Eleva o valor do limite global anual das importações destinadas
à pesquisa científica e tecnológica fixado pela Portaria
MF nº 88, de 31
de março de 2011.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso
das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do parágrafo único do art.
87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 8.010, de 29
de março de 1990, resolve:
Art. 1º - Fica elevado para US$ 650.000.000,00
(seiscentos e cinquenta milhões de dólares dos Estados
Unidos da América) o valor do limite global anual, para o exercício de 2011, relativo à importação de bens destinados à pesquisa científica e tecnológica, para
fins de aplicação do disposto no art. 1º da Lei nº 8.010, de 29
de março de 1990, fixado pela Portaria MF nº 88,
de 31 de março de 2011.
GUIDO MANTEGA
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