quinta-feira, 9 de junho de 2011

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.162, DE 3 DE JUNHO DE 2011

Altera a Instrução Normativa RFB 1.155, de 13 de maio de 2011, que dispõe sobre procedimentos e medidas de controle referentes à exportação de cigarros.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 46 da Lei 4.502, de 30 de novembro de 1964, no Decreto-Lei 1.593, de 21 de dezembro de 1977, no art. 16 da Lei 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e nos arts. 284, 322 e 343 a 345 do Decreto 7.212, de 15 de junho de 2010, Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (Ripi), resolve:

Art. 1º - O art. 2º da Instrução Normativa RFB 1.155, de 13 de maio de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - Os cigarros destinados à exportação não poderão ser vendidos nem expostos à venda no Brasil e deverão ser marcados, nas embalagens maço ou rígida de cada carteira, pelo Sistema de Controle e Rastreamento da Produção de Cigarros (Scorpios), de que trata a Instrução Normativa RFB 769, de 21 de agosto de 2007.

§ 1º - A marcação de que trata o caput será efetuada com códigos na face lateral inferior das embalagens, maço ou rígida, das carteiras de cigarros, de forma a possibilitar a identificação de sua legítima origem e a reprimir a introdução clandestina desses produtos no território nacional.

§ 2º - Os pacotes de cigarros destinados à exportação também deverão ser marcados pelo Scorpios com códigos que possibilitem a verificação agregada dos códigos individuais aplicados nas carteiras de cigarros ali inseridas.
...................................................................................................
§ 5º - As carteiras de cigarros destinadas à exportação deverão conter também código de barras impresso que identifique, no mínimo, o fabricante, a marca comercial, o tipo de embalagem e o país de destino, observando-se, ainda, as disposições contidas no art. 10 da Instrução Normativa RFB 769, de 2007." (NR)

Art. 2º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

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Freitas Inteligência Aduaneira