quinta-feira, 9 de junho de 2011

RESOLUÇÃO Nº 35, DE 1º DE JUNHO DE 2011


O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no disposto no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal e tendo em vista as Decisões nºs 33/03, 39/05, 13/06, 27/06, 61/07, 58/08, 56/10 e 57/10 do Conselho do Mercado Comum, do Mercosul, resolve, ad referendum do Conselho:

Art. - Ficam alteradas para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2012, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes Bens de Informática e Telecomunicação, na condição de Ex-tarifários:

NCM
Descrição
8443.32.31
Ex 001 - Máquinas de impressão pelo sistema piezoelétrico a jato de tinta para fotos, alimentadas por bobinas ou folhas de papel fotográfico, com largura variável de 102 a 305 mm, com sistema de avanço e corte, com ou sem separador automático de ordens, com resolução de impressão de 720 x 720 dpi ou maior, com capacidade de impressão igual ou superior a 650 fotos/h em formato 15 x 10 cm, para serem conectadas a uma máquina de processamento de dados
8471.50.90
Ex 001 - Unidades de processamento e avaliação do sinal de medição proveniente de sensor eletromagnético, com a função de medição do nível de aço líquido no interior dos moldes de máquinas de lingotamento contínuo para placas de aço
8528.51.20
Ex 005 - Terminais de cabine ou interface de maquinista (do tipo HMI), com tela sensível ao toque, utilizados na condução do trem (apresentação dos dados em operação), comunicação, memorização e diagnóstico, contendo CPU compatível x 86, controlador gráfico específico, memória RAM e interfaces, adequados para ambientes hostis, sem peças móveis ou disco rígido
8536.90.40
Ex 002 - Conectores métricos para circuito impresso (modular), com 96 vias ou mais e passo de 2,5 mm, e as seguintes características: tecnologia press-in; com ou sem contatos blindadas para conexão "terra"; modular disponível em diferentes tamanhos (1, 2, 4, 9 ou 10 SU) e diferentes configurações de pinagem; blindagem RF; família Sipac, baseado na norma IEC 1076-4-100
8537.10.20
Ex 007 - Sistemas de controle e proteção de módulo compensador de potência reativa, tiristorizados para linhas de transmissão, montados em gabinete padrão com controlador lógico programável multiprocessador composto de hardwares com capacidade de até 64 Bits para utilização em controle dinâmico de malha fechada com tempo de amostragem de 100 µ/s micro segundos, com softwares compatíveis Microsoft e relés digitais numéricos com comunicação IEC 61850, alimentado por fonte de alimentação redundante
8543.70.99
Ex 077 - Registradores de eventos (caixa-preta) específicos para trens elétricos, com capacidade de gravação da velocidade, sinais digitais e analógicos e sinais de comando e controle emitidos durante a viagem do veículo ferroviário, de forma ininterrupta, por tempo igual ou superior a 85 h, contendo memória protegida contra impactos segundo a norma IEEE 1482.1
9030.89.90
Ex 019 - Combinações de máquinas para teste de baterias automotivas (chumbo-ácido) em câmera fria, com capacidade máxima para teste de 8 baterias em circuito de ciclagem individual, realizando ensaios cíclicos com variação de temperatura (-20ºC a +80ºC), com controle computadorizado, compostas de: câmara em aço com isolamento térmico, porta com janela de vidro para visualização do andamento dos testes, sistema de registro de temperatura com aparelho de controle, controladores de ciclagem da bateria com capacidade máxima para carga com 100 A, gabinetes para execução de descargas de alta potência, com capacidade máxima para ensaio de carga com 1.500 A, intercambiáveis por 1 gabinete comutador

Art. 2º - Ficam alteradas para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2012, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes componentes do Sistema Integrado (SI):

(SI-423): Sistema Integrado de compensação estática de reativos (SCV: Static Var Compensator), capacidade de (-90 a +100 MVAr), 20 kV, constituído por:
Código
Ex
Descrição
8419.50.90
712
2 subsistemas de resfriamento dos tiristores com trocador de calor tipo SVC (coolling system pump unit)
8537.20.90
708
1 subsistema de controle e proteção composto por um controlador lógico programável de alta velocidade e uma estação de operação
8541.30.29
704
6 válvulas tiristorizadas refrigeradas a água

§ - O tratamento tributário previsto neste artigo somente se aplica quando se tratar da importação da totalidade dos componentes especificados em cada sistema, a serem utilizados em conjunto na atividade produtiva do importador.

§ 2º - Os componentes referidos no parágrafo anterior podem estar associados a instrumentos de controle ou de medida ou a acessórios, tais como condutos e cabos elétricos, que se destinem a permitir a sua operação, desde que mantida a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) indicada.

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

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