terça-feira, 3 de janeiro de 2012

RESOLUÇÃO Nº 98, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011


Prorroga o prazo de vigência da alíquota de 35% do Imposto de Importação incidente sobre brinquedos classificados nas NCM discriminadas nesta Resolução.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do art. 4º do Decreto 4.732, de 10 de junho de 2003, ouvidos os respectivos membros, com fundamento no que dispõe o inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal, tendo em vista as Decisões 56/10 e 37/11, do Conselho do Mercado Comum do Mercosul e as Resoluções Camex 59, de 17 de agosto de 2010, e nº 94, de 8 de dezembro de 2011, resolve:

Art. 1º - Prorrogar, até 31 de dezembro de 2012, o prazo de vigência da alíquota do Imposto de Importação de 35% (trinta e cinco por cento), de que trata a Resolução Camex 92, de 27 de dezembro de 2010, para os códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM a seguir discriminados, que constam do Anexo I da Resolução Camex 94, de 2011:

NCM
Descrição
9503.00.10
Triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes com rodas; carrinhos para bonecos
9503.00.21
Bonecos, mesmo vestidos, com mecanismo corda ou elétrico
9503.00.22
Outros bonecos, mesmo vestidos
9503.00.31
Com enchimento
9503.00.39
Outros
9503.00.40
Trens elétricos, incluídos os trilhos, sinais e outros acessórios
9503.00.50
Modelos reduzidos, mesmo animados, em conjuntos para montagem, exceto os do item 9503.00.40
9503.00.60
Outros conjuntos e brinquedos, para construção
9503.00.70
Quebra-cabeças (puzzles)
9503.00.80
Outros brinquedos, apresentados em sortidos ou em panóplias
9503.00.91
Instrumentos e aparelhos musicais, de brinquedo
9503.00.97
Outros brinquedos, com motor elétrico
9503.00.98
Outros brinquedos, com motor não elétrico
9503.00.99
Outros

Art. 2º - Na Lista de Exceção à TEC, de que trata o Anexo II da Resolução Camex 94, de 2011, fica mantida a vigência da redução temporária da alíquota do imposto de importação a 2% (dois por cento) para o Ex 001 do código NCM 9503.00.99.

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor a partir de de janeiro de 2012.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

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