O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal, e conforme o disposto nas Diretrizes nºs 10/11, 11/11 e 13/11 da Comissão de Comércio do Mercosul - CCM e na Resolução nº 8/08 do Grupo Mercado Comum do Mercosul - GMC, sobre ações pontuais no âmbito tarifário por razões de abastecimento, resolve, ad referendum do Conselho:
Art. 1º - Fica alterada para 0% (zero por cento), por um período de 12 meses e conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação do código da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM a seguir:
NCM | Descrição | Quota |
3002.20.23 | Contra a hepatite B | 33.000.000 de doses |
Art. 2º - Fica alterada para 0% (zero por cento), por um período de 12 meses e conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação do Ex 001 a seguir:
NCM | Descrição | Quota |
3002.20.29 | Outras | 3.000.000 de doses |
Ex 001 - vacina contra a raiva em célula vero (uso humano) |
Art. 3º - Fica alterada para 2% (dois por cento), por um período de 12 meses e conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação do código NCM a seguir:
NCM | Descrição | Quota |
1513.29.10 | De amêndoa de palma | 222.500 toneladas |
Art. 4º - A Secretaria de Comércio Exterior - Secex do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC poderá editar norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas nos artigos anteriores.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
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