terça-feira, 14 de junho de 2011

PORTARIA Nº 282, DE 9 DE JUNHO DE 2011

Estabelece os critérios e as condições para destinação de mercadorias abandonadas, entregues à Fazenda Nacional ou objeto de pena de perdimento, e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na legislação tributária, em especial no Decreto-Lei 1.455, de 7 de abril de 1976, alterado pela Lei 12.350, de 20 de dezembro de 2010, resolve:

Art. 1º - A destinação das mercadorias abandonadas, entregues à Fazenda Nacional ou objeto de pena de perdimento, administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB reger-se-á pelas normas estabelecidas nesta Portaria.

Art. 2º - Às mercadorias de que trata esta Portaria poderá ser atribuída uma das seguintes formas de destinação:

I - alienação, mediante:
a) licitação, na modalidade leilão destinado a: pessoas jurídicas, para seu uso, consumo, industrialização ou comércio; ou pessoas físicas, para seu uso ou consumo.
b) doação a entidades sem fins lucrativos declaradas de utilidade pública federal, estadual ou municipal; ou a entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - Oscip.
II - incorporação a órgãos da administração pública direta ou indireta federal, estadual ou municipal, dotados de personalidade jurídica de direito público.
III - destruição ou inutilização, nos seguintes casos:
a) cigarros e demais derivados do tabaco, nacionais ou estrangeiros, conforme previsto no art. 14 do Decreto-Lei 1.593, de 21 de dezembro de 1977, com a nova redação dada pela Lei 9.822, de 23 de agosto de 1999;
b) brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confundir;
c) mercadorias deterioradas, danificadas, estragadas, com data de validade vencida, que não atendam exigências sanitárias ou agropecuárias, ou que estejam em desacordo com regulamentos ou normas técnicas, e outras, as quais, de qualquer modo, forem imprestáveis para fins de alienação ou incorporação.
d) mercadorias sujeitas à análise técnica ou laboratorial, certificação ou homologação para destinação, representadas por quantidades que não permitam ou valores que não justifiquem, técnica ou economicamente, a obtenção de laudo ou certificação;
e) mercadorias apreendidas em decorrência de inobservância à Lei de Propriedade Industrial; ou produtos assinalados com marca falsificada, alterada ou imitada;
f) fonogramas, livros e obras audiovisuais com indícios de violação ao direito autoral;
IV - Destruição ou inutilização, quando assim recomendar o interesse da Administração ou da economia do País, a critério da autoridade competente, nos seguintes casos:
a) mercadorias colocadas em leilão por duas vezes e não alienadas, observadas outras possibilidades legais de destinação;
b) mercadorias de baixo valor, assim consideradas aquelas cujo valor unitário seja inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais), quando incompletas, ou acessórias sem o principal;
c) outras mercadorias, mesmo que eventualmente possíveis de alienação ou incorporação, desde que devidamente motivada a destruição, em cada caso.

§ 1º - As mercadorias de que trata este artigo poderão ser destinadas:
I - após decisão administrativa definitiva, ainda que relativas a processos pendentes de apreciação judicial, inclusive as que estiverem à disposição da Justiça como corpo de delito, produto ou objeto de crime, salvo determinação expressa em contrário, em cada caso, emanada de autoridade judiciária; ou
II - imediatamente após a formalização do procedimento administrativo-fiscal pertinente, antes mesmo do término do prazo definido no § 1º do art. 27 do Decreto-Lei 1.455, de 7 de abril de 1976, quando se tratar de:
a) semoventes, perecíveis, inflamáveis e explosivos ou outras mercadorias que exijam condições especiais de armazenamento; ou
b) mercadorias deterioradas, danificadas, estragadas, com data de validade vencida, que não atendam exigências sanitárias ou agropecuárias, ou que estejam em desacordo com regulamentos ou normas técnicas, e que devam ser destruídas.
c) cigarros e demais derivados do tabaco, nacionais ou estrangeiros, por destruição, conforme previsto no art. 14 do Decreto-Lei 1.593, de 21 de dezembro de 1977, com a nova redação dada pela Lei 9.822, de 23 de agosto de 1999;

§ 2º - Cabe ao destinatário da alienação ou incorporação a responsabilidade pelo adequado consumo, utilização, industrialização ou comercialização das mercadorias, na forma da legislação pertinente, inclusive no que se refere ao cumprimento das normas de saúde pública, meio-ambiente, segurança pública ou outras, cabendo-lhe observar eventuais exigências relativas a análises, inspeções, autorizações, certificações e outras previstas em normas ou regulamentos.

Art. 3º - Para os efeitos desta Portaria, entende-se por incorporação, nos termos do artigo 2º, inciso II, e doação, nos termos do artigo 2º, inciso I, alínea "b", a transferência do direito de propriedade dos bens que houverem sido destinados, respectivamente, para o órgão público e para a entidade sem fins lucrativos beneficiários.

Art. 4º - Cabe ao beneficiário da incorporação ou doação a responsabilidade pela utilização ou consumo das mercadorias recebidas de modo a atender ao interesse público ou social.

Art. 5º - A incorporação dependerá de formalização do pedido por parte do órgão interessado ou de determinação de autoridade competente.

Art. 6º - A doação dependerá de pedido da entidade interessada, devendo o processo respectivo ser instruído com documentos comprobatórios de sua personalidade jurídica, da investidura do representante legal que tenha assinado o pedido, da entrega da última Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ, da declaração de utilidade pública ou do certificado de qualificação como Oscip atualizados, bem assim de outros elementos a critério da autoridade competente para efetuar a destinação.

Art. 7º - A alienação mediante licitação, na modalidade leilão, prevista na alínea "a" do inciso I do art. 2º, será realizada preferencialmente por meio eletrônico e deverá observar, no que couber, as disposições da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, e demais normas pertinentes à matéria.

§ 1º - O produto da alienação por leilão terá a seguinte destinação:
I - 60%, (sessenta por cento) ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - Fundaf, instituído pelo Decreto-Lei 1.437, de 17 de dezembro de 1975; e
II - 40% (quarenta por cento) à seguridade social.

§ 2º - Não haverá incidência de tributos federais sobre o valor da alienação, mediante licitação, das mercadorias de que trata este artigo.

Art. 8º - Na hipótese de decisão administrativa ou judicial que determine a restituição de mercadorias que houverem sido destinadas na forma desta Portaria, será devida indenização ao interessado, com recursos do Fundaf, tendo por base o valor declarado para efeito de cálculo do imposto de importação ou de exportação.

§ 1º - Tomar-se-á como base o valor constante do procedimento fiscal correspondente nos casos em que:
I - não houver declaração de importação ou de exportação;
II - a base de cálculo do imposto de importação ou de exportação apurada for inferior ao valor referido no caput; ou
III - em virtude de depreciação, o valor da mercadoria apreendida em posse do interessado for inferior ao referido no caput.

§ 2º - O valor da indenização será aplicada à taxa de juro prevista no § 4º do art. 39 da Lei 9.250, de 26 de dezembro de 1995, tendo como termo inicial a data da apreensão.
Art. 9º - As mercadorias apreendidas em decorrência de inobservância à Lei de Propriedade Industrial, excepcionalmente, observado o interesse público em cada caso, poderão ser incorporadas ou doadas, vedada posterior comercialização, depois de destruída ou inutilizada a marca com a preservação do produto ou desde que autorizado pelo proprietário da marca.
Parágrafo único - Este artigo não se aplica às mercadorias sujeitas ao controle da vigilância sanitária, da defesa agropecuária, e a certificações, homologações, licenciamentos e autorizações compulsórios.

Art. 10 - Aplica-se o disposto nesta Portaria a outras mercadorias que, por força da legislação vigente, possam ser destinadas, ainda que relativas a processos pendentes de apreciação judicial.

Art. 11 - Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil a administração e destinação das mercadorias de que trata esta Portaria.

Art. 12 - Ficam delegadas ao Secretário da Receita Federal do Brasil as competências para:
I - autorizar a destinação de mercadorias abandonadas, entregues à Fazenda Nacional ou objeto de pena de perdimento;
II - destinar os bens de que trata esta Portaria; e
III - estabelecer critérios e condições adicionais para a destinação de mercadorias.
Parágrafo único - O Secretário da Receita Federal do Brasil poderá subdelegar a competência prevista neste artigo.

Art. 13 - O Secretário da Receita Federal do Brasil emitirá as instruções complementares que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta Portaria.

Art. 14 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15 - Ficam revogadas as Portarias MF 100, de 22 de abril de 2002, e MF 256, de 15 de agosto de 2002.

GUIDO MANTEGA

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