quinta-feira, 9 de junho de 2011

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 134, DE 25 DE MAIO DE 2011

Assunto: Imposto sobre a Importação - II

Ex-Tarifário. Vigência a Partir da Publicação da Resolução Camex.

A redução do Imposto de Importação resultante da concessão de Ex-tarifário somente é aplicável a fatos geradores ocorridos posteriormente à data de publicação, no Diário Oficial da União, da Resolução Camex que o concedeu. Não há hipótese de aproveitamento da redução do Imposto de Importação na pendência do processo de concessão do Ex no MDIC.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 153, inciso I e § 1º; Lei 5.172, de 1966 (CTN), art. 179; Lei 3.244, de 1957, art. 3º; Decreto-lei 2.472, de 1988, art. 12; Decreto 4.732, de 2003, art. 2º, inciso XIV; Decreto 6.759, de 2009 (RA), art. 121, caput e § 4º; Resolução Camex 35, de 2006.

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI - Chefe

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