sexta-feira, 3 de junho de 2011

Considerações sobre o fato gerador do ICMS na importação à luz da CF e da Lei Complementar 87/96

A Lei Complementar 87/96 esclarece o momento em que se considera ocorrido o fato gerador do ICMS na importação, quando concretizado o desembaraço aduaneiro. O art. 12 da Lei Complementar nº 87/96, assim estabelece:
"Art. 12 - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
(...)
IX -  do desembaraço aduaneiro de  mercadorias ou bens importados do exterior;"
Por sua vez, o artigo 4º, da Lei Complementar nº 87/96 (na alteração da Lei Complementar nº 114/02), estabelece que contribuinte é aquele que promove a importação, a qualquer título, verbis:
"Art.  4º  -  Contribuinte é qualquer pessoa,  física ou  jurídica,  que realize,  com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações  de  circulação  de  mercadoria  ou  prestações  de  serviços  de transporte  interestadual e intermunicipal e de comunicação,  ainda que  as operações e as prestações se iniciem no exterior.
Parágrafo único -  É também contribuinte a pessoa  física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:
I - importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade;"
Assim, a Lei Complementar n. 87/96, em seu artigo 12 estabelece que se considera ocorrido o fato gerador do ICMS na importação, quando concretizado o desembaraço aduaneiro, ao mesmo tempo em que o art. 4º, par. único, inciso I, define que contribuinte é aquele que promove a importação, a qualquer título
Portanto, de acordo com a CF e a Lei Complementar n. 87/96, o ICMS incidente sobre o fato jurídico “importação”, pressupõe o ingresso físico da mercadoria em território nacional, a qualquer título, devendo ser descartada a interpretação segundo a qual o “estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço” implique considerar que o sujeito passivo do imposto é aquele para quem foram remetidos os bens no mercado interno, como está ocorrendo em alguns Estados da Federação.
Em outras palavras, entendemos que a legislação acima é clara no sentido de que o “estabelecimento do destinatário da mercadoria” é o do importador, isto é, daquele que desembaraçou a mercadoria, pois essa expressão deve ser interpretada conjuntamente com a “entrada de bem ou mercadoria importados do exterior”, bem como “pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade”, expressões veiculadas pelo art. 155, § 2º, IX, ‘a’, da Constituição Federal.
A DEFINIÇÃO DE “entrada física” da mercadoria apenas pode ser concebida como ocorrida no local pelo qual a mercadoria ingressou em território nacional, i.e., porto ou aeroporto do despacho de importação.
Aliás, esse é o entendimento da Procuradoria da Fazenda Nacional, no PGFN/CAT/Nº 2.042/97, acerca da expressão “entrada física”, de onde se destaca a seguinte conclusão:
"ICMS INCIDENTE NA IMPORTAÇÃO. ESTADO DESTINATÁRIO. EXEGESE DO INCISO IX DO § 2º DO ART. 155 DA CF, EM FACE DO ART. 11, INCISO I, ALÍNEA "D" DA LEI COMPLEMENTAR Nº 87, DE 13 DE SETEMBRO DE 1996.
(....)
18. Ex positis, é o presente para concluir:
a) destinatário da mercadoria ou do bem, na importação, é o próprio estabelecimento importador, cujo domicílio fiscal define a Unidade da Federação competente para cobrar o ICMS nessa operação;"
Diante de todo o exposto, nas operações de Importação é de se admitir que o ICMS na importação seria devido ao ente federativo no qual se encontra sediado o estabelecimento do importador e não ao contrário como tem ocorrido em alguns Estados da Federação gerando pesadas autuações aos destinatários finais das mercadorias.
Fonte: Interface – Advogada Angela Sartori

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Freitas Inteligência Aduaneira