quinta-feira, 9 de junho de 2011

RESOLUÇÃO Nº 37, DE 1º DE JUNHO DE 2011

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no inciso XV do art. 2º do mesmo diploma legal, e tendo em vista o que consta nos autos do Processo MDIC/Secex 52100.006202/2009-87. Resolve, ad referendum do Conselho:

Art. 1º - Aplicar direito antidumping provisório, por um prazo de até 6 meses, às importações brasileiras de papel supercalandrado, classificadas no item 4806.40.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da República Francesa, República Italiana e República da Hungria, a ser recolhido sob a forma de alíquotas específicas fixadas em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes especificados a seguir:

País                                                                     Direito antidumping provisório (US$/t) 

República Francesa                                                                  418,33 
  
República Italiana                                                                      198,61 

República da Hungria (Dunafin Kft.)                                         357,90 
República da Hungria                    
(Demais produtores/exportadores)                                          357,90 


Art. 2º - Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão conforme o Anexo a esta Resolução.

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

ANEXO

1. Do Processo 

Em 16 de dezembro de 2009, a MD Papéis protocolizou no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC petição de abertura de investigação dedumping nas exportações para o Brasil de papel supercalandrado, quando originárias da República Francesa, República Italiana e República da Hungria, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, nos termos do art. 18 do Decreto nº 1.602, de 1995.

Tendo sido apresentados indícios suficientes de prática dedumping nas exportações supracitadas e de dano à indústria doméstica, a Secretaria de Comércio Exterior iniciou a investigação, por meio da publicação da Circular Secex nº 13, de 16 de abril de 2010, no Diário Oficial da União DOU de 19 de abril de 2010.

As partes interessadas conhecidas foram notificadas da abertura da investigação, tendo sido enviados, conforme previsto no art. 27 do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, cópia da Circular Secex nº 13, de 2010, e o questionário relativo à investigação. Aos governos e aos produtores/exportadores dos países investigados foram enviadas, também, cópias da petição.

Em atendimento ao disposto no art. 22 do Decreto nº 1.602, de 1995, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, também foi notificada do início da investigação.

2. Do Produto 

2.1. Do produto objeto da investigação, sua classificação e tratamento tarifário 

Os papéis supercalandrados são papéis alisados em supercalandras, que os proporcionam acetinagem e brilho elevado. Estes papéis são matérias-primas para produção derelease liners em estruturas auto-adesivas, ou seja, após a siliconização, são utilizados como papéis protetores que, quando descolados da estrutura auto-adesiva, permitem que o adesivo mantenha a sua capacidade de aderência à superfície em que será aplicado. O papel supercalandrado é descartado quando da utilização das estruturas auto-adesivas.

Os papéis tipo glassine e Super-Calendered Kraft (SCK) são os únicos supercalandrados base para siliconização aplicados como release liners. Há, entretanto, papéis não supercalandrados que podem ser utilizados para este fim, como por exemplo, papéis revestidos com polietileno, papéis couché, filmes plásticos, entre outros.

O papel glassine possui poros mais próximos, formando uma película de celulose compacta e transparente, o que permite a utilização de um menor volume de silicone. A capacidade de garantir a correta ancoragem do silicone é a propriedade mais importante dos papéis supercalandrados.

Os principais segmentos de aplicação dos release liners, produzidos com papel supercalandrado base para siliconização, são: rótulos/etiquetas; artes gráficas; fitas adesivas/dupla-face; higiene/hospitalar; isolação; envelopes; entre outros.

O produto objeto da investigação é o papel supercalandrado base para siliconização tipo glassine, utilizado como release liner em estruturas auto-adesivas, doravante simplesmente denominado papel supercalandrado, originário da França, da Itália e da Hungria.

Este produto classifica-se normalmente no item 4806.40.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM. Ao longo do período investigado, de janeiro de 2005 a dezembro de 2009, a alíquota do Imposto de Importação manteve-se inalterada em 12%.

2.2. Do produto nacional e da similaridade com o produto objeto da investigação 

O produto fabricado pela MD Papéis é o papel supercalandrado base para siliconização tipo glassine, utilizado como release liner em estruturas auto-adesivas, tais como etiquetas, rótulos, filmes, fitas adesivas, dentre outros.

Constatou-se que os papéis supercalandrados fabricados no Brasil e aqueles originários da França, da Itália e da Hungria possuem características técnicas ligeiramente distintas que, porém, não impedem a substituição de um pelo outro, razão pela qual nos termos do § 1º do art. 5º do Decreto nº 1.602, de 1995, concluiu-se que os papéis supercalandrados fabricados no Brasil são similares aos importados daqueles países.

3. Da Indústria Doméstica 

De acordo com o art. 17 do Decreto nº 1.602, de 1995, definiu-se como indústria doméstica a linha de produção de papel supercalandrado da MD Papéis, que responde pela totalidade da produção nacional desse produto.

4. Do Dumping

A análise da existência de prática dedumping nas exportações para o Brasil de papel supercalandrado da França, da Itália e da Hungria, abrangeu o período de janeiro a dezembro de 2009, atendendo, por conseguinte, ao que dispõe o § 1º do art. 25 do Decreto nº 1.602, de 1995.

As empresas produtoras/exportadoras Ahlstrom Labelpack, da França; Ahlstrom Turin e Cartieri Fedrigoni, da Itália; e Dunafin, da Hungria responderam ao questionário. Cabe mencionar, no que diz respeito à Cartieri Fedrigoni, que esta empresa não realizou vendas ao Brasil no período investigado e, por essa razão, não fez jus a cálculo de margem individual dedumping .

4.1.1. Do valor normal da França 

A empresa francesa Ahlstrom Labelpack respondeu ao questionário do produtor/exportador, tendo apresentado as informações para apuração do valor normal e para obtenção do preço de exportação.

A título de valor normal, a empresa sugeriu que fossem utilizadas suas vendas para a Coréia do Sul. Segundo a Ahlstrom Labelpack, o principal papel supercalandrado vendido na França é o silca industrial (desenvolvido para o mercado de fitas para aplicações industriais, o qual permite siliconização nas duas faces), enquanto as exportações para o Brasil são basicamente desilca classic (desenvolvido para o mercado de etiquetas, o qual permite siliconização em apenas uma face).

Isto não obstante, tanto as informações relativas às vendas ao mercado sul-coreano, quanto aquelas relativas às vendas ao Brasil, foram apresentadas pela parte interessada como sendo de natureza confidencial, sem que fossem acompanhadas de resumo não-sigiloso que permitisse compreensão razoável sobre a matéria, nos termos do § 2º do art. 28 do Decreto nº 1.602, de 1995.

De modo que as informações da empresa relativas às vendas ao mercado interno pudessem ser avaliadas, solicitou-se a apresentação das vendas ao mercado francês e o resumo não-sigiloso das informações confidenciais, sob pena de ser utilizada a melhor informação disponível, nos termos do § 3º do art. 27 c/c § 1º do art. 66 do referido Decreto.

Em resposta, a empresa informou a quantidade total vendida ao mercado sul-coreano e ao mercado brasileiro, e afirmou expressamente que não apresentaria os dados relativos às vendas ao mercado francês nem o valor líquido auferido com as vendas à Coréia do Sul e ao Brasil.

Por essa razão e considerando a impossibilidade de demonstração do valor normal e do preço de exportação às demais partes interessadas, cerceando, assim, o contraditório e a ampla defesa, a empresa foi notificada de que determinações seriam baseadas na melhor informação disponível.

Ante tal comunicação, a empresa ressaltou que as vendas ao mercado francês não seriam comparáveis àquelas realizadas ao mercado brasileiro, em razão da diferença de produto, mas apresentou a versão não-sigilosa das informações, contemplando as quantidades totais vendidas ao mercado interno e ao Brasil, assim como os valores líquidos totais obtidos em tais vendas, a fim de que não fosse aplicado o disposto no § 3º do art. 27 c/c § 1º do art. 66 do Decreto nº 1.602, de 1995.

Todavia, reiterou-se o entendimento segundo o qual as determinações seriam baseadas na melhor informação disponível. Dessa decisão, restou que a empresa não faria jus a margem dedumping individualizada. Esta margem foi, então, calculada para a França.

A Ahlstrom Labelpack, então, pautando-se em dados provenientes do sistema de estatísticas da União Européia (Eurostat), sugeriu que fosse adotado como valor normal o preço de exportação da França para Austrália, na condição FOB.

Constatou-se, entretanto, que nem a Austrália, indicada pela Ahlstrom; nem a Itália, utilizada na abertura da investigação; mas sim a Áustria adquirira quantidade de papel supercalandrado da França semelhante àquela exportada por esse país ao Brasil.

Assim, apurou-se o preço médio de exportação da França para Áustria de US$ 1.749,13/t (mil setecentos e quarenta e nove dólares estadunidenses e treze centavos por tonelada), na condição FOB, o qual constituiu o valor normal utilizado para fins de determinação preliminar.

4.1.2. Do preço de exportação da França 

Conforme informado, a Ahlstrom Labelpack deixou de fornecer, nos autos reservados do processo, os valores líquidos auferidos em suas vendas ao mercado interno e ao Brasil, sob pena de serem utilizadas as melhores informações disponíveis, nos termos do § 3º do art. 27 c/c § 1º do art. 66 do Decreto nº 1.602, de 1995.

Assim, foram utilizados dados estatísticos oficiais brasileiros, fornecidos pela RFB, para apuração do preço de exportação da França ao Brasil, o qual alcançou US$ 1.284,32/t (mil duzentos e oitenta e quatro dólares estadunidenses e trinta e dois centavos por tonelada).

4.1.3. Da margem dedumping da França 

Da comparação entre o valor normal e o preço de exportação, apurou-se a margem absoluta dedumping de US$ 464,81/t (quatrocentos e sessenta e quatro dólares estadunidenses e oitenta e um centavos por tonelada), equivalente à margem relativa de 36,2% para a França. Assim, foi preliminarmente constatada a existência de prática dedumping nas exportações de papel supercalandrado desse país ao Brasil.

4.2.1. Do valor normal da Itália 

A empresa italiana Ahlstrom Turin respondeu ao questionário do produtor/exportador, tendo apresentado as informações para apuração do valor normal e para obtenção do preço de exportação.

Ocorreu que, também no caso desta exportadora, tais informações foram consideradas como confidenciais pela parte interessada, que, todavia, não apresentou resumo não-sigiloso que permitisse compreensão razoável sobre a matéria, nos termos do § 2º do art. 28 do Decreto nº 1.602, de 1995.

Instada a apresentá-lo, sob pena de ser utilizada a melhor informação disponível, nos termos do § 3º do art. 27 c/c § 1º do art. 66 do referido Decreto, essa empresa informou a quantidade total vendida ao mercado interno e ao mercado brasileiro, mas afirmou expressamente que não apresentaria os valores líquidos obtidos em tais vendas.

Por essa razão e considerando a impossibilidade de demonstração do valor normal e do preço de exportação às demais partes interessadas, cerceando, assim, o contraditório e a ampla defesa, a empresa foi notificada de que determinações seriam baseadas na melhor informação disponível.

Ante tal comunicação, a empresa afirmou ter apresentado a "versão pública do Anexo A", revelando os valores líquidos totais obtidos nas vendas ao mercado interno e ao Brasil, a fim de que não fosse aplicado o disposto no § 3º do art. 27 c/c § 1º do art. 66 do Decreto nº 1.602, de 1995. Cabe registrar, todavia, que este Anexo foi novamente identificado como sendo sigiloso e, por isso, não foi juntado aos autos reservados, mas sim aos autos confidenciais do processo em questão.

Assim, reiterou-se o entendimento segundo o qual as determinações seriam baseadas na melhor informação disponível. Dessa decisão, restou que a empresa não faria jus a margem dedumping individualizada. Esta margem foi, então, calculada para a Itália.

A Ahlstrom Turin, então, pautando-se em dados provenientes do Eurostat, sugeriu que fosse adotado como valor normal o preço de exportação da Itália para Polônia.

Constatou-se, entretanto, que nem a Polônia, indicada pela Ahlstrom, nem a Espanha, utilizada na abertura da investigação, mas sim a Bélgica adquirira quantidade de papel supercalandrado da Itália semelhante àquela exportada por esse país ao Brasil.

Assim, apurou-se o preço médio de exportação da Itália para Bélgica de US$ 1.547,43/t (mil quinhentos e quarenta e sete dólares estadunidenses e quarenta e três centavos por tonelada), na condição FOB, o qual constituiu o valor normal utilizado para fins de determinação preliminar.

4.2.2. Do preço de exportação da Itália 

Conforme informado, a Ahlstrom Turin deixou de fornecer, nos autos reservados do processo, os valores líquidos auferidos em suas vendas ao mercado interno e ao Brasil, sob pena de serem utilizadas as melhores informações disponíveis, nos termos do § 3º do art. 27 c/c § 1º do art. 66 do Decreto nº 1.602, de 1995.

Assim, foram utilizados dados oficiais estatísticos, fornecidos pela RFB, para apuração do preço de exportação da Itália ao Brasil, o qual alcançou US$ 1.326.75/t (mil trezentos e vinte e seis dólares estadunidenses e setenta e cinco centavos por tonelada).

4.2.3. Da margem dedumping da Itália 

Da comparação entre o valor normal e o preço de exportação, apurou-se a margem absoluta dedumping de US$ 220,68/t (duzentos e vinte dólares estadunidenses e sessenta e oito centavos por tonelada) equivalente a uma margem relativa de 16,6% para a Itália. Assim, foi preliminarmente constatada a existência de prática dedumping nas exportações de papel supercalandrado desse país ao Brasil.

4.3.1. Do valor normal da Dunafin 

A empresa húngara Dunafin respondeu ao questionário do produtor/exportador, tendo apresentado as informações para apuração do valor normal a partir dos dados de vendas ao mercado interno.

Foram constatadas vendas realizadas a preço inferior ao custo unitário, as quais não alcançaram 20% do volume total de vendas no mercado interno. Assim, de acordo com o previsto na alínea "b" do § 2º do art. 6º do Decreto nº 1.602, de 1995, essas vendas não foram descartadas para fins de obtenção do valor normal, uma vez que não foram realizadas em quantidades substanciais.

Registre-se que, em volume, as vendas internas equivaleram a mais de 5% das vendas destinadas ao Brasil, quantidade suficiente com vistas a uma comparação adequada, segundo o disposto no § 3º do art. 5º do referido Decreto.

Para apuração do valor ex-fábrica, foram deduzidas do preço líquido de descontos relativos à quantidade e de VAT (Value Added Tax), as despesas financeiras, com assistência técnica e com frete.

Considerando a totalidade das vendas, apurou-se o valor normal médio de US$ 1.571,85/t (mil quinhentos e setenta e um dólares estadunidenses e oitenta e cinco centavos por tonelada), na condição ex-fábrica, utilizado para fins de determinação preliminar.

4.3.2. Do preço de exportação da Dunafin 

A partir dos dados apresentados pela Dunafin em resposta ao questionário do produtor/exportador apurou-se o preço de exportação dessa empresa ao Brasil.

Registre-se que o volume de vendas ao mercado brasileiro reportado pela empresa em resposta ao questionário foi equivalente àquele constante das estatísticas oficiais de importação, provenientes da RFB, tendo sido observada diferença de pequena monta, explicada pelo intervalo entre as datas de embarque no exterior e desembaraço da mercadoria no Brasil.

Para apuração do preço de exportação ex-fábrica, foram deduzidas do preço bruto as despesas de frete internacional, com comissão de agente, financeiras e de assistência técnica.

Considerando a totalidade das vendas da empresa ao Brasil, apurou-se o preço de exportação médio de US$ 1.174,20/t (mil cento e setenta e quatro dólares estadunidenses e vinte centavos por tonelada), na condição ex-fábrica, utilizado para fins de determinação preliminar.

4.3.3. Da margem dedumping da Dunafin 

Da comparação entre o valor normal e o preço de exportação, apurou-se a margem absoluta dedumping de US$ 397,65/t (trezentos e noventa e sete dólares estadunidenses e sessenta e cinco centavos por tonelada) equivalente a uma margem relativa de 33,9% para a Dunafin. Assim, foi preliminarmente constatada a existência de prática dedumping nas exportações de papel supercalandrado dessa empresa para o Brasil.

5. Do Mercado Brasileiro e das Importações 

Nos termos do § 2º do art. 25 do Decreto nº 1.602, de 1995, a análise do mercado brasileiro de papéis supercalandrados e das importações brasileiras desse produto abrangeu o período compreendido entre janeiro de 2005 a dezembro de 2009.

5.1. Do Consumo Nacional Aparente (CNA) 

O Consumo Nacional Aparente de papéis supercalandrados apresentou oscilações ao longo da série analisada. De 2005 para 2006, aumentou 31,1%; de 2006 para 2007 declinou 8,6%; de 2007 para 2008, voltou a aumentar, 21,8%; e de 2008 para 2009, a declinar, 3,1%. Comparando-se os períodos extremos da série, constatou-se crescimento de 41,4% no consumo brasileiro, equivalente a 6.988 toneladas.

Cabe ressaltar que, mesmo com o declínio do consumo de 2008 para 2009, tanto as importações investigadas, quanto as vendas internas da MD Papéis aumentaram, mas as primeiras registraram crescimento de 80,9%, enquanto as últimas de 5,4%.

5.2. Das importações 

Para fins de apuração das importações brasileiras de papéis supercalandrados, foram utilizadas as estatísticas oficiais de importação provenientes da RFB. A partir das descrições dos produtos importados, classificados no item 4806.40.00 da NCM, foram realizadas depurações, de forma a retirar da base de dados produtos distintos daquele sob consideração, tais como papel de seda, papel celofone, papel acetato, papel de presente, bloco de papel.

De acordo com o § 6º do art. 14 do Decreto nº 1.602, de 1995, os efeitos das importações investigadas foram tomados de forma cumulativa, uma vez que: (i) as margens relativas dedumping de cada um dos países analisados (França, Itália e Hungria) não foram de minimis, ou seja, não foram inferiores a 2% do preço de exportação, nos termos do § 7º do art. 14 do referido Decreto; (ii) os volumes individuais das importações originárias desses países não foram insignificantes, isto é, representaram mais que 3% do total importado pelo Brasil, nos termos do § 3º do art. 14 do mencionado diploma legal; e (iii) a avaliação cumulativa dos efeitos daquelas importações foi considerada apropriada.

Assim, observou-se que as importações provenientes das origens investigadas declinaram de 2005 para 2006 e apresentaram crescimentos sucessivos nos períodos subseqüentes. Assim, verificou-se queda de 50,6%, de 2005 para 2006; e aumentos de 242,3%, de 2006 para 2007; de 510%, de 2007 para 2008; e de 80,9%, de 2008 para 2009. Considerando os anos extremos da série, observou-se crescimento acumulado de mais de 1.000%. Registre-se que em 2005 as importações investigadas representaram 17,3% do total importado, já em 2009 essas importações responderam por 89,6% desse total.

Constatou-se que a participação das origens investigadas de forma cumulativa no total importado foi crescente, à exceção do declínio observado de 2005 para 2006. Registre-se, ademais, que as demais origens representaram apenas 0,9% do total importado em 2009.

Quanto ao total importado, constatou-se crescimentos sucessivos de 2005 até 2008 e queda de 2008 para 2009, sobremaneira influenciada pela ausência de importações originárias dos EUA e pela redução daquelas originárias da Finlândia. De 2005 para 2006, esse total aumentou 152,9%; de 2006 para 2007, 9,1%; de 2007 para 2008, 39,6%. De 2008 para 2009, todavia, houve queda de 6,4%. Comparando-se 2009 a 2005, verificou-se aumento de 260,8% nas importações totais de papéis supercalandrados.

O valor CIF das origens investigadas de forma cumulativa declinou 53,2%, de 2005 para 2006; em seguida, apresentou aumentos sucessivos de 208,3%, de 2006 para 2007; de 638%, de 2007 para 2008; e de 62,3%, de 2008 para 2009. De 2005 para 2009, esse valor aumentou mais de 1.000%.

No que se refere ao valor CIF do total importado, constatou-se crescimento de 156,9%, de 2005 para 2006; de 5,8%, de 2006 para 2007; de 65,9%, de 2007 para 2008. De 2008 para 2009, entretanto, houve declínio de 11,3%. Considerando os anos extremos da série, 2005 e 2009, o valor CIF aumentou 299,9%.

Com relação aos preços das origens investigadas, registrou-se declínio de 5,2%, de 2005 para 2006; e de 9,9%, de 2006 para 2007. De 2007 para 2008, todavia, constatou-se aumento de 21%; seguido por novo declínio de 10,3%, de 2008 para 2009. Registre-se que de 2005 para 2009, esses preços apresentaram queda de 7,4%.

A tendência de comportamento dos preços do total importado alternou entre aumentos e quedas. Esses preços subiram 1,6%, de 2005 para 2006; declinaram 3%, de 2006 para 2007; voltaram a aumentar 18,8%, de 2007 para 2008; e a declinar 5,3%, de 2008 para 2009. Comparando-se 2009 com 2005, constatou-se aumento acumulado de 10,8%.

5.3. Da participação das importações no consumo nacional aparente 

As importações investigadas registraram aumento de 57,7 pontos percentuais (p.p.) em sua participação no consumo nacional aparente, que passou de 4,7%, em 2005, para 62,5%, em 2009, atendendo a mais da metade do mercado brasileiro de papéis supercalandrados. De 2005 para 2006, essa participação declinou 2,9 p.p.; de 2006 para 2007, todavia, aumentou 4,9 p.p.; de 2007 para 2008, 26,8 p.p.; e finalmente, de 2008 para 2009, registrou novo crescimento de 29 p.p.

5.4. Da relação entre as importações e a produção nacional 

Observou-se que a relação entre as importações originárias dos países investigados e a produção nacional de papel supercalandrado foi cada vez maior ao longo dos períodos, à exceção do recuo registrado em 2006. Em 2009, período em que tais importações investigadas atingiram seu maior volume e a produção nacional o seu menor volume, a relação entre essas importações e a produção aumentou substancialmente.

5.4. Da conclusão sobre as importações 

Estabelece o § 2º do art. 14 do Decreto nº 1.602, de 1995, que, no tocante ao volume das importações objeto dedumping , levar-se-á em conta se este não é insignificante e se houve aumento substancial das importações nessas condições, tanto em termos absolutos, quanto em relação à produção ou ao consumo no Brasil.

Assim, constatou-se que, de 2005 para 2009, as importações provenientes das origens investigadas apresentaram crescimento substancial em termos absolutos. Essas importações, que representaram 17,3% do total importado em 2005, passaram a responder por 89,6% desse total em 2009. Registre-se que os preços CIF declinaram de 7,4% de 2005 para 2009.

Especificamente de 2007 para 2009, constatou-se crescimento de 1.000%. Nesse intervalo, essas importações aumentaram sua participação no total importado de 10,6% para 89,6%, tendo os preços, na condição CIF, apresentado aumento de 8,5%. Cabe mencionar que, de 2008 para 2009, esses preços declinaram 10,3%.

Observou-se, ainda, que as importações investigadas aumentaram sua participação no consumo nacional aparente. Em 2005, tais importações representaram apenas 4,7% desse consumo. Em 2009, chegaram a atingir 62,5%. Vale também mencionar que de 2007 para 2009, após iniciada a investigação dedumping relativa às exportações dos EUA e da Finlândia e aplicado direito antidumping sobre as importações provenientes dessas origens, a participação das importações investigadas passou de 6,7% para 62,5%.

Finalmente, verificou-se que as importações provenientes das origens investigadas experimentaram crescimento substancial também em relação à produção nacional, tendo representado 5,6% dessa produção, em 2005, alcançando 184,6%, em 2009. De 2007 para 2009, essa relação evoluiu de 15,3% para 184,6%.

Assim, concluiu-se, preliminarmente, no que diz respeito às importações brasileiras de papel supercalandrado originárias da França, da Itália e da Hungria, realizadas a preços que denotaram prática dedumping , que houve crescimento significativo de seu volume em termos absolutos, em relação ao total importado, ao consumo brasileiro e à produção nacional de papel supercalandrado.

6. Do Dano à Indústria Doméstica 

A análise da existência de dano à indústria doméstica abrangeu, nos termos do § 2º do art. 25 do Decreto nº 1.602, de 1995, o período de janeiro de 2005 a dezembro de 2009.

6.1. Dos indicadores de desempenho da indústria doméstica 

Para fins dessa análise, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de papéis supercalandrados da MD Papéis.

Os valores em moeda nacional corrente foram corrigidos, tendo sido utilizada a média do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI), da Fundação Getúlio Vargas - FGV, correspondente a cada período.

6.1.1. Da capacidade instalada e da produção 

A produção de papéis supercalandrados na planta MP7 declinou sucessivamente ao longo do período analisado: 8,3%, de 2005 para 2006; 26,1%, de 2006 para 2007; 4,2%, de 2007 para 2008; e 4,2%, de 2008 para 2009. Com isso, essa produção registrou queda de 37,8% de 2005 para 2009.

A ampliação da capacidade instalada concomitantemente à redução da produção resultou na queda do grau de ocupação dessa capacidade ao longo do período analisado. De 2005 para 2006, houve declínio de 13,7 p.p.; de 2006 para 2007, de 4,8 p.p.; de 2007 para 2008, de 1,7 p.p.; e de 2008 para 2009, de 5,5 p.p. Comparando-se 2009 com 2005, o grau de utilização da capacidade instalada declinou 25,6 p.p., ao passar de 99,4% para 73,8%.

6.1.2. Das vendas e da participação das vendas no consumo nacional aparente 

As vendas da indústria doméstica ao mercado interno declinaram continuamente de 2005 até 2008, tendo apresentado crescimento de 2008 para 2009. De 2005 para 2006, constatou-se redução de 14,7%; de 2006 para 2007, de 28,3%; e de 2007 para 2008, de 8,4%. De 2008 para 2009, todavia, essas vendas aumentaram 5,4%. Comparando-se 2009 a 2005, constatou-se queda de 41% nas vendas ao mercado interno.

No que diz respeito às vendas da indústria doméstica ao mercado externo, constatou-se queda de 7,9%, de 2005 para 2006; aumentos de 7,6% e 10,2%, de 2006 para 2007 e de 2007 para 2008; e nova queda de 38,3% de 2008 para 2009. De 2005 para 2009, as vendas ao mercado externo declinaram 32,6%. Vale ainda mencionar que, segundo a MD Papéis, a Argentina é o destino regular de suas exportações.

As vendas totais da indústria doméstica declinaram ao longo da série analisada. De 2005 para 2006, essas vendas apresentaram redução de 14,1%; de 2006 para 2007, de 24,4%; de 2007 para 2008, de 5,5%; e de 2008 para 2009, de 2,5%. Com isso, as vendas totais registram declínio de 40,1%, de 2005 para 2009.

Registre-se que as vendas destinadas ao mercado interno representaram, ao longo de período investigado, a maior parcela das vendas totais. A participação mais expressiva das exportações sobre este total ocorreu em 2008, 18%.

Verificou-se que as vendas internas da indústria doméstica não acompanharam o crescimento do mercado. Enquanto o consumo nacional aparente de papéis supercalandrados aumentou 41% de 2005 para 2009, as vendas internas da MD Papéis reduziram na mesma proporção.

A participação da indústria doméstica no consumo nacional aparente foi declinante de 2005 até 2008: de 2005 para 2006 houve queda de 25,4 p.p.; de 2006 para 2007, de 10,2 p.p.; de 2007 para 2008, de 9,2 p.p. 

De 2008 para 2009, a indústria doméstica absorveu parcela do mercado brasileiro antes atendida pelos EUA e pela Finlândia. Vale ressaltar que o seu aumento de participação no consumo nacional aparente alcançou 2,4 p.p., já o das importações investigadas, 29 p.p. nesse mesmo período.

Assim, de 2005 para 2009, a participação da indústria doméstica no consumo nacional aparente acumulou declínio de 42,4 p.p., ao passar de 72,7% para 30,3%.

6.1.3. Dos estoques 

Os estoques finais denotaram declínio ao longo da série analisada, à exceção do crescimento verificado de 2005 para 2006, de 1,9%. De 2006 para 2007, os estoques finais declinaram 15,9%; de 2007 para 2008, 5,9%; e de 2008 para 2009, 49,3%. Considerando os anos extremos da série, 2005 e 2009, houve redução de 59,1%.

O resultado da relação entre os estoques finais e a produção demonstrou que, em 2005, esses estoques representaram 4,4% da produção da indústria doméstica; em 2006, 5,2%; em 2007, 6%; em 2008, 5,9%; e em 2009, 3,1%, quando a produção declinou 4,2% e as vendas totais 2,5%. Houve, portanto, redução no nível de estoques da indústria doméstica.

6.1.4. Da receita líquida

A receita líquida corrigida declinou continuamente de 2005 até 2008, tendo apresentado crescimento de 2008 para 2009, quando o volume de vendas ao mercado interno aumentou 5,4%. De 2005 para 2006, constatou-se redução de 27%; de 2006 para 2007, de 38,8%; e de 2007 para 2008, de 23,9%. De 2008 para 2009, todavia, essa receita aumentou 4,4%. Comparando-se 2009 a 2005, constatou-se queda acumulada de 64,5% na receita líquida obtida com as vendas ao mercado interno.

6.1.5. Da média de preços praticada pela indústria doméstica 

Em moeda nacional corrigida, constatou-se queda contínua da média dos preços praticados pela indústria doméstica. De 2005 para 2006, os preços declinaram 14,4%; de 2006 para 2007, 14,6%; de 2007 para 2008, 16,9%; e de 2008 para 2009, 1%. Com isso, ao longo da série analisada, qual seja, de 2005 para 2009, houve queda acumulada de 39,9%.

6.1.6. Do emprego e da produção por empregado 

Verificou-se que o número de empregados vinculados à produção de papel supercalandrado declinou de 2005 até 2008, tendo aumentado de 2008 para 2009. De 2005 para 2006, esse número de empregados reduziu 21,9%; de 2006 para 2007, 25,3%; e de 2007 para 2008, 5,4%. De 2008 para 2009, todavia, aumentou 17%. Considerando os anos extremos da série, 2005 e 2009, constatou-se a redução de 35,4% nos postos de trabalho vinculados à produção.

O número de empregados ligados à área administrativa declinou sucessivamente de 2005 para 2009. De 2005 para 2006, esse número caiu 7,1%; de 2006 para 2007, 30,8%; de 2007 para 2008, 44,4%; e de 2008 para 2009, 20%. Com isso, de 2005 para 2009, houve declínio acumulado de 71,4%.

O número de empregados vinculados à área de vendas apresentou queda de 2005 para 2006, de 20%; de 2006 para 2007, de 25%; e de 2007 para 2008, de 33,3%. Em 2008 e 2009, a indústria doméstica manteve 2 postos de trabalho vinculados à área de vendas. Assim, de 2005 para 2009, esse número de empregados declinou 60%.

A produção por empregado oscilou ao longo da série analisada, tendo alternado aumentos e quedas. De 2005 para 2006, a produção por empregado aumentou 17,4%; de 2006 para 2007, entretanto, declinou 1%; de 2007 para 2008, voltou a aumentar 1,2%; e finalmente, de 2008 para 2009, voltou a declinar 18,1%. Considerando os anos extremos da série, constatou-se queda de produtividade, já que a produção por empregado declinou 3,7%.

6.1.7. Da massa salarial 

A massa salarial dos empregados vinculados à produção de papel supercalandrado foi decrescente de 2005 até 2008, tendo aumentado de 2008 para 2009, seguindo a tendência de comportamento observada para o número de empregados. De 2005 para 2006, essa massa salarial declinou 19,7%; de 2006 para 2007, 38,2%; e de 2007 para 2008, 1,2%. De 2008 para 2009, a massa salarial aumentou 16,2%. Comparando-se os anos extremos da série, 2005 e 2009, houve redução de 43%.

Quanto à massa salarial dos empregados vinculados à administração, verificou-se aumento de 3%, de 2005 para 2006. Nos períodos seguintes, de 2006 para 2007, de 2007 para 2008 e de 2008 para 2009, registrou-se queda de 20,8%, 46,9% e 9,9%, respectivamente. Assim, de 2005 para 2009, constatou-se redução de 60,9%.

Em se tratando do setor de vendas, a massa salarial declinou 35%, de 2005 para 2006; 29,1%, de 2006 para 2007; 0,1%, de 2007 para 2008; e 0,7%, de 2008 para 2009. Comparando-se 2009 a 2005, houve declínio de 53,5%.

6.1.8. Dos custos de fabricação 

Quanto ao custo de fabricação de papel supercalandrado constatou- se aumento apenas de 2007 para 2008, nos demais intervalos houve queda. De 2005 para 2006 e de 2006 para 2007, houve declínios sucessivos de 14,7% e 14,1%, respectivamente. De 2007 para 2008, aumento de 5,5%. De 2008 para 2009, novo declínio de 7,1%. Assim, de 2005 para 2009, o custo total de fabricação declinou 28,2%.

Para apuração do custo total foram considerados os gastos necessários à fabricação e à venda de papéis supercalandrados, quais sejam, o custo de fabricação por tonelada produzida e as despesas operacionais por tonelada vendida.

O custo total, necessário para fabricar e comercializar papéis supercalandrados, aumentou apenas de 2007 para 2008, nos demais intervalos houve queda. De 2005 para 2006 e de 2006 para 2007, houve declínios sucessivos de 13,3% e 13,5%, respectivamente. De 2007 para 2008, todavia, ocorreu aumento de 16,5%. De 2008 para 2009, novo declínio de 19%. Assim, de 2005 para 2009, o custo total declinou 29,2%.

6.1.9. Da comparação entre os custos totais e a média de preços 

A partir da comparação entre a média dos preços praticados e os custos totais unitários, constatou-se que a indústria doméstica obteve resultados declinantes de 2005 até 2008, quando essa comparação denotou resultado negativo. De 2008 para 2009, houve recuperação e esse resultado voltou a ser positivo, porém, inferior aos obtidos em 2005, 2006 e 2007. Comparando-se 2009 a 2005, verificou- se queda de 77%. Nesse intervalo, os custos totais declinaram 29,2% já a média dos preços praticados, 39,9%.

6.1.10. Do desempenho econômico-financeiro da indústria doméstica 

Para fins de análise econômico-financeira, considerou-se a Demonstração de Resultados do Exercício - DRE, referente às vendas de papel supercalandrado ao mercado interno; o fluxo de caixa e o retorno de investimentos, referentes aos resultados da MD Papéis.

6.1.10.1. Da demonstração de resultados do exercício 

O lucro bruto da indústria doméstica, à exceção do crescimento registrado de 2008 para 2009, declinou ao longo da série analisada. De 2005 para 2006, esse lucro declinou 25,3%; de 2006 para 2007, 38,8%; de 2007 para 2008, 62,4%. De 2008 para 2009, todavia, o lucro bruto apresentou crescimento de 23,1%. Considerando os anos extremos da série, constatou-se redução de 78,8%.

O resultado operacional da indústria doméstica declinou sucessivamente de 2005 até 2008, quando se tornou negativo. De 2008 para 2009, houve recuperação e esse resultado voltou a ser positivo, porém, inferior aos obtidos em 2005, 2006 e 2007. Comparando-se 2009 com 2005, verificou-se queda de 86,1% no resultado operacional que considera os resultados financeiros e a variação cambial.

Excluindo os resultados financeiros e a variação cambial, o resultado operacional seguiu a mesma tendência, sem, entretanto, tornar-se negativo em 2008. Assim, de 2005 para 2006, esse resultado declinou 29,8%; de 2006 para 2007, 37%; e de 2007 para 2008, 89%. De 2008 para 2009, todavia, houve recuperação de 105,1%, mas o resultado operacional obtido foi inferior àqueles de 2005, 2006 e 2007. Considerando toda a série analisada, de 2005 para 2009, o resultado operacional que exclui os resultados financeiros e a variação cambial declinou 90%.

A margem bruta apresentou crescimento de 2005 para 2006, de 0,8 p.p.; manteve-se estável de 2006 para 2007; declinou 16,7 p.p. de 2007 para 2008; e voltou a crescer 2,9 p.p. de 2008 para 2009. Comparando-se 2009 com 2005, verificou-se queda de 13 p.p. nessa margem.

A margem operacional, por sua vez, declinou sucessivamente de 2005 até 2008, quando se tornou negativa. De 2008 para 2009, houve recuperação e essa margem voltou a ser positiva, porém, inferior àquelas de 2005, 2006 e 2007. Considerando toda a série analisada, de 2005 para 2009, houve queda de 13,6 p.p.

Finalmente, a margem operacional exclusive resultados financeiros e variação cambial declinou 0,8 p.p., de 2005 para 2006; aumentou 0,6 p.p., de 2006 para 2007; voltou a declinar 17,6 p.p., de 2007 para 2008; e a aumentar 2,9 p.p. de 2008 para 2009. Assim, de 2005 para 2009, houve queda de 15 p.p. nessa margem.

6.1.10.2. Do fluxo de caixa 

A propósito da geração bruta de caixa, constatou-se declínio de 2005 até 2008, relacionado sobremaneira à redução do lucro líquido auferido pela MD Papéis. De 2008 para 2009, por outro lado, a geração bruta de caixa registrou aumento de 165,1%, uma vez que a empresa deixou de operar em prejuízo, passando a registrar resultado positivo, o maior da série, o que resultou no crescimento de 75,4% da geração bruta, quando comparados 2005 e 2009.

A geração operacional de caixa, por sua vez, alternou entre declínios e aumentos, mas também registrou resultado negativo em 2008. Em 2009, constatou-se a maior geração operacional de caixa, reflexo da geração bruta de caixa somada à variação positiva da conta estoques. De 2008 para 2009, constatou-se crescimento de 170,3%. Considerando os anos extremos da série, 2005 e 2009, houve aumento de 216,7%.

Por fim, a geração líquida de caixa declinou 201,8%, de 2005 para 2006, tornando-se negativa, reflexo da queda na geração operacional de caixa somada à variação negativa do exigível a longo prazo. De 2006 para 2007, aumentou 48%, mas manteve-se negativa. De 2007 para 2008, registrou novo crescimento, 361,1%, tendo se tornado positiva; mas diferentemente da geração bruta e operacional de caixa, de 2008 para 2009, voltou a se tornar negativa, tendo declinado 188,5%. Este declínio esteve ligado, em parte, à variação negativa das contas empréstimos e financiamentos de curto prazo e exigível a longo prazo. Assim, de 2005 para 2009, a geração líquida de caixa da MD Papéis declinou 222,4%.

6.1.10.3. Do retorno sobre os investimentos 

No que diz respeito à taxa de retorno sobre os investimentos, observou-se que a MD Papéis não conseguiu gerar lucro suficiente para cobrir seus investimentos (ativo operacional) em 2006, 2007 e 2008, quando essa taxa foi negativa. Comparando-se 2009 a 2005, entretanto, a taxa de retorno evoluiu de 1,23% para 5,56%, crescimento de 4,33 p.p.

6.1.11. Da capacidade de captar recursos ou investimentos 

Segundo a MD Papéis, os principais investimentos realizados na linha de papel supercalandrado foram: expansão da capacidade, sustentação operacional e melhorias na qualidade do produto. De 2005 até 2009, mais de 80% do capital estipulado para a expansão da planta e melhorias havia sido utilizado.

6.1.12. Da magnitude da margem dedumping

Buscou-se avaliar em que medida as magnitudes das margens dedumping apuradas afetaram a indústria doméstica. Para isso, se examinou qual seria o impacto sobre os preços da indústria doméstica caso as exportações das origens investigadas para o Brasil não tivessem sido realizadas a preços dedumping .

Assim, admitindo-se que os valores normais foram apurados na condição FOB, tais preços em dólares estadunidenses foram convertidos para reais, tendo sido utilizada a taxa de câmbio média relativa ao ano de 2009, que teve como fonte o Banco Central do Brasil (Bacen).

Outrossim, acrescentou-se a estes preços os montantes relativos a seguro e frete, para em seguida adicionar os valores referentes ao Imposto de Importação (12% do preço CIF), ao Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM (25% sobre o frete) e às despesas de internação (4,6% do preço CIF, conforme será explicado no item a seguir).

Esses preços foram, então, comparados com a média de preço praticada em 2009 pela indústria doméstica. Considerando que durante o período objeto da investigação houve depressão, o preço foi ajustado tomando-se por base o custo total de produção em 2009 e a margem de lucro auferida pela indústria doméstica em 2005.

Ao se comparar os valores normais internados com o preço de não dano da indústria doméstica, foi possível inferir que, caso as margens dedumping não existissem, a média dos preços praticados pela indústria doméstica em 2009 poderia ter atingido nível mais elevado, reduzindo, assim, os efeitos sobre seus preços.

6.2. Dos efeitos das importações investigadas sobre os preços da indústria doméstica 

Ao se comparar a média dos preços praticados pela indústria doméstica com os preços das origens investigadas internado no mercado brasileiro, que esses últimos estiveram subcotados em relação àqueles em todos os anos do período investigado.

Ressalta-se que de 2008 para 2009, a subcotação aumentou significativamente, mesmo com a redução da média dos preços praticados pela indústria doméstica. Com isso, as importações investigadas aumentaram 80,9%.

Verificou-se que os preços médios da indústria doméstica no mercado interno, em reais corrigidos, diminuíram sucessivamente, de 2005 até 2009, evidenciando, assim, um cenário de depressão.

Conforme observado na comparação entre preços e custos, os resultados obtidos pela doméstica foram declinantes de 2005 até 2008, quando essa comparação denotou resultado negativo, qual seja a média dos preços praticados pela indústria doméstica não foi suficiente para cobrir os custos totais, portanto, houve supressão de preços até 2008. 

De 2008 para 2009, todavia, o custo total declinou 19%, enquanto o a média de preços da indústria doméstica reduziu 1%.

6.3. Da conclusão preliminar sobre o dano à indústria doméstica 

Inicialmente, em 19 de novembro de 2007, com a publicação no DOU da Circular Secex nº 65, de 14 de novembro de 2007, foi aberta investigação dedumping nas exportações para o Brasil de papel supercalandrado, quando originárias dos EUA e da Finlândia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

A investigação determinou a existência de prática dedumping e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, com base no período de julho de 2002 a junho de 2007, tendo sido encerrada com a aplicação de direito antidumping definitivo às importações originárias dos EUA e da Finlândia, o que ocorreu por intermédio da publicação, no DOU de 23 de outubro de 2008, da Resolução Camex nº 63, de 22 de outubro de 2008.

A este respeito cabe ressaltar que, desde a abertura desta investigação as importações originárias dos EUA e da Finlândia foram sensivelmente reduzidas, em todo o ano de 2008, quando o direito antidumping foi aplicado, e em seguida, em 2009. Portanto, de 2007 para 2009, essas importações apresentaram queda de 86,1%, tendo sua participação sobre o total importado declinado de 89,3% para 9,5%.

Neste cenário, observou-se que a parcela do total importado antes atendida pelos EUA e pela Finlândia passou a ser suprida por França, Itália e Hungria. De 2007 para 2009, as importações originárias destes países cresceram expressivamente. Assim, de 2007 para 2009, essas importações aumentaram mais de 1.000%, tendo sua participação sobre o total importado evoluído de 10,6% para 89,6%, superando o volume atingido pelas importações dos EUA e da Finlândia em 2007, quando foi determinado dano à indústria doméstica em razão da prática dedumping por parte dos exportadores desses países.

Em 16 de dezembro de 2009, a peticionária, então, solicitou a abertura de investigação dedumping nas exportações para o Brasil de papel supercalandrado, nesse caso, quando originárias da França, da Itália e da Hungria, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. Isto porque, com a aplicação do direito antidumping sobre as importações originárias dos EUA e da Finlândia, a indústria doméstica esperava recuperar-se dos efeitos incorridos pela prática dedumping dos exportadores desses países, mas como visto, desde o início daquela investigação aquelas exportações foram sendo substituídas pelas oriundas da França, da Itália e da Hungria a preços dedumping .

Assim, a investigação em curso foi iniciada em 19 de abril de 2010, por meio da Circular Secex nº 13, de 16 de abril de 2010, a qual definiu o período objeto de análise como sendo janeiro de 2005 a dezembro de 2009.

A respeito do período de análise da investigação atual, é importante lembrar que o dano à indústria doméstica constatado no período de julho de 2002 a junho de 2007 foi determinado em razão das importações a preços dedumping originárias dos EUA e da Finlândia. Cabe ressaltar que de julho de 2006 a junho de 2007 as importações ora investigadas representavam apenas 2,7% do total importado.

De julho a dezembro de 2007, entretanto, este cenário se modificou. Enquanto as importações originárias dos EUA e da Finlândia apresentaram crescimento de 11% em relação ao primeiro semestre do ano em questão, as importações ora investigadas aumentaram 536%, e passaram a representar 16,3% do total importado. Portanto, já no segundo semestre de 2007, o cenário da indústria doméstica passou a ser influenciado pelas importações investigadas.

Vale dizer que, comparando-se todo o ano de 2007 com o período em que foi determinado dano, qual seja, julho de 2006 a junho de 2007, constatou-se piora de indicadores como produção, vendas, participação no mercado e faturamento líquido obtido pela indústria doméstica.

Assim, concluiu-se que, para fins de análise de dano da presente investigação, a avaliação da evolução dos indicadores da indústria doméstica deveria ater-se ao período de 2007 para 2009, pois foi a partir do segundo semestre de 2007 que as importações investigadas passaram a efetivamente influenciar seu o comportamento. Vale lembrar que, os indicadores da indústria doméstica em 2007, conforme conclusão da investigação anterior e explicações acima, já demonstravam cenário de dano causado pelas importações dos EUA e da Finlândia realizadas a preços dedumping .

Dentro dessa perspectiva, constatou-se que as vendas internas da indústria doméstica, em quantidade e em valor, declinaram de 2007 para 2008 e aumentaram de 2008 para 2009, não atingindo, porém, sequer os níveis alcançados em 2007.

Verificou-se também que, mesmo com a redução dos preços, a indústria doméstica perdeu participação no consumo nacional aparente, de 2007 para 2008. De 2008 para 2009, entretanto, a MD Papéis teve pequeno aumento de participação nesse consumo, 2,4 p.p., mas a grande fatia do mercado foi destinada às importações investigadas que tiveram sua participação aumentada em 29 p.p., ao passar de 33,5% para 62,5%, maior parcela já atendida por fornecedores estrangeiros.

Observou-se ainda que, de 2007 para 2008, houve queda na média dos preços praticados pela indústria doméstica, não obstante o aumento nos custos totais, o que evidenciou resultado negativo na comparação preço-custo. De 2008 para 2009, houve recuperação e esse resultado passou a ser positivo, não obstante tenha sido inferior àquele obtido em 2007. O mesmo ocorreu em relação aos resultados e as margens operacionais da indústria doméstica, qual seja, declinaram de 2007 para 2008 e demonstraram recuperação de 2008 para 2009, mas estiveram bem aquém dos resultados e das margens apuradas em 2007.

Por fim, foi constatada subcotação, depressão e supressão de preços de 2007 para 2008. De 2008 para 2009, apenas não se evidenciou supressão. 

Isto posto, concluiu-se preliminarmente pela existência de dano à indústria doméstica.

7. Do Nexo Causal 

7.1. Do impacto das importações objeto dedumping sobre a indústria doméstica 

Pelas razões já esclarecidas no item anterior, a determinação que envolveu os efeitos das importações investigadas sobre a indústria doméstica ateve-se ao intervalo compreendido entre 2007 e 2009.

Nesse sentido, de 2007 para 2008, período em que as importações investigadas aumentaram sensivelmente, 510%, constatou-se queda na produção; na utilização da capacidade instalada; nas vendas internas, em quantidade e em valor; na participação dessas vendas no consumo nacional aparente; nos preços; nos empregos da produção; e na massa salarial da linha de produção de papéis supercalandrados.

Nesse intervalo, o resultado obtido com a comparação preço-custo se tornou negativo, os resultados e as margens operacionais da indústria doméstica declinaram sensivelmente. Houve também subcotação, depressão e supressão de preços.

A deterioração desses indicadores não foi atribuída às importações dos EUA e da Finlândia, uma vez que, nesse período, de 2007 para 2008, já se observou redução de 16,5% nas importações originárias dessas origens.

De 2008 para 2009, porém, período em que as importações investigadas atingiram seu maior volume, representaram 89,6% do total importado, 62,5% do consumo nacional aparente, substituíram e superaram o fornecimento de papéis supercalandrados provenientes da Finlândia e dos EUA, a indústria doméstica apresentou sinais de recuperação.

Verificou-se crescimento das vendas internas, em quantidade e em valor; aumento de participação dessas vendas no consumo nacional aparente; redução dos estoques; aumento no número de empregados na produção e da massa salarial nesta área; recuperação do resultado da comparação preço-custo, dos resultados operacionais e das margens de lucro.

Essa evolução, entretanto, esteve essencialmente relacionada à aplicação do direito antidumping às importações dos EUA e da Finlândia, ocorrida no final de 2008. De 2008 para 2009, houve redução de 83,3% nas importações originárias dessas origens. Mas vale ressaltar que os indicadores apresentaram melhorias residuais, não atingindo sequer o nível alcançado pela indústria doméstica em 2007, quando foi determinada a existência de dano em razão das importações a preços dedumping originárias daqueles países.

Não fossem as importações investigadas, realizadas a preços dedumping , que apresentaram aumento de 80,9%, suplantando o espaço deixado pelas importações originárias dos EUA e da Finlândia, e ainda ocupando nova parcela do mercado, a indústria doméstica teria logrado a devida recuperação.

Cabe mencionar que o declínio da produção e do grau de utilização da capacidade instalada de 2008 para 2009 esteve ligado à queda das exportações realizadas pela indústria doméstica e não às importações investigadas realizadas mediante a prática dedumping .

A despeito desses dois indicadores, de 2008 para 2009, enquanto as importações investigadas aumentaram 80,9%, as vendas da indústria doméstica cresceram 5,4%, em volume, e 4,4%, em valor. Outrossim, enquanto as importações investigadas tiveram um aumento de participação de 29 p.p. no consumo nacional aparente, a participação da indústria doméstica aumentou em 2,4 p.p.

O impacto das importações a preços dedumping também impediu que o resultado da comparação preço-custo, os resultados operacionais e as margens de lucro sequer atingissem os níveis alcançados em 2007, quando a indústria doméstica já enfrentava cenário de dano, tendo sido os menores da série, à exceção daqueles registrados em 2008.

Assim, concluiu-se preliminarmente pela existência de relação de causalidade entre as importações a preços dedumping e o dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

7.2. Da avaliação de outros fatores 

Consoante o determinado pelo § 1º do art. 15 do Decreto nº 1.602, de 1995, procurou-se identificar outros fatores relevantes, além das importações a preços dedumping , que pudessem ter contribuído de forma significativa para o dano à indústria doméstica nesse mesmo período.

Nesse sentido, constatou-se queda do volume fornecido pelas demais origens, cuja participação no total importado passou de 89,4%, em 2007, para 10,4%, em 2009. Registre-se que o preço médio das demais origens foi superior àquele das origens investigadas em 2009.

Comparando-se o preço médio da indústria doméstica com o preço CIF-internado da Finlândia em 2009, não foi constatada subcotação nos preços das importações originárias da Finlândia, que tiveram seu volume fortemente reduzido em 2009. Portanto, concluiu-se que o dano à indústria doméstica não foi ocasionado pelas importações dessa origem. Ressalta-se ainda que os EUA não efetuaram exportações ao Brasil naquele ano.

Além disso, ao longo do período investigado, não houve alteração na alíquota do Imposto de Importação que pudesse incentivar o aumento do volume importado pelo Brasil.

O consumo nacional aparente aumentou 21,8%, de 2007 para 2008, e declinou 3,1%, de 2008 para 2009. De 2007 para 2009, constatou-se crescimento de 18,1% nesse consumo. Nesta etapa, portanto, não foram constatadas mudanças no padrão de consumo, apesar das alegações constantes do item a seguir, ou práticas restritivas de comércio que justificassem o comportamento dos indicadores da indústria doméstica. Também não foram evidenciadas evoluções tecnológicas que pudessem ter resultado na preferência pelo produto importado, em detrimento do nacional.

As vendas externas da indústria doméstica foram decrescentes. De 2007 para 2009, essas vendas caíram 32%, o que contribuiu para a redução da produção, do grau de utilização da capacidade instalada e da produtividade da indústria doméstica, que apresentou redução de 17,1%, de 2007 para 2009.

Esses indicadores, portanto, não foram apontados pelo Departamento na conclusão preliminar de dano. Vale, todavia, ressaltar que as exportações não constituíram fator impeditivo para o aumento do volume de vendas da indústria doméstica ao mercado interno, de modo que esta viesse a recuperar seu market share.

Em síntese, não foram evidenciados outros fatores que pudessem contribuir para o dano experimentado pela indústria doméstica.

8. Da Conclusão 

Foi determinada, preliminarmente, a existência de prática dedumping nas exportações para o Brasil de papel supercalandrado, quando originárias da França, da Itália e da Hungria, de dano à indústria doméstica e de nexo de causalidade entre esses.

Assim, recomendou-se a aplicação de medida antidumping provisória, com vistas a impedir o agravamento do dano à indústria doméstica durante a investigação, de acordo com o art. 34 do Decreto nº 1.602, de 1995.

9. Do Cálculo do Direito Antidumping Provisório 

Nos termos do caput do art. 45 do Decreto nº 1.602, de 1995, a medida antidumping tem o fim exclusivo de neutralizar os efeitos danosos das importações objeto dedumping , não podendo exceder a margem dedumping .

Com vistas ao cálculo da medida antidumping provisória, foi sugerida a aplicação de um redutor de 10%, sobre a margem absoluta dedumping , à luz das disposições do § 9º do art. 34 do Decreto nº 1.602, de 1995.

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Freitas Inteligência Aduaneira