quinta-feira, 9 de junho de 2011

CIRCULAR Nº 30, DE 7 DE JUNHO DE 2011

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - Gatt 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 3º do Decreto 1.602, de 23 de agosto de 1995, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/Secex 52000.032654/2010-86 e do Parecer 14 de 3 de junho de 2011, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - Decom desta Secretaria, e por terem sido apresentados elementos suficientes que demonstram indícios de prática dedumping nas exportações dos Estados Unidos da América, do Reino da Bélgica e da República Popular da China para o Brasil do produto objeto desta circular, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, decide:

1. Iniciar investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações dos Estados Unidos da América, do Reino da Bélgica e da República Popular da China para o Brasil de MDI polimérico (diisocianato de difenilmetano), comumente classificado no item 3909.30.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre estes.
1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da investigação, conforme o anexo à presente circular.
1.2. A data do início da investigação será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - DOU
1.3. Tendo em vista que, para fins de procedimentos de defesa comercial, a República Popular da China não é considerada um país de economia predominantemente de mercado, determinou-se o valor normal deste país utilizando como terceiro país de economia de mercado os Estados Unidos da América, conforme previsto no § 2º do art. 7º do Decreto 1.602, de 1995. Segundo o § 3º do mesmo artigo, dentro do prazo para resposta ao questionário as partes poderão manifestar-se a respeito e, caso não concordem com a metodologia utilizada, poderão sugerir outra metodologia, explicitando razões, justificativas e fundamentações e indicando, inclusive, outro país de economia de mercado a ser utilizado como país substituto.
2. A análise dos elementos de prova dedumping que antecedeu a abertura da investigação considerou o período de julho de 2009 a junho de 2010. Já o período de análise de dano que antecedeu a abertura da investigação considerou o período de julho de 2005 a junho de 2010. Após o início da investigação, esses períodos serão atualizados para abril de 2010 a março de 2011 e abril de 2006 a março de 2011, respectivamente, atendendo ao disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 25 do Decreto 1.602, de 1995.
3. De acordo com o disposto no § 2º do art. 21 do Decreto 1.602, de 1995, deverá ser respeitado o prazo de 20 (vinte) dias, contado a partir da data da publicação desta circular no DOU, para que outras partes que se considerem interessadas no referido processo solicitem sua habilitação, com a respectiva indicação de representantes legais.
4. Na forma do que dispõe o art. 27 do Decreto 1.602, de 1995, à exceção do governo do país exportador, serão remetidos questionários às partes interessadas, que disporão de 40 (quarenta) dias para restituí-los, contados a partir da data de sua expedição. Em virtude do grande número de produtores/exportadores identificados nas estatísticas de importação do Brasil, de acordo com o disposto da alínea "b" do § 1º do art. 13 do Decreto 1.602, de 1995, será selecionado, para o envio do questionário, o maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações para o Brasil. As respostas aos questionários da investigação, apresentadas no prazo original de 40 (quarenta) dias, serão consideradas para fins de determinação preliminar com vistas à decisão sobre a aplicação de direito provisório, conforme o disposto no art. 34 do citado diploma legal.
5. De acordo com o previsto nos artigos 26 e 32 do Decreto 1.602, de 1995, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por escrito, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 31 do referido decreto deverão ser solicitadas até 180 (cento e oitenta) dias após a data de publicação desta circular.
6. Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a investigação, poderão ser estabelecidas conclusões, positivas ou negativas, com base nos fatos disponíveis, em conformidade com o disposto no § 1º do art. 66 do Decreto 1.602, de 1995.
7. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.
8. Na forma do que dispõe o § 4º do art. 66 do Decreto 1.602, de 1995, se uma parte interessada fornecer parcialmente ou não fornecer a informação solicitada, o resultado poderá ser menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.
9. Os documentos pertinentes à investigação de que trata esta circular deverão ser escritos no idioma português, devendo os escritos em outro idioma vir aos autos do processo acompanhados de tradução feita por tradutor público, conforme o disposto no § 2º do art. 63 do referido decreto.
10. Todos os documentos referentes à presente investigação deverão indicar o produto, o número do Processo MDIC/Secex 52000.032654/2010-86 e ser dirigidos ao seguinte endereço: Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Secretaria de Comércio Exterior, Departamento de Defesa Comercial - Decom - Esplanada dos Ministérios - Bloco J, sala 102, CEP 70.053-900 - Brasília (DF), telefones: (0XX61) 2027-7357 e 2027-7995 - Fax: (0XX61) 2027- 7445.

TATIANA LACERDA PRAZERES
ANEXO
1. Do Processo
1.1. Da petição
Em 20 de outubro de 2010, a empresa Bayer S.A., doravante denominada Bayer ou peticionária, protocolizou petição de abertura de investigação dedumping nas exportações dos Estados Unidos da América, do Reino da Bélgica e da República Popular da China, doravante denominados EUA, Bélgica e China, respectivamente, para o Brasil de difenilmetano diisocianato (MDI polimérico), de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática e de nexo causal entre estes.
Após a apresentação de informações adicionais e complementares, a peticionária foi informada, em observância ao contido no art. 19 do Decreto 1.602, de 1995, de que a petição havia sido considerada devidamente instruída em 9 de maio de 2011.
Em atenção ao que determina o art. 23 do Decreto 1.602, de 1995, os governos dos EUA, da Bélgica e da China foram notificados da existência de petição devidamente instruída, com vistas à abertura da investigação de que se trata.
1.2. Da representatividade da peticionária e do grau de apoio à petição
A Bayer informou ser a única fabricante de MDI polimérico no Brasil.
Com vistas a ratificar a informação, o Decom enviou ofício à Associação Brasileira da Indústria Química - Abiquim, solicitando informações acerca dos fabricantes nacionais do produto em questão. Em resposta, a Abiquim informou que a Bayer S.A. é a única produtora brasileira de MDI polimérico.
Assim, considerou-se a petição feita pela indústria doméstica, tendo sido atendido o disposto no § 3º do art. 20 do Decreto 1.602, de 1995.
2. Do Produto
2.1. Do produto objeto da análise, sua classificação e tratamento tarifário
O produto objeto da análise foi definido como MDI polimérico (diisocianato de difenilmetano), correspondente a uma mistura de isômeros e oligômeros e comumente classificado no item 3909.30.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH), originário dos EUA, da Bélgica e da China.
O produto objeto da análise classifica-se comumente no item 3909.30.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM. Ao longo do período considerado na análise, julho de 2005 a junho 2010, a alíquota do Importação de Importação manteve-se constante em 14%.
2.2. Do produto nacional e da similaridade com o produto objeto da análise
O produto em análise e o fabricado no Brasil apresentam as mesmas aplicabilidades e características físico-químicas, destinando-se ambos aos mesmos segmentos comerciais. Não há informações quanto a diferenças nas características dos produtos que impeçam a substituição de um por outro, razão pela qual foram considerados similares nos termos do § 1º do art. 5º do Decreto 1.602, de 1995.
3. Da Indústria Doméstica
Em conformidade com o previsto no art. 17 do Decreto 1.602, de 1995, definiu-se como indústria doméstica a linha de produção do MDI polimérico da empresa Bayer, única fabricante nacional do produto objeto da análise, respondendo, portanto, pela totalidade da produção nacional.
4. Do Dumping
Para verificar a existência de indícios de prática dedumping nas exportações para o Brasil de MDI polimérico, considerou-se o período de julho de 2009 a junho de 2010, atendendo ao que dispõe o § 1º do art. 25 do Decreto 1.602, de 1995.
4.1.1. Do valor normal dos EUA
O valor normal dos EUA foi determinado com base na publicação internacional Icis-Lor (Independent Commodity Information Service - London Oil Reports), levando-se em conta o preço representativo pelo qual o MDI polimérico seria vendido no mercado interno dos EUA, a granel, na condição de venda delivered (entregue). Dessa forma, apurou-se o valor normal de US$ 2.549,51/t (dois mil, quinhentos e quarenta e nove dólares estadunidenses e cinquenta e um centavos por tonelada) para os EUA, na condição de venda delivered (entregue).
4.1.2. Do preço de exportação dos EUA
O preço de exportação dos EUA para o Brasil foi apurado com base nas estatísticas oficiais de importação. Apurou-se o preço médio de exportação de US$ 1.711,43/t (mil, setecentos e onze dólares estadunidenses e quarenta e três centavos por tonelada), na condição FOB.
4.2.1. Do valor normal da Bélgica
O valor normal da Bélgica foi definido com base nos dados de estatística da Eurostat, levando-se em conta as exportações belgas para a Suíça, na condição de comércio FOB, por ser este o destino que mais se assemelha em volume às exportações belgas para o Brasil. Dessa forma, apurou-se o valor normal de US$ 1.537,54/t (mil, quinhentos e trinta e sete dólares estadunidenses e cinquenta e quatro centavos por tonelada) para a Bélgica.
4.2.2. Do preço de exportação da Bélgica
O preço de exportação da Bélgica para o Brasil foi apurado com base nas estatísticas oficiais de importação. Apurou-se o preço médio de exportação de US$ 1.403,97/t (mil, quatrocentos e três dólares estadunidenses e noventa e sete centavos por tonelada), na condição FOB.
4.3.1. Do valor normal da China
O valor normal da China foi determinado com base no § 2º do art. 7º do Decreto 1.602, de 1995. Utilizou-se o valor normal dos EUA, economia de mercado objeto da abertura, de US$ 2.549,51/t (dois mil, quinhentos e quarenta e nove dólares estadunidenses e cinquenta e um centavos por tonelada), na condição de comércio delivered (entregue).
4.3.2. Do preço de exportação da China
O preço de exportação da China para o Brasil foi apurado com base nas estatísticas oficiais de importação. Apurou-se o preço médio de exportação de US$ 1.469,84/t (mil, quatrocentos e sessenta e nove dólares estadunidenses e oitenta e quatro centavos por tonelada) na condição FOB.
4.4. Da conclusão acerca dos indícios de prática dedumping
Da comparação entre o valor normal e o preço de exportação, apurou-se a margem absoluta dedumping de US$ 838,08/t (oitocentos e trinta e oito dólares estadunidenses e oito centavos por tonelada) para os EUA, US$ 133,57/t (cento e trinta e três dólares estadunidenses e cinquenta e sete centavos por tonelada) para a Bélgica e US$ 1.079,68/t (mil e setenta e nove dólares estadunidenses e sessenta e oito centavos por tonelada) para a China. As margens dedumping relativas corresponderam a 49%, 9,5% e 73,5%, respectivamente. Assim, foi constatada a existência de indícios suficientes de prática dedumping por parte dos produtores/exportadores dos EUA, da Bélgica e da China em suas vendas ao Brasil.
5. Da Evolução das Importações
A análise das importações brasileiras abrangeu o período de julho de 2005 a junho de 2010.
No que diz respeito às importações provenientes das origens sob análise, observaram-se aumentos consecutivos no decorrer de todo o período: 90,1% de P1 para P2; 38% de P2 para P3; 6,3% P3 para P4; e 60,35% P4 para P5. Assim, de P1 para P5, constatou-se crescimento de 347% no volume das importações, equivalente a 32,1 mil toneladas.
A participação das importações sob análise no consumo nacional aparente foi crescente durante todo o período. Após alcançar 26,6% em P1, aumentou 11,2 pontos percentuais (p.p.) de P1 para P2; 5,6 p.p. de P2 para P3; 8 p.p. de P3 para P4; e 3,7 p.p de P4 para P5, quando atingiu a maior participação da série, de 55,2% do CNA. Com isso, as importações sob análise registraram aumento de 28,6 p.p. de P1 para P5.
Finalmente, verificou-se que a relação entre as importações originárias dos países sob análise e a produção nacional de MDI polimérico cresceu continuamente. A variação de P1 para P5 apresentou elevação de 126,5 p.p., demonstrando o aumento substancial das importações originárias dos EUA, da Bélgica e da China em relação à produção nacional.
Concluiu-se, no que diz respeito às importações brasileiras de MDI polimérico realizadas com indícios de prática dedumping das origens analisadas, que houve crescimento significativo de seu volume em termos absolutos e em relação ao total importado, ao consumo brasileiro e à produção nacional.
6. Do Dano à Indústria Doméstica
O período de análise do dano à indústria doméstica foi igual ao adotado na análise das importações.
Demonstrou-se que, além de a indústria doméstica ter diminuído suas vendas ao mercado interno, ela não logrou acompanhar o crescimento do consumo nacional aparente de P1 para P5.
As vendas ao mercado interno cresceram 15,2% de P1 para P2 e 3,1% de P2 para P3, quando atingiram o maior volume da série. De P3 para P4, constatou-se diminuição de 18,5%, seguida de aumento de 2% de P4 para P5. Considerando-se os extremos do período, de P1 para P5, as vendas ao mercado interno declinaram 1,3%.
O aumento nas vendas internas esteve relacionado à queda na média dos preços praticados pela indústria doméstica. Registrou-se queda de 12% e 19,4% de P1 para P2 e de P2 para P3, respectivamente. Já de P3 para P4 houve aumento de 1,3%, e nova queda no último período, apresentando redução de 23,5%. Considerando os anos dos extremos da série, houve queda de 45% na média dos preços praticados.
Nesse sentido, constatou-se que a razão obtida na relação entre custo total e preço foi crescente de P1 para P5.
Os resultados operacionais e as margens operacionais de lucro diminuíram de P1 para P5, de forma que se verificaram prejuízos operacionais nos três últimos períodos, tendo-se atingido os piores resultados em P5.
Por fim, foi constatada subcotação, depressão e supressão de preços, na medida em que as importações sob análise, realizadas com indícios de prática dedumping, impediram o aumento de preços que teria ocorrido em sua ausência, haja vista que o preço praticado pela Bayer no mercado interno sofreu retração proporcionalmente maior que a redução dos custos de produção.
Assim, concluiu-se pela existência de indícios suficientes de dano à indústria doméstica.
7. Do Nexo Causal
7.1. Do impacto das importações objeto dedumping sobre a indústria doméstica
Em P1 foram importadas 9.762t das origens analisadas, alcançando-se 26,6% de participação no CNA, enquanto o volume vendido pela peticionária, de 24.771,9t, representava 71,2% do mercado brasileiro. Mesmo concorrendo com importações subcotadas, a Bayer trabalhava com margens e massas de lucros positivos no primeiro período analisado.
No segundo período, a peticionária começou a perder mercado para as importações analisadas, que passaram a representar 37,8% do mercado nacional. Nesse período, ao optar por reduzir e suprimir seu preço e diminuir sua lucratividade, a Bayer logrou aumentar suas vendas em 15,2% e a receita líquida em 1,4%, ambos em relação a P1. Entretanto, o aumento das vendas não foi suficiente para evitar a redução de sua participação no mercado de 10 p.p.
De P2 para P3, a retração dos preços da empresa foi superior à redução de seus custos. Ao utilizar a mesma estratégia observada no intervalo anterior, a peticionária obteve aumento no volume das vendas de 3,1%. Não obstante, a indústria doméstica não logrou manter a participação no mercado e no faturamento líquido observada no período imediatamente anterior. A peticionária reduziu sua participação no mercado em 8,7 p.p., enquanto a parcela das importações analisadas aumentou 11,2 p.p. Nesse contexto, a Bayer teve suas massas e margens de lucro reduzidas novamente e passou a operar com prejuízo operacional.
No período subsequente, o mercado brasileiro reduziu-se 10,3%, fato que não comprometeu o aumento de 3,4% no volume das importações analisadas de P3 para P4. Assim, essas importações ganharam 8 p.p. de participação no mercado e passaram a representar 51,4% do produto consumido nacionalmente. Dessa forma, além da redução do mercado, as importações analisadas também contribuíram para a deterioração dos indicadores da peticionária em P4. No intervalo, foram observadas reduções nos volumes de venda da indústria doméstica, bem como na participação de mercado, faturamento líquido, volume de produção, grau de ocupação da capacidade instalada, massas e margens de lucro, preço e emprego.
No último período, o mercado voltou a crescer e alcançou o maior volume dos cinco períodos. As importações analisadas cresceram 74,5% de P4 para P5, atingindo o volume mais alto da série, e passaram a ser responsáveis por 55,2% do CNA. A indústria doméstica, por sua vez, ao deprimir mais uma vez seu preço, conseguiu aumentar a quantidade de suas vendas em 2%, mas teve sua parcela de mercado reduzida para 32,6%, com perda de 15,2 p.p. no último ano. A receita líquida decorrente foi reduzida em 22%, fato que contribuiu para novas diminuições das margens e massas de lucro. Assim, a empresa, que já operava com prejuízos operacionais desde P3, passou a ter margem bruta negativa em P5.
Ao longo dos cinco períodos, o volume das importações analisadas subiu 361,2%, aumentando 28,6 p.p. sua participação no CNA. Por outro lado, a peticionária reduziu seu volume de vendas em 1,3% e perdeu 38,6 p.p. de participação no mercado. As reduções nas vendas foram acompanhadas de quedas observadas na produção, no grau de utilização da capacidade instalada, no número de empregados da produção e total, na receita líquida e na média dos preços de venda, além dos resultados negativos das margens e massas de lucro, inicialmente positivas.
Desse modo, concluiu-se pela existência de relação de causalidade entre as importações sob análise e os indícios de dano à indústria doméstica.
7.2. Da avaliação de outros fatores
Consoante o determinado pelo § 1º do art. 15 do Decreto 1.602, de 1995, procurou-se identificar outros fatores relevantes, além das importações realizadas com indícios de prática dedumping, que pudessem ter causado dano à indústria doméstica.
Avaliando as importações dos outros países consideradas na análise de dano, verificou-se que o dano causado à indústria doméstica não pode ser atribuído a elas, haja vista que representaram menos de 5% do volume importado em todo o período analisado e alcançaram o máximo de 1,5% de participação no CNA durante os cinco anos. Ademais, o preço ponderado CIF em dólares desses países foi superior ao preço dos países analisados em todos os períodos.
Durante todo o período objeto de análise, a alíquota do Imposto de Importação manteve-se inalterada em 14%. Não foram constatadas mudanças no padrão de consumo ou práticas restritivas de comércio. Também não foram evidenciadas evoluções tecnológicas que pudessem ter resultado na preferência pelo produto importado, em detrimento do nacional.
Quanto ao desempenho exportador da indústria doméstica, verificou-se que as vendas ao mercado externo declinaram de P1 para P5. Todavia, observou-se que a indústria doméstica destinou parcela majoritária da produção às vendas ao mercado interno.
Ademais, a produtividade por empregado aumentou 10,6% de P4 para P5, evidenciando que o dano causado não poderia ser atribuído à queda desse indicador.
Em síntese, não foram evidenciados outros fatores que pudessem contribuir para os indícios de dano experimentado pela indústria doméstica.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Deixe aqui seu comentário sobre esta postagem.
____
Freitas Inteligência Aduaneira