero randômico de polipropileno de uso específico, com baixa temperatura inicial de selagem (SIT), ou seja, até 110ºC medidos pelo método ASTM F 88, considerando uma força de selagem mínima de 0,5 N; (ii) copolímero de polipropileno destinada à cimentação petrolífera; e (iii) copolímero de polipropileno e estireno contendo bloco triplo estrelado.

Além disso, excetua-se da aplicação da medida antidumping definitiva a Índia, em razão de ter sido determinada para a Reliance Industries Limited, única empresa produtora indiana a exportar para o Brasil no período de julho de 2008 a junho de 2009, a existência de margem dedumping de minimis.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Deixe aqui seu comentário sobre esta postagem.
____
Freitas Inteligência Aduaneira