quarta-feira, 29 de junho de 2011

RESOLUÇÃO Nº 2.111, DE 17 DE JUNHO DE 2011

Rerratifica a Resolução 2008-Antaq, de 11 de abril de 2011, que aprovou a revisão tarifária e reajuste linear máximo para a tarifa do Porto de Itajaí-SC.

O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 27, inciso VII, da Lei 10.233, de 5 de junho de 2001, e pelo artigo 3º, inciso VIII, do Regulamento da Antaq, aprovado pelo Decreto 4.122, de 13 de fevereiro de 2002, considerando o disposto na Portaria 118, de 17 de maio de 2002, do Ministro de Estado da Fazenda, e tendo em vista o que consta do Processo 50300.002147/2010-16 e o que foi deliberado em sua 289ª e 295ª Reuniões Ordinárias, realizada em 17/03/2011 e 16/06/2011, respectivamente, resolve:

Art. 1º - Rerratificar a Resolução 2008-Antaq, de 11 de abril de 2011, que aprovou a revisão tarifária e reajuste linear máximo para a tarifa do Porto de Itajaí-SC, na forma abaixo:

''RESOLUÇÃO 2008 - ANTAQ, DE 11 DE ABRIL DE 2011

Aprova Revisão Tarifária e Reajuste Linear Máximo para a Tarifa do Porto de Itajaí-SC.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 27, inciso VII, da Lei 10.233, de 5 de junho de 2001, e pelo artigo 3º, inciso VIII, do Regulamento da Antaq, aprovado pelo Decreto 4.122, de 13 de fevereiro de 2002, considerando o disposto na Portaria 118, de 17 de maio de 2002, do Ministro de Estado da Fazenda, e tendo em vista o que consta do Processo 50300.002147/2010-16 e o que foi deliberado em sua 289ª Reunião Ordinária, realizada em 17 de março de 2011, resolve:

Art. 1º - Aprovar a revisão da tarifa do porto de Itajaí-SC, que passa a ter a seguinte redação:
''TARIFA DO PORTO DE ITAJAÍ
TABELA I - UTILIZAÇÃO DA INFRAESTRUTURA DE PROTEÇÃO E ACESSO AQUAVIÁRIO
(TAXAS DEVIDAS PELO ARMADOR)

a) Longo Curso
1.1. Por tonelada de carga geral movimentada ... R$ 2,57.
1.2. Por contêiner cheio ..................................... R$ 45,00.
1.3 . Por contêiner vazio R$ 20,00.

b) Cabotagem
2.1. Por tonelada de carga geral movimentada... R$ 2,06.
2.2. Por contêiner cheio................................... R$ 36,00.
2.3. Por contêiner vazio R$ 16,00.
3. Nas operações de carregamento, descarga, baldeação de graneis líquidos, por tonelada.......... R$ 1,22.

4. Por Tonelada Líquida de Registro (mínimo de 120) das embarcações de pesca, assim como as demais embarcações que se utilizem das instalações de acesso, porém sem a movimentação de carga... R$ 0,50.
TABELA II - UTILIZAÇÃO DAS INSTALAÇÕES DE ACOSTAGEM NO PORTO PÚBLICO
(TAXAS DEVIDAS PELO ARMADOR)
1. Por metro linear do comprimento total da embarcação atracada em operação de longo curso, por período de 12 horas ou fração R$ 2,45.
2. Por metro linear do comprimento total da embarcação atracada em operação de cabotagem, por período de 12 horas ou fração R$ 1,96.

Observações:
a) O período de atracação começa a qualquer hora e vence após cada 12 horas ou fração.
b) O comprimento da rampa de popa dos navios "'Roll-on-Roll-off'', quando aberta, deverá ser somado ao comprimento total da embarcação para cálculo desta Tabela.
c) A taxa mínima a cobrar será de 100 metros, por período, por embarcação.


TABELA III - UTILIZAÇÃO DA INFRAESTRUTURA TERRESTRE NO PORTO PÚBLICO
(TAXAS DEVIDAS PELO OPERADOR PORTUÁRIO OU, QUANDO TRATAR-SE DE NAVIOS DE CRUZEIROS, PELO ARMADOR)

Pelo trânsito de mercadorias e passageiros a partir da embarcação até as instalações portuárias ou limite do porto, ou no sentido inverso:
1. Embarque ou desembarque direto:
1.1. Por tonelada R$ 2,11.
1.2.1. Por unidade de contêiner cheio R$ 6,50.
1.2.2. Por unidade de contêiner vazio R$ 6,50.
1.3. Por tonelada de embarque de carga congelada R$ 0,90.
1.4. Por tonelada de sacaria (açúcar, etc.) R$ 0,90.
2. Embarque ou desembarque via armazém:
2.1. Por tonelada de carga solta ou unitizada R$ 3,30.
3. Embarque ou desembarque via pátio, por unidade:
3.1. Contêiner cheio R$ 34,00.
3.2. Contêiner vazio R$ 32,00.
3.3. Ônibus R$ 41,00.
4. Para embarque ou desembarque de automóvel R$ 2,36
5. Nas operações de transbordo, por movimento e por unidade:
5.1. Contêineres cheios R$ 13,60.
5.2. Contêineres vazios R$ 12,80.
6. Embarque e desembarque de passageiros por pessoa: R$ 40,00.
6.1. Passageiros advindos de outra localidade no Brasil, em trânsito pelo Porto de Itajaí R$ 29,60.
6.2. Passageiros advindos do exterior, em trânsito pelo Porto de Itajaí R$ 32,00.
6.3. Passageiros menores de 10 anos são isentos de tarifa.
Observações:
a) As taxas desta Tabela aplicam-se ao peso bruto das mercadorias, levando-se em conta a própria embalagem ou acessórios para acondicionamento.
b) Pelo fornecimento de combustível a granel para consumo de bordo das embarcações, o fornecedor pagará, por tonelada R$ 1,00.
c) O valor mínimo a cobrar desta Tabela será de R$ 40,00.
TABELA IV - SERVIÇOS DIVERSOS
(TAXAS DEVIDAS PELO REQUISITANTE)
1. Fornecimento de água, através de tubulação, para embarcação ou consumidor instalado na área do porto, por metro cúbico R$ 1,55.
2. Fornecimento de energia elétrica para contêineres reefer ou através declip-on, por contêiner com armazenagem máxima de 10 dias, por 24 horas ou fração R$ 43,00.
3. Fornecimento de energia elétrica para veículos frigoríficos por período de 12 horas ou fração... R$ 32,00.
4. Pela consolidação/desconsolidação de contêiner, por unidade (uso pátio) R$ 60,00.

Observações:
a) O valor da taxa 1 desta Tabela remunera apenas os serviços prestados pela Superintendência do Porto de Itajaí, devendo ser acrescida do valor correspondente ao preço do metro cúbico de água fornecida pela concessionária Semasa.
b) Toda vez que a tarifa da concessionária de energia elétrica for reajustada, o respectivo valor será repassado para as taxas 2 e 3 desta Tabela.
c) O valor mínimo a cobrar desta Tabela será de R$ 40,00.
TABELA V - SERVIÇOS DE ARMAZENAGEM
(TAXAS DEVIDAS PELO DONO DA MERCADORIA OU REQUISITANTE)
1. Mercadorias importadas do estrangeiro (ad valorem):
1.1. Até 10 dias de armazenagem ou fração 0,26%.
1.2. A partir do 11º dia, por dia ou fração 0,11%.
2. Mercadorias diversas, na exportação, cabotagem e nacionalizadas, em armazéns ou pátios, por tonelada/dia, até o 30º dia R$ 0,06.
3. Mercadorias diversas, na exportação, cabotagem e nacionalizadas, em armazéns ou pátios, por tonelada/dia, após o 30º dia R$ 0,16.
4. Por unidade de contêiner cheio de mercadoria para exportação, cabotagem e nacionalizados, recebido nos pátios, por dia:
4.1. Até 20' R$ 0,84.
4.2. Acima de 20' R$ 1,26.
5. Por contêiner vazio por dia:
5.1. Até 20' R$ 0,42.
5.2. Acima de 20' R$ 0,63.
6. Por veículo (automóvel, ônibus, carreta, reboque, caminhão, cavalo mecânico, etc.) que permanecer nos pátios, por dia ou fração R$ 8,40.
7. Mercadorias em trânsito, por tonelada/dia R$ 0,21.
Não Incidências
a) O contêiner vazio ou esvaziado nas dependências portuárias, nos primeiros 8 (oito) dias.
b) A carga solta de exportação, desde que o embarque seja feito até o sexto dia útil.
c) Carga conteinerizada de exportação, desde que o embarque seja feito até o 10º dia, ônibus e máquinas agrícolas de exportação e cargas de transbordo, desde que o embarque seja feito até o 15º dia.

Observações:
a) Os percentuais indicados na taxa 1 desta Tabela incidem sobre o valor CIF das mercadorias.
b) Em casos que por ventura os contêineres ou as cargas que compõem o mesmo processo não forem retirados na sua totalidade, até o prazo coberto pela fatura correspondente, terão o seu faturamento complementar realizado sobre o valor do CIF (Cost, Insurance and Freight) individual da carga remanescente, mediante apresentação da Fatura Comercial, packing list ou outro documento oficial para comprovação. No caso em que não houver possibilidade de determinar o valor CIF individual da carga remanescente, o valor de armazenagem complementar será calculada pela média aritmética do lote total, ressalvando em ambas as hipóteses o valor mínimo desta Tabela.
c) As taxas desta Tabela, quando cobradas por toneladas, aplicam-se ao peso bruto das mercadorias.
d) Os serviços executados para dar consumo a mercadoria, por determinação de autoridade federal ou estadual, serão cobrados dos respectivos donos, acrescidos dos valores provenientes da aplicação das taxas que sobre elas tiveram incidido anteriormente.
e) A isenção do pagamento das taxas portuárias quando a importação for destinada às entidades de fins filantrópicos, será concedida pela Autoridade Portuária, mediante requerimento do interessado, desde que apresentem a documentação necessária que comprovem essa condição.
f) As mercadorias que, por sua natureza, não tiverem valor CIF declarado, serão enquadradas no item 2 e 3.
g) Quando no Contêiner (de exportação) existir carga de mais de um dono, a cobrança será feita por tonelada movimentada.
h) As cargas conteinerizadas provenientes de desembarque de cabotagem, que permanecerem na zona primária, terão 24 horas úteis após o término da descarga das mesmas, para serem retiradas com isenção de armazenagem, sendo que após este período, será aplicado o item 4 desta Tabela, multiplicada por 20 (vinte).
i) Para as cargas soltas provenientes de desembarque de cabotagem, será aplicado o item 2, ou 3 desta Tabela, multiplicada por 20 (vinte), usando o mesmo critério do item ''h'' acima, sendo que o prazo poderá ser estendido em função do volume (tonelagem) sem ultrapassar o limite máximo de 72 horas, desde que haja disponibilidade de área de armazenagem.
j) As cargas conteinerizadas e soltas que não embarcarem e forem retiradas da área primária será aplicado o item 4 e os itens 2 ou 3 desta Tabela respectivamente, multiplicada por 20 (vinte).
k) O valor mínimo a cobrar desta Tabela será de R$ 80,00.

DEFINIÇÃO, APLICAÇÃO E OBSERVAÇÃO
TABELA I
As taxas desta Tabela remuneram a manutenção do calado, bem como a infraestrutura de Proteção e Acesso Aquaviário: águas tranquilas, com profundidades adequadas às embarcações no canal de acesso, nas bacias de evolução e junto às instalações de acostagem.
No item 1, aplica-se aos navios engajados em operações de longo curso.
No item 2, aplica-se aos navios engajados em operação exclusivamente de cabotagem.
No item 3, aplica-se às operações de graneis líquidos ou gasosos.
No item 4, aplica-se por TRL (mínimo de 120) das embarcações de pesca, rebocadores, etc.
TABELA II
Esta Tabela remunera o cais de atracação do porto público de Itajaí, permitindo a execução segura da movimentação de cargas, de tripulantes e de passageiros.
TABELA III
As taxas desta Tabela caracterizam-se como trânsito de mercadorias e pessoas, remunerando a utilização da infraestrutura operacional terrestre, e que os Operadores Portuários e os Armadores de Cruzeiro encontram para acesso e execução de suas operações no porto, abrangendo: sala de espera, check in, recepção de bagagens, arruamento, pavimentação, sinalização e iluminação, acessos rodoviários, redes de água, esgoto, energia elétrica e telecomunicação, instalações sanitárias e vigilância das dependências portuárias.
TABELA IV
As taxas desta Tabela remuneram o fornecimento de água e de energia elétrica, bem como serviços diversos, executados pela Superintendência do Porto nas dependências do Porto.
O fornecimento de água será acrescido da taxa da Semasa, por metro cúbico.
TABELA V
As taxas desta Tabela remuneram os serviços da fiel guarda de mercadorias importadas, a exportar ou em trânsito, depositadas sob responsabilidade da Superintendência do Porto.
Mercadoria de importação (ad valorem) aplica-se sobre o valor total da importação do CI - Comprovante de Importação (item 3). Na falta do valor total, utilizar-se-á o valor comercial.
A taxa é devida desde o dia da descarga até sua apresentação (liberada) ao protocolo da Gerência de Faturamento.
Na exportação, a armazenagem é Por Dia, a contar o dia da descarga, exceto para ônibus, cuja contagem dar-se-á a partir do 16º dia.
Observação:
A Superintendência do Porto de Itajaí poderá conceder descontos temporários nas taxas das Tabelas I, II, III, IV e V desta tarifa, através deResolução e que beneficie a todos os usuários indistintamente. A Superintendência deverá comunicar a concessão destes descontos ao Conselho de Autoridade Portuária.''

Art. 2º - Aprovar reajuste linear máximo de 35% (trinta e cinco por cento) para a tarifa do porto de Itajaí-SC, aplicável indistintamente e isonomicamente a todos os usuários contemplados nas Tabelas I, II, III, IV e V.
Parágrafo único - O reajuste indicado neste artigo incidirá sobre os valores constantes da revisão tarifária aprovada no artigo 1º.

Art. 3º - Determinar que a tarifa aprovada no artigo 1º, bem como o reajuste aprovado no artigo 2º, somente entrarão em vigor após sua homologação pelo Conselho de Autoridade Portuária - CAP, nos termos do artigo 30, parágrafo 1º, inciso VIII, da Lei 8.630, de 25 de fevereiro de 1993.

Parágrafo único - A homologação referida neste artigo levará em conta as competências relacionadas no artigo 30, incisos III, IV, V, VII, IX e XIII, da Lei 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, e, no que diz respeito aos valores tarifários, poderá ser feita de forma integral, parcial ou parceladamente.

Art. 4º - Determinar que a Superintendência do Porto de Itajaí publique no Diário Oficial da União - DOU a tarifa completa do porto de Itajaí, incluindo os valores tarifários reajustados, as observações e não incidências, na forma em que for homologada pelo Conselho de Autoridade Portuária - CAP.

Art. 5º - Determinar que a Superintendência do Porto de Itajaí encaminhe à Antaq, para ciência e acompanhamento, cópia da Resolução ou Deliberação do Conselho de Autoridade Portuária - CAP que homologar a revisão e o reajuste da tarifa portuária.

Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
FERNANDO ANTONIO BRITO FIALHO - Diretor-Geral''

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

TIAGO PEREIRA LIMA

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