O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do art. 4º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, ouvidos os respectivos membros, com fundamento no que dispõe o inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal, tendo em vista as Decisões no 28/09 e 60/10, do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL e as Resoluções CAMEX no 43, de 22 de dezembro de 2006 e no 59, de 17 de agosto de 2010, resolve:
Art. 1º Ficam elevadas para 35% (trinta e cinco por cento), até 31 de dezembro de 2011, as alíquotas do Imposto de Importação que compõem a Tarifa Externa Comum (TEC), de que trata o Anexo I da Resolução CAMEX nº 43, de 22 de dezembro de 2006, para os códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM a seguir discriminados:
NCM | DESCRIÇÃO |
9503.00.10 | Triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes com rodas; carrinhos para bonecos |
9503.00.21 | Bonecos, mesmo vestidos, com mecanismo corda ou elétrico |
9503.00.22 | Outros bonecos, mesmo vestidos |
9503.00.31 | Com enchimento |
9503.00.39 | Outros |
9503.00.40 | Trens elétricos, incluídos os trilhos, sinais e outros acessórios |
9503.00.50 | Modelos reduzidos, mesmo animados, em conjuntos para montagem, exceto os do item 9503.00.40 |
9503.00.60 | Outros conjuntos e brinquedos, para construção |
9503.00.70 | Quebra-cabeças ("puzzles") |
9503.00.80 | Outros brinquedos, apresentados em sortidos ou em panóplias |
9503.00.91 | Instrumentos e aparelhos musicais, de brinquedo |
9503.00.97 | Outros brinquedos, com motor elétrico |
9503.00.98 | Outros brinquedos, com motor não elétrico |
9503.00.99 | Outros |
Art. 2º Na Lista de Exceção à TEC, de que trata o Anexo II da Resolução CAMEX nº 43, de 22 de dezembro de 2006, fica alterada para 35% (trinta e cinco por cento) a alíquota do Imposto de Importação do código NCM 9503.00.99.
Parágrafo único. Fica mantida a vigência da redução temporária da alíquota do imposto de importação a 2% (dois por cento) para o Ex 001 do código NCM 9503.00.99, conforme consta da Resolução CAMEX n.º 59, de 17 de agosto de 2010.
MIGUEL JORGE
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