terça-feira, 28 de dezembro de 2010

Resolução Camex nº 92, de 27 de Dezembro de 2010

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do art. 4º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, ouvidos os respectivos membros, com fundamento no que dispõe o inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal, tendo em vista as Decisões no 28/09 e 60/10, do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL e as Resoluções CAMEX no 43, de 22 de dezembro de 2006 e no 59, de 17 de agosto de 2010, resolve:

Art. 1º Ficam elevadas para 35% (trinta e cinco por cento), até 31 de dezembro de 2011, as alíquotas do Imposto de Importação que compõem a Tarifa Externa Comum (TEC), de que trata o Anexo I da Resolução CAMEX nº 43, de 22 de dezembro de 2006, para os códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM a seguir discriminados:

NCMDESCRIÇÃO
9503.00.10Triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes com rodas; carrinhos para bonecos
9503.00.21Bonecos, mesmo vestidos, com mecanismo corda ou elétrico
9503.00.22Outros bonecos, mesmo vestidos
9503.00.31Com enchimento
9503.00.39Outros
9503.00.40Trens elétricos, incluídos os trilhos, sinais e outros acessórios
9503.00.50Modelos reduzidos, mesmo animados, em conjuntos para montagem, exceto os do item 9503.00.40
9503.00.60Outros conjuntos e brinquedos, para construção
9503.00.70Quebra-cabeças ("puzzles")
9503.00.80Outros brinquedos, apresentados em sortidos ou em panóplias
9503.00.91Instrumentos e aparelhos musicais, de brinquedo
9503.00.97Outros brinquedos, com motor elétrico
9503.00.98Outros brinquedos, com motor não elétrico
9503.00.99Outros


Art. 2º Na Lista de Exceção à TEC, de que trata o Anexo II da Resolução CAMEX nº 43, de 22 de dezembro de 2006, fica alterada para 35% (trinta e cinco por cento) a alíquota do Imposto de Importação do código NCM 9503.00.99.

Parágrafo único. Fica mantida a vigência da redução temporária da alíquota do imposto de importação a 2% (dois por cento) para o Ex 001 do código NCM 9503.00.99, conforme consta da Resolução CAMEX n.º 59, de 17 de agosto de 2010.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MIGUEL JORGE

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