Alfandegamento de instalação portuária de uso privativo misto.
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 9ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, com a competência estabelecida no art. 25 da Portaria RFB nº 2.438, de 21 de dezembro de 2010, e, ainda à vista do que consta no Processo nº 10921.000213/2011-64, declara:
Art. 1º - Alfandegadas, a título permanente, por prazo indeterminado, as Instalações Portuárias de Uso Privativo Misto destinadas à movimentação e a armazenagem de mercadorias em conteinêres, próprias e de terceiros, provenientes e destinadas ao comércio internacional, exploradas pela empresa Itapoá Terminais Portuários S/A, inscrita no CNPJ sob nº 01.317.277/0001-05, localizada na Av. Beira Mar 5, nº 2.900, Figueira do Pontal, município de Itapoá-SC.
Art. 2º - O Terminal foi autorizado a operar pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários - Antaq, por meio das Resoluções nºs 412, de 5 de abril de 2005, e 808, de 13 de junho de 2007, e, ainda, pelo Termo de Autorização nº 202, de 5 de abril de 2005. A habilitação ao tráfego marítimo internacional se deu mediante o Despacho do Superintendente dos Portos da Antaq de nº 44, de 12 de maio de 2011, publicado no DOU de 6 de junho de 2011.
Art. 4º - A fiscalização aduaneira será exercida de forma ininterrupta, ficando o recinto autorizado a realizar as operações aduaneiras enumeradas pelos incisos I, II, III, IV, V, VI e VIII do artigo 27 da Portaria RFB nº 2.438, de 2010.
Art. 5º - O recinto ficará sob a jurisdição da Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de São Francisco do Sul, que poderá estabelecer regras, condições e exigências, bem como rotinas operacionais que se fizerem necessárias ao controle fiscal.
Art. 6º - Cumprirá à administradora das instalações portuárias ressarcir o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (Fundaf), instituído pelo Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, alterado pelas Leis nºs 7.711, de 22 de dezembro de 1988, e 9.532 de 10 de dezembro de 1997, em face das despesas administrativas relativas às atividades extraordinárias de fiscalização, conforme estabelecido no art. 22 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, adotando-se, para esse fim, a sistemática estabelecida na Instrução Normativa SRF nº 48, de 23 de agosto de 1996.
Art. 7º - Sem prejuízo de outras penalidades, a presente autorização sujeita a pessoa jurídica responsável pela administração do recinto às sanções administrativas previstas em Lei, bem como poderá ser extinta a pedido do interessado. Da mesma forma, não há impedimentos à Secretaria da Receita Federal do Brasil para revê-la, a qualquer tempo, com vistas a adequá-la às normas aplicáveis.
LUIZ BERNARDI
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Freitas Inteligência Aduaneira