quinta-feira, 9 de junho de 2011

RESOLUÇÃO Nº 39, DE 31 DE MAIO DE 2011

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal, e conforme o disposto nas Diretrizes nºs 10/11, 11/11 e 13/11 da Comissão de Comércio do Mercosul - CCM e na Resolução 8/08 do Grupo Mercado Comum do Mercosul - GMC, sobre ações pontuais no âmbito tarifário por razões de abastecimento, resolve, ad referendum do Conselho:

Art. 1º - Fica alterada para 0% (zero por cento), por um período de 12 meses e conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação do código da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM a seguir:
NCM
Descrição
Quota
3002.20.23
Contra a hepatite B
33.000.000 de doses
Art. 2º - Fica alterada para 0% (zero por cento), por um período de 12 meses e conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação do Ex 001 a seguir:
NCM
Descrição
Quota
3002.20.29
Outras
3.000.000 de doses
Ex 001 - vacina contra a raiva em célula vero (uso humano)
Art. 3º - Fica alterada para 2% (dois por cento), por um período de 12 meses e conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação do código NCM a seguir:
NCM
Descrição
Quota
1513.29.10
De amêndoa de palma
222.500 toneladas
Art. 4º - A Secretaria de Comércio Exterior - Secex do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC poderá editar norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas nos artigos anteriores.

Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Deixe aqui seu comentário sobre esta postagem.
____
Freitas Inteligência Aduaneira