quarta-feira, 22 de junho de 2011

CIRCULAR Nº 32, DE 14 DE JUNHO DE 2011

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do art. 10-A da Lei 9.019, de 30 de março de 1995, instituído pela Lei 11.786, de 25 de setembro de 2008, e de acordo com o art. 3º da Resolução Camex 63, de 17 de agosto de 2010, e a Portaria Secex 21, de 18 de outubro de 2010, e tendo em vista o que consta dos Processos MDIC/Secex 52000.000716/2011-71 e 52000.000717/2011-16 e do Parecer 16, de 7 de junho de 2011, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - Decom desta Secretaria, decide:

1. Não iniciar investigação para averiguar a existência de práticas elisivas que frustram a aplicação do direito antidumping nas importações brasileiras de lápis de madeira com mina de grafite e com mina de cor originárias da República Popular da China, comumente classificadas no item 9609.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH.
1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, constantes do Anexo à presente Circular.
TATIANA LACERDA PRAZERES
ANEXO

1. Do Histórico
1.1. Da investigação original
Em 21 de fevereiro de 1996, foi iniciada, a pedido das empresas A. W. Faber-Castell S.A. e Massa Falida da Indústria Brasileira de Lápis S.A. - Labra, investigação dedumping nas exportações, para o Brasil, da República Popular da China, ou simplesmente RPC ou China, de lápis de madeira com mina de grafite e com mina de cor, doravante denominados lápis grafite e de cor, classificados na NCM 9609.10.00, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
Em 26 de agosto de 1996, por meio da Portaria Interministerial MICT/MF 10, de de julho de 1996, foi estabelecido um direito antidumping provisório ad valorem de 288,5% com vigência de até seis meses. Em 26 de fevereiro de 1997, mediante a Portaria Interministerial MICT/MF 2, de 20 de fevereiro de 1997, impôs-se direito antidumping definitivo sob a forma de alíquota ad valorem de 202,3% nas importações brasileiras de lápis de cor e de 301,5% nas importações brasileiras de lápis de grafite, originárias da China.
1.2. Das revisões
A primeira revisão, com o objetivo de prorrogar por mais 5 anos a aplicação do direito, foi iniciada em 21 de fevereiro de 2002, por meio da Circular Secex 8, de 9 de fevereiro de 2002, a pedido das mesmas peticionárias da investigação original.
O Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior, por meio da Resolução 6, de 7 de fevereiro de 2003, publicada no Diário Oficial da União de 12 de fevereiro de 2003, decidiu, com base no Parecer Decom 23, de 5 de dezembro de 2002, encerrar a revisão com a prorrogação por cinco anos dos direitos antidumping aplicado às importações de lápis de grafite e de cor, originárias da China, nos seguintes níveis: 201,4%, para o lápis de grafite; e 202,3%, para lápis de cor.
A pedido das mesmas partes interessadas, foi iniciada a segunda revisão em 12 de fevereiro de 2008, tendo sido encerrada em 4 de fevereiro de 2009, por meio da Resolução Camex 2, de 3 de fevereiro de 2009, com a prorrogação por cinco anos dos direitos antidumping aplicado às importações de lápis de grafite e de cor, originárias da China, mantidos os mesmos níveis de alíquotas ad valorem.
2. Do Processo Atual
Em 6 de janeiro de 2011, por meio de seu representante legal, a empresa A. W. Faber-Castell S.A., protocolizou no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) petição de abertura de investigação de existência de práticas elisivas que frustrem a aplicação da medida antidumping vigente, relativa ao direito atualmente em vigor sobre as importações de lápis de madeira com mina de grafite e lápis com mina de cor, originárias República Popular da China, com base nos incisos II, III e IV do art. 4º da Portaria Secex 21, de 2010.
Primeiramente, deve ser registrado que, conforme já manifestado no Parecer Decom 8, de 12 de maio de 2011, este Departamento deixará de avaliar as práticas elisivas fundamentadas no inciso IV do art. 4º da Portaria Secex 21, de 2010, em vista de sua revogação. Portanto, o pleito da peticionária será analisado exclusivamente à luz dos incisos II e III do citado artigo.
De acordo com a peticionária, a elisão aconteceria de três diferentes formas, duas das quais amparadas pelo inciso II art. 4º da Portaria Secex 21 de 2010. Na primeira delas, haveria indícios de que os lápis exportados por Taipé Chinês seriam na verdade, reexportações de lápis "semiacabados" importados da China. A industrialização dos lápis "semiacabados" poderia englobar pintura, impressão fantasia, gravura a quente, apontamento e embalagem em Taipé Chinês. Na segunda delas, os lápis fabricados em Taipé Chinês seriam produzidos a partir da pequena tábua de madeira importada da China, uma vez que lá não há floresta para produção de madeira. A pequena tábua constituiria no principal componente para fabricação do lápis de madeira e, em geral, mais de 60% dos custos variáveis de produção.
Finalmente, no terceiro caso, a elisão estaria acontecendo a partir da exportação, da China para o Brasil, de lápis com corpo de plástico, nos termos do inciso III do art. 4º da Portaria Secex 21, de 2010.
3. Do Produto Objeto da Prática Elisiva
3.1. Do produto objeto do direito antidumping
O produto objeto das medidas antidumping é o lápis de madeira, seja com mina de grafite ou com mina de cor, exportado pela República Popular da China.
O lápis de cor caracteriza-se como lápis de madeira com diâmetro de 7 a 8 mm, e com aproximadamente 180 mm de comprimento, ou a metade no caso de "meio lápis", seção circular ou sextavada, apontados ou não, envernizados em até 48 cores, de acordo com a cor da mina, gravados a quente com mina pastel (colorida) de 2 a 4 mm de diâmetro. Destina-se ao uso escolar, educativo e recreativo.
O lápis de grafite caracteriza-se como lápis de madeira com diâmetro de 7 a 8 mm, e com aproximadamente 180 mm de comprimento, seção circular ou sextavada, apontado ou não, com ou sem borracha, envernizado em uma ou mais cores, ou impressão fantasia (figuras variadas), com grafite de 2 a 3 mm de diâmetro. Destina-se principalmente ao uso escolar e à escrita em geral.
3.2. Da classificação e do tratamento tarifário
O produto objeto dos direitos antidumping classifica-se no item 9609.10.00 da NCM/SH, que inclui qualquer tipo de lápis. Apesar de classificados no mesmo código tarifário, não estão abrangidos pelo escopo da medida em vigor lápis para carpinteiro, lápis para marcação de têxteis, couros, bielas ou qualquer outro produto, lápis feitos de outro material que não madeira (exemplo: jornal reciclado, plástico ou silicone), lápis especial para desenho, jogos ou kits contendo outros materiais além de lápis (tais como apontador, régua, borracha), lápis para pintura facial, lápis de uso profissional (em medicina ou odontologia, por exemplo).
A alíquota do Imposto de Importação está mantida em 18% desde 1º de janeiro de 2004.
4. Das Alegadas Práticas Elisivas
4.1. Das práticas elisivas previstas no inciso II
4.1.1. Das importações de Taipé Chinês de lápis "semiacabados"
Como suposta evidência da existência de importações de lápis "semiacabados" por Taipé Chinês, a peticionária apresentou primeiramente uma comparação do preço médio dessas importações originárias da China com o preço médio de exportação de lápis acabado de Taipé Chinês para o Brasil.
Foi observado que nos três períodos identificados pela peticionária, o preço médio do lápis importado da China por Taipé Chinês correspondeu a cerca de 85% do preço médio de venda do lápis exportado por Taipé Chinês ao Brasil.
Além disso, consoante a peticionária, o volume de importações brasileiras de lápis originárias de Taipé Chinês cresceu mais de 3.000% de 2005 para 2006 e, desde então, se manteve em patamares elevados. No período de dezembro de 2009 a novembro de 2010, as importações brasileiras cresceram 77%, tendo atingido 680 toneladas, maior volume já exportado de Taipé Chinês para o Brasil.
A peticionária alegou que o volume de importação de Taipé Chinês não seria compatível com tamanho de seu mercado. De acordo com os dados da última revisão do processo original, o consumo nacional aparente do Brasil de lápis alcançou 6.000 toneladas anuais em 2007. Como a população brasileira alcançava 190 milhões de habitantes, o consumo per capta atingiu perto de 32 g/habitante. Supondo que o consumo anual por habitante de Taipé Chinês fosse semelhante ao do Brasil, seria obtido, de acordo com a peticionária, um consumo anual de 736 toneladas anuais.
Como, de acordo com estatísticas apresentadas pelo seu departamento de comércio exterior, Taipé Chinês importou da China 3.510 toneladas de lápis em 2010 e exportou para o mundo 4.422 toneladas no mesmo ano, quantidades bastante superiores ao consumo aparente estimado para o país, há indicação de que Taipé Chinês poderia estar reexportando lápis importado da China.
Adicionalmente, constatou-se que, em 2010, 90,7% do volume das importações de lápis de Taipé Chinês foram originárias da China, reforçando a hipótese de reexportação de lápis chinês apresentada pela peticionária.
Além disso, de acordo com as estatísticas oficiais brasileiras, as importações brasileiras de lápis originárias de Taipé Chinês aumentaram 182,8% de 2009 para 2010 e a participação do Brasil em suas exportações mais que dobrou no mesmo período. De 2003 a 2010, as importações brasileiras aumentaram 21.766,2% e a participação do Brasil nas exportações chinesas passou de 0,1% para 17,8%.
Efetivamente, Taipé Chinês importou da China quantidade de lápis que parece incompatível com o possível tamanho de seu mercado interno, ao mesmo tempo em exportou semelhante quantidade.
Isso não obstante, deve ser observado que, a par da diferença de preço médio entre o produto importado por Taipé Chinês e o exportado para o Brasil, não há nenhuma evidência de que tenha sido importado lápis "semiacabado". Ou seja, Taipé Chinês poderia consistir em mera plataforma exportadora para o produto integralmente fabricado na China, sem nenhum beneficiamento em seu território.
A classificação tarifária para o suposto lápis "semiacabado" e para o lápis acabado é a mesma. Dessa maneira, a simples diferença entre o preço médio do produto importado por Taipé Chinês e o preço médio do produto importado pelo Brasil não pode ser considerado indício suficiente de que aquele se refere a lápis "semiacabado".
4.1.2. Das importações de Taipé Chinês de pequenas tábuas para fabricação de lápis
É importante registrar, no que se refere aos dados de importação de pequenas tábuas da China por Taipé Chinês apresentados pela peticionária, ter sido constatado que os itens tarifários 4408.39.70 e 4408.90.35, identificados como "pequenas tábuas destinadas à fabricação de lápis" na Combined Nomenclature da União Europeia, não existem na classificação tarifária de Taipé Chinês.
Efetivamente, o governo de Taipé Chinês só disponibiliza estatísticas com código de 6 dígitos. Assim, a peticionária apresentou importações das posições 4408.39 e 4408.90 - folhas para folheados (incluindo as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para contraplacados ou para madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas transversalmente ou desenroladas, mesmo aplainadas, lixadas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6 mm, de madeiras tropicais mencionadas na Nota 1 de subposições do presente Capítulo, exceto Dark Red Meranti, Light Red Meranti e Meranti Bakau.
Portanto, não foi possível encontrar evidência de que Taipé Chinês tenha importado pequenas tábuas da China com a finalidade de fabricar lápis. Aliás, pela classificação tarifária de Taipé Chinês, nem mesmo foi possível identificar a existência de importação de pequenas tábuas.
E mais, no que se refere à participação das pequenas tábuas no custo de produção do lápis de madeira, de acordo com os dados de custo de produção da peticionária, informados na última revisão, referentes ao ano de 2007, esta corresponderia a apenas cerca de 30% dos custos variáveis.
4.2. Da prática elisiva prevista no inciso III
4.2.1. Das importações brasileiras de lápis de corpo de matéria plástica
Segundo a peticionária, a importação brasileira de lápis de corpo de matéria plástica teria sido iniciada com o propósito de elidir a medida antidumping aplicada às importações brasileiras de lápis de madeira originárias da China.
A China teria deixado de fornecer o lápis de madeira e teria concentrado suas exportações no produto com corpo de plástico, não incluído no escopo da investigação original.
Ou seja, segundo a peticionária, os produtores/exportadores da China teriam realizado pequena modificação no produto objeto do direito antidumping (isto é, passado a fabricar lápis de plástico), que não alterou seu uso ou destinação final, com o fim precípuo de não se sujeitar à medida em vigor aplicada contra lápis de madeira, nos termos do inciso III do art. 4º da Portaria Secex 21, de 2010.
De acordo com as estatísticas da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, apesar do direito em vigor, as importações brasileiras de lápis, classificados no item 9609.10.00 da NCM/SH, originárias da China, aumentaram 155% de 2006 para 2010. De 2009 para 2010, constatou-se um aumento de 113,1%. A participação da China nas referidas importações passou de 17,3% em 2006 para 25,4% em 2010.
Na análise das importações originárias da China por tipo de lápis, constatou-se que as importações de corpo de plástico/resina aumentaram 581% de 2006 para 2010. De 2009 para 2010, houve um aumento de 120% nas referidas importações. A participação dos lápis de corpo de plástico no total de lápis importado da China passou de 35,5% em 2006 para 94,9% em 2010.
De fato, a China diminuiu sensivelmente suas exportações de lápis de madeira para o Brasil, substituindo-as por lápis de corpo de matéria plástica, tanto assim que, em 2010, cerca de 95% do volume total importado pelo país dessa origem consistiu em lápis desse material.
Isso não obstante, outros elementos são necessários, a fim de verificar se há efetivamente indícios da prática elisiva, isto é, se esta alteração no fluxo de comércio não apresenta motivação precípua senão a tentativa de circunvenção do direito antidumping vigente.
Portanto, não basta ter sido iniciada a importação de lápis de plástico, em substituição ao lápis de madeira gravado com o direito antidumping. O início da fabricação deste outro produto e sua consequente exportação para o Brasil deve ter ocorrido com o objetivo principal de elidir a medida antidumping aplicada.
No que se refere às empresas chinesas fabricantes/exportadoras de lápis de plástico para o Brasil, verificou-se que elas anteriormente não exportavam outros tipos de lápis para o Brasil, ou seja, não são as mesmas que antes exportavam lápis de madeira. A mesma constatação foi feita para os importadores brasileiros. Isto é, o aumento nas importações de lápis de plástico, principalmente a partir de 2008, deveu-se a novas empresas importadoras adquirindo de fabricantes chineses de lápis de plástico. As estatísticas brasileiras de importação de lápis por empresa importadora e empresa chinesa fabricante encontra-se no Anexo II deste parecer.
Isto significa que as atuais empresas fornecedoras de lápis de corpo de plástico não são as mesmas que anteriormente vendiam o lápis de madeira. Além disso, de acordo com informações constantes dos autos da última revisão, já há no Brasil empresa fabricante de lápis de corpo de plástico. Portanto, todos os elementos disponíveis indicam que de fato ocorreu o desenvolvimento de um novo produto.
Finalmente, cabe destacar que o Decom, em seu Parecer 8, de 2011, já se manifestou que importações de produtos expressamente excluídos da investigação não constituiriam prática elisiva, nos termos do inciso III do art. 4º da Portaria Secex 21, de 2010.
5. Das Importações Brasileiras
5.1. Das importações brasileiras de lápis de corpo de madeira
5.1.1. Do volume importado
Tendo em vista que a subposição 9609.10.00 da NCM/SH inclui todos os tipos de lápis, foi necessária a depuração dos dados para exclusão dos lápis de corpo de plástico ou de papel/jornal, lápis de carpinteiro, de cera, de marcação de tecido ou pele, entre outros.
Observou-se que o volume em toneladas das importações totais brasileiras de lápis de madeira cresceu 39,9% de 2006 para 2010. De 2009 para 2010, o aumento alcançou 61,2%.
No que se refere às importações originárias de Taipé Chinês, o aumento no volume importado alcançou 33% de 2006 para 2010, e 171,9% de 2009 a 2010.
Ficou evidenciado que as importações originárias da China diminuíram até 2009 e, em 2010, retornaram aos níveis de 2007/2008, mas bastante inferior aos de 2006.
No período considerado, Taipé Chinês sempre foi o principal fornecedor do produto em questão para o Brasil. Entretanto, em 2009, sua participação que, de 2006 a 2008, girou em torno de 43%, caiu para 25,9%, tendo a seu nível anterior em 2010.
5.1.2. Do valor das importações
Em termos de valor CIF das importações, ocorreu comportamento similar àquele observado no volume. O valor das importações totais brasileiras de lápis de madeira cresceu 105,8% de 2006 para 2010. De 2009 para 2010, o aumento alcançou 60,1%.
No que se refere às importações originárias de Taipé Chinês, o aumento no volume importado alcançou 74% de 2006 para 2010, e 164,6% de 2009 a 2010.
5.1.3. Do preço das importações
O preço médio ponderado, em dólares estadunidenses por tonelada, na condição CIF, das importações brasileiras de lápis de madeira cresceu 47,1% de 2006 para 2010. De 2009 para 2010, houve redução de 0,7%.
Quanto ao preço CIF médio ponderado das importações originárias de Taipé Chinês, houve crescimento de 30,8% durante o período analisado e redução 2,7% de 2009 para 2010.
5.2. Das importações brasileiras de lápis de corpo de plástico
5.2.1. Do volume importado
Tendo em vista que a subposição 9609.10.00 da NCM/SH inclui todos os tipos de lápis, foi necessária a depuração dos dados para exclusão dos lápis de corpo de madeira ou de papel/jornal, lápis de carpinteiro, de cera, de marcação de tecido ou pele, entre outros.
Observou-se que o volume em toneladas das importações totais brasileiras de lápis de plástico cresceu 421,9% de 2006 para 2010. De 2009 para 2010, o aumento alcançou 103,7%.
No que se refere às importações originárias da China, o aumento no volume importado alcançou 581% de 2006 para 2010, e 119,8% de 2009 a 2010.
No período considerado, a China sempre foi a principal fornecedora do produto em questão para o Brasil. Sua participação passou de 76,3% em 2006 para 100% em 2010.
5.2.2. Do valor das importações
Em termos de valor CIF das importações, ocorreu comportamento similar àquele observado no volume. O valor das importações totais brasileiras de lápis de plástico cresceu 369% de 2006 para 2010. De 2009 para 2010, o aumento alcançou 70,4%.
No que se refere às importações originárias da China, o aumento no volume importado alcançou 833,2% de 2006 para 2010, e 127,1% de 2009 a 2010.
5.2.3. Do preço das importações
O preço médio ponderado, em dólares estadunidenses por tonelada, na condição CIF, das importações brasileiras de lápis de plástico decresceu 10,1% de 2006 para 2010. De 2009 para 2010, houve redução de 16,4%.
Quanto ao preço CIF médio ponderado das importações originárias da China, houve crescimento de 37% durante o período analisado e aumento de 3,3% de 2009 para 2010.
6. Das Conclusões
6.1. Das importações brasileiras partes e peças ou componentes para montagem em terceiro país
No que se refere à introdução no território nacional de produto resultante de industrialização efetuada em terceiros países com partes, peças ou componentes originários ou procedentes do país sujeito à medida antidumping, previsto no inciso II do art. 4º da Portaria Secex 21, de 2010, conclui-se que, embora tenha havido um crescimento significativo das exportações de lápis de madeira de Taipé Chinês para o Brasil, não foram apresentados indícios suficientes de que os lápis produzidos e exportados para o Brasil foram produzidos a partir de pequenas tábuas importadas da China.
E mais, ainda que tivessem sido apresentados indícios suficientes, não haveria indicação de que as referidas pequenas tábuas representariam pelo menos 60% do valor total das partes, peças e componentes dos lápis produzidos em Taipé Chinês.
Quanto à exportação de Taipé Chinês para o Brasil de lápis produzido a partir de lápis "semiacabado" importado da China, a análise dos dados de exportação, importação e consumo de lápis em Taipé Chinês parece indicar que a maior parte do lápis importado da China é de fato reexportado.
Por outro lado, não há indicação de que esse produto tenha tido algum tipo de beneficiamento em Taipé Chinês, parecendo provável que este território esteja atuando como plataforma exportadora do lápis integralmente fabricado na China. Entretanto, essa prática não se enquadra nas hipóteses previstas na Portaria Secex 21, de 2010.
O Decom recomenda então o encaminhamento da petição referente a esse item ao Departamento de Negociações Internacionais desta Secretaria, para as providências julgadas cabíveis, ao amparo da Resolução Camex 80, de 2010.
6.2. Das pequenas modificações
No que refere à introdução do produto no território nacional com pequenas modificações que não alterem seu uso ou destinação final, previsto no inciso III do art 4º da Portaria Secex 21, de 2010, conclui-se que, embora tenha havido um crescimento significativo das exportações de lápis de plástico da China para o Brasil, não ficou caracterizada a alteração do produto anteriormente exportado e sim a exportação de outro produto que, embora concorrente com o produto em questão, não se confunde com este.
Aliás, é importante registrar que o Parecer Decom 2, de 2009, de determinação final da revisão que decidiu pela prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de lápis, em seu parágrafo 47, já expressamente reconhecia que os lápis de plástico estavam fora do escopo do medida em questão.
E mais, a própria peticionária, em seu pedido de revisão do direito antidumping atualmente em vigor, informou sobre a existência de produção de lápis de plástico no território brasileiro. Isto significa que mesmo anteriormente à prorrogação do direito antidumping já era reconhecida a existência de lápis com corpo de matéria plástica.
Sendo assim, uma vez verificada a inexistência de indícios suficientes que caracterizem as práticas elisivas previstas nos inciso II e III do art. 4º da Portaria Secex 21, de 2010, o Decom recomenda a não abertura da investigação.

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Freitas Inteligência Aduaneira