quinta-feira, 9 de junho de 2011

CIRCULAR Nº 28, DE 6 DE JUNHO DE 2011

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - Gatt 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.335, de 30 de dezembro de 1994, e do Protocolo de Acessão da República Popular da China à Organização Mundial de Comércio - OMC, incorporado ao ordenamento jurídico pátrio por meio do Decreto 5.544, de 22 de setembro de 2005 e regulamentado por intermédio do Decreto 5.556, de 5 de outubro de 2005, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/Secex 52000.011698/2011-53 e do Parecer 13 de 30 de maio de 2011, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - Decom desta Secretaria, decide:

1. Não iniciar investigação para fins de aplicação de medida de salvaguarda transitória sobre as importações de chaves de fenda originárias da República Popular da China.

2. Tornar públicos os fatos que justificaram esta decisão, conforme o Anexo a presente Circular.

TATIANA LACERDA PRAZERES
ANEXO
1. Do Processo
1.1. Da petição
Em 12 de abril de 2011, a Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos, doravante também denominada Abimaq ou peticionária, protocolizou, no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), petição de abertura de investigação para fins de aplicação de medida de salvaguarda transitória às importações de chaves de fenda originárias da República Popular da China, doravante também denominada China.
Em 26 de maio de 2011, a Abimaq protocolizou nova versão da petição, na qual os indicadores foram apresentados em quilogramas e não em peças, como haviam sido informados na petição de 12 de abril de 2011.
Com base nas informações apresentadas em 26 de maio de 2011, procedeu-se à análise dos indicadores econômicos das empresas brasileiras produtoras de chaves de fenda para avaliar, conforme solicitado na petição, se ocorreu desorganização do mercado brasileiro, em virtude do crescimento expressivo das importações de chaves de fenda procedentes da China.
A despeito da incongruência entre alguns dos dados submetidos, os indicadores apresentados pela peticionária permitiram alcançar conclusão, dispensando a solicitação de informações complementares. Observe-se, entretanto, que uma indicação de fontes mais precisas, uma fundamentação mais elaborada a respeito de algumas das informações submetidas e a apresentação de evidências que comprovassem certos dados presentes na petição poderiam ter contribuído para um melhor embasamento das alegações da peticionária.
1.2. Da representatividade da peticionária
Registre-se que a Abimaq não apresentou documentação que comprovasse que a Associação possui poderes para atuar em nome das empresas brasileiras produtoras de chaves de fenda.
Por meio de consulta ao sítio eletrônico da Associação, avaliou-se o estatuto social e constatou-se que a Abimaq é uma entidade representativa dos fabricantes de máquinas, equipamentos, seus componentes e acessórios e de empresas também preponderantemente prestadoras de serviços de produção a estas mesmas fabricantes, o que indicaria, hipoteticamente, que a entidade poderia atuar em nome dos produtores de chaves de fenda.
Vale ressaltar que nem o estatuto social da entidade nem a ata da assembleia, que elegeu os representantes da Associação ou que conferiu poderes de representação às pessoas indicadas na petição, foram apresentados.
Outrossim, a peticionária não apresentou informações acerca dos produtores nacionais, não esclareceu a que empresas pertenciam os dados apresentados para fins de análise da desorganização do mercado e qual sua representatividade frente à produção nacional.
Assim, para fins de análise de abertura da investigação, não foi possível verificar a representatividade da peticionária. Ainda que esta informação pudesse ser suprida a partir da solicitação de informações complementares, conforme mencionado anteriormente, os demais aspectos abordados tornaram desnecessário o esclarecimento a respeito da representatividade da peticionária.
2. Do Produto
Trata-se de chave de fenda, uma ferramenta de metal com cabo de material variado, geralmente plástico ou acrílico, podendo também ser isolada, de ponta chata e estreita. Projetada para aperto e desaperto de parafusos do tipo fenda. Os tipos de chaves de fenda são: mecânica, cotoco, eletrônica e isolada.
2.1. Do produto objeto da análise
O produto objeto da análise é a chave de fenda exportada da China para o Brasil.
2.2. Do produto fabricado no Brasil
A peticionária não fez qualquer menção se o produto de fabricação nacional possui características semelhantes àquelas do produto chinês.
A Abimaq apresentou informações sobre a chave de fenda comercializada pela empresa Foxlux, sem, entretanto, informar se tais características referiam-se a produto de fabricação própria ou a revenda de produto importado. De todo modo, as características apresentadas foram: haste em cromo vanádio, ponta imantada, cabo reforçado em PVC, injetado diretamente sobre a lâmina, alta resistência a impactos e dimensões - 1/8 x 2 polegadas, 1/8 x 3 polegadas, 1/8 x 4 polegadas, 1/8 x 5 polegadas, 1/8 x 6 polegadas, 3/16 x 1.1/2 polegadas, 3/16 x 3 polegadas, 3/16 x 4 polegadas, 3/16 x 5 polegada, 3/16 x 6 polegada, 1/4 x 1.1/2 polegada e 1/4 x 4 polegada.
2.3. Da similaridade
O art. 1º do Decreto 5.556, de 2005, dispõe que as medidas de salvaguardas podem ser aplicadas sobre as importações de produtos que causem desorganização do mercado para produtores nacionais de produtos similares ou diretamente concorrentes.
Registre-se, todavia, que a peticionária não apresentou quaisquer informações acerca das características dos produtos importados. Desta forma, não foi possível avaliar se os produtos fabricados no Brasil e na China possuem características físicas e processos produtivos semelhantes.
De todo modo, para fins de análise sobre a possibilidade de abertura da investigação, concluiu-se que as chaves de fenda fabricadas no Brasil são similares aos importados da China.
2.4. Da classificação e tratamento tarifário
O produto objeto da análise classifica-se no Capítulo 82 referente a ferramentas, artefatos de cutelaria e talheres, e suas partes, de metais comuns; no item 8205.40.00 (chaves de fenda), da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.
Embora a peticionária não tenha apresentado a informação, verificou-se, em consulta à Tarifa Externa Comum - TEC que o Imposto de Importação apresentou as seguintes alíquotas: de janeiro de 2002 a dezembro de 2003, 19,5% e a partir de janeiro de 2004, 18%.
3. Da Definição de Indústria Doméstica
Conforme mencionado anteriormente, a peticionária deixou de informar a que empresas pertenciam os dados apresentados para fins de análise de desorganização do mercado.
De forma a viabilizar a análise dos dados apresentados, e considerando a inexistência de informações acerca das empresas que compõem a indústria doméstica, assumiu-se, de forma precária, que os dados apresentados pela peticionária representam a totalidade da produção nacional.
4. Do Mercado Brasileiro
Nas investigações relacionadas à defesa comercial, tem-se por praxe analisar o alegado crescimento das importações do produto objeto de análise e o seu consequente impacto sobre a indústria doméstica em um período de cinco anos (60 meses).
Em sua petição, todavia, a Abimaq apresentou dados da indústria doméstica relativos a 9 anos (108 meses). Considerando a prática adotada nos procedimentos da espécie, avaliou-se o comportamento do mercado brasileiro de chaves de fenda e dos indicadores da indústria doméstica levando-se em conta os últimos cinco anos apontados pela peticionária, qual seja, o período de janeiro de 2006 a dezembro de 2010, dividido da seguinte forma: P1 - janeiro a dezembro de 2006; P2 - janeiro a dezembro de 2007; P3 - janeiro a dezembro de 2008; P4 - janeiro a dezembro de 2009; e P5 - janeiro a dezembro de 2010.
4.1. Do Consumo Nacional Aparente (CNA)
Para composição do Consumo Nacional Aparente foram considerados o volume de vendas ao mercado interno, apresentado na petição, e as importações.
Conforme mencionado anteriormente, a peticionária deixou de informar a que empresas pertenciam os dados apresentados para fins de análise de desorganização do mercado. Dessa forma, assumiu-se, de forma precária, que tais dados referem-se à totalidade dos produtores nacionais.
Nesse sentido, verificou-se que o consumo nacional aparente aumentou 44,8% de P1 para P2 e 13,6% de P2 para P3. De P3 para P4, entretanto, esse consumo declinou 18,9%, tendo voltado a aumentar 22,3% de P4 para P5. Ao se comparar os extremos da série, o Consumo Nacional Aparente de chaves de fenda cresceu 63%.
4.2. Das importações
Deve-se ressaltar que a petição apresentada pela Abimaq apenas contemplou dados relativos às importações originárias da China, sem apresentar qualquer informação sobre as importações originárias das demais origens.
Com vistas a uma análise preliminar, para fins de apuração dos volumes totais e dos preços médios FOB referentes a chaves de fenda importadas pelo Brasil em cada período, foram utilizadas as estatísticas de importações constantes no Sistema Aliceweb, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC.
4.2.1. Do volume importado pelo Brasil
As importações originárias da China aumentaram de P1 para P2 e de P2 para P3, 57,1% e 22,4%, respectivamente. De P3 para P4, entretanto, essas importações declinaram 20,9%, tendo voltado a aumentar de P4 para P5, 17,9%. De P1 para P5, as importações originárias da China acumularam crescimento de 79,4%.
As importações brasileiras das demais origens apresentaram aumento de 116,1% de P1 para P2 e de 5,6% de P2 para P3. De P3 para P4, essas importações também declinaram, 43,2%, tendo voltado a aumentar 119,6%. Considerando os períodos extremos da série, constatou-se crescimento de 184,6%.
Em relação às importações totais do produto objeto da análise, verificou-se incremento de 64,2% de P1 para P2 e de 19,7% de P2 para P3. De P3 para P4 houve queda de 24%, e em seguida, de P4 para P5, crescimento de 28,4%. De P1 para P5, constatou-se aumento de 91,9% nas importações brasileiras de chaves de fenda.
4.2.2. Do valor importado pelo Brasil
O valor das importações de chaves de fenda da China cresceu 100,3% de P1 para P2, 68,8% de P2 para P3, diminuiu 22,4% de P3 para P4 e aumentou 31,1% de P4 para P5, totalizando aumento de 244,0%.
O valor das importações brasileiras de outras origens cresceu 84,4% de P1 para P2, 46,9% de P2 para P3, diminuiu 52,1% de P3 para P4 e aumentou 101,2% de P4 para P5. Dessa forma, de P1 para P5, observou-se aumento de 160,9% no valor das importações de chaves de fenda das outras origens.
O valor do total importado apresentou incremento de 93%, de P1 para P2, de 59,2%, de P2 para P3, queda de 34,3% de P3 para P4 e aumento 51,6% de P4 para P5. Assim, o valor do total importado pelo Brasil cresceu 206,1% no período de análise de desorganização do mercado (P1-P5).
4.2.3. Do preço médio das importações brasileiras
Os preços médios das importações brasileiras de chaves de fenda foram calculados a partir da razão entre os valores e as quantidades importadas.
Pôde-se verificar que o preço médio FOB do produto chinês foi inferior ao preço médio das importações, exclusive China, no período analisado.
O preço médio das importações originárias da China apresentou aumento de 27,4% de P1 para P2 e de 37,9% de P2 para P3. De P3 para P4, esse preço declinou 1,9%, tendo voltado a aumentar, 11,2%, de P4 para P5. Considerando os períodos extremos da série, o preço médio das importações de origem chinesa apresentou crescimento de 91,8%.
No que diz respeito ao preço médio das importações originárias das demais origens constatou-se sucessivos declínios, à exceção de P2 para P3. Assim, de P1 para P2, houve redução de 14,7%; de P2 para P3, aumento de 39,1%; de P3 para P4, declínio de 15,7%; e de P4 para P5, queda de 8,4%. Comparando-se P5 a P1, constatou-se redução de 8,3% nos preços das demais origens.
Finalmente, o preço médio do total importado aumentou 17,6% de P1 para P2 e 33% de P2 para P3, diminuiu 13,6% de P3 para P4 e voltou a aumentar 18,1% de P4 para P5. De P1 para P5, houve aumento de 59,5%.
4.3. Da evolução das importações originárias da China
O art. 15 do Decreto 5.556, de 2005, estabelece que, para a determinação da desorganização de mercado devem ser considerados o volume e a taxa de crescimento das importações do produto objeto de análise, em termos absolutos e relativos, bem como a parcela do mercado interno atendida pelas importações.
4.3.1. Da evolução das importações em termos absolutos
As importações do produto objeto da análise foram crescentes em quase todo o período analisado. Houve aumento de 57,1% de P1 para P2; de 22,4%, de P2 para P3, seguido de queda de 20,9%, de P3 para P4; e de novo aumento de 17,9% no período subsequente, P4 para P5. Ao se comparar P1 com P5, as importações de origem chinesa aumentaram 79,3%.
4.3.2. Da evolução das importações em termos relativos
4.3.2.1. Em relação à quantidade total importada
A participação da China nas importações totais do produto em questão declinou 3,8 pontos percentuais de P1 para P2 e aumentou 1,9 pontos percentuais de P2 para P3. De P3 para P4 houve aumento de 3,5 pontos percentuais e de P4 para P5 ocorreu diminuição de 7,3 pontos percentuais. Assim, de P1 para P5, a redução da participação das importações originárias da China em relação ao total importado alcançou 5,8 pontos percentuais.
Deve-se ressaltar que, de P1 para P5, que a participação da China sofreu queda, enquanto aumentou a dos outros fornecedores ao Brasil.
4.3.2.2. Em relação à produção nacional
Conforme mencionado anteriormente, a peticionária deixou de informar a que empresas pertenciam os dados apresentados para fins de análise de desorganização do mercado. Dessa forma, assumiu-se, de forma precária, que o volume de produção informado na petição refere-se à totalidade dos produtores nacionais.
Registre-se ainda que o volume de produção de P1 nos quadros "Produção" e "Capacidade Instalada" da petição (814.879,19 quilogramas) diferiu daquele informado no quadro "Vendas e Estoques" (814.889,19). Nesse caso, admitiu-se que houve um erro de digitação no último quadro e assumiu-se como correto o volume indicado nos dois primeiros quadros.
Observou-se que as importações originárias da China corresponderam a percentual crescente da produção nacional de chaves de fenda de P1 até P3. De P3 para P4, houve retração. De P4 para P5, todavia, as importações voltaram a corresponder ao percentual da produção nacional já atingido em P3, a maior da série.
4.3.3. Da parcela do mercado interno atendida pelas importações
As importações originárias da China, que atenderam a 52% do consumo nacional aparente de chaves de fenda em P1, aumentaram sua participação em P2, tendo passado a representar 56,4% do mercado brasileiro, revelando acréscimo de 4,4 p.p. De P2 para P3, a relação aumentou mais 4,4 p.p., alcançando participação de 60,8%. De P3 para P4 e de P4 para P5, a relação diminuiu 1,5 e 2,1 p.p., respectivamente, alcançando participação de 59,3% em P4 e 57,2% em P5. Ao se comparar P5 com P1, ficou evidenciado aumento de 5,2 p.p. na participação das importações originárias da China no consumo aparente nacional de chaves de fenda.
4.3.4. Da conclusão sobre evolução das importações chinesas
No período de análise da existência de desorganização de mercado:
a) a quantidade importada da China cresceu 79,4% de P1 para P5 e 17,9% de P4 para P5. No último período foram importados desse país 673.426 quilogramas a mais que em P1 e 231.068 quilogramas a mais que em P4;
b) o preço das importações de origem chinesa, em US$ FOB, foi inferior ao preço das outras origens durante todo o período analisado, mesmo tendo apresentado aumentos de P1 para P5 e de P4 para P5, 91,8% e 11,2%, respectivamente;
c) verificou-se, todavia, que a participação do volume importado da China no total importado declinou. Em P1, o volume importado da China correspondeu a 88,1% de todas as importações brasileiras do produto em questão, já em P5, essa participação passou a 82,3%;
d) a relação entre as importações de chaves de fenda chinesas e a produção nacional cresceu durante o período analisado, tendo apresentado aumento de 14,1 p.p. de P4 para P5 e de 66,5 p.p. de P1 para P5;
e) as importações originárias da China tiveram sua participação em relação ao consumo nacional aparente reduzida. Tais importações, que em P1 respondiam por 41% do CNA, passaram a responder por 30,5% em P5.
Constatou-se, de P1 para P5, que houve aumento das importações do produto objeto de análise, em termos absolutos, mas não em relação ao total importado. Deve-se ressaltar que apesar do volume de chaves de fenda importado da China ter crescido em relação à produção, quando visto em relação ao consumo nacional aparente, esta razão declinou.
5. Do Impacto das Importações sobre a Indústria Doméstica
Estabelece o art. 15 do Decreto 5.556, de 2005, que na análise do impacto das importações originárias da China sobre a indústria doméstica deve ser evidenciado pelas alterações de "fatores econômicos" relacionados a essa indústria.
5.1. Dos indicadores da indústria doméstica
Os dados apresentados nessa seção foram apresentados pela própria Abimaq, nas tabelas constantes na petição. Assumiu-se, de forma precária, que tais dados referem-se a totalidade dos produtores nacionais, já que, conforme mencionado, a peticionária deixou de informar a que empresas pertenciam.
Para adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, os valores correntes foram corrigidos com base no Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI), da Fundação Getúlio Vargas - FGV. De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais doravante apresentados.
5.1.1. Da produção e da capacidade instalada
Registre-se, inicialmente, que a Abimaq apresentou a capacidade instalada nominal da indústria doméstica sem esclarecer de que forma o dado havia sido apurado. Outrossim, correlacionou à capacidade instalada utilizada ao próprio volume produzido no período analisado.
Para calcular o grau de ocupação com os dados informados pela Abimaq, dividiu-se a produção pela capacidade instalada nominal.
A capacidade instalada da indústria doméstica manteve-se praticamente inalterada de P1 até P5, tendo apresentado variações de menos de 1% de um período em relação ao período imediatamente anterior. De P1 para P5, a capacidade instalada declinou apenas 0,4%.
A produção da indústria doméstica, por sua vez, evidenciou incremento ao longo da série analisada, à exceção do declínio ocorrido de P3 para P4. De P1 para P2, houve aumento de 13,6%; de P2 para P3, de 3,2%; de P3 para P4, constatou-se declínio de 13,7%; já de P4 para P5, houve novo aumento de 8,2%. Considerando os períodos extremos da série, registrou-se crescimento de 9,5% na produção da indústria doméstica.
O grau de ocupação da capacidade instalada seguiu a mesma tendência de comportamento: aumentou 5,7 p.p. de P1 para P2; 2 p.p. de P2 para P3; declinou 7 p.p. de P3 para P4; e voltou a aumentar 3,8 p.p. de P4 para P5. De P1 para P5, constatou-se aumento de 4,5 p.p. na utilização da capacidade instalada da indústria doméstica.
5.1.2. Das vendas e dos estoques
Registre-se que, no quadro "vendas e estoques" apresentado por volume de peças na petição protocolizada em 12 de abril de 2011, a peticionária considerou as colunas "bonificação", a qual, segundo a Abimaq, referia-se a "produtos entregues ao cliente ao invés da concessão de um desconto na operação de compra e venda", e "devoluções". Vale mencionar que tais colunas não foram inseridas no quadro "vendas e estoques" apresentado na petição protocolizada em 26 de maio de 2011.
Outrossim, pautando-se no quadro "vendas e estoques" apresentado por quilograma na petição de 26 de maio de 2011 não foi possível alcançar os estoques finais informados quando considerado o estoque inicial (estoque final do período anterior) e todas as operações de entrada e saída da mercadoria (produção; vendas ao mercado interno e vendas ao mercado externo).
Para fins de análise, tomou-se como base os dados apresentados pela peticionária, admitindo-se, de forma precária, que a diferença encontrada refere-se às bonificações e devoluções não informadas na última versão da petição.
Assim, verificou-se que as vendas internas aumentaram 16,8% de P1 para P2; 1,1% de P2 para P3; diminuíram 6,8% de P3 para P4 e cresceram 10,2% de P4 para P5. Comparando-se os extremos da série, houve elevação de 21,3% nas vendas de chaves de fenda da indústria doméstica destinadas ao mercado interno.
Por sua vez, as vendas externas aumentaram 12% de P1 para P2; diminuíram 27,5% e 39,4% de P2 para P3 e de P3 para P4, respectivamente; tendo voltado a aumentar 34,5% de P4 para P5. De P1 para P5, tais vendas acumularam declínio de 33,8%.
Finalmente, os estoques finais informados pela peticionária declinaram de P1 para P2, 18,9%; aumentaram de P2 para P3 e de P3 para P4, 45,6% e 11,3%, respectivamente; e voltaram a declinar de P4 para P5, 10,8%. Considerando P1 e P5, os estoques finais da indústria doméstica aumentaram 17,1%.
5.1.3. Da participação das vendas no CNA
A participação da indústria doméstica no CNA diminuiu ao longo do período analisado, à exceção de P3 e P4. De P1 para P2, essa participação declinou 7,9 p.p.; de P2 para P3, 3,6 p.p.; de P3 para P4, entretanto, aumentou 4,4 p.p.; e de P4 para P5, voltou a declinar, 3,3 p.p. Considerando os períodos extremos da série, observou-se que a participação da indústria doméstica no consumo nacional aparente declinou 10,5 p.p., ao passar de 41% para 30,5%.
5.1.4. Da receita líquida e do preço médio das vendas no mercado interno
Registre-se, inicialmente, que a Abimaq informou os valores relativos à receita obtida com as vendas no mercado interno sem apresentar quaisquer explicações. Dessa forma, assumiu-se que esses valores correspondiam à receita com as vendas de produtos de fabricação própria da indústria doméstica, líquida de impostos e frete.
A receita líquida da indústria doméstica apresentou crescimento de 13,3% de P1 para P2, seguido de quedas consecutivas de 3,7% e 8,4% de P2 para P3 e de P3 para P4, respectivamente; no intervalo subsequente, de P4 para P5, houve crescimento de 7,3%. Considerando os extremos da série, verificou-se aumento de 7,1% na receita líquida da indústria doméstica com as vendas de chaves de fenda destinadas ao mercado interno.
Verificou-se que os preços médios, por sua vez, declinaram ao longo do período analisado. De P1 para P2, 3%; de P2 para P3, 4,8%; de P3 para P4, 1,7% e de P4 para P5, 2,7%. Com isso, os preços médios acumularam redução de 11,7% de P1 para P5.
5.1.5. Dos lucros e perdas
Para fins de análise dos lucros e perdas, a peticionária apresentou Demonstração de Resultados do Exercício - DRE sem, entretanto, informar se os dados constantes em tal Demonstração referiam- se exclusivamente aos resultados obtidos com as vendas de chaves de fenda ao mercado interno. A Abimaq também não mencionou se para apurar os valores referentes às despesas operacionais foi aplicada qualquer metodologia de rateio.
Isso não obstante, para fins da presente análise, assumiu-se que a DRE apresentada se referia às vendas de chaves de fenda realizadas pela indústria doméstica no mercado interno. A propósito, foram constatadas inconsistências nos valores totais apontados pela peticionária, pois, o somatório das despesas operacionais não confere com o indicado pela Abimaq em nenhum dos períodos considerados. Tampouco estão corretos os montantes apurados a título de resultados operacionais.
Considerando os valores apresentados pela peticionária, constatou-se que a margem bruta aumentou de P1 para P2, de P2 para P3, de P3 para P4, tendo declinado de P4 para P5, apenas 0,4 p.p. Comparando-se P5 a P1, a margem de lucro bruto aumentou 4,6 p.p.
A margem de lucro operacional, por sua vez, declinou de P1 para P2, aumentou de P2 para P3 e de P3 para P4, tendo voltado a declinar de P4 para P5, apenas 1,2 p.p. Comparando-se P5 a P1, observou-se que a margem de lucro operacional apurada, considerando-se os valores indicados pela Abimaq, aumentou 2 p.p.
Por outro lado, considerando os valores apurados, o lucro bruto da indústria doméstica, à exceção do declínio de P3 para P4, aumentou ao longo da série analisada. De P1 para P2, esse lucro aumentou 18,3%; de P2 para P3, 2,5%; de P3 para P4, declinou 6,8%; e de P4 para P5, voltou a aumentar 6,3%. Considerando os extremos da série, constatou-se crescimento de 20,1%.
O resultado operacional da indústria doméstica, por outro lado, declinou sucessivamente, à exceção do aumento constatado de P4 para P5. De P1 para P2, de P2 para P3 e de P3 para P4 houve redução de 0,9%, 2,5% e 4,3%, respectivamente. De P4 para P5, entretanto, esse resultado aumentou 8,1%. Comparando-se P5 a P1, verificou-se queda de apenas 0,1%.
Excluindo-se os resultados financeiros, o resultado operacional seguiu a mesma tendência de comportamento observada em relação ao lucro bruto, qual seja, aumentou ao longo da série analisada, à exceção do intervalo compreendido entre P3 e P4. De P1 para P2, aumentou 5,8%; de P2 para P3, 0,3%; de P3 para P4, declinou 9,3%; e de P4 para P5, voltou a aumentar 5,7%. Considerando toda a série analisada, de P1 para P5, o resultado operacional que exclui os resultados financeiros aumentou 1,7%.
Quanto às margens apuradas, constatou-se que a margem bruta apresentou crescimento de 1,7 p.p. de P1 para P2; de 2,6 p.p. de P2 para P3; de 0,7 p.p. de P3 para P4. De P4 para P5, essa margem declinou 0,4 p.p. Comparando-se P5 a P1, verificou-se crescimento de 4,6 p.p. na margem bruta.
A margem operacional, por sua vez, declinou de P1 para P2, 2,9 p.p., tendo apresentado crescimento nos demais períodos: 0,3 p.p. de P2 para P3; 0,9 p.p. de P3 para P4; e 0,2 p.p. de P4 para P5. O declínio de P1 para P2, no entanto, resultou no declínio de 1,6 p.p., quando comparados P1 e P5.
Finalmente, a margem operacional exclusive resultados financeiros declinou 1,7 p.p., de P1 para P2; aumentou 1 p.p. de P2 para P3; voltou a declinar 0,2 p.p. de P3 para P4; e 0,4 p.p. de P4 para P5. Assim, de P1 para P5, houve queda de 1,3 p.p. nessa margem.
5.2. Da conclusão sobre a alegada desorganização de mercado
No período de análise:
a) a produção da indústria doméstica aumentou 8,2% de P4 para P5 e 9,5% de P1 para P5;
b) o grau de utilização da capacidade instalada da indústria doméstica aumentou 3,8 p.p. de P4 para P5 e 4,5 p.p. de P1 para P5;
c) as vendas internas da indústria doméstica aumentaram 10,2% de P4 para P5 e 21,3% de P1 para P5, mas perderam participação no consumo nacional aparente, que passou de 41%, em P1, para 33,8%, em P4, e em seguida para 30,5%, em P5. Cabe ressaltar, todavia, que mesmo tendo perdido parcela do consumo nacional aparente para a China de P1 para P5, a queda de participação da indústria doméstica nesse consumo de P4 para P5 não pode ser atribuída às importações originárias daquele país, mas sim àquelas originárias dos demais fornecedores estrangeiros, já que neste intervalo as importações originárias da China também perderam participação no mercado brasileiro;
d) os estoques finais da indústria doméstica apresentaram redução de 10,8% de P4 para P5 e aumento de 17,1% de P1 para P5, o que esteve relacionado à queda das exportações, já que nesse intervalo houve aumento das vendas ao mercado interno;
e) a receita líquida da indústria doméstica aumentou 7,3% de P4 para P5 e 7,1% de P1 para P5;
f) os preços médios da indústria doméstica declinaram 2,7% de P4 para P5 e 11,7% de P1 para P5, o que impulsionou o aumento das vendas internas, sem perda relevante da rentabilidade. Nesse sentido, ficou evidenciado que a margem operacional exclusive resultados financeiros se manteve praticamente estável de P4 para P5 e declinou 1,3 p.p. de P1 para P5.
Pelo conjunto de fatores analisados, constatou-se: aumento de produção, de utilização da capacidade instalada, das vendas, do faturamento líquido. A redução dos preços médios ao longo do período analisado levou a uma queda de apenas 1,3 p.p. na margem de lucro da indústria doméstica, mesmo com o aumento de 79,4% nas importações originárias da China. Assim, pelos números apresentados pela Abimaq não há evidências de que as crescentes importações originárias da China tenham causado desorganização do mercado.
6. Da Conclusão
A despeito do aumento das importações sob análise, não ficou evidenciada a desorganização do mercado de chaves de fenda, razão pela qual foi proposto o indeferimento da petição e a não abertura da investigação.

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Freitas Inteligência Aduaneira