quarta-feira, 22 de junho de 2011

RESOLUÇÃO Nº 42, DE 14 DE JUNHO DE 2011

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no exercício das atribuições que lhe conferem o § 3º do art. 5º e o inciso XIV do art. 2º do Decreto 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no Decreto 7.250, de 2 de agosto de 2010, que promulgou a Resolução 8/08 do Grupo Mercado Comum do Mercosul - GMC, resolve, ad referendum do Conselho:

Art. 1º - Instituir, no âmbito do Comitê Executivo de Gestão da Camex - Gecex, o Grupo Técnico de Acompanhamento da Resolução GMC 8/08 - GTAR-08, com o objetivo de examinar propostas de redução temporária da Tarifa Externa Comum - TEC, em caráter excepcional, para garantir o abastecimento normal e fluido de produtos no Mercosul.

Art. 2º - O GTAR-08 será composto por representantes dos Ministérios que integram a Camex e presidido pela Secretaria Executiva dessa Câmara.

Parágrafo único - Os órgãos referidos no caput deste artigo indicarão um representante titular e um suplente.

Art. 3º - A secretaria do GTAR-08 será exercida pela Secretaria de Acompanhamento Econômico - Seae, do Ministério da Fazenda, que proverá os meios necessários ao seu funcionamento.

§ 1º - Compete ao Presidente do GTAR-08 convocar, por intermédio de sua secretaria, as reuniões do Grupo, bem como representantes de outros órgãos do governo federal para delas participar, quando a pauta incluir matéria de suas respectivas esferas de atuação.

§ 2º - As reuniões deverão ocorrer com antecedência mínima de 25 (vinte e cinco) dias à reunião da Comissão de Comércio do Mercosul - CCM.

Art. 4º - Para pleitear a redução tarifária nas condições previstas no Decreto 7.250, de 2 de agosto de 2010, os solicitantes deverão apresentar formulário preenchido conforme o modelo do Anexo I desta Resolução, acompanhado de literatura técnica e/ou catálogos sobre o objeto do pedido.

§ 1º - Quando a redução for pleiteada para produtos que necessitem de criação deEx tarifário à Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, deverá ser apresentado adicionalmente formulário preenchido conforme modelo do Anexo II desta Resolução.

§ 2º - Os documentos a que se refere este artigo deverão ser entregues em duas vias, sendo uma em mídia eletrônica, ao Protocolo da Seae, do Ministério da Fazenda, situado na Esplanada dos Ministérios, Bloco P, Edifício-Sede, 3º andar, sala 301 - Brasília-DF, CEP 70.048-900.

Art. 5º - A secretaria do GTAR-08 enviará a documentação aos participantes do Grupo Técnico, para a elaboração das respectivas Notas Técnicas sobre a redução tarifária pretendida.

Parágrafo único - A secretaria do GTAR-08 dará conhecimento das Notas Técnicas a todos os membros integrantes do Grupo Técnico e aos órgãos do governo federal envolvidos na matéria, respeitada a antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis à data da reunião do Grupo, ocasião em que deverão ser examinadas.

Art. 6º - As solicitações dos demais Estados Partes, recebidas pelo Ministério das Relações Exteriores, serão encaminhadas à secretaria do GTAR-08, que as enviará aos participantes do Grupo Técnico, para a elaboração das respectivas Notas Técnicas sobre a redução tarifária pretendida.

Parágrafo único - A secretaria do GTAR-08 dará conhecimento das Notas Técnicas a todos os membros integrantes do Grupo Técnico e aos órgãos do governo federal envolvidos na matéria, com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis da data da reunião do Grupo.

Art. 7º - A Secretaria do GTAR-08 encaminhará à Secretaria Executiva da Camex, para deliberação do Gecex, as avaliações-positivas e negativas referentes aos pleitos nacionais e às solicitações dos demais Estados Partes.

§ 1º - No caso de urgência na regularização do abastecimento interno ou da necessidade de tratamento urgente de um Estado Parte, os membros do Gecex poderão ser consultados por via eletrônica e disporão de 3 (três) dias úteis, após o recebimento da comunicação da Secretaria Executiva, para se manifestar acerca dos pleitos.

§ 2º - A ausência de manifestação no prazo indicado no § 1º implicará aceitação das medidas propostas.

Art. 8º - A Secretaria Executiva da Camex encaminhará as deliberações do Gecex ao Coordenador Nacional da CCM, para negociação com os demais Estados Partes.

Parágrafo único - A Seção Nacional da CCM poderá efetuar, por consenso, os ajustes necessários nas propostas encaminhadas pela Secretaria Executiva da Camex, com vistas a obter sua aprovação pela CCM.

Art. 9º - Uma vez aprovado o pleito nacional pela CCM, será expedida Resolução Camex, dispensando-se nova aprovação do Gecex.

Art. 10 - Ficam revogadas as Resoluções Camex 9, de 25 de abril de 2002; nº 30, de 5 de dezembro de 2004; nº 38, de 6 de dezembro de 2006; e nº 10, de 14 de março de 2011.

Art. 11 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL
ANEXO I

RESOLUÇÃO GMC 8/08
FORMULÁRIO BÁSICO PARA A SOLICITAÇÃO DE REDUÇÕES TARIFÁRIAS TEMPORÁRIAS
1. Dados sobre a Entidade de Classe
a) Nome e CNPJ:
b) Endereço:
c) Telefone/Fax:
d) Pessoa para contato/e-mail:
2. Caracterização do Produto
a) Nome comercial ou marca
b) Nome técnico ou científico
c) Código NCM e descrição
d) "Ex" tarifário (caso haja necessidade de criação de uma descrição específica para o produto de uma posição genérica, favor sugerir)
e) Informações gerais sobre o produto (projetos específicos aos quais se destina, aplicações, existência de substitutos e complementares; caso seja agrícola favor informar a sazonalidade, etc.)
f) Imposto de Importação: alíquota na TEC
g) Imposto de Importação: alíquota atual (se diferente da informada no item anterior). Informar instrumento legal (Res. 8/08, Lista de Exceção, etc.) que permitiu a alteração tarifária e prazo de vigência
3. Aplicação da Resolução GMC 8/08
a) Alíquota pretendida
b) Período de vigência da medida
c) Quantitativo a ser importado durante o período de vigência
d) Cronograma de importações (importação única, volumes mensais, etc.)
e) Justificativa da necessidade de aplicação da medida
f) Indicar em qual situação do art. 2º o caso se aplica
4. Informações sobre a Oferta e Demanda do Produto
a) Produção Nacional e Regional - informar os dados, em unidades físicas, dos últimos três anos e os disponíveis para o ano em curso:
Produção Nacional
Empresas produtoras
Ano em curso
-3
Ano em curso
-2
Ano em curso
-1
Ano em curso *
Unidades físicas
Unidades físicas
Unidades físicas
Unidades físicas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 
* Indicar mês de referência
Produção Regional do Mercosul
Empresas produtoras
Ano em curso
-3
Ano em curso
-2
Ano em curso
-1
Ano em curso *
Unidades físicas
Unidades físicas
Unidades físicas
Unidades físicas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 
* Indicar mês de referência
b) Capacidade Produtiva Nacional e Regional, em unidades físicas, para o ano em curso:
c) Consumo Nacional e Regional (Mercosul) informar os dados, em unidades físicas, dos últimos três anos e os disponíveis para o ano em curso:
Consumo
Ano em curso
-3
Ano em curso
-2
Ano em curso
-1
Ano em curso *
Nacional

 

 

 

 
Regional (Mercosul)

 

 

 

 
* Indicar mês de referência
d) Importações e Exportações do país pleiteante - informar valores em US$ FOB e unidades físicas, conforme quadros abaixo:
Importações
País de origem
Ano em curso
-3
Ano em curso
-2
Ano em curso
-1
Ano em curso *
US$ FOB
Unidades físicas
US$ FOB
Unidades físicas
US$ FOB
Unidades físicas
US$ FOB
Unidades físicas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 
Total

 

 

 

 

 

 

 

 
* Indicar mês de referência
Exportações
País de origem
Ano em curso
-3
Ano em curso
-2
Ano em curso
-1
Ano em curso *
US$ FOB
Unidades físicas
US$ FOB
Unidades físicas
US$ FOB
Unidades físicas
US$ FOB
Unidades físicas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 
Total

 

 

 

 

 

 

 

 
* Indicar mês de referência
e) Evolução dos índices de preços relevantes sobre o produto em questão - valores em US$, nos três anos anteriores e no ano em curso:
5. Informações Complementares para o Bem Final (No caso de o produto ser insumo ou matéria-prima)
a) Bens finais aos quais o produto é incorporado (indicar NCM) e percentual de participação do insumo ou matéria-prima no valor do bem final:
NCM
Descrição
Participação % do insumo no valor do bem final

 

 

 

 

 

 

 

 

 
b) Importações e exportações, do país pleiteante, dos bens finais - informar os dados dos últimos três anos e os disponíveis para o ano em curso:
Importações
País de origem
Ano em curso
-3
Ano em curso
-2
Ano em curso
-1
Ano em curso *
US$ FOB
Unidades físicas
US$ FOB
Unidades físicas
US$ FOB
Unidades físicas
US$ FOB
Unidades físicas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 
Total

 

 

 

 

 

 

 

 
* Indicar mês de referência
Exportações
País de origem
Ano em curso
-3
Ano em curso
-2
Ano em curso
-1
Ano em curso *
US$ FOB
Unidades físicas
US$ FOB
Unidades físicas
US$ FOB
Unidades físicas
US$ FOB
Unidades físicas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 
Total

 

 

 

 

 

 

 

 
* Indicar mês de referência
c) Resumo do processo de incorporação do insumo ou matéria-prima aos bens finais
d) Alíquotas dos componentes da cadeia produtiva
e) Custos de Internação:
Item
Valores com a tarifa vigente
Valores com a tarifa solicitada
a) Preço FOB

 

 
b) Preço CIF

 

 
c) Tributos

 

 
- I.I.

 

 
- IPI (Se aplicável)

 

 
- PIS/Cofins

 

 
- ICMS

 

 
d) Taxas, gastos aduaneiros etc.

 

 
e) Preço final (b+c+d)

 

 
Obs.: Em dólares por unidade física de medida
6. Outras Informações Relevantes
ANEXO II
RESOLUÇÃO GMC 8/08
FORMULÁRIO COMPLEMENTAR PARA A SOLICITAÇÃO DE REDUÇÕES TARIFÁRIAS TEMPORÁRIAS PARA PRODUTOS QUE NECESSITEM DE CRIAÇÃO DE EX TARIFÁRIO À NCM
1. Nome Vulgar, Comercial, Científico e Técnico:
2. Marca Registrada, Modelo, Tipo e Fabricante:
3. Função Principal e Secundária:
4. Princípio e Descrição Resumida do Funcionamento:
5. Aplicação, Uso ou Emprego:
6. Forma de Acoplamento de Motor a Máquinas ou Aparelhos, Quando For o Caso:
7. Dimensões e Peso Líquido:
8. Peso Molecular, Ponto de Fusão e Densidade (para Produtos do Capítulo 39 da NCM):
9. Forma (Líquido, Pó, Escamas, etc.) e Apresentação (Tambores, Caixas, etc., com Respectivas Capacidades em Peso ou em Volume):
10. Matéria ou Materiais de que É Constituída a Mercadoria e Suas Percentagens em Peso ou em Volume:
11. Processo Detalhado de Obtenção:
12. Código do Produto, de Acordo com a NCM:
13. Sugestão de Descrição para o Produto, Utilizando o Padrão da NCM, sem Incluir Marca Comercial, Modelo ou Tipo de Equipamento ou Procedência:
14. Especificações Técnicas Detalhadas, Acompanhadas de Catálogos Técnicos Originais ou Literatura Técnica Pertinente:
15. Composição Qualitativa e Quantitativa*:
16. Fórmula Química Bruta e Estrutural*:
17. Componente Ativo e Sua Função*:
* Apenas para produtos das empresas químicas e conexas.

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