terça-feira, 14 de junho de 2011

CIRCULAR Nº 31, DE 10 DE JUNHO DE 2011

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo relativo à Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994 e regulamentado pelo Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/Secex 52000.040489/2010-36 e do Parecer nº 9, de 18 de maio de 2011, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - Decom desta Secretaria, e por terem sido apresentados elementos suficientes que indicam a existência dedumping nas exportações para o Brasil de talheres de aço inoxidável de categoria superior ou luxo originárias da República Popular da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, decide:

1. Iniciar investigação para averiguar a existência dedumping nas exportações para o Brasil de talheres de aço inoxidável de categoria superior ou luxo, comumente classificadas nos itens 8211.10.00, 8211.91.00, 8215.20.00 e 8215.99.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, originárias da República Popular da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da investigação, constantes do Anexo à presente Circular.

1.2. A data do início da investigação será a da publicação desta Circular no Diário Oficial da União - DOU.

1.3. Tendo em vista que, para fins de procedimentos de defesa comercial, a China não é considerada um país de economia predominantemente de mercado, utilizou-se a República Italiana, conforme previsto no art. 7º do Decreto nº 1.602, de 1995. Conforme o § 3º do mesmo artigo, dentro do prazo de 40 (quarenta) dias para resposta ao questionário, a contar da data de sua expedição, as partes poderão se manifestar a respeito e, caso não concordem com a metodologia utilizada, deverão apresentar nova metodologia, explicitando razões, justificativas e fundamentações, indicando, se for o caso, outro país de economia de mercado a ser utilizado como país substituto.

2. A análise dos elementos de prova dedumping que antecedeu a abertura da investigação considerou o período de julho de 2009 a junho de 2010. A análise dos elementos de prova de dano que antecedeu a abertura da investigação considerou o período de julho de 2005 a junho de 2010. Após a abertura, estes períodos serão atualizados para janeiro a dezembro de 2010 e janeiro de 2006 a dezembro de 2010, respectivamente, atendendo ao disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 25 do Decreto nº 1.602, de 1995.

3. De acordo com o disposto no § 2º do art. 21 do Decreto nº 1.602, de 1995, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta Circular no DOU, para que outras partes que se considerem interessadas no referido processo solicitem sua habilitação, com a respectiva indicação de representantes legais.

4. Na forma do que dispõe o art. 27 do Decreto nº 1.602, de 1995, à exceção do governo do país exportador, serão remetidos questionários às partes interessadas identificadas, que disporão de 40 (quarenta) dias para restituí-los, contados a partir da data de sua expedição. Em virtude do grande número de produtores/exportadores chineses identificados nas estatísticas de importação do Brasil, de acordo com o disposto da alínea "b" do § 1º do art. 13 do Decreto nº 1.602, de 1995, será selecionado, para o envio do questionário, o maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações da China para o Brasil. As respostas aos questionários da investigação, apresentadas no prazo original de 40 (quarenta) dias, serão consideradas para fins de determinação preliminar com vistas à decisão sobre a aplicação de direito provisório, conforme o disposto no art. 34 do citado diploma legal.

5. De acordo com o previsto nos artigos 26 e 32 do Decreto nº 1.602, de 1995, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por escrito, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 31 do referido Decreto deverão ser solicitadas em até 180 (cento e oitenta) dias após a data de publicação desta Circular.

6. Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a investigação, poderão ser estabelecidas conclusões, positivas ou negativas, com base nos fatos disponíveis, em conformidade com o disposto no § 1º do art. 66 do Decreto nº 1.602, de 1995.

7. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.

8. Na forma do que dispõe o § 4º do art. 66 do Decreto nº 1.602, de 1995, se uma parte interessada fornecer parcialmente ou não fornecer a informação solicitada, o resultado poderá ser menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.

9. Os documentos pertinentes à investigação de que trata esta Circular deverão ser escritos no idioma português, devendo os escritos em outro idioma vir aos autos do processo acompanhados de tradução feita por tradutor público, conforme o disposto no § 2º do art. 63 do referido Decreto.

10. Todos os documentos referentes à presente investigação deverão indicar o produto talheres de aço inoxidável e o número do Processo MDIC/Secex 52000.040489/2010-36, e ser dirigidos ao seguinte endereço: Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Secretaria de Comércio Exterior, Departamento de Defesa Comercial - Decom - Esplanada dos Ministérios - Bloco J - CEP 70.053-900 - Brasília (DF), telefone: 55 61 2027-7357 - fax 55 61 2027-7445.

TATIANA LACERDA PRAZERES 

ANEXO

1. Do Processo 

1.1. Da petição 

Em 29 de dezembro de 2010, a Tramontina Farroupilha S/A Indústria Metalúrgica, doravante também denominada simplesmente Tramontina ou peticionária, protocolizou no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) petição de abertura de investigação dedumping nas exportações da República Popular da China, doravante também denominada China, para o Brasil de talheres integralmente fabricados em aço inoxidável da categoria superior ou luxo, doravante também denominados simplesmente talheres, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

Após o exame preliminar da petição, foram solicitadas informações complementares àquelas fornecidas na petição. A resposta da peticionária ao ofício mencionado foi protocolizada neste Ministério.

Em 22 de fevereiro de 2011, após a análise das informações apresentadas, a peticionária foi informada de que a petição protocolizada no MDIC estava devidamente instruída, em conformidade com o § 2º do art. 19 do Decreto nº 1.602, de 1995.

1.2. Da notificação ao governo do país exportador 

Em atendimento ao que determina o art. 23 do Decreto nº 1.602, de 1995, o governo da República Popular da China foi notificado da existência de petição devidamente instruída, com vistas à abertura de investigação de que trata o presente processo.

1.3. Do grau de apoio à petição 

A peticionária apresentou estimativa da produção nacional, com base na qual afirmou representar 93% dessa produção. Por não encontrar nenhuma fonte oficial da produção nacional de talheres, foram encaminhados ofícios à Associação Brasileira das Indústrias de Talheres, Cutelaria, Utensílios Domésticos, Hospitalares e Similares (Abitac) e a quatro produtores de talheres identificados, com vistas a confirmar a estimativa apresentada pela peticionária. Como nem Abitac e nem os produtores identificados não responderam aos ofícios enviados, aceitou-se como válida a estimativa da produção nacional apresentada pela peticionária.

Assim, conforme o disposto no § 3º do art. 20 c/c a alínea "c" do § 1º do art. 21 do Decreto nº 1.602, de 1995, considerou-se que a petição foi apresentada pela indústria doméstica.

1.4. Das partes interessadas 

De acordo com o § 3º do art. 21 do Decreto nº 1.602, de 1995, foram identificadas como partes interessadas, além da peticionária e do governo da China, os produtores estrangeiros que exportam para o Brasil e os importadores brasileiros do produto alegadamente objeto dedumping.

Por meio das estatísticas oficiais brasileiras fornecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, foram identificadas as empresas que produziram e exportaram o produto alegadamente objeto dedumping durante o período de análise. Foram identificados, também, pelo mesmo procedimento, os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto durante o mesmo período.

2. Do Produto 

2.1. Do produto alegadamente objeto dedumping

São talheres todos os utensílios de cozinha utilizados para cortar, misturar, servir ou levar os alimentos à boca. Destarte, são denominados talheres os seguintes utensílios: (i) facas de serra comuns, incluindo facas de cabo oco, facas serrilhadas, facas de mesa, facas de peixe, facas de churrasco, facas de sobremesa e facas de manteiga; (ii) garfos, incluindo garfos de mesa, garfos de peixe, garfos de sobremesa e garfos de trinchar ou de cozinha; (iii) colheres, incluindo colheres de sopa, colheres de servir, colheres de chá, colheres de café e colheres de sobremesa; e (iv) conchas, escumadeiras, pás para tortas e bolos, pinças para açúcar e artefatos semelhantes.

O produto objeto da análise engloba todos os tipos de talheres descritos acima que sejam fabricados integralmente em aço inoxidável ("monobloco"), incluindo as facas de cabo oco (isto é, com cabo preenchido com cimento e pequenas barras de aço inox), que possam ser classificados como talheres da categoria superior ou luxo, exportados da China para o Brasil.

Desse modo, não estão incluídos no escopo da investigação os seguintes produtos: (i) talheres integralmente fabricados em aço inoxidável da categoria econômica; (ii) talheres mistos (corpo de aço inoxidável e cabo de plástico, madeira, madeira tratada ou polywood); (iii) facas profissionais, tais como facas para açougues e facas de uso culinário profissional; (iv) facas para corte; e (v) outros utensílios de aço inoxidável que não se encontram relacionados no penúltimo tópico.

Quanto aos materiais utilizados, note-se que há uma grande diversidade de talheres no mercado. Estes produtos podem ser fabricados inteiramente com o mesmo material ou podem ser fabricados com cabo de material diferente do corpo (denominados de "talheres mistos"). O material mais frequentemente utilizado na fabricação de talheres é o aço inoxidável. Os cabos dos talheres mistos podem ser de plástico, de madeira ou de madeira tratada (polywood). Já os corpos dos talheres mistos são comumente fabricados em aço inoxidável.

Atualmente, o material mais utilizado na fabricação de talheres é o aço inoxidável. Com relação ao tipo de aço inoxidável utilizado, os talheres podem ser fabricados em aço inoxidável tipo AISI 304 e AISI 430. A diferença entre os aços se dá pelo fato do tipo AISI 304 ser um material mais nobre do que o AISI 430, o que ajuda na melhor conservação do talher ao longo do tempo. Quanto às facas, o aço utilizado é tipo AISI 420, que, por ser um aço com maior teor de carbono em sua composição, permite um tratamento térmico durante o processo de fabricação que proporcione maior dureza e resistência ao desgaste no fio de corte.

Uma pequena quantidade de talheres apresentados no mercado é de talheres com revestimento de ouro, prata ou nitreto de titânio. Estes talheres são classificados como alto luxo e possuem um acabamento mais refinado em todos os detalhes como base de preparação para aplicação destes revestimentos. Tendo em vista as diferenças entre os materiais mais comumente utilizados para a fabricação de talheres, serão considerados como produtos objeto desta análise apenas os talheres fabricados integralmente em aço inoxidável.

A respeito das categorias de talheres, observe-se que os talheres integralmente fabricados em aço inoxidável podem ser classificados em categoria econômica e categoria superior (ou luxo), de acordo com: (i) a espessura do talher e a qualidade da matéria-prima empregada; (ii) o acabamento do produto; e (iii) o peso do produto.

Os talheres da categoria econômica são fabricados a partir de uma tira de aço inox, com espessuras menores e possuem acabamento menos refinado. Já os talheres de categoria superior são caracterizados pelo acabamento mais fino, em razão de seu peso, já que são fabricados a partir de uma matéria-prima com espessura maior, além de possuírem design diferenciado.

2.2. Do produto fabricado no Brasil 

A Tramontina produz talheres fabricados integralmente em aço inoxidável ("monobloco"), incluindo as facas de cabo oco (isto é, com cabo preenchido com cimento e pequenas barras de aço inox), que possam ser classificados como talheres da categoria superior ou luxo.

2.3. Da similaridade 

O § 1º do art. 5º do Decreto nº 1.602, de 1995, dispõe que o termo produto similar será entendido como produto idêntico sob todos os aspectos ao produto que se está examinando ou, na ausência de tal produto, outro que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto que se está considerando.

A peticionária apresentou catálogo de talheres de uma empresa chinesa produtora/exportadora e, com base nesse catálogo e em seu conhecimento de mercado, afirmou que parte dos talheres importados pelo Brasil da China é de aço inox e pertencem às categorias superior ou luxo.

Tendo-se em conta as informações supracitadas e aquelas constantes das estatísticas oficiais de importação, há elementos indicando que os produtos importados e os fabricados no Brasil apresentam características muito próximas, são constituídos basicamente dos mesmos componentes e destinados aos mesmos usos e concorrem no mesmo mercado, bem como são substituíveis entre si.

Dessa forma, para fins de abertura de investigação, considerou-se que o produto fabricado pela peticionária é similar ao importado da China, nos termos do § 1º do art. 5º do Decreto nº 1.602, de 1995.

2.4. Da classificação e do tratamento tarifário 

Os talheres integralmente fabricados em aço inoxidável da categoria superior ou luxo são comumente classificados nos códigos 8211.10.00, 8211.91.00, 8215.20.00 e 8215.99.10 da NCM/SH. Trata-se de itens tarifários genéricos que englobam diversos tipos de talheres de metais comuns.

A alíquota do Imposto de Importação para os referidos itens tarifários alcançava 19,5% de julho de 2005 a dezembro de 2006 e, a partir de janeiro de 2006, manteve-se em 18% ao longo do período sob análise.

3. Da Definição de Indústria Doméstica 

Para fins de análise da existência de indícios de dano, considerou-se como indústria doméstica a linha de produção de talheres de inox das categorias superior e luxo da empresa Tramontina, consoante o disposto no art. 17 do Decreto nº 1.602, de 1995.

4. Do Alegado Dumping

De acordo com o art. 4º do Decreto nº 1.602, de 1995, considera-se prática dedumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a preço de exportação inferior ao valor normal.

Para fins da presente análise, utilizou-se o período de julho de 2009 a junho de 2010, a fim de se verificar a existência de indícios dedumping nas exportações para o Brasil de talheres da China.

4.1. Do valor normal 

Inicialmente, deve ser lembrado que a República Popular da China, para fins de defesa comercial, não é considerada um país de economia predominantemente de mercado. Por essa razão, aplica-se, no presente caso, a regra do art. 7º do Decreto nº 1.602, de 1995.

Para o cálculo do valor normal do produto chinês, foi utilizado o preço médio das exportações desse produto da República Italiana para os Estados Unidos da América, no período de julho de 2009 a junho de 2010, em nível FOB. Para esse cálculo, foram consideradas as exportações efetuadas nas posições 8211.10.00, 8211.91.30, 8211.91.90, 8215.20.10 e 8215.99.10 da Combined Nomenclature (CN8) da União Europeia, em US$/kg.

As exportações da Alemanha não foram consideradas apropriadas, apesar da sugestão da peticionária, porque, notoriamente, incluem talheres de alto luxo, cuja marca adiciona elevado valor ao produto. Os talheres exportados pela Itália, por sua vez, coadunam-se mais precisamente com a definição do produto objeto do pleito. Por fim, note-se que foram consideradas as exportações italianas para os EUA, por ser este o seu principal destino e por ser a Itália o terceiro maior país exportador de talheres do mundo, segundo informações do Comtrade.

A respeito da apuração do valor normal, é importante registrar que os valores FOB, apresentados em Euros na base de dados Eurostat, foram convertidos para dólares estadunidenses pela taxa de câmbio média mensal também disponibilizada pela mesma base de dados.

Desse modo, o valor normal obtido para a China, ponderado pelos volumes exportados em cada um dos itens tarifários considerados, alcançou US$ 39,22/kg (trinta e nove dólares estadunidenses e vinte e dois centavos por quilograma).

4.2. Do preço de exportação 

De acordo com o caput do art. 8º do Decreto nº 1.602, de 1995, o preço de exportação é o efetivamente pago ou a pagar pelo produto exportado ao Brasil, livre de impostos, descontos e reduções concedidas.

No presente caso, o preço de exportação foi calculado com base nas estatísticas oficiais fornecidas pela RFB, correspondendo ao preço médio, na condição de comércio FOB, das importações brasileiras de talheres da China no período de análise dos indícios dedumping. Considerou-se que o preço de exportação, em base FOB, seria comparável com o valor normal apurado.

Os itens tarifários 8211.10.00, 8211.91.00, 8215.20.00 e 8215.99.10, nos quais normalmente são classificados talheres inox das categorias superior ou luxo, abrangem diversos outros tipos de talheres. Por esse motivo, realizou-se depuração das informações constantes das estatísticas oficiais.

Do total das importações, excluíram-se os produtos que não eram de fato talheres, incluindo-se conjuntos de talheres com outros bens de consumo, e também os fabricados em materiais diversos do aço inoxidável. Todavia, a descrição de alguns talheres não incluía a identificação da matéria-prima utilizada e, para esses casos, considerou-se, para fins de abertura da investigação, que eram de aço inoxidável.

Observou-se que apenas uma insignificante minoria do volume de talheres de aço inoxidável importados pelo Brasil tinha a sua categoria identificada, ou seja, para fins de abertura da investigação, não foi possível claramente identificar qual volume pertencia à categoria econômica e à superior/luxo.

Concluída a depuração, procedeu-se à divisão do valor total FOB das importações do produto em questão originárias da China no período de análise dos indícios dedumping pelo respectivo volume importado, obtendo-se assim o preço de exportação de US$ 3,48/kg (três dólares estadunidenses e quarenta e oito centavos por quilograma).

4.3. Da conclusão sobre o dumping

A margem absoluta dedumping, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, alcançou US$ 35,74/kg (trinta e cinco dólares estadunidenses e setenta e quatro centavos por quilograma) e a margem relativa dedumping, que se constitui na razão entre a margem dedumping absoluta e o preço de exportação, atingiu 1.027%.

A análise anterior demonstrou a existência de indícios dedumping nas exportações de talheres da China para o Brasil, realizadas no período de julho de 2009 a junho de 2010.

5. Do Mercado Brasileiro 

Neste item, serão analisados o consumo nacional aparente e as importações brasileiras de talheres. O período de análise desses indicadores deve corresponder ao período considerado para fins de determinação da existência de indícios de dano à indústria doméstica, de acordo com a regra do § 2º do art. 25 do Decreto nº 1.602, de 1995. Desse modo, considerou-se o período de julho de 2005 a junho de 2010, tendo sido dividido da seguinte forma: P1 - julho de 2005 a junho de 2006; P2 - julho de 2006 a junho de 2007; P3 - julho de 2007 a junho de 2008; P4 - julho de 2008 a junho de 2009; e P5 - julho de 2009 a junho de 2010.

5.1. Do consumo nacional aparente 

De forma a dimensionar o consumo nacional aparente relativo ao produto em questão, foram considerados os volumes de vendas da peticionária e das demais produtoras nacionais, bem como as quantidades importadas registradas nas estatísticas oficiais da RFB.

Verificou-se que o consumo nacional aparente cresceu de forma sucessiva até P3, retraindo-se, entretanto, nos períodos seguintes. De P1 para P2, aumentou 56,2% e, de P2 para P3, 18,5%. Já de P3 para P4, houve retração de 4% e, de P4 para P5, o consumo aparente reduziu-se em 2,4%. Ao se comparar os extremos da série, o consumo nacional aparente aumentou 73,6%.

5.2. Das importações 

Para fins de apuração dos volumes totais e dos preços médios referentes aos talheres importados pelo Brasil em cada período, foram utilizadas as estatísticas oficiais de importações fornecidas pela RFB.

Tendo em conta que os itens tarifários 8211.10.00, 8211.91.00, 8215.20.00 e 8215.99.10 da NCM/SH englobam diversos tipos de talheres, realizou-se depuração das informações constantes das estatísticas oficiais, tal como já anteriormente explicitado, mas com as limitações de dados explicadas no tópico relativo à apuração da margem dedumping.

Constatou-se inicialmente um aumento substancial do volume importado pelo Brasil da China. De P1 para P2, aumentou 72%; de P2 para P3, cresceu 17,4%; de P3 para P4, diminuiu 2,5%; e de P4 para P5, 5,6%. Comparando-se os extremos da série, o aumento acumulado atingiu 85,8%.

As importações originárias dos demais países que não a China também apresentaram aumento, embora não tão elevado quanto as do talher chinês. Assim, a participação da China no total importado passou de 84%, em P1, para 88% em P5.

As importações originárias dos demais países, com participação significativa da Índia e de Hong Kong, diminuíram, em volume, 13% de P1 para P2; aumentaram 41,5% de P2 para P3; diminuíram 18,9% de P3 para P4; aumentaram 32,9% de P4 para P5. Na comparação P1-P5, essas importações aumentaram 32,6%.

Constatou-se um aumento substancial do valor total dos produtos importados da China no último período em relação aos dois primeiros períodos sob análise. De P1 para P5, esse valor cresceu 260%. De P1 para P2, aumentou 163%; de P2 para P3, 41,3%; de P3 para P4, 15,5%; de P4 para P5, diminuiu 16,1%.

As importações originárias dos demais países aumentaram, em valor, 14,7% de P1 para P2; 34,3% de P2 para P3; diminuíram 1% de P3 para P4; aumentaram 10,3% de P4 para P5. Essas importações aumentaram 68% de P1 para P5.

Pôde-se observar que, no último período, o preço médio das importações originárias da China foi o terceiro menor dentre os oito maiores fornecedores de talheres para o Brasil, pouco acima de Índia e Hong Kong.

Verificou-se também que o preço médio das importações sob análise aumentou 53% de P1 para P2, 20% de P2 para P3, 19% de P3 para P4. Porém, em P5, tal preço médio retraiu-se em 11% se comparado a P4. De P1 para P5, o preço médio da origem sob análise aumentou 94%.

O preço médio dos demais países que não a China aumentou 32% de P1 para P2, diminuiu 5% de P2 para P3, aumentou 22% de P3 para P4 e diminuiu 17% de P4 para P5. De P1 para P5, esse preço médio aumentou 27%.

5.2.1. Da participação das importações no consumo nacional aparente 

Ao se analisar o período considerado, o maior patamar de participação do produto chinês no consumo nacional aparente ocorreu em P4 e o menor, em P1. De P1 para P2, essa participação aumentou 8,1 pontos percentuais; de P2 para P3, diminuiu 0,9 p.p.; de P3 para P4, aumentou 1,3 p.p.; de P4 para P5, diminuiu 2,9 p.p.

A participação dos demais países no mercado doméstico diminui durante o mesmo período, embora tenha aumentado de P4 para P5. De P1 para P5, a participação das demais importações diminuiu 3,6 p.p.. Especificamente, de P1 para P2, essa participação diminuiu 6,8 p.p.; de P2 para P3, aumentou 1,7 p.p.; de P3 para P4, diminuiu 1,6 p.p.; de P4 para P5, aumentou 3,1 p.p.

5.2.2. Da conclusão sobre as importações 

No período de análise da existência de indícios de dano: (i) o volume importado da China cresceu 86% de P1 para P5 e diminuiu 5,6% de P4 para P5. Neste último período, foram importadas desse país 2.495 toneladas a mais que em P1 e 318 toneladas a menos que em P4; (ii) verificou-se que, em P5, o volume importado da China correspondeu a 88% de todas as importações brasileiras do produto em questão, enquanto que, em P1, 84% e, em P4, 91%; (iii) ainda que o preço médio do produto chinês tenha diminuído no último período, se comparado com o imediatamente anterior, ao compará-lo com o primeiro período, ficou evidenciada sua elevação: de P1 para P5, o preço médio aumentou 94% e, de P4 para P5, diminuiu 11%; (iv) as importações originárias da China aumentaram em relação ao consumo nacional aparente durante o período considerado, embora já tenham começado P1 com uma participação deveras relevante. Tais importações, que em P1 respondiam por 79,9% do consumo nacional aparente, atingiram uma participação de 85,5% em P5; (v) as importações originárias dos demais países também cresceram, embora em menor proporção. De P1 para P5, o volume importado pelo Brasil das demais origens aumentou 32,6%. Não obstante esse aumento, a participação de tais importações no mercado doméstico reduziu-se de 15,2%, em P1 para 11,6% em P5; (vi) o preço médio do produto originário de terceiros países, apesar da diminuição de 17% de P4 para P5, teve aumento acumulado de 27% de P1 para P5.

Embora a análise tenha sido dificultada pela depuração imperfeita dos dados de importação, a qual não pôde separar os talheres de aço da categoria econômica e os da superior/luxo, constatou-se aumento substancial das importações alegadamente objeto dedumping, tanto em termos absolutos, quanto em relação às demais importações, ao mercado brasileiro e à produção nacional.

6. Do Dano e do Nexo Causal 

De acordo com o disposto no art. 14 do Decreto nº 1.602, de 1995, a determinação de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações de talheres originárias da República Popular da China, no seu possível efeito sobre os preços do produto similar no Brasil e no consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica.

A análise considerou o período de julho de 2005 a junho de 2010, dividido da forma como explicitada no item que tratou do mercado brasileiro.

6.1. Dos indicadores da indústria doméstica 

Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, foram corrigidos os valores correntes com base no Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI). De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais doravante apresentados.

6.1.1. Da produção, das vendas e do estoque 

Verificou-se queda da produção no período analisado, a despeito da recuperação observada em P4. De P1 para P5, houve redução de 34% nas quantidades produzidas. De P1 para P2, diminuiu 20,3%; de P2 para P3, 7,3%; de P3 para P4, aumentou 18,5%%; de P4 para P5, apresentou a maior queda do período, igual a 24,7%.

O volume vendido no mercado interno manteve-se relativamente estável durante o período objeto da análise, sendo, porém, observada queda de P4 para P5. As vendas para o mercado interno aumentaram 14,2% de P1 para P2; diminuíram 7,9% de P2 para P3; aumentaram 5,4% de P3 para P4; diminuíram 7,8% de P4 para P5.

O volume exportado foi notoriamente atípico em P1, quando a empresa notificou ter tido uma encomenda especialmente elevada. Todavia, mesmo após esse primeiro período, pode-se verificar redução da quantidade exportada de P2 para P5 de 34,8%. De P1 para P5, a redução atingiu 74,8%. De P1 para P2, as exportações diminuíram 61,3%; de P2 para P3, aumentaram 27,1%; de P3 para P4, caíram 39,7%; e de P4 para P5, 14,9%.

O acentuado declínio da produção de P1 para P5, mesmo com redução nas vendas totais da indústria doméstica, resultou na queda do estoque final. Verificou-se, da mesma forma, diminuição do estoque de P4 para P5, devido à diminuição da produção nesse intervalo. De P1 para P5, o estoque diminuiu 27,9%. Especificamente, de P1 para P2, o estoque final diminuiu 9,4%; de P2 para P3, 22,2%; de P3 para P4, aumentou 19,3%; de P4 para P5, diminuiu 14,1%.

6.1.2. Da participação das vendas no consumo nacional aparente 

O volume de vendas da indústria doméstica manteve-se relativamente estável, diminuindo sua participação no consumo nacional aparente, porque este cresceu durante o período considerado.

A participação da indústria doméstica no mercado interno diminuiu 1,2 p.p. de P1 para P2, 0,8 p.p. de P2 para P3, aumentou 0,3 p.p. de P3 para P4 e diminuiu 0,2 p.p. de P4 para P5. Comparando-se os extremos da série, diminuiu 1,9 p.p.

6.1.3. Da capacidade instalada e do grau de ocupação 

Segundo informações contidas na petição, os bens de capital utilizados na produção do produto sob análise não são empregados na fabricação de outros produtos.

Considerando que a capacidade instalada não se alterou durante o período considerado, as reduções do grau de ocupação em P2, P3 e P5, se comparados aos períodos anteriores, deveram-se às quedas nas quantidades produzidas.

O grau de ocupação diminuiu 6 p.p. de P1 para P2; 1,7 de P2 para P3; aumentou 4,1 p.p. de P3 para P4; diminuiu 6,4 p.p. de P4 para P5. Da comparação entre os extremos da série, concluiu-se que o grau de ocupação diminuiu 10 p.p.

Constatou-se que, mesmo se desconsiderando a queda nas exportações, o grau de ocupação da linha de talheres teria apresentado diminuição de P1 para P5 e, de forma mais significativa, de P4 para P5.

6.1.4. Da receita líquida e do preço médio das vendas no mercado interno 

A receita líquida da indústria doméstica correspondeu às vendas de talheres no mercado interno, líquidas de tributos e devoluções.

Os preços médios foram obtidos pela razão entre a receita líquida e a respectiva quantidade vendida no mercado interno. Assim, também não há tributos embutidos em tais preços.

De P1 para P2, o preço médio da indústria doméstica aumentou 1,8%, de P2 para P3, diminuiu 5,5%, de P3 para P4 5,7% e, de P4 para P5, 2%. De P1 para P5, a queda acumulada alcançou 11,1%.

A receita líquida da indústria doméstica aumentou 14,2% de P1 para P2, diminuiu 12,3% de P2 para P3, 0,6% de P3 para P4 e 9,6% de P4 para P5. De P1 para P5, reduziu 10%.

6.1.5. Do emprego, da produção por empregado e da massa salarial 

Verificou-se redução de 23% no número de empregados que atuam diretamente na linha de produção, comparando-se P1 com P5, o que gerou, juntamente com uma queda de 33,3% no número de empregados da área de vendas e aumento de 3,7% no número de empregados da área de administração, um decréscimo no número total de empregados de 17,1% nesse mesmo intervalo.

Em relação aos empregados ligados diretamente à linha de produção, especificamente, seu número total diminuiu 8% de P1 para P2, aumentou 11,3% de P2 para P3, diminuiu 1,1% de P3 para P4 e 23,9% de P4 para P5.

A produção por empregado teve diminuição de 14,3% de P1 para P5, uma vez que a produção caiu de forma mais acentuada que o número de empregados nesse intervalo. De P1 para P2, esse indicador diminuiu 13,3%; de P2 para P3, 16,6%; de P3 para P4, aumentou 19,9%; de P4 para P5, diminuiu 1%.

A massa salarial foi reduzida em todas as áreas. De P1 para P5, foram verificados decréscimos na massa salarial de 24,7% na linha de produção, 4,6% na administração e 21,6% em vendas, o que gerou um decréscimo na massa salarial total de 16,9% no mesmo período.

A massa salarial dos empregados ocupados diretamente na linha de produção diminuiu 6,5% de P1 para P2, aumentou 3,3% de P2 para P3, 0,2% de P3 para P4 e diminuiu 22,2% de P4 para P5.

6.1.6. Dos custos de produção 

O custo de produção unitário aumentou 8,2% de P1 para P2, diminuiu 1,2% de P2 para P3, 25% de P3 para P4 e aumentou 31,6% de P4 para P5. Comparando-se os extremos da série, aumentou 5,5%.

Verificou-se que o aumento do custo unitário de produção no período analisado se deveu ao aumento dos outros custos de produção unitários - os quais são constituídos sobretudo por custos de depreciação, manutenção de máquinas e prédio, energia elétrica, serviços terceirizados - e da mão-de-obra direta unitária, que se elevaram devido à diminuição da escala da produção, porque são principalmente custos fixos, enquanto os de matéria-prima são exclusivamente variáveis. O custo da matéria-prima, constituído sobremaneira pelas bobinas de aço e pelas embalagens litografadas, decresceu durante o período considerado. O custo de oportunidade e de manutenção de estoque, apresentados inicialmente pela peticionária, não foram considerados, porque se entendeu serem dados exclusivamente para o controle financeiro da empresa, não representando custos reais de produção.

6.1.7. Da demonstração de resultados 

Verificou-se que, de P1 até P4, o custo operacional unitário declinou em virtude da redução do custo unitário dos produtos vendidos e das despesas comerciais, ainda que em P2 tenha experimentado elevação de 1,4% em relação ao período anterior. De P4 para P5, aumentou, apesar da diminuição do CPV, por causa da elevação das despesas operacionais.

O custo operacional por quilograma aumentou 1,4% de P1 para P2, diminuiu 6% de P2 para P3, 2,6% de P3 para P4 e aumentou 3,9% de P4 para P5. De P1 para P5, diminuiu 3,6%.

A redução dos lucros da indústria doméstica em P5 se deveu exclusivamente à queda da receita líquida nesse período, porque os custos dos produtos vendidos e as despesas genuinamente operacionais - ou seja, sem resultado financeiro - reduziram-se.

Observou-se que o lucro bruto auferido pela indústria doméstica aumentou 17,6% de P1 para P2; diminuiu 8,6% de P2 para P3; 11,5% de P3 para P4. Já no último período, comparado ao imediatamente anterior, houve diminuição de 9,1% no indicador. A comparação dos extremos da série revelou uma diminuição de 13,5%.

O lucro operacional, de P1 para P2, aumentou 24,2%. Já de P2 para P3, diminuiu 12% e, de P3 para P4, 19,9%. Em P5, comparativamente a P4, experimentou uma queda de 12,1%. Como consequência, o lucro operacional em P5 foi 23,1% inferior ao de P1.

A margem bruta, ainda que não tenha variado de P4 para P5, foi 2 p.p. inferior que a de P1. A margem operacional apresentou a mesma tendência e, de P1 para P5, caiu 5 p.p.

6.2. Da comparação entre o preço do produto importado e o da indústria doméstica 

De forma a se comparar o preço do produto importado da China com o preço do produto comercializado pela indústria doméstica no mercado brasileiro, procedeu-se inicialmente ao cálculo do preço do produto chinês internado no Brasil.

Esse preço internado foi apurado mediante o acréscimo das seguintes despesas ao preço CIF do produto: a) Imposto de Importação efetivamente pago; b) Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante, de 25% sobre o valor do frete internacional; e c) despesas de internação equivalentes a 4,66% do valor CIF.

Os valores de frete, seguro internacional e Imposto de Importação foram obtidos das estatísticas oficiais brasileiras fornecidas pela RFB e o percentual das despesas de internação foi o apurado em investigação antidumping recentemente encerrada no Brasil.

Os preços do produto chinês internado no Brasil foram convertidos para reais e corrigidos monetariamente para fins de comparação com os preços da indústria doméstica. Foram utilizadas na conversão em reais as taxas diárias de câmbio correspondentes a cada operação de importação. Essas taxas foram obtidas no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil.

Verificou-se que em todos os períodos o produto chinês foi importado a preços significativamente inferiores aos praticados pela indústria doméstica nas suas vendas no mercado interno.

6.3. Da conclusão sobre o dano à indústria doméstica 

No período de análise da existência de indícios de dano: a) as vendas da indústria doméstica no mercado interno, em termos de volume, aumentaram 2,2% de P1 para P5, sendo que, de P4 a P5, as quantidades vendidas reduziram-se em 7,8%; b) a participação da indústria doméstica no mercado nacional passou de 4,6% em P1 para 2,7% em P5; c) o preço médio de venda no mercado interno se reduziu em 11,1%, de P1 para P5, e 2%, de P4 para P5. Tendo em vista a redução do volume vendido de P4 para P5, as quedas na receita líquida foram ainda mais expressivas neste último período: 9,6%; d) o lucro e a rentabilidade se reduziram durante o período investigado, notadamente com redução do lucro no último período. O lucro operacional declinou 23,1% de P1 para P5, e 12,1% de P4 para P5, sendo que, para esses mesmos intervalos, a margem operacional se retraiu em 3 p.p. de P1 para P4 e se manteve estável no último período.

Do exposto, pode-se concluir pela existência de indícios de dano à indústria doméstica no período analisado.

6.4. Do nexo de causalidade 

6.4.1. Do impacto das importações alegadamente objeto dedumping sobre a indústria doméstica 

As importações originárias da China cresceram, em termos de quantidade, 86% de P1 para P5, sendo que o volume de vendas da indústria doméstica destinado ao mercado interno aumentou apenas 2,2% nesse mesmo intervalo. Cabe destacar que o consumo aparente em P5 foi significativamente mais elevado que em P1. No último período, o consumo foi 74% superior ao de P1.

Desse modo, a participação do produto chinês no consumo nacional aparente, que correspondia a 80% em P1, saltou para 85,5% em P5, enquanto a participação da indústria doméstica, declinou de 4,6% em P1, para 2,7% em P5.

Verificou-se, portanto, a existência de indícios de que o aumento das importações originárias da China contribuiu substancialmente para a redução das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro.

Há indícios ainda de que essa queda nas vendas teria sido ainda mais acentuada, caso a indústria doméstica, conforme já observado, não deprimisse seus preços em P5, tendo em conta que, neste período, o produto chinês penetrou no mercado brasileiro a preços subcotados.

Considerando-se a elevação observada no custo operacional unitário, verificou-se que essa queda nos preços da indústria doméstica gerou diminuição da rentabilidade e, juntamente com a redução do volume de vendas, provocou decréscimos no faturamento e no lucro operacional.

Em face de todo o exposto, pôde-se concluir haver indícios de que as importações originárias da China contribuíram de forma significativa para o suposto dano à indústria doméstica.

6.4.2. Dos outros fatores relevantes 

Consoante determinado pelo § 1º do art. 15 do Decreto nº 1.602, de 1995, procurou-se identificar outros fatores relevantes, além das importações alegadamente a preços dedumping, que possam ter causado o suposto dano à indústria doméstica nesse mesmo período.

As importações originárias dos demais países aumentaram em 180 toneladas de P1 para P5, ao passo que as vendas da indústria doméstica no mercado interno reduziram-se em 4 toneladas nesse mesmo intervalo e, de P4 para P5, tais importações tiveram um incremento de 181 toneladas, enquanto as vendas internas da indústria doméstica caíram 14 toneladas. Registre-se, porém, que o consumo aparente aumentou significativamente de P1 para P5 e que nesse último período o CNA declinou 2,4% em relação em P4, queda bem inferior àquela verificada nas vendas internas da indústria doméstica para esse intervalo (7,8%).

Em face do exposto, concluiu-se pela existência de indícios de que as importações originárias da China foram a principal causa de redução das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro pelos motivos a seguir: as importações de origens que não as do país investigado perdem participação no consumo nacional aparente de P1 para P5; não há contração de demanda ou mudança nos padrões de consumo, mas, pelo contrário, há grande expansão do consumo nacional aparente; a capacidade instalada da indústria doméstica permanece amplamente ociosa durante o período de análise; a alíquota do Imposto de Importação permaneceu inalterada desde metade do primeiro período.

6.4.3. Da conclusão sobre o nexo causal 

Considerados os fatores explicitados, pode-se concluir haver indícios de que importações alegadamente a preços dedumping se constituíram no principal fator causador do alegado dano à indústria doméstica.

7. Da Conclusão 

Tendo sido verificada a existência de indícios suficientes dedumping nas exportações para o Brasil de talheres de categoria superior e luxo da República Popular da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, recomenda-se a abertura da investigação.

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