quarta-feira, 29 de junho de 2011

ORDEM DE SERVIÇO Nº 14, DE 20 DE JUNHO DE 2011

Dispõe sobre procedimentos relativos ao Recof, DE, Linha Azul e auditorias de sistemas.
O INSPETOR-CHEFE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, considerando o grau de lotação efetiva da Unidade, considerando ainda a implantação do e-Processo em toda a Receita Federal do Brasil e tendo em vista a necessidade de não comprometer o fluxo do comércio exterior, resolve:

Art. 1º - Toda a documentação pertinente aos pleitos de habilitação ao Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) e ao Depósito Especial (DE), bem como a apresentação dos laudos periciais relativos às auditorias de sistemas informatizados regidas pela Instrução Normativa (IN) SRF 682/2006, dar-se-á de forma digital, seguindo as mesmas regras constantes da Ordem de Serviço (OS) IRF/SPO 4/2011, publicada no DOU de 07/04/2011, Seção 1, pág. 27, no que couber.

Art. 2º - A análise dos pleitos de habilitação ao Recof, ao DE e à Linha Azul será realizada prioritariamente às auditorias de sistemas informatizados, no limite da capacidade operacional da Seção de Tecnologia e Segurança da Informação (Satec) da IRF/SPO.
§ 1º - A capacidade operacional da Satec será definida em ato interno do Inspetor-Chefe, considerando o comprometimento da Unidade com suas atividades finalísticas.
§ 2º - A análise dos pleitos de habilitação digitais dar-se-á na ordem cronológica de protocolização dos respectivos processos administrativos.
§ 3º - Em despacho fundamentado, a pedido do requerente e pelas razões de fato e de direito por este apresentadas, o Inspetor-Chefe poderá decidir pela excepcionalidade da ordem de análise definida no parágrafo anterior.

§ 4º - As auditorias serão realizadas levando-se em conta o prazo transcorrido desde a última auditoria concluída nos sistemas informatizados do beneficiário, limitadas ao interregno máximo de 3 (três) anos, nos termos do parágrafo único do art. 3º da IN SRF 682/2006.
Art. 3º - Será indeferido de pronto o pedido de habilitação das empresas que descumpram:
I - os incisos I e II do art. 5º da IN SRF 386/04, no tocante ao DE;
II - os incisos I, II, III, IV e VI do art. 5º da IN RFB 757/07, no tocante ao Recof;
III - os incisos I, V, VII, VIII, IX e X do art. 3º da IN SRF 476/04, no tocante à Linha Azul.

Art. 4º - O saneamento previsto no inciso III do art. 7º da IN SRF 386/04, no inciso IV do caput do art. 12 da IN RFB 757/07 e no inciso III do art. 7º da IN SRF 476/04, será formalizado através de intimação, a qual deverá ser atendida pela empresa em prazo não superior a 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento do pleito.

Parágrafo único - Caso não ocorra o atendimento integral da intimação no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, o pleito será indeferido.

Art. 5º - Fica autorizada a realização das diligências ou a definição das exigências para saneamento do processo, previstas no inciso IV do art. 7º da IN SRF 476/04.

Art. 6º - Entende-se por consistência e aceitabilidade do relatório de auditoria, mencionados no inciso V do art. 7º da IN SRF 476/04, tão somente a verificação da existência de abordagem de todos os itens previstos no Ato Declaratório Executivo (ADE) Coana 34/2009.
§ 1º - O disposto no caput não impede o Auditor-Fiscal de entrar no mérito da metodologia e correção do trabalho realizado pela empresa de auditoria, caso verifique a necessidade, diante de evidentes indícios de irregularidade.
§ 2º - O deferimento do pleito de habilitação não impede que o Auditor-Fiscal encaminhe representação ao Serviço de Pesquisa e Seleção Aduaneira (Sepel) desta Unidade, com vistas à análise da conveniência e oportunidade de inclusão da empresa em programação de fiscalização.
§ 3º - A aceitação do relatório de auditoria no momento da habilitação não inviabiliza a contestação do mesmo, inclusive em momento posterior, à luz da constatação de erros, falsas declarações ou qualquer outra irregularidade.

Art. 7º - Para atendimento do item 8 do Capítulo 3 do Anexo Único à Norma de Execução (NE) Coana 8/07, o Auditor-Fiscal responsável poderá, caso os métodos de seleção da NE não sejam suficientes para a identificação de 10 Declarações de Importação (DI) e 10 Declarações de Despacho de Exportação (DDE), sucessivamente:
I - complementar a pesquisa mencionada no item 8.3.d. do Capítulo 3 do Anexo Único à NE Coana 8/07 tomando-se por base os meses anteriores ao inicialmente considerado, de forma sucessiva a partir do primeiro, observado o limite de 12 (doze) meses anteriores ao pedido de habilitação, até a totalização das 10 DI e das 10 DDE;
II - selecionar as declarações sequencialmente, a partir da última encontrada na utilização do método do inciso anterior, até a totalização das 10 DI e 10 DDE.
§ 1º - O disposto neste artigo também não ilide eventual representação para o Sepel, com vistas à análise da conveniência e oportunidade de inclusão da empresa em programação de fiscalização.
§ 2º - O exame das 10 DI e 10 DDE restringir-se-á a 10% do seu conteúdo, ressalvado o limite mínimo de 40 (quarenta) e máximo de 100 (cem) itens de mercadorias constantes das declarações, no total.
§ 3º - O limite definido no procedimento do § anterior deve - na medida do possível - ter uma distribuição homogênea por todas as declarações selecionadas.
§ 4º - Na definição da amostragem, o Auditor-Fiscal responsável indicará, no processo, o detalhamento dos critérios objetivos adotados.
§ 5º - Quando o universo amostral total, das DI e DDE selecionadas, for inferior a 40 itens, não haverá amostragem, sendo analisado 100% do universo.

Art. 8º - No que diz respeito ao termo de compromisso citado no item 5.5. do Capítulo 3 do Anexo Único à NE Coana 8/07, não será concedida habilitação sem que as pendências tenham sido regularizadas.
§ 1º - Fica mantido o prazo máximo de 6 (seis) meses, contados a partir do protocolo do termo de compromisso, para regularização das pendências identificadas.
§ 2º - Tal regularização, bem como a apresentação da documentação comprobatória correspondente, é de competência exclusiva do interessado, independentemente de qualquer atuação da Receita Federal.
§ 3º - Os prazos apresentados no termo de compromisso poderão ser prorrogados, a critério do Auditor-Fiscal responsável e a pedido do interessado, desde que não ultrapassem, para cada pendência, o total de 6 (seis) meses, contado do protocolo do respectivo termo.
§ 4º - Os interessados na habilitação à Linha Azul, cujos pedidos sejam objeto de processos em curso na data de publicação desta Ordem de Serviço, deverão apresentar prova do cumprimento integral do respectivo termo de compromisso no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da entrada em vigor deste Ato.
§ 5º - Em todas as situações, o não cumprimento tempestivo do termo de compromisso caracterizará ação protelatória, resultando no indeferimento do pleito.

Art. 9º - O tempo decorrido no atendimento a exigências de regularização feitas pelo Auditor-Fiscal responsável pela análise de determinado pleito de habilitação ao DE ou ao Recof não poderá totalizar mais do que 4 (quatro) meses, sem prejuízo do disposto no art. 4º.

Art. 10 - Esta Ordem de Serviço deve ser utilizada em complementação à IN SRF 476/04, ao ADE Coana 34/09 e ao Anexo Único à NE Coana 8/07.

Art. 11 - Fica revogada a Ordem de Serviço IRF/SPO 4, de 11 de junho de 2008.

Art. 12 - Esta Ordem de Serviço entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação no Diário Oficial da União.

JOSÉ PAULO BALAGUER

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