quinta-feira, 9 de junho de 2011

CIRCULAR Nº 29, DE 6 DE JUNHO DE 2011

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - Gatt 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 3º do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/Secex 52000.040581/2010-04 e do Parecer nº 11, de 30 de maio de 2011, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - Decom desta Secretaria, e por terem sido apresentados elementos suficientes que indicam a prática dedumping nas exportações da Federação da Rússia para o Brasil do produto objeto desta Circular, e a ocorrência de dano à indústria doméstica resultante de tal prática, decide:

1. Iniciar investigação para averiguar a existência dedumping nas exportações da Federação da Rússia para o Brasil de magnésio metálico em forma bruta, contendo pelo menos 99,8%, em peso, de magnésio, comumente classificadas no item 8104.11.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre estes.

1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da investigação, constantes do Anexo à presente Circular.

1.2. A data do início da investigação será a da publicação desta Circular no Diário Oficial da União - DOU.

2. Na análise dos elementos de prova dedumping que antecedeu a abertura da investigação foi considerado o período de dezembro de 2009 a novembro de 2010. Já no período de análise dos elementos de prova de dano que antecedeu a abertura da investigação foi considerado o período de dezembro de 2005 a novembro de 2010. Após o início da investigação, esses períodos serão atualizados para abril de 2010 a março de 2011 e abril de 2006 a março de 2011, respectivamente, atendendo ao disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 25 do Decreto nº 1.602, de 1995.

3. De acordo com o disposto no § 2º do art. 21 do Decreto nº 1.602, de 1995, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta Circular no DOU, para que outras partes que se considerem interessadas no referido processo solicitem sua habilitação, com a respectiva indicação de representantes legais.

4. Na forma do que dispõe o art. 27 do Decreto nº 1.602, de 1995, à exceção do governo do país exportador, serão remetidos questionários às partes interessadas identificadas, que disporão de quarenta dias para restituí-los, contados a partir da data de sua expedição. As respostas aos questionários da investigação, apresentadas no prazo original de 40 (quarenta) dias, serão consideradas para fins de determinação preliminar com vistas à decisão sobre a aplicação de direito provisório, conforme o disposto no art. 34 do citado diploma legal.

5. De acordo com o previsto nos artigos 26 e 32 do Decreto nº 1.602, de 1995, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por escrito, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 31 do referido Decreto deverão ser solicitadas em até 180 (cento e oitenta) dias após a data de publicação desta Circular.

6. Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a investigação, poderão ser estabelecidas conclusões, positivas ou negativas, com base nos fatos disponíveis, em conformidade com o disposto no § 1º do art. 66 do Decreto nº 1.602, de 1995.

7. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.

8. Na forma do que dispõe o § 4º do art. 66 do Decreto nº 1.602, de 1995, se uma parte interessada fornecer parcialmente ou não fornecer a informação solicitada, o resultado poderá ser menos favorável àquela parte do que seria caso tivesse cooperado.

9. Os documentos pertinentes à investigação de que trata esta Circular deverão ser escritos no idioma português, devendo os escritos em outro idioma vir aos autos do processo acompanhados de tradução feita por tradutor público, conforme o disposto no § 2º do art. 63 do referido Decreto.

11. Todos os documentos referentes à presente investigação deverão indicar o produto "magnésio metálico" e o número do Processo MDIC/Secex 52000.040581/2010-04, e ser dirigidos ao seguinte endereço: Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Secretaria de Comércio Exterior, Departamento de Defesa Comercial - Decom - Esplanada dos Ministérios - Bloco J, sala 102, CEP 70.053- 900 - Brasília (DF), telefones: (+55 61) 2027-7693 - Fax: (+55 61) 2027-7445.

TATIANA LACERDA PRAZERES 

ANEXO

1. Do Processo 

1.1. Da petição 

Em 30 de dezembro de 2010, a Rima Industrial S.A., doravante também denominada Rima ou peticionária, protocolizou petição de abertura de investigação dedumping nas exportações da Federação da Rússia, doravante simplesmente Rússia, para o Brasil de magnésio metálico em forma bruta, contendo pelo menos 99,8% em peso de magnésio, de dano à indústria doméstica e de nexo causal entre estes.

Após a apresentação de informações adicionais e complementares, a peticionária foi informada, em observância ao contido no art. 19 do Decreto nº 1.602, de 1995, de que a petição havia sido considerada devidamente instruída em 29 de abril de 2011.

Em atenção ao que determina o art. 23 do Decreto nº 1.602, de 1995, o governo da Rússia foi notificado da existência de petição devidamente instruída, com vistas à abertura de investigação de que se trata.

1.2. Da representatividade da peticionária e do grau de apoio à petição 

A petição foi considerada feita pela indústria doméstica, nos termos do § 3º, art. 20 do Decreto nº 1.602, de 1995, uma vez que a empresa Rima responde pela totalidade da produção nacional.

2. Do Produto 

2.1. Do produto objeto da análise, sua classificação e tratamento tarifário 

O produto objeto do pleito é o magnésio metálico em forma bruta, contendo pelo menos 99,8%, em peso, de magnésio, originário da Rússia.

O magnésio metálico sob análise é usualmente classificados no item 8104.11.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). De 2005 a 2010, a alíquota do Imposto de Importação permaneceu inalterada em 6%.

2.2. Do produto nacional e da similaridade com o produto objeto da análise 

O produto objeto da análise e aquele fabricado no Brasil apresentam as mesmas especificações técnicas e características químicas e físico-químicas semelhantes, além dos mesmos usos e aplicações. Por essa razão foram considerados similares nos termos do § 1º do art. 5º do Decreto nº 1.602, de 1995.

3. Da Indústria Doméstica 

Em conformidade com o previsto no art. 17 do Decreto nº 1.602, de 1995, definiu-se como indústria doméstica as linhas de produção de magnésio metálico da Rima.

4. Do Dumping

Para verificar a existência de indícios de prática dedumping nas exportações para o Brasil do produto objeto da análise, adotou-se o período de dezembro de 2009 a novembro de 2010.

4.1. Do valor normal 

Em razão da dificuldade de se obter as estatísticas de vendas no mercado interno russo, a peticionária, sugeriu a apuração do valor normal com base nas informações constantes da publicação internacional especializada em metais "Asian Metal", para o período compreendido entre dezembro de 2009 e novembro de 2010.

Para apurar o valor normal da Rússia, conforme sugerido pela peticionária, foi utilizado o valor ex-fábrica, visto que tal fato não traria prejuízo à justa comparação com o valor FOB das exportações russas para o Brasil. Dessa forma, foi obtido o valor normal de US$ 4.201,45/t (quatro mil, duzentos e um dólares estadunidenses e quarenta e cinco centavos por tonelada).

4.2. Do preço de exportação 

O preço de exportação foi calculado com base nas estatísticas oficiais fornecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), correspondendo aos preços médios, na condição de comércio FOB, das importações brasileiras de magnésio metálico originárias da Rússia no período de análise dedumping.

O preço de exportação de US$ 3.485,03/t (três mil, quatrocentos e oitenta e cinco dólares estadunidenses e três centavos por tonelada), na condição FOB, é o resultado da divisão do valor total FOB das importações do produto objeto do pleito, no período sob análise, pelo respectivo volume importado.

4.3. Da margem dedumping

Da comparação entre o valor normal e o preço de exportação foi apurada a margem absoluta dedumping de US$ 716,42/t (setecentos e dezesseis dólares estadunidenses e quarenta e dois centavos por tonelada), que resultou em margem relativa de 20,56%.

A margem apurada não se caracterizou como de minimis, nos termos do § 7º do art. 14 do Decreto nº 1.602, de 1995.

4.4. Da conclusão do dumping

Pelo exposto, verificou-se haver indícios suficientes da prática dedumping nas exportações da Rússia para o Brasil de magnésio metálico no período de dezembro de 2009 a novembro de 2010.

5. Da Evolução das Importações 

A análise das importações brasileiras de magnésio metálico abrangeu o período de dezembro de 2005 a novembro de 2010, segmentado da seguinte forma: P1 - dezembro de 2005 a novembro de 2006; P2 - dezembro de 2006 a novembro de 2007; P3 - dezembro de 2007 a novembro de 2008; P4 - dezembro de 2008 a novembro de 2009; e P5 - dezembro de 2009 a novembro de 2010.

No período de análise, as importações originárias da Rússia cresceram significativamente. Em termos de volume, as importações russas cresceram 30,2% de P1 para P2 e 43,6% de P2 para P3. De P3 para P4, caiu 73,3%, mas de P4 para P5 cresceu 218,7%, com aumento de 59,0% de P1 para P5.

Essas importações, que responderam por 49,9% do volume total importado em P1, foram responsáveis por 73,5% em P2, 71,5% em P3, 64,7% em P4 e 89,5% em P5, deslocando as importações de outras origens.

O valor das importações brasileiras de magnésio metálico sob análise cresceu sucessivamente até P3: aumentou 41,0% de P1 para P2 e 112,0% de P2 para P3. De P3 para P4, o valor importado diminuiu 73,9%, consequência também da queda observada no volume, mas no período seguinte cresceu 215,4%. De P1 para P5, o valor das importações sob análise cresceu 145,9%.

O preço médio da origem analisada cresceu 8,2% de P1 para P2 e 47,0% de P2 para P3. Nos dois períodos subsequentes apresentou queda, de 1,8% de P3 para P4, e 1% de P4 para P5. Com isso, de P1 para P5, o preço médio aumentou 54,7%.

As importações sob análise aumentaram substancialmente em relação ao Consumo Nacional Aparente (CNA), evoluindo de 34,3% em P1 para 46,7% em P2 e 54,3% em P3. Recuou para 23,5% em P4, mas passou para 55,5% em P5.

As importações também cresceram significativamente em relação à produção nacional: em P1 equivaleram a 110,7% desta, passando a 135,2% em P2, 227,9% em P3, 36,3% em P4 e 147,6% em P5.

6. Do Dano à Indústria Doméstica 

O período de análise do dano à indústria doméstica foi o mesmo adotado na análise das importações.

A produção pouco cresceu de P1 para P2 (6,6%) comparado com o grande aumento da capacidade instalada. No período seguinte, a produção diminuiu 14,4%. De P3 para P4, a produção aumentou 66,4%, mas no período subseqüente caiu 21,5%. No geral, a produção aumentou 19,2% de P1 para P5.

O grau de ocupação variou bastante em decorrência do aumento da capacidade instalada de P1 para P2. Neste mesmo intervalo, houve queda de 28,2 pontos percentuais (p.p.) no grau de ocupação. No período seguinte, o grau de ocupação caiu novamente, em 4,7 p.p. De P3 para P4 houve crescimento de 18,3 p.p. Já no período seguinte, o grau de ocupação caiu novamente, 9,8 p.p. O grau de ocupação diminuiu 24,4 p.p. de P1 para P5.

As vendas internas da indústria doméstica aumentaram em P2 e em P4, em relação aos períodos anteriores - 11,6% e 62,3% respectivamente. De P2 para P3 e de P4 para P5, tais vendas diminuíram, 17,7% e 19,6% respectivamente, sendo que em P3, alcançaram o menor volume na série analisada, o oposto do observado em relação às importações sob análise.

De P1 para P2, a indústria doméstica aumentou sua participação no CNA em 5,2 p.p., tendo perdido 12,3 p.p. no período subsequente. Já em P4, absorveu 39,6 p.p. comparativamente a P3. Finalmente em P5 diminuiu 25,7 p.p. em relação a P4. Ao se comparar P1 com P5, observou-se que houve elevação de 6,9 p.p. em sua participação no CNA.

O estoque final, em P1, foi o maior observado na série analisada. De P1 para P2 e de P2 para P3, o estoque final diminuiu 62,9% e 41,6% respectivamente. Nos dois períodos subseqüentes, o estoque final cresceu 219,5% e 11,9%. No geral, o estoque final diminuiu 22,5%, comparando-se P1 e P5.

A receita líquida total aumentou até P4: 22,8% de P1 para P2, 21% de P2 para P3 e 30,2% de P3 a P4. Em P5, comparativamente a P4, diminuíram a receita total (33,5%) e as vendas totais, em quantidade. Entretanto, em P3, apenas as vendas totais em quantidade caíram 17,7%, já que, em razão do expressivo aumento dos preços (47% em relação ao período anterior), a receita cresceu 21,0%. Ao analisar os extremos da série, a receita líquida total cresceu 28,7%.

A média dos preços praticados pela indústria doméstica no mercado interno aumentou 10,1% de P1 para P2 e 47,1% no período subseqüente, quando atingiu seu maior patamar. De P3 para P4 e de P4 para P5, no entanto, esse preço diminuiu 19,8% e 17,3% respectivamente. De P1 para P5 aumentou 7,3%.

O custo com matéria-prima, em reais corrigidos por tonelada, variou ao longo do período considerado. De P1 para P2, caiu 3,3%; de P2 para P3, cresceu 44,1%. Nos dois períodos subsequentes, diminuiu 23,9% de P3 para P4, e 11% de P4 para P5. No geral, o custo com matéria-prima, de P1 para P5, decresceu 5,6%.

O custo total cresceu 2,8% de P1 para P2, e 31,1% de P2 para P3. De P3 para P4 caiu 20,8% e de P4 para P5, diminuiu 9,7%. Com isso, de P1 para P5, o custo total diminuiu 3,6%.

Observou-se que a relação custo/preço caiu nos quatro primeiros períodos: 6,6% de P1 para P2; 9,6% de P2 para P3; e 1,8% de P3 para P4. De P4 para P5 essa relação cresceu 8,3%. Assim, considerando P1 e P5, essa relação diminuiu 10,2%.

O número total de empregados oscilou no período analisado. De P1 para P2, cresceu 14,5%. De P2 para P3, caiu 4,0%. De P3 para P4, cresceu 5,5%. E de P4 a P5, caiu novamente, 10,3%. O número total cresceu 3,9%, de P1 para P5. A produção por empregado diminuiu de P1 para P2 19,6%. No período seguinte caiu 0,7%. Nos outros períodos houve crescimento, com destaque de P3 para P4, quando cresceu 41,2%. De P4 a P5, cresceu 1,6%, quando se registrou o melhor índice de produtividade de todo o período analisado. Considerando-se todo o período de análise, a produção por empregado aumentou 14,5%.

A massa salarial dos três segmentos (linha de produção, administração e vendas) mantiveram a mesma tendência: crescimento constante de P1 para P4 e queda de P4 para P5. No caso dos empregados ligados à linha de produção o aumento foi de 26,1% de P1 para P2; 2,0% de P2 para P3; e 22,8% de P3 para P4. De P4 para P5 a massa salarial dos empregados na produção declinou 0,9%. Mesmo assim, a massa salarial dos empregados ligados à linha de produção aumentou 56,5% de P1 para P5.

O resultado operacional, negativo em P1, cresceu em quase todo o período analisado, tornando-se positivo em P2. Assim, de P2 para P3 cresceu 266,4% e de P3 para P4, aumentou 36,3%. No período subseqüente caiu 67,6% em relação a P4. Com isso, de P1 para P5, não obstante o resultado operacional tenha crescido, foi inferior à P3 e P4.

A margem bruta cresceu nos dois primeiros períodos: 373,1% de P1 para P2; e 59,8% de P2 para P3. Nos dois períodos seguintes caiu: 4,9% de P3 para P4 e 25,6% de P4 para P5. Considerando- se o período de análise, a margem bruta aumentou 434,9%.

A margem operacional foi negativa em P1. Cresceu 201,2% de P2 para P3 e 5,1% de P3 para P4. De P4 para P5 apresentou queda de 51%.

A margem operacional exclusive resultado financeiro também foi negativa em P1. Aumentou de 8.603,6% de P2 para P3 e 19,1% de P3 para P4. De P4 para P5 caiu 70,9%.

O preço médio CIF internado do produto sob análise foi subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em quase todo o período analisado, com exceção de P4, quando o volume importado da Rússia sofreu expressiva redução, ficando abaixo, pela única vez, das vendas da indústria doméstica. Interessante notar que a ausência de subcotação em P4 decorreu da ação conjunta de dois fatores: queda do preço doméstico e aumento do preço do produto importado.

Assim, com base no comportamento dos indicadores de desempenho, foi constatada a existência de indícios de dano à indústria doméstica.

7. Do Nexo Causal 

7.1. Do impacto das importações alegadamente objeto dedumping sobre a indústria doméstica 

A análise precedente demonstrou que, na vigência do direito antidumping aplicado às importações da China, esse fornecedor foi substituído pela Rússia, cujas exportações para o Brasil, realizadas com indícios de prática dedumping, aumentaram em termos absolutos, em relação ao total importado, ao consumo nacional aparente e à produção nacional, impedindo a recuperação e agravando ainda mais o cenário de dano à indústria doméstica.

Verificou-se que o volume das importações de magnésio metálico da origem sob análise, desde P2, superou o volume importado das demais origens. Além disso, o preço médio dessas importações foi inferior ao preço médio das importações das demais origens em P3 e P4.

Com isso, de P4 para P5, não obstante o crescimento do consumo nacional aparente, as importações sob análise cresceram, concomitantemente à diminuição das vendas internas da indústria doméstica e das importações das demais origens. Com isso, a participação das importações da Rússia superaram as vendas da indústria doméstica no CNA em P2, P3 e P5.

O preço médio CIF internado do produto sob análise esteve subcotado em relação ao preço médio da indústria doméstica em todo o período analisado, com exceção de P4. De P4 para P5, o produto sob análise voltou a estar subcotado, do que decorreu o crescimento, em volume, dessas importações e à queda das vendas internas da indústria doméstica.

Cabe destacar que em P3 os preços de venda no mercado interno e as margens bruta, operacional e operacional exclusive resultado financeiro aumentaram, ao passo que as vendas e a participação da indústria doméstica no CNA diminuíram. Concomitantemente, as importações originárias da Rússia aumentaram. Em contrapartida, no período subseqüente, os preços internos, as margens e o CNA diminuíram, o que ocasionou a inexistência de subcotação em P4. Já em P5, o quadro se reverteu, com o aumento das importações russas, do CNA e diminuição das vendas internas, dos preços médios e das margens.

Em face do exposto, pôde-se concluir haver indícios suficientes de que as importações de magnésio metálico a preços alegadamente dedumping contribuíram significativamente para a ocorrência do dano à indústria doméstica.

7.2. Da avaliação de outros fatores 

No que diz respeito às importações brasileiras das demais origens, em volume, desde P2 foram inferiores às importações sob análise. Além disso, em P3 e em P4, o preço das importações das demais origens superou o preço das importações sob análise. Em P5, apenas a China exportou para o Brasil, além da Rússia, mas com participação de apenas 10,5% no total.

Com isso, de P4 para P5, a participação das importações sob análise no CNA aumentou 32 p.p., fruto do crescimento absoluto das importações, associado ao crescimento do consumo. Neste mesmo período, as demais importações diminuíram sua participação nesse consumo em 6,3 p.p. e a indústria doméstica teve sua participação reduzida em 21,1 p.p.

Não houve alteração da alíquota do Imposto de Importação de 6% aplicada às importações brasileiras de magnésio metálico no período sob análise. Desse modo, o desempenho da indústria doméstica não pôde ser atribuído ao processo de liberalização comercial dessas importações.

Não foram registradas exportações da indústria brasileira no período analisado.

Nesta etapa da análise, não foram identificadas mudanças nos padrões de consumo, práticas restritivas ao comércio pelos produtores domésticos ou estrangeiros, nem evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional.

7.3. Da conclusão do nexo causal 

Face ao exposto, foram constatados indícios da existência de nexo de causalidade entre as importações objeto de análise, a preços que denotaram a existência de indícios da prática dedumping, e o dano à indústria doméstica.

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Freitas Inteligência Aduaneira